Governo de Rondônia
19/04/2024

Recurso – Pregão Eletrônico – 52/2018

06 de junho de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 0015.013396/2017-42/IDARON/RO

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 052/2018/BETA/SUPEL/RO

OBJETO: Aquisição de Material Permanente (Conjunto de Mesa Dobrável de Ferro com 4 Cadeiras, Aparelho de Receptação de Sinal GPS, Cama de Campanha e caixa de som) para atender as necessidades da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON.

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeada por força das disposições contidas na Portaria Nº 041/GAB/SUPEL, de 16 de Outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 18/10/2017, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, pela empresa: ACESSO TELECOM LTDA – ME, CNPJ: 10.539.098/0001-03 já qualificada nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

Dispõe o Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10520/02, que:

 

“Artigo 4 – A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual numero de dias, que começarão a correr do termino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos…”

 

De acordo com o Edital – item 15 e subitens – os recursos devem ser interpostos tempestivamente nos prazos prescritos em lei (Lei 10.520/02), bem como de forma escrita e com fundamentação.

 

Verifica-se que a peça recursal da recorrente foi anexada ao sistema Comprasnet em tempo hábil, até o dia 04.05.2018, conforme prevê a legislação em vigor.

 

O prazo e a forma recursal, bem como a legitimidade para o recurso, suas razões e contrarrazões, estão orientados no inc. XVIII, art. 4°, da Lei Federal n° 10.520/2002, no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06, em síntese, quanto às normas aqui citadas, a intenção de recurso deve ser declarada em campo próprio do Sistema, após declarado o vencedor e motivadamente seguindo-se o prazo de 3 (três) dias para as razões, com igual prazo para as contrarrazões.

 

Verificados os requisitos de admissibilidade, quais sejam tempestividade, legitimidade e interesse, passamos a análise do pleito.

 

II – DA SÍNTESE DO RECURSO

 

 

  1. a) A Recorrente – ACESSO TELECOM LTDA – ME, expõe em sua peça recursal seu inconformismo quanto a habilitação da empresa TM SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA – EPP, para os itens 02 e 05 (ambos GPS), argumentando que a licitante deveria comprovar a aptidão para o desempenho da atividade, pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto de que se trata esta licitação, devidamente estabelecido no item 14.3.7/14.3.7.1/14.3.8 alíneas “a e b”, relativos à qualificação técnica e Orientação Técnica nº 001/2017 Art. 3º, I, GAB/SUPEL DE 14/02/2017 e Orientação Técnica nº 002/2017, GAB/SUPEL de 10/03/2017;

 

Argumenta que a recorrida descumpriu as exigências edilícias citadas acima, quanto a comprovação de aptidão para o desempenho da atividade, objeto do certame, expondo que a empresa apresentou somente um atestado de capacidade técnica do COMANDO DE FRONTEIRA AMAPÁ E 34º BATALHAO DE INFANTARIA DE SELVA, contemplando apenas 05 unidades de fornecimento do equipamento adquirido no certame.

 

Reforça que o atestado apresentado não traz especificação técnica, capacidade e quantidade dos equipamentos listados, em total discordância com o estabelecido no item 14.3.8 alínea “a”, descrevendo que, “deverão comprovar o desempenho da empresa LICITANTE em fornecimento pertinente”, enfatizando o que seria para ela pertinente.

 

Explica a recorrente que, para ela pertinente, significa em quantidades, ou seja, deveria contemplar no mínimo 150 GPS, mas, já foram pacificados em vários acórdãos/súmulas do TCU que deveriam cobrar 50% do fornecimento aceitando soma de atestados, ou seja, a vencedora do certame deveria ter ofertado em seu atestado 75 GPS, isso calculado nos dois itens os quais a empresa foi vencedora.

 

Aduz que, houve ofensa ao item 9.2 do edital, in fine:

 

“Após a divulgação do edital no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br, os licitantes deverão REGISTRAR suas propostas de preços, CONFORME DESCRIÇÃO DO OBJETO NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, no campo DESCRIÇÃO COMPLETA do sistema comprasnet, (SENDO VEDADA À OMISSÃO OU O USO DE EXPRESSÕES COMO: “REFERÊNCIA”, “SIMILAR”, “CONFORME NOSSA DISPONIBILIDADE DE ESTOQUE”, “SOB CONSULTA” E “CONFORME EDITAL”), incluindo marca, modelo, quantidade e o preço (conforme solicita o sistema comprasnet), até a data e hora marcada para a abertura da sessão, exclusivamente, por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de proposta, sob pena de DESCLASSIFICAÇÃO de sua proposta”. Não deixando claro o que de fato quis dizer quando, frisou tal subitem do edital (grifo nosso).

 

Ao final, requer que em reconhecimento as exigências legais, que seja a empresa TM SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA inabilitada no presente certame, por não ter cumprido com os requisitos do edital.

 

III – DA SÍNTESE DA CONTRARRAZÃO

 

 

  1. A Recorrida – TM SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, CNPJ: 27.390.044/0001-21 apresentou contrarrazão no prazo em 09.05.2018 conforme (art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006).

 

Refuta em sua contrarrazão os argumentos utilizados pela recorrente, alegando que apresentou atestado de capacidade técnica de acordo com o estabelecido no item 14.3.8 alínea “a” em consonância com o art. 30, relatando que, no que concerne aos atestados, devem ser cautelosas e primar pela finalidade precípua da exigência, qual seja: a demonstração de que a licitante possuí condições técnicas para executar o objeto pretendido pela Administração caso venha a sagrar-se vencedor.

 

Aduz que, a apresentação de atestados visa demonstrar que os licitantes já executaram, anteriormente objetos compatíveis em características com aquele definido e almejado na licitação. Relatando que a finalidade da norma é clara em resguardar o interesse da Administração a perfeita execução do objeto da licitação. Procurando-se com a exigência de demonstração de capacidade, preservar a competição entre aqueles que reúnam condições de executar objeto similar ao licitado.

 

No tocante ao item 9.2 do edital, afirma ter apresentado propostas de preços conforme foi solicitado pela Pregoeira, não acarretando a sua desclassificação. Relata que, a condição citada no item 9.2 caberá apenas para fins de inserção da proposta eletrônica no sistema COMPRASNET, no qual deverá constar OBRIGATORIAMENTE a descrição do serviço/produto.  A utilização dos termos na proposta física, caso convocado pela Pregoeira, não acarretará na DESCLASSIFICAÇÃO da licitante.

 

Diante do exposto requer que esta Pregoeira mantenha a decisão de classificação da recorrida.

 

IV – DA ANÁLISE E DECISÃO

 

 

A Licitação visa garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e almeja selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes. As normas que disciplinam as licitações públicas devem ser interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados.

 

A deflagração do certame licitatório deu-se com base nos princípios que regem as licitações e o Edital foi devidamente elaborado em consonância com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 3° da Lei 8666/93:

 

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.

 

             E conforme informa o Ministro Adylson Motta, do Egrégio Tribunal de Contas da União, em decisão proferida em novembro de 1999, esclareceu ainda mais a matéria, decidindo que:

 

“O apego a formalismos exagerados e injustificados é uma manifestação perniciosa da burocracia que, além de não resolver apropriadamente problemas cotidianos, ainda causa dano ao Erário, sob o manto da legalidade estrita. Esquece o interesse público e passa a conferir os pontos e vírgulas como se isso fosse o mais importante a fazer. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor consequências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da Lei ou do edital devem ser interpretadas como instrumentais.” (TC 004809/1999-8, Decisão 695-99, DOU 8/11/99, p.50, e BLC n. 4, 2000, p. 203).

 

Considerando os argumentos da recorrente quanto ao Atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa TM SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA – EPP, a Pregoeira, em conformidade com o instrumento convocatório expoe o que está previsto no edital/termo de referência conforme abaixo:

 

14.3.7. RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

 

14.3.7.1. Para os licitantes que participarem dos itens 01, 03 e 04 constantes do anexo II deste Edital, fica dispensada a apresentação de Atestado de Capacidade Técnica, tende em vista que, os valores totais estimados para a contratação não ultrapassam o limite de 80,000,00 (oitenta mil reais), em conformidade com o que dispõe a Orientação Técnica nº 001/2017 Art. 3º, I, GAB/SUPEL DE 14/02/2017 e Orientação Técnica nº 002/2017, GAB/SUPEL de 10/03/2017;

 

14.3.8. Será exigido Atestado de Capacidade Técnica (declaração ou certidão), para os licitantes que participarem do item 02, constantes do anexo II deste Edital, nas seguintes condições:

 

  1. a) Os Atestados de Capacidade Técnica (declaração ou certidão), fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, deverão comprovar o desempenho da empresa LICITANTE em fornecimento pertinente e compatível em características, conforme art. 30, II da lei 8.666/93 e disposições previstas no art. 3º, inciso II da Orientação Técnica nº 001/GAB/SUPEL, de 14 de fevereiro de 2017, observado ainda, a Orientação Técnica nº 002/GAB/SUPEL, de 08 de março de 2017 e, deve conter, no mínimo, os seguintes dados: CNPJ; assinatura e identificação do responsável pelo órgão/entidade emitente; período de fornecimento; local do fornecimento; descrição do objeto, estando às informações ali contidas sujeitas à verificação de sua veracidade na fase da licitação.

 

  1. b) Entende-se por pertinente e compatível em características o(s) atestado(s) que em sua individualidade ou soma, contemple a entrega de produtos condizentes com o objeto descrito nesta licitação, conforme disposto anexo II deste Edital;

 

Vejamos o que está previsto no art. 3º, inciso II da Orientação Técnica nº 001/GAB/SUPEL, de 14 de fevereiro de 2017, observado ainda, a Orientação Técnica nº 002/GAB/SUPEL, de 08 de março de 2017

 

Art. 3º Os Termos de Referência, Projetos Básicos e Editais relativos à aquisição de bens e materiais de consumo comuns, considerando o valor estimado da contratação, devem observar o seguinte:

 

II – de 80.000,00 (oitenta mil reais) a 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) – apresentar Atestado de Capacidade Técnica que comprove ter fornecido anteriormente materiais compatíveis em características.

 

Quanto a orientação técnica nº 02/GAB/SUPEL, de 08 de março de 2017:

 

Acrescenta Parágrafo Único no Artigo 6º da Orientação Técnica nº 001/2017/GAB/SUPEL, de 14 de fevereiro de 2017. Art. 1° O artigo 6º da Orientação Técnica nº 001/2017/GAB/SUPEL, de 14 de fevereiro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Art. 6º (…)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não enseja na imediata inabilita-ção do licitante, cabendo a Comissão de Licitação, se for o caso, empreenderdiligência para averiguar a veracidade do documento.” (NR)

 

Complementando ao que foi relatado acima referente ao atestado, está bem claro que a empresa deveria apresentar, atestado de capacidade técnica somente em característas, e não em quantidades, conforme a recorrente alegou em sua peça recursal.

 

Embora, o edital tenha feito menção do artigo 30 da Lei 8.666/93, no que tange à qualificação técnica, esta Superintendência elaborou orientações técnicas 01 e 02 de 2017, para padronizar as regras quanto a comprovação das exigências de qualificação técnica apresentadas pelos fornecedores nas Licitações promovidas por esta Superintendência; almejando a padronização dos editais para ensejar maior celeridade dos certames licitatórios, bem como, permitir aos interessados que tenham mais segurança quanto ao atendimento de exigências.

 

Conforme constou no edital para os itens: 01, 03 e 04, não foram solicitados atestados de capacidade técnica, tendo em vista que, os valores totais estimados para a contratação não ultrapassaram o limite de 80,000,00 (oitenta mil reais), estando em conformidade com o que dispõe a Orientação Técnica nº 001/2017 Art. 3º, I, GAB/SUPEL DE 14/02/2017.

 

Em contrapartida, requerendo atestado para os itens que fossem acima deste valor, no caso deste certame foi o item 02 (GPS – cota ampla com valor estimado de R$ 209.640,99) destinando-se a cota reservada de até 25% para ME E EPP e a cota principal 75% para ampla concorrência, sendo duplicado no sistema COMPRASNET o item, passando a ter cota exclusiva através do item 05 (GPS – sendo o valor estimado de R$ 68.643,51).

 

A recorrida anexou no sistema COMPRASNET, quando solicitada os documentos de habilitação, inclusive atestado de capacidade técnica conforme abaixo:

Restante do recurso estará na íntegra em anexo.

Anexo: JULGAMENTO-DE-RECURSO-PE-052-2018.pdf Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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