Governo de Rondônia
29/03/2024

Resposta de Esclarecimento – Pregão Eletrônico – 345/2017

03 de abril de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA A PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS

 

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 345/2017/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.  01.1411.00126/2017/FITHA/DER/RO.

INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS – DER.

 

OBJETO: Registro de Preços para futuras aquisições dos equipamentos pesados para atender as necessidades deste FITHA/DER-RO

 

Trata o presente de resposta aos Pedidos de alteração apresentado pela empresa licitante, encaminhado por meio eletrônico para esta Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, que procedeu à análise do pedido de esclarecimento, em relação aos termos do Edital do Pregão Eletrônico Nº 345/2017/ZETA/SUPEL/RO, informando o que se segue:

 

  1. DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO:

O aviso de licitação referente ao Pregão Eletrônico Nº 345/2017/SUPEL/RO, foi publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia em 28.02.2018, com data de abertura marcada para o dia 16 de abril de 2018. De acordo com o subitem 4.1 do Edital, que fixa em até 03 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública o prazo para solicitar o esclarecimento, que no presente caso foi informado por meio de mensagem eletrônica em 23.03.2018 encaminhada para o endereço eletrônico zetasupelro@hotmail.com, portanto, encontrando-se TEMPESTIVO.

 

2.DOS ARGUMENTOS DA LICITANTE:

Em suas razões conforme previsto no pedido de esclarecimento acostado aos autos, a empresa questiona:

“Questionamento 1: Passamos a tecer as seguintes considerações: Item 03 – minicarregadeira:- sugerimos incluir no objeto “equipamento e acessórios do mesmo fabricante”. Os implementos sendo do mesmo fabricante do equipamento garante uma serie de vantagens para o requerente, tais como: confiabilidade, durabilidade e garantia de assistência e custo de manutenção reduzido.

Exige-se que o volume da caçamba seja de 0,45 m³. O sistema de engate-rapido altera o centro de carga do equipamento, sendo que a caçamba ideal seja mais leve comparado a um equipamento padrão (sem engate rápido). Como sugestão fica caçamba de 0,44m³

Exige-se peso operacional de 950 kg para o implemento Fresadora de Asfalto. Atendendo aos demais requisitos de performance, o peso não é fator determinante para o implemento. Considerando que a carga operacional do equipamento que movimentará a Fresadora é a partir de 815 kg. O peso do implemento ultrapassa a capacidade do equipamento. Como sugestão Peso operacional 815 kg.”.

 

3.DO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO REQUISITANTE:

Em atendimento ao pedido de esclarecimento em epígrafe, esta Equipe de Licitação reportou-se ao DER, órgão responsável pela elaboração do pedido e seu respectivo Termo de Referência, que assim se pronunciou, em síntese:

“Resposta ao Questionamento 1: no que diz respeito a inclusão na descrição técnica do item 03 – Minicarregadeira equipamento e acessórios do mesmo fabricante” , informamos que a referida solicitação frustra totalmente qualquer competição bem como, poderá causar o descumprimento ao princípio da isonomia e o caráter competitivo do certame.

O Tribunal de Contas da União é claro em seu Acórdão 1547/2008 Plenário:

“Abstenha-se de incluir, nos instrumentos convocatórios, excessivo detalhamento do objeto, de modo a evitar o direcionamento da licitação ou a restrição de seu caráter competitivo, devendo justificar e fundamentar tecnicamente quaisquer especificações ou condições que restrinjam o universo de possíveis fornecedores do bem a ser adquirido ou prestadores do serviço objeto do certame. ”

As necessidades deste Departamento foram bem definidas no edital e seus Adendos Modificadores. Todas amplamente publicadas, dando conhecimento aos participantes dos requisitos para o fornecimento do objeto e os encargos do sujeito contratado, ampliando a disputa entre os interessados.

Este tem sido o ensinamento do nosso Tribunal de Contas da União, in Licitações & Contratos- Orientações Básicas 3ª Edição:

“As normas que disciplinam as licitações públicas devem ser interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que informadas no edital e não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.”

 

4. DA DECISÃO:

Diante do exposto, e em atenção à resposta elaborada pelo SIDNEY BENARROSCH DA COSTA Gerência de Logística – DER-RO, entendemos pelo prosseguimento do certame. Todas as alterações serão posteriormente publicadas no site Supel e ComprasNet.

Dê ciência às Licitantes, após divulgue-se esta decisão junto ao site www.supel.ro.gov.br, bem como se procedam às demais formalidades de publicidade determinadas em lei.

 

Porto Velho, 28 de março de 2018.

 

VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR

Pregoeiro da Equipe ZETA/SUPEL/RO

Mat.300055985


Leia Mais
Todas as Notícias

Fonte
Secom - Governo de Rondônia

Categorias


Compartilhe


Pular para o conteúdo