Governo de Rondônia
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Recurso – Pregão Eletrônico – 111/2017

04 de junho de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 111/2017/SEAGRI/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01-1901.00045-00/2017/SEAGRI/RO.

OBJETO: Aquisição de Equipamentos agrícolas de TRATORES AGRÍCOLAS DE PNEUS, GRADES ARADORAS E CARRETAS AGRÍCOLAS, para atender o Termo de Compromisso nº 012/DPCN/2016 PROCESSO N. 60414.001231/2016-76/MD, que entre si celebram a união por intermédio do Ministério da defesa por meio do Programa Calha Norte e o Governo de Estado de Rondônia /RO por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura.

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 016/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, em atenção aos RECURSOS ADMINISTRATIVOS interposto tempestivamente pela empresa: AGROMOTORES MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA – CNPJ: 03.881.622/0001-64, MAMORE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA – EPP – CNPJ: 19.614.838/0001-01, FERTISOLO COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA – CNPJ: 14.594.006/0001-49 e KOHLER IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS EIRELI – EPP – CNPJ: 92.264.472/0001-70 , já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

I – SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:

MAMORE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA – EPP – ITEM 01 ( TRATOR 75 CV)

Aduz a empresa recorrente, 5º colocada no certame licitatório, que a recorrida não cumpriu o que pede os itens 8.1 e 8.2 do Termo de Referência e Termos do Edital – 11.5.1.1.2: – GARANTIA E ASSISTENCIA TÉCNICA, no que concerne a comprovação de 3 (três) pontos de assistência técnica dentro do estado, Termos do Edital – item 24.19 – Ficam vedadas a subcontratação total ou parcial do objeto, pela contratada à outra Empresa, cessão, transferência e/ou terceirização deste e suas obrigações decorrentes, e relativos a qualificação econômico financeira subitem 13.4.3. , alínea a) Balanço Patrimonial do edital, e também o item 13.4.4 referente ao Atestado de Capacidade técnica. 

É o breve relatório.

FERTISOLO COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA – ITEM 01 ( TRATOR 75 CV) 

Aduz a empresa recorrente, 4º colocada no certame licitatório, por suposto não cumprimento dos Termos do Edital – item 11.5.1.1 Após a fase de lances, o Pregoeiro, antes da aceitação do item poderá convocar as três primeiras licitantes, que estejam dentro do valor estimado, para enviar a PROPOSTA DE PREÇOS, com o item devidamente atualizado do lance ofertado com a especificação completa do objeto, bem como o PROSPECTO/FOLDER/CATÁLOGO dos objetos, tembém contesta o subitem 13.4.3. , alínea a) Balanço Patrimonial do edital, subitem 13.3.1 comprovação da atividade que deve ser pertinente ao objeto licitado, subitem 13.3.1. , d), apresentação do FGTS com a data de validade vencida, subitem 13.4.3., c, certidão negativa de recuperação judicial com o prazo de validade vencida, subitem 13.4.4. relativos a qualificação técnica, subitem 13.4.4.b, onde exige a apresentação de 03 atestados de capacidade técnica, 01 na capital e 02 no interior do estado.

É o breve relatório. 

AGROMOTORES MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA – ITEM 02 ( CARRETA AGRICOLA)

Aduz a empresa recorrente, 6º colocada no certame licitatório, por suposto não cumprimento dos Termos do Edital – item 11.5.1.1.2: – GARANTIA E ASSISTENCIA TÉCNICA, no que concerne a comprovação de 3 (três) pontos de assistência técnica dentro do estado, alegando ainda, que a empresa recorrida deixou de apresentar declaração/atestado de revenda autorizada da empresa TRITON MAQUINAS AGRICOLAS ( fabricante da carreta agrícola).

Segundo a recorrente, a empresa recorrida descumpriu o item De acordo com o item 13.4.3c, o fornecedor licitante deve apresentar a certidão de falência e concordata: 13.4.3 RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRO: (c) Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n° 11.101/05 (falência e concordata) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 60 (sessenta) dias caso não conste o prazo de validade.

FERTISOLO COMERCIAL DE MAUINAS E EQUIPAMENTOS  – ITEM 02 ( CARRETA AGRICOLA)

A recorrente questiona em sua peça recursal que a proposta da empresa DALLARMI, não ficou claro as características do produto ofertado (A carreta ofertada possui carroceria de madeira OU aço? A capacidade é de 5 toneladas ou mais?, A garantia é de 12(doze) o que? Meses? Anos? Dias?).

Informa que a empresa deixou de cumprir também a exigência do item 16.1.q do termo de referência, que exige que o licitante assuma o compromisso/obrigação de ministrar curso/treinamento de operação e manutenção preventiva sem ônus ao contratante.

Sinaliza que a empresa recorrida  apresentado pela licitante DALLARMI para suprir tal exigência editalícia não passa de uma única folha, SEM REGISTRO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES e elaborado em desacordo com as regras atuais (já vigentes em 2016), que exigem a elaboração dos balanços e demonstrativos contábeis através do sistema eletrônico (SPED), devidamente transmitidos aos órgãos governamentais.

Alega a empresa que os atestados de capacidade técnica apresentados pela recorrida não atendem o quantitativo mínimo de 10% ( dez) por cento do exigido no edital de licitações.

Não apresentou a Declaração emitida pelo fabricante/fornecedor dos equipamentos, com firma reconhecida em cartório, declarando sua capacidade de assistência técnica autorizada, com razão social, CNPJ e endereço, apresentar pelo menos 03 (três) assistências técnicas, sendo 01 (uma) na capital do estado e 02 (duas) no interior do Estado de Rondônia.

AGROMOTORES MAQUINAS E IMPLEMENTOS  – ITEM 02 ( CARRETA AGRICOLA)

A empresa recorrente aduz que a recorrida deixou de apresentar a Declaração de assistência técnica e garantia com firma reconhecida em cartório da indústria  BIA BALDAN ( GRADE ARADORA) e não da fabricante das carretas agrícolas TRITON.

MAMORÉ MAQUINAS AGRICOLAS LTDA  – ITEM 03 ( GRADE ARADORA)

Em síntese, alega que o produto ofertado pela empresa CASA DA LAVOURA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA,  não atende as exigências do edital, haja vista que as especificações ora apresentadas não são compatíveis com trator ( item 01) , ou seja, sustenta que o trator não é incompatível, o que poderá ocasionar danos ao equipamento.

Aduz a recorrente que a empresa recorrida não atendeu  ao item  8.1 “(…) a manutenção deverá ser executada pelo fornecedor no município, dentro do Estado de Rondônia, apresentar pelo menos 03 (três) assistências técnicas, sendo 01 (uma) na capital do estado e 02 (duas) no interior do Estado de Rondônia, tendo em vista que apresentou  CNPJ distinto do seu) evidenciando assim subcontratação dos serviços a serem executados, ferindo assim, o item 24.9 do edital.

Solicita por fim, a desclassificação da empresa recorrida, por entender que a atividade econômica não é compatível com o objeto da licitação, ( Comércio varejista de medicamentos veterinários).

FERTISOLO  COMERCIAL DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS  – ITEM 03 ( GRADE ARADORA)

A recorrente alega em sua peça recursal, que a proposta apresentada pela empresa recorrida deixou de apresentar as especificações do produto ofertado, deixando de forma subjetiva a largura e peso real do produto. Questiona ainda,  a garantia apresentada, perguntando a real validade dos ( meses? Anos? Dias?).

Além disso, aduz que a empresa descumpriu o item Declaração emitida pelo fabricante/fornecedor dos equipamentos, com firma reconhecida em cartório, declarando sua capacidade de assistência técnica autorizada, com razão social, CNPJ e endereço, apresentar pelo menos 03 (três) assistências técnicas, sendo 01 (uma) na capital do estado e 02 (duas) no interior do Estado de Rondônia.

Questiona a similaridade das propostas das empresas DALLARMI & OLIVEIRA e CASA DA LAVOURA, sinalizando haver pratica de conluio entre as empresas participantes.

Solicita a Inabilitação da empresa recorrida, haja vista que o documento de habilitação referente O item 13.4.3.c do edital exige: Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n° 11.101/05 (falência e concordata) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 60 (sessenta) dias caso não conste o prazo de validade, sendo o mesmo apresentado com o prazo de validade vencido.

Declara que a empresa fora habilitada de forma equivocada, haja vista que a certidão relativa a regularidade do FGTS – ITEM 13.3.1.d, encontrava-se vencida no ato da habilitação (08/01/2018).

KOHLER IMPLEMENTOS AGRICOLAS EIRELLI  – ITEM 03 ( GRADE ARADORA)

A recorrente contesta a sua desclassificação para o item, alegando que seu produto atende as exigências do edital,  o qual solicita  o espaçamento de 230mm, tendo a empresa apresentado em sua proposta o espaçamento de 245mm, ou seja, maior que o exigido.

A empresa faz menção em sua peça recursal de que a grade aradora apresentada empresa CASA DA LAVOURA,  não tem compatibilidade com o conjunto ( trator 75cv), ou seja, alegando em sua peça recursal que a grade aradora da marca PICCIN, não atenderá o objetivo pretendido na execução dos serviços.

AGROMOTORES MAQUINAS E IMPLEMENTOS  – ITEM 03 ( GRADE ARADORA)

Aduz a empresa que aceitação da proposta da empresa CASA DA LAVOURA, fora realizada de forma equivocada, por entender que, o produto ofertado não é compatível com o trator agrícola de 75cv, e,  que segunda a recorrente, o folder do produto apresentado, o trator ideal para  o melhor desempenho dos objetivos seria de 84cv e não o elencado no item 01 do referido certame. (PICCIN GACR – PESO DE 1.629KG – PRECISA DE TRATOR COM POTÊNCIA DE 84 A 96CV. TATU MARCHESAN – ATCR – PESO DE 1.531KG – PRECISA DE TRATOR COM POTÊNCIA DE 75 A 80CV.)
É o breve relatório.

  II – DAS CONTRARRAZÕES DO ITEM 01( TRATOR 75 CV)

A empresa TLM COMERCIAL EIRELI – EPP apresentou suas contrarrazões como dispõe a legislação pertinente, a qual fora inserida em tempo hábil no sistema comprasnet, atendendo, assim, as prerrogativas legais que norteiam os princípios licitatórios como demonstraremos a seguir:

Quanto a Assistência Técnica:

(…)

Neste caso, a recorrida apresentou, não três, mas 06 assistências técnicas autorizadas da marca fabricante, que estão comprometidas, por contrato devidamente reconhecido em cartório e que, em havendo necessidade, prestarão toda a assistência necessária à manutenção dos produtos licitados.

Quanto ao Patrimônio Líquido:

(…)

Nem há que se falar sobre patrimônio líquido, haja vista que a constituição da empresa se deu em 09/05/2016, se considerarmos a informação constante do cartão de CNPJ juntado ao processo pela licitante. Da mesma forma, nota-se que o patrimônio líquido foi substancialmente alterado pela inclusão de um certo “ajuste de avaliação patrimonial” no valor de R$728.626,00, sem detalhar ou mesmo evidenciar a origem desse “ajuste”, o que por si torna essa informação bastante duvidosa, especialmente quando uma empresa demonstra um resultado (lucro) de apenas 1,18% da sua receita operacional bruta.
Se considerarmos o cartão de inscrição estadual, também juntado pela própria licitante, o início das atividades deu-se em 02/06/2016.
Conforme cláusula 5ª do contrato social consolidado juntado pela licitante, o início das suas atividades foi em 09/05/2016.
Então, temos que o balanço juntado é o equivalente ao BALANÇO DE ABERTURA, vez que compreende o período de 01/01 a 31/12/2016, em que pese registrar atividades contábeis normais no período.

O adendo modificador nº 01, como já demonstrado, exige a apresentação do balanço patrimonial relativo ao exercício de 2016, o que foi feito pela TLM.

Quanto aos Atestados de Capacidade Técnica:

(…)

                                                      Ilustríssimo senhor pregoeiro, como muito bem salienta a recorrente, a recorrida apresentou 06 (seis) atestados de capacidade técnica comprovando o fornecimento de 10 tratores, sendo todos entregues à órgãos públicos, cuja veracidade das informações são presumíveis por lei, ou até prova concreta em contrário.

Ainda mais importante que a apresentação dos respectivos atestados, é o fato de que a recorrente ainda juntou as respectivas notas fiscais ao certame licitatório, sendo esta a prova CABAL de quais foram as potências de cada trator, seus valores, data de faturamento e, ainda melhor, a efetiva comprovação, pelo FISCO ESTADUAL, de que os equipamentos foram de fato entregues.

Não há que se falar em falta de comprovação, pois as notas fiscais são capazes de dirimir quaisquer dúvidas no que tange à potência e á quantidade.

II – DAS CONTRARRAZÕES DO ITEM 02 ( Carreta Agrícola)

A empresa recorrida (DALLARMI & OLIVEIRA PRODUTOS AGIRCOLAS LTDA) NÃO apresentou seus argumentos contra as alegações das recorrentes, no entanto, a empresa CASA DA LAVOURA (vencedora do item 03), anexou sua peça recursal para o item 03 (grade aradora), de forma equivocada no item 02 (carreta agrícola), sendo assim, a recorrida deixou de usufruir do direito de contra-razoar via sistema.

Ao término do certame, o pregoeiro estará submetendo o referido processo ao Controle Interno – SUPEL, com o fito que promover o procedimento apuratório quanto à conduta das empresas em questão.

 III – DAS CONTRARRAZÕES DO ITEM 03 ( Grade Aradora)

A empresa recorrida contesta de forma contundente todos os argumentos trazidos pelas recorrentes conforme apresentaremos de forma sucinta a seguir:

 Compatibilidade do produto ofertado:

                                                                                              (…)

Assim, a falta de parâmetros técnicos, laudos, estudos e contra-prova, nos leva a crer que o único intuito das Recorrentes é induzir à Administração à erro, por meio do “Jus esperneandi”, expressão inexistente em latim, porém utilizada para descrever o direito de “espernear”, referindo-se à uma expressão jocosa, muito usada no meio jurídico, quando não há qualquer prova, evidência ou respaldo jurídico legal que justifique reanálise. Assim, o único propósito das Recorrentes é obstar, impedir que o processo tenha continuidade, dificultando o andamento do processo.

Da Garantia:

                                                                                              (…)

Com relação à garantia, esclarecemos novamente que conforme manifestação constante no Relatório de Análise Técnica das Propostas PE 111/2017, emitido pela SEAGRI (Anexo 2), o prazo é de 12 meses, conforme figura abaixo.

Da Habilitação Jurídica e Qualificação Técnica:

                                                                                              (…)  

Assim, a Contrarrazoante está REGULAR junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, razão pela qual não restam quaisquer dúvidas acerca da habilitação da empresa.

É o breve relatório. 

III – DO MÉRITO:

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise dos recursos interposto pela empresa e ainda, levando em consideração que houve Contrarrazões apresentadas pela empresa participante, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

Primeiramente vislumbra-se que,

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93).

 

Segundo a 4ª Edição – Revista, atualizada e ampliada, Licitações e Contratos – Orientações e Jurisprudência do TCU, o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório obriga a administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no instrumento de convocação.

ITEM 01 – TRATOR 75 CV.    

 

  Pontos de Assistência Técnica:                  

Preliminarmente precisamos destacar que os as alegações trazidas à baila, pelas empresas:  MAMORÉ MAQUINAS AGRICOLAS LTDA e FERTISOLO COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, não merecem prosperar em seu mérito, os quais não condizem com a realidade do certame, haja vista que a empresa recorrida cumpriu a exigência exarada no item 13.4.4b e o item 8.1 do Termo de Referencia:  A capacidade técnica do fornecedor/licitante dar-se-á, de acordo com o item, ou seja, através da comprovação de no mínimo três lojas dentro do estado de RO, a qual fora confirmada através de diligência realizada pelos técnicos da SEAGRI/RO, (fls. 886-892) dos autos que constatou que a empresa possui os pontos de assistência técnica no interior do estado.

Consta nas (fls. 393) dos autos declaração do fabricante (BUDNY TRATORES E IMPLEMENTOS), contendo a relação das empresas que prestarão assistência técnica no estado de Rondônia.

1º – Ponto a esclarecer: a empresa afirma que a recorrida não teria comprovado a assistência técnica por ocasião do envio da proposta comercial, cumpre destacar que juntamente com o prospecto do equipamento foi encaminhado as informações com as indicações das assistências técnicas, através da declaração do fabricante, conforme exigido no Edital no item 13.4.4.( fl. 393).

Esclarecemos que o edital exige que a licitante apresente declaração do fabricante com assinatura dos representantes reconhecidas em cartório, informando as empresas credenciadas para assistência técnica no estado;

Com relação a rede credenciada para assistência técnica autorizada do produto assim como sua garantia é de competência do fabricante, conforme estabelece a Seção II, Art. 12 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por efeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

O Termo de referência estabelece que a assistência técnica seja fornecida pela empresa fornecedora do produto no município, refere-se a obrigatoriedade da existência de empresas credenciadas/autorizadas a prestar o serviço na região e não somente ao licitante.

2º – Ponto a esclarecer: Por sua vez, em relação a alegação de que a Recorrida estaria transferindo a responsabilidade da assistência técnica a terceiros, igualmente, não prospera.

Com relação item 24.19 do edital refere-se as obrigações quanto ao fornecimento do produto, restringindo sua terceirização, o mesmo não pode ser aplicado a assistência técnica uma vez que somente o fabricante pode oferecer assistência técnica autorizada da marca, pois desta forma o termo de referência exige que a declaração da rede credenciada deve ser emitida pelo fabricante.

Isso porque, não está havendo subcontratação do objeto, mas sim apenas uma parceria com a empresa Guaporé para a execução dos serviços de assistência que serão executados exclusivamente sob a responsabilidade da Recorrida, conforme previsto na cláusula segunda do contrato de parceria.

Ou seja, pelo contrato de parceria, a empresa Guaporé apenas cederá espaço físico/equipamentos de sua oficina para que a Recorrida preste a assistência técnica na forma e no prazo estabelecido no item 8 do Termo de Referência do Edital.

Relativo à Qualificação Técnica – Atestados de Capacidade Técnica:

A empresa recorrida apresentou nas (fls. 609-619) dos autos, seus atestados/notas fiscais que comprovaram  o quantitativo mínimo de percentual de 9,01% (nove virgula um) do quantitativo correspondente para cada item 08 (oito tratores), ou seja, as empresas recorridas solicitam que sejam desconsideradas as notas fiscais, contudo, devemos considerar que o item 7 do Termo de Referência e item 13.4.4 do Edital foi omisso quanto ao arredondamento dos percentuais apresentados.

Consideramos ainda, que a proposta da empresa mostra-se mais vantajosa para a administração e que a empresa possui aporte financeiro para cumprir os compromissos assumidos junto a Administração, julgamos que os atestados apresentados suprem de forma satisfatória as exigências editalicias relativas à Qualificação Técnica.

 Relativos à Qualificação Econômico- Financeira: 

Considerando o principio da segregação de funções, bem como, a competência para analisar os pontos suscitados pelas recorrentes, o Pregoeiro submeteu os documentos relativos ao Balanço Patrimonial da empresa recorrida e recursos administrativos a Gerência de Pesquisa de Preços – SUPEL,  no dia 30/01/2018, através do expediente exarado nas fls. 893 dos autos, haja vista que aquela Gerência possui contadores/economistas em seu quadro funcional.

Em resposta a solicitação, fora emitido Parecer (fls. 904-905) dos autos, apresentando o resultado da análise realizada pelos técnicos.

Consubstanciado no referido parecer, o Pregoeiro declara que a empresa recorrida atendeu as exigências editalicias elencadas no item 13.4.3 do edital de licitação.

ITEM – 02 CARRETA AGRÍCOLA

 

Em revisão aos atos licitatórios, pertinentes a aceitabilidade e habilitação da proposta da empresa DALLARMI & OLIVERA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, verificamos que a empresa descumpriu o item: 8.2 do Termo de Referência: (Comprovar na fase de habilitação para este certame, por meio de declaração emitida pelo fabricante dos equipamentos, com firma reconhecida em cartório, a capacidade de assistência técnica autorizada, com razão social, CNPJ e endereço). A empresa recorrida equivocou-se no envio dos documentos, sendo que consta nas (fls. 538) dos autos, a Declaração de Revenda Autorizada e Assistência Técnica do item 03 (grade aradora), contudo, não fora convocada para esse item via sistema.

A empresa recorrida deixou de apresentar os documentos pertinentes ao item 13.4.3 Relativo a Qualificação Econômico Financeiro – Balanço Patrimonial, apresentando apenas (fls. 569) a relação de faturamento dos últimos 12 meses – matriz, o qual também, não possui autenticidade do órgão competente.

Em relação ao descumprimento ao item 13.3.1.d – Certidão de Regularidade – FGTS, consta nas (fls. 629), a Declaração ( Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF), o qual apresenta a referida certidão dentro do prazo de validade no momento da Fase de Habilitação.

Quanto ao Atestado de Capacidade técnica, a empresa recorrida, apresentou um documento (fls. 643v-644) dos autos, cujo a descrição sugere que a empresa prestou serviço de venda de para uma empresa (SOL DA TERRA COMERCIO E REPRESENTAÇÕE), o Pregoeiro  no dia 20/03/2018 empreendeu diligencia ate o endereço informado no referido atestado ( fls.567), no entanto, não localizou a sede da empresa e ainda, diligenciou ate a empresa recorrida ( DALLARMI & OLIVEIRA PRODUTOS AGRICOLAS), o qual não logrou êxito na obtenção das notas fiscais que comprovariam o atestado emitido pela empresa.

Diante dos fatos, o Pregoeiro se manifesta pela INABILITAÇÃO da empresa recorrida e informa que estará submetendo o documento da empresa (DALLARMI & OLIVEIRA PRODUTOS AGRICOLAS e SOL DA TERRA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES) a Gerência de Controle Interno, com o fito de apurar os indícios de uma possível apresentação de documentos falsos.

ITEM – 03 GRADE ARADORA

 

Preliminarmente precisamos destacar que as alegações trazidas à baila, pelas empresas: MAMORÉ MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, FERTISOLO COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, AGROMOTORES MAQUINAS E IMPLEMENTOS  referente ao item 03, não merecem prosperar em seus méritos, os quais não condizem com a realidade do certame,  dos quais iremos destacar a seguir:

Consta nas (fls. 533-534) na proposta da empresa os termos pertinentes a GARANTIA DO OBJETO: 12 ( DOZE) MESES, bem como, as especificações detalhadas do objeto, o qual fora objeto de analise por paret dos técnicos da SEAGRI (fls. 573) dos autos.

Em relação a similaridade da proposta das empresas, o Pregoeiro estará submetendo os autos para o setor competente após o termino do certame para providências de apuração dos fatos.

Quanto às casas decimais apresentadas pela empresa recorrida em sua proposta, informamos que se trata de um erro material e que após o retorno do processo da Assessoria Jurídica, procederemos ao ajuste no sistema comprasnet.

Consta nas (fls.667) a Certidão de Distribuição ( ações de falência, concordatas e recuperação judicial e  extrajudicial ( 1º Grau),  tendo sido emitida pelo sistema Comprasnet. com data de emissão em: 09/01/2018.

No que tange as alegações pertinentes ao item 16.1.q, o termo de referência versa sobre as OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA ( ITEM 16.1 do Termo de Referência), ou seja, a gestão do contrato será procedida pela Secretaria de Agricultura do Estado após a homologação do certame.

Quanto aos pontos de assistências técnicas das empresas, foram realizadas diligências nas empresas participantes quanto ao atendimento no que se refere aos pontos de assistência técnica (item 8 do Termo de Referência), conforme Relatório de Diligência de Licitação ás fls. 886/887 dos autos – Volume III, para confirmação das informações prestadas pelas licitantes, se estão de acordo com Termo de Referência e o edital.

Destacamos ainda, que, mesmo que a Secretaria de Agricultura – SEAGRI, procedera as diligências nos pontos de assistência técnica elencados pelas empresas no certame, não podemos utilizar nenhum critério subjetivo para a recusa das propostas no que se refere a assistência técnica; devemos nos prender aos critérios estabelecidos no edital de licitação, o qual solicitava apenas que as licitantes apresentassem 03 ( três) pontos de assistência técnica dentro do estado de Rondônia, sendo que as (fls. 538) a empresa apresentou a Declaração de Revenda Autorizada e Assistência Técnica, relacionando os pontos de assistência técnica onde serão prestados os serviços dentro da garantia estabelecida no Termo de Referência e edital.

Em análise aos Atestados de Capacidade Técnica apresentados pela empresa CASA DA LAVOURA ( fls. 678-680), constatamos que os mesmos foram emitidos por órgãos da administração pública estadual (SEAGRI/RO, EMATER), atendendo assim a exigência editalicia elencada no item 13.4.4 (Qualificação Técnica).

A empresa KOHLER IMPLEMENTOS AGRICOLAS EIRELI – EPP, não merecem prosperar em seu mérito,  alega que seu produto atende as especificações com uma diferença mínima no espaçamento entre as grades aradoras, “pede-se 230 mm, e a empresa apresentou 245mm”, contudo, o Parecer acostado nas (fls. 883-885), informa que o equipamento apresentado pela recorrente, não atende ao espaçamento  entre os discos, ou seja, trata-se de um ponto que não temos como opinar tecnicamente, destarte, de forma leiga, percebemos que aceitação da proposta da empresa não traria prejuízo a eficiência dos trabalhos se considerarmos a diferença de 1,5 cm de entre as linhas das grades, no entanto, mantemos a desclassificação da empresa recorrida tomando como base o relatório técnico em questão.

Por derradeiro, as empresas: MAMORE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA – EPP e FERTISOLO COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA questionaram através de requerimentos (fls. 906-930) dos autos, outras alegações que não foram suscitadas em sede de recurso, como se tratava de pontos estritamente técnicos, o Pregoeiro encaminhou a Seagri/RO. via SEI (fls. 949).

Em resposta aos questionamentos, a Seagri/RO, apresentou Parecer contendo análise (fls. 950) refutando as alegações das empresas.

IV – DA DECISÃO:

Diante dos fundamentos acima apresentados, a Comissão de Licitação Gama, na pessoa de seu Pregoeiro, opina nos seguintes termos:

I – Pela manutenção da decisão que HABILITOU a empresa: TLM COMERCIAL EIRELLI PARA O ITEM 01,

II – Pela REFORMA da decisão que ACEITOU a PROPOSTA da empresa: DALLARMI & OLIVEIRA PRODUTOS AGRICOLAS PARA O ITEM 2.

I – Pela manutenção da decisão que HABILITOU a empresa: CASA DA LAVOURA PARA O ITEM 03,

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

Porto Velho/RO, 22 de março de 2018.

 

ROGÉRIO PEREIRA SANTANA

Pregoeiro GAMA/SUPEL/RO

                                                                                                              Mat. 300109135   


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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