Governo de Rondônia
25/04/2024

Julgamento – Concorrência Pública – 052/2017

13 de março de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

AVISO DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO

CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 052/2017/CELPE/PIDISE

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01-1301.00111-0000/2017

A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG, através da Comissão Especial de Licitações de Projetos Especiais – CELPE, nomeada por meio da Portaria nº. 041/GAB/SEPOG, de 22 de Fevereiro de 2017, comunica o público em geral, em especial às empresas participantes da licitação em epígrafe, o resultado da análise e julgamento dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO.

DA DECISÃO DA COMISSÃO: : “…INABILITAR as empresas: ENGERON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP com fulcro no artigo 87, IV, da Lei nº 8.666/93 c/c subitem 13.1.13, alínea “e” do Edital, vez que referida empresa encontra-se impedida de licitar com a Administração Pública até 19/12/2019, por força de determinação da Prefeitura Municipal de Ji-Paraná, conforme diligência realizada junto ao SICAF/SIASG, em 12/03/2018 (comprovante anexo); VCS – VIEIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP, por não comprovar execução de Piso Intertravado junto aos acervos e atestados de capacidade técnica apresentados, contrariando, assim, o disposto no subitem 15.1.3, alíneas “b” e “c” do instrumento convocatório; e a empresa RAIAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EPP, vez que não comprovou a execução de revestimento de parede, com placas tipo porcelanato, contrariando, assim, o disposto no subitem 15.1.3, alíneas “b” e “c” do edital. Prosseguindo, a Comissão decidiu, ainda, HABILITAR as empresas: EMOT CONSTRUÇÕES LTDA, MASTER ENGENHARIA EIRELI EPP e FUHRMANN & CIA LTDA, por terem atendido todas as exigências previstas no edital para essa primeira fase do certame licitatório”.

NOTIFIQUE-SE as empresas do presente resultado, concedendo-lhes o prazo de 05 (cinco) dias úteis previstos no art. 109, I, “a”, da Lei nº. 8.666/93, ficando os autos desde já disponíveis aos interessados para vistas junto a CELPE/PIDISE e, não havendo interesse das empresas em interporem recursos, solicita-se que seja protocolado o respectivo Termo de Renúncia, salientando que a ausência deste implica na renúncia tácita ao direito de prazo e recurso supracitado. Maiores informações no site: www.rondonia.ro.gov.br/supel ou CELPE/PIDISE.

Porto Velho – RO, 13 de março de 2018.

 

Roberto Rivelino A. de Melo

Presidente/CELPE/PIDISE

Mat. 300035607

 

Anexo: ATA-DE-REUNIÃO_JULGAMENTO-DE-HABILITAÇÃO_CP052-2017_DNA.docx Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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