17 de abril de 2018 | Governo do Estado de Rondônia
NOTA DE ESCLARECIMENTO nº 01/2018
Pregão Eletrônico nº 607/2017/SUPEL/RO
Processo Administrativo: Nº 0036.010096/2017-63
Objeto: Registro de Preço para futura e eventual aquisição e instalação de aparelhos de ar condicionado, conforme especificações detalhadas no Anexo I, visando atender as necessidades da SESAU/RO, por um período de 12 meses.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 041/GAB/SUPEL, de 16 de Outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 18/10/2017, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, o seguinte ESCLARECIMENTO referente ao Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:
QUESTIONAMENTO 1 | Resposta desta Equipe de Pregão |
Favor informar o Prazo de Validade da Proposta e Prazo de Entrega dos Materiais. | Informamos que o prazo de validade das propostas de preço será de 60 dias, conforme o Art. 6º da Lei nº 10.520/02; e no subitem 4.3 (PRAZOS/CRONOGRAMA) e seus subitens 4.3.1 e 4.3.2 do Termo de Referência – Anexo I do Edital está revelando o prazo para entrega dos materiais. |
QUESTIONAMENTO 2 | Resposta desta Equipe de Pregão |
OS EQUIPAMENTOS DEVERÃO SER ENTREGUES INSTALADOS? OU SOMENTE ENTREGA. | Informamos que no AVISO DE LICITAÇÃO, nos subitens 2.1. DO OBJETO e 2.2. DO PRAZO, LOCAL E HORÁRIO DE ENTREGA E LOCAL DE INSTALAÇÃO, ambos do Edital, bem como, o item 2 e seus subitens do Termo de Referência – Anexo I do Edital informam que o objeto a ser licitado será aquisição com instalação. |
QUESTIONAMENTO 3 | Resposta do Órgão Requisitante |
Os aparelhos dos itens 5,6,7 e 8 do PE 607/2017 deverão possuir tecnologia INVERTER? | Conforme as especificações do termo de referência, os equipamentos tipo piso-teto, não são obrigatoriamente tipo inverter, visando uma maior competitividade e maior economia para administração. Visto que, há poucas marcas com essa tecnologia, e os valores apresentados são bem elevados em relação ao sistema convencional. Porém, a empresa poderá ofertar o produto com essa tecnologia. |
QUESTIONAMENTO 4 | Resposta do Órgão Requisitante |
· Informamos ser impossível apresentar Cotação de Preços dos itens solicitados, uma vez que não foi informado na especificação a voltagem dos equipamentos pois visitamos a Policlínica Osvaldo Cruz, constatamos que dos 35 (trinta e cinco) aparelhos, apenas 17 são direcionado a Policlínica. A voltagem desses aparelhos é diferenciada, ou seja 380 Vatts como o pedido e de 35, qual será a voltagem dos demais?
· Também não podemos realizar a cotação conforme solicitado, uma vez que não está bastante esclarecido a instalação entre a evaporadora e a condensadora para que possamos calcular o preço de venda. Esclarecemos ainda que toda instalação é feita por empresa autorizada pelo fabricante e de acordo com as normas por ele determinada, para que não se perca a GARANTIA. · Em relação a instalações exigida no edital no seu termo de referência itens 2.2, 2.3, 2,4, não é competência da empresa fornecedora, uma vez que, a instalação requer serviços de Engenharia, sendo obrigação da empresa somente a instalação dos equipamentos junto ao plug. |
Considerado, o objeto do termo de referência (0140906) ser bem explicito que não se trata apenas da aquisição, pura e simples, mais sim de “…..aquisição e instalação de aparelhos de ar condicionado…”.
Considerando, o item 2.2. Instalação dos Aparelhos, do termo de referência, onde explica que : “2.2.1 Os serviços de instalações dos equipamentos serão de responsabilidade da empresa e compreenderão o fornecimento de todo o material necessário, inclusive mão-de-obra especializada; 2.2.2 A instalação inclui redes frigorígenas (limitado a 10 metros), instalações elétricas (quadro, evaporadora e condensadora, limitado a 10 metros ), drenos, bases/suporte para colocação dos aparelhos e os testes necessários; 2.2.3 O serviço de instalação deverá seguir, obrigatoriamente, as normas regulamentares, do fabricante e, o abaixo descrito.” Portanto, tecnicamente é claro que a empresa deverá ser responsável pela instalação, limitando-se a 10 metros da rede frigorígenas (condensadora-evaporadora), e as instalações elétricas idem. Portanto, há como a empresa estimar os gastos. Ainda, que a tensão do equipamentos será informada no momento da instalação, o que ocorre que em nossa região a maioria dos imóveis possui tensão de 220 V 3F. Porém, todos os fabricantes possuem equipamentos 220 V 3F bem como 380 3F. Portanto, o questionamento da empresa é infundado, visto que o objeto é claro quanto a necessidade de instalação, e que inclusive é solicitado no atestado de capacidade técnica da empresa de fornecimento e instalação, podendo a instalação ser feita conforme item 12.3: “12.3 Informar a(s) empresa (s) que irão realizar os serviço de instalação, que as mesma devem atender toda legislação pertinente.”, a empresa que irá realizar a instalação deve atender toda legislação pertinente, assim registro no sistema CREA/CONFEA, ART de instalação entre outras obrigações. E no termo, é descrito a responsabilidade da empresa quanto a instalação, limitando a 10 metros. |
QUESTIONAMENTO 5 | Resposta do Órgão Requisitante |
NÃO TEMOS COMO FORNECER A REFERIDA COTAÇÃO, PORQUE AS CENTRAIS DE 58.000 BTUS NÃO EXISTEM NO MERCADO (NÃO SÃO FABRICADAS). EXISTEM APENAS DE 53.000 À 55.000 BTUS. | Uma pesquisa rápida é possível encontrar diversos fabricantes de condicionadores de ar com capacidade superior a 58.000 Btu/h, conforme o link: http://www.elgin.com.br/institucional/produto.php?ln=MQ==&l=MQ==&cat=MTg=&titulo=UGlzbyBUZXRv&prod=MTA3&filtro=, folder (1153444) e link http://www.carrierdobrasil.com.br/modelo/descricao/meu-negocio/22/piso-teto-space, folder (1153444).
O questionamento da empresa, não há nexo, visto que conforme link’s já mencionados e catálogos há produtos de capacidades superior a 58.000 Btu/h. Portanto, as empresas visam apenas interesses pessoais para viabilizar a licitação de maneira mais vantajosa para elas e não para a administração.
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Fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, reagendando a sessão de abertura para o dia 09 de maio de 2018 às 09h00min (horário de Brasília), permanecendo os demais termos do edital inalterados. Publique-se.
Porto Velho/RO, 17 de abril de 2018.
GRAZIELA GENOVEVA KETES
Pregoeira da Equipe BETA/SUPEL/RO
Mat.300118300
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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