Governo de Rondônia
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Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 60/2017

27 de outubro de 2017 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 60/2017/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01-1501.00709/2016.

OBJETO: Contratação de Serviço de Solução Integrada para Emissão de Carteira de Identidade.

INTERESSADO: THOMAS GREG & SONS do Brasil Ltda.

 

A Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO protocolada por empresa interessada, a qual impugnou o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

Em 26/10/2017 foi recebido através do e.mail alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 30/10/2017, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.

  

II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

 

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação, em apertada síntese:

Alega que os requisitos exigidos na prova de conceito, extrapolam os limites da razoabilidade, onde supostamente as exigências estabelecidas não guardam relação com a necessidade da contratação.

Aduz que, as exigências elencadas na solução biométrica, são ilegais e desarrazoadas.

Afirma que as exigências quanto ao tratamento de latentes decadactilares, são extremamente especificas, de modo que supostamente não podem ser realizadas quando da prova de conceito.

Alega ainda, que da forma como delineado o edital, está o mesmo direcionado a uma única empresa que possui todas as exigências estabelecidas.

Por fim, requer que seja  declarada a nulidade o edital.

 

III – DO MÉRITO

 

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, em sua maioria, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a SECRETARIA DE DEFESA E SEGURANÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA – SESDEC/RO, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação.

  

Conforme solicitado, a SESDEC/RO, se manifestou da seguinte forma:

Senhora Pregoeira,

Em análise dos autos em questão, a Empresa THOMAS GREG & SONS GRÁFICA, SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, realizou apontamentos e solicita a impugnação do Edital da Licitação. Sendo assim, em atendimento aos questionamentos levantados pela empresa, apresentamos o seguinte:

 

I – DO OBJETO (Itens 01 à 04)

 

Trata-se de processo licitatório para Contratação de empresa especializada em serviços de Solução Integrada para emissão de Carteira de Identidade para atender o Instituto de Identificação Civil e Criminal “Engrácia da Costa Francisco” da Polícia Civil – IICCECF/PC na capital e interior do Estado de Rondônia.

A empresa apresenta impugnação alegando que o Edital contém barreiras restritivas a ampla concorrência. Destacamos que, o Termo de Referência prevê de forma expressa A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS SOB A FORMA DE CONSÓRCIO E SUBCONTRATAÇÃO (vide Item 22), logo não há que se falar em restrição a ampla concorrência.

 

II – DAS NULIDADES PRESENTES NO EDITAL. DA VIOLAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. DO DIRECIONAMENTO DA PROVA DE CONCEITO. (Itens 05 à 16)

 

A empresa apresenta nos itens 05 à 16 impugnação de nulidade no Edital, alegando que a PROVA DE CONCEITO, extrapola os limites de razoabilidade e de ampla concorrência, apontando que a licitante vencedora deverá comprovar a aderência de 100% (cem por cento) de todos os requisitos do software a ser fornecido. Alega ainda falta de razoabilidade e respaldo legal, bem como direcionamento da prova de conceito por parte da Administração.

Informamos que a prova de conceito estabelecida no Item 5.31 e Anexo X do Termo de Referência, será realizada para comprovar se a solução ofertada atende plenamente os requisitos exigidos pelo IICCECF/PC/RO. A empresa deverá apresentar um protótipo, que deverá implantar NO MINÍMO, as funcionalidades elencadas, pelo IICCECF/PC/RO, garantindo assim a não interrupção dos serviços, medidas que devem ser adotadas pela Administração Pública, visando se acautelar para que os serviços não sofram descontinuidade ou interrupção, gerando prejuízos ao cidadão e ao herário público.

Salientamos que o edital prevê a CUSTOMIZAÇÃO[1] da ferramenta visando atender as necessidades do IICCECF/PC/RO, quanto a personalização conforme a realidade do órgão, o que difere e muito de FUNCIONALIDADE do sistema, que é entendido como uma coisa que um sistema deve fazer. De acordo com as lições de Sommerville ( 2011, pg. 57)[2], os requisitos de um sistema são as descrições do que o sistema deve fazer, os serviços que oferece e as restrições ao seu funcionamento.

Nesse contexto, é de se observar que o que se pede no Termo de Referência e seus anexos, são requisitos funcionais, tão-somente. Não há que se falar em customizações, como também não se pode deixar de testar todas as funcionalidades que são exigidas no edital, pois senão estaremos incorrendo em contratação de um serviço que pode, ao final da solução, ainda não estar apto a atender as necessidades da Administração Pública.

Cumpre destacar ainda, que a emissão da Carteira de Identidade é prevista na Lei 7.116/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.250/83, que estabelece em seu art. 14 que nenhum órgão de identificação poderá utilizar-se de modelo de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos previstos nele. Por sua vez, a Identificação Criminal é prevista na Lei 12.037/09 que estipula em seu art. 5º que a Identificação Criminal incluirá o processo datiloscópico e fotográfico. Ambas as legislações subsidiam as atividades dos órgãos de Identificação do país, logo, não há que se falar em falta de respaldo legal.

Ademais, o presente Termo de Referência prevê de forma expressa A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS SOB A FORMA DE CONSÓRCIO E SUBCONTRATAÇÃO, o que garante a competitividade isonomica no certame.

II – A) DIGITALIZAÇÃO DE FICHAS EM PAPEL (Itens 17 à 21)

Nos itens 17 à 21 a empresa apresenta questionamentos a cerca do tempo de digitalização dos 500 (quinhentos) prontuários decadactilares que serão fornecidos para realização da Prova de Conceito, apontando como tempo de 28,8 segundos para cada prontuário, alegando ser exíguo. Afirma ser irrelevante o tempo de digitalização de cada prontuário para a prestação do serviço, além de ser ilegal e desarrazoada a sua manutenção, alegando mais uma vez restrição a competitividade do certame.

Hoje o acervo de fichas civis do IICC/PCRO gira em torno de 1.700.000 fichas, se considerarmos que o prazo de 12 meses, estipulado no Termo de Referência, para que a empresa vencedora realize toda a digitalização/conversão, considerando um ano comercial de 360 dias com 8h de trabalho diário, teremos um total de 480 minutos por dia, e 172.800 minutos por ano. Considerando que a empresa vencedora leve o tempo de 1 minuto para a digitalização/conversão de uma ficha, ao final de 1 dia, terá finalizado apenas 480 fichas, e ao final de 12 meses 172.800 fichas, ou seja, apenas 11% ao final de 12 meses. O que se mostra incompatível com a vontade da administração pública descrita no Termo de Referência.

 Além disso, verifica-se que a empresa esquece que os prontuários digitalizados servirão de base para o restante da prova de conceito, pois é sabido por qualquer empresa que presta serviço de solução integrada que, na rotina de um Instituto de Identificação é realizada a digitalização dos prontuários para que seja possível a pesquisa no sistema a fim de garantir a individualização do cidadão por meio das impressões digitais e posterior emissão da Carteira de Identidade. Portanto, mais uma vez constata-se que as alegações apresentadas são infundadas, não devendo ser conhecidas.

 

II – B) SOLUÇÃO BIOMÉTRICA (Itens 22 à 26)

 

A empresa questiona a exigência no Item 3 da Tabela de Solução Biométrica do Anexo X do Termo de Referência, referente a pesquisa TPTP 1:N com resultado HIT e com resultado NO-HIT, quanto a opção de delimitar a quantidade de candidatos a serem exibidos pelo sistema não guardar relação com a necessidade de verificação do atendimento dos requisitos do protótipo a ser apresentado pela licitante vencedora;

Em que pese o apontamento efetuado pela empresa, mais uma vez se equivoca, pois a delimitação da quantidade de candidatos fornece ao operador uma ferramenta de suma importância, haja vista que a função principal de um Sistema Automatizado de Impressões Digitais visa substituir as pesquisas datiloscópicas manuais, garantindo agilidade e eficiência nas pesquisas, pois, imaginemos que o sistema não disponibilize tal ferramenta, e traga todos os candidatos do seu banco de dados, o operador terá que analisar todos eles, logo, não haverá necessidade de aquisição de solução biometrica.  A falta da opção de delimitar candidatos influencia diretamente na agilidade da pesquisa e no resultado HIT/NO HIT esperado, item essencial para verificação da acurácia do protótipo.

Alega ainda que, a exigência no item 6 da Tabela de Solução Biométrica quanto a  possibilidade de modificação da orientação e posição das singularidades na impressão digital antes de enviá-la para pesquisa 1:N, não se coaduna com o objetivo da realização da Prova de Conceito, destacando que a administração está adstrita a exigir a comprovação da existência de tal funcionalidade e não a impor requisitos que dependerão de outros hardwares quando da implantação.

Ocorre que, todas as atividades do Instituto de Identificação são baseadas no estudo, analise, pesquisa, confronto, classificação e subclassificação de impressões digitais, e estas possuem critérios técnicos para serem trabalhadas, logo, o prototipo deve prever esta ferramenta, básica e essencial, garantindo a tecnica e a segurança nos seus procedimentos. Enfatizamos que a própria empresa reconhece quando informa que a adminitração está adstrita a exigir a comprovação da existência de tal funcionalidade (vide quesito 26).

 

II – C) TRATAMENTO DE LATENTES DECADACTILARES (Itens 27 à 35)

 

A empresa alega nos intens 27 à 35 da impugnação que todas as exigências contantes nos Itens 06, 08, 12, 13, 14 da Tabela de Tratamento de Fragmento de Latente Decadactilares do Anexo X do Termo de Referência, são passíveis de customização conforme a necessidade da CONTRATADA, porém são exigências que não podem ser realizadas na prova de conceito, mas tão somente durante a implementação da solução.

Ressaltamos que a empresa confunde novamente requisitos funcionais de pesquisa/consulta, que o sistema deve ter, com meras customizações.

Diante dos apontamentos, cumpre destacar que a Prova de Conceito é questão atinente ao produto que esta sendo ofertado e não à empresa, sendo item classificatório, que só é exigido do licitante que estiver classificado provisoriamente em primeiro lugar.

Por isso se faz necessário a realização da PROVA DE CONCEITO, onde as funcionalidades técnicas serão verificadas, garantindo ao gestor que a atividade fim seja atendida, evitando prejuizo aos cofres públicos pela falta da prestação do serviço contratado, permitindo  assim a aplicação dos princípios constitucionais.

 

III – CONCLUSÃO (Itens 36 à 42)

 

 É sabido que a proposta mais vantajosa será o fator essencial para definir o vencedor da licitação, e que nas licitações para contratação de solução de tecnologia, é usual a prova de conceito, para verificar se o proposto pelo licitante atende as exigências do edital.

Sendo assim, não reconhecemos a impugnação apresentada, pois verifica-se que a empresa busca protelar a licitação e o presente edital em nada, direciona, delimita, restringe ou manipula o presente certame, pelo contrário, permite A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS SOB A FORMA DE CONSÓRCIO E SUBCONTRATAÇÃO, o que garante a competitividade de forma justa e isonômica.

 

IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

Diante de todo o exposto, conforme demonstrado todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento do órgão requisitante, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado no que concerne as solicitações da impugnante.

Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.

 

 

Porto Velho, 27 de outubro de 2017.

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

 


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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