Governo de Rondônia
19/04/2024

Nota de esclarecimento – Concorrência Pública – 48/2017

06 de abril de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

CONCORRÊNCIA PÚBLICA N°.: 048/2017/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 0028.023647/2017-58/SEDAM/RO

INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – SEDAM.

OBJETO: Contratação de empresa/instituição para a realização de levantamento de coordenadas geográficas com GPS (Global Position System) de navegação nas propriedades de até 240 hectares (04 módulos fiscais), localizadas nos vazios fundiários (vazios cartográficos), com coleta de dados cadastrais, tendo como produto final o Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Trata o presente de resposta ao Pedido de Impugnação apresentado por empresa interessada em participar do certame, encaminhado por meio eletrônico a esta Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, que procedeu à análise do mesmo, interposto, contra os termos do Edital da Concorrência Pública Nº 048/2017/SUPEL/RO, informando o que se segue:

  1. DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

O Aviso de Licitação referente a CP Nº 048/2017/SUPEL/RO, foi publicado no DOU em 21.02.2018, com data de abertura prevista para o dia 10.04.2018. De acordo com o subitem 3.1 do Edital, que fixa em até 05 (cinco) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública o prazo para solicitar a impugnação, que no presente caso foi informado por meio de mensagem eletrônica no dia 29.03.2018, encaminhada para o endereço eletrônico supel.kappa@gmail.com, portanto, encontrando-se tempestivo.

  1. DOS ARGUMENTOS DA LICITANTE

Em suas razões conforme previsto no pedido de impugnação juntado aos autos, a licitante faz o seguinte questionamento:

2.1. A empresa alega que “o item 9.3 notadamente quanto aos parâmetros para pontuar as propostas licitantes em decorrência da QUANTIDADE de execução de serviços de CAR – Cadastro Ambiental Rural para um mesmo contrato, cujo teor impossibilita a maioria das potenciais licitantes possa obter pontuação máxima ou considerável no referido quesito, favorecendo consequentemente um número limitado ou até uma única empresa, frise-se, para a realização de um serviço que não requer maiores habilidades, não se justificando, dessa forma, o critério em questão”.

  1. DA RESPOSTA CONFORME ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO REQUISITANTE.

Em atendimento ao pedido de impugnação em epígrafe, esta Equipe de Licitação reportou-se a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM/RO, órgão este responsável pela elaboração do pedido e seu respectivo Termo de Referência, que assim se pronunciou, em síntese:

“Em resposta a este questionamento a intenção da pontuação não é de privilegiar uma empresa e prejudicar as demais, mas sim quantificar em números a técnica para elaboração do cadastro, uma vez que dentro do modulo de cadastro encontra-se a etapa do “GEO” responsável pela posição do imóvel rural em seu posicionamento in loco.”

“Vale ressaltar que a apresentação de números de imóveis cadastrados tem como objetivo alcançar pontuação que evidencie ter a futura contratada a capacidade de execução do contrato, pois não pode a administração deixar de exigir na licitação critérios técnicos que demonstrem a sua expertise, bem como não incorrer em contratação aventurosa.”

“Além do que, para a licitante ser habilitada ela deverá comprovar que efetuou no mínimo o quantitativo de 1.091 cadastros, conforme estabelecido no subitem 24.2.1, alínea b1. Sendo assim, todas as empresas atingirão a pontuação máxima.”

“Assim, ao contrário do alegado pela impugnante, o número de CAR definido para pontuação ampliará a concorrência uma vez que foi definido o número de cadastros realizados que possibilitem a habilitação da proponente com base em percentual do menor lote a ser contratado, conforme orientação pacificada pelos órgãos de controle. Assim não há que se falar em restrição da competitividade bem como de favorecimento a determinada empresa.”

“Desta forma não assiste razão à impugnante, devendo permanecer inalteradas as exigências estabelecidas no Termo de Referência, haja vista que é dever da administração zelar pela segurança e regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo a consecução do objeto contratado, tomando por base os princípios que regem os procedimentos licitatórios.” 

 

  1. DA DECISÃO

Isto posto, e em atenção à resposta elaborada pelos senhores Carlos Roberto Coelho, Técnico – GOT/PDESEAI, Matrícula n° 300118818, Elida Passos de Almeida França Subcoordenadora Interina – GTO/PDSEAI, Matrícula n° 300142025 e Marco Antonio Garcia de Souza, Coordenador Geral – GOT/PDSEAI, Matrícula n° 300112441, entendemos pela plena resposta à impugnação, com a confirmação de abertura do certame para o dia 10.04.2018, às 09h00min (horário de Rondônia).

Dê ciência às Licitantes, após divulgue-se esta decisão nos meios legais, bem como se procedam às demais formalidades de publicidade determinadas em lei.

Porto Velho, 05 de abril de 2018.

VIVALDO BRITO MENDES

Presidente da CEL/PDSEAI/SUPEL

Mat. 300059453

 


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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