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23/04/2024

Avisos – Concorrência Pública – 047/2017

03 de agosto de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

3ª ATA -ANÁLISE E JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

CONCORRENCIA PUBLICA N° 047/2017/CEL/SUPEL/RO.

 

Aos 19 (dezenove) dias do mês de agosto de dois mil e dezoito, às 09h00min, na sala de licitações do edifício sede da SUPEL – Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito na Avenida Farquar, Bairro: Pedrinhas, Palácio Rio Madeira, edifício Rio Pacaás Novos, 2º Andar, nesta cidade, reuniram-se os membros da Comissão Especial de Licitação – CEL/SUPEL/RO, designados pela Portaria nº 058, publicado no DOE dia 17.05.2018, com finalidade de proceder a análise e julgamento dos documentos de habilitação relativamente à CONCORRÊNCIA PUBLICA nº047/2017/CEL/SUPEL, cujo é a Contratação de Empresa Especializada para a Gestão, Operação e Execução das Ações, Atividades e Serviços dos Métodos de Diagnóstico por Imagem dos Grupos e Subgrupos de Procedimentos de Exames da Tabela SIGTAP/SUS a Serem Ofertados pelo Centro de Diagnóstico por Imagem do Estado de Rondônia – CDI/RO, desde que compatíveis com os equipamentos existentes, formalizada pelo Processo Administrativo nº. 01.1712.02226-00/2015, tendo como interessada SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE – SESAU. DA EMPRESA PARTICIPANTE: Participa deste certame a empresa MEGA IMAGEM CENTRO DE DIAGNÓSTICO LTDA. DA ANÁLISE: Ressalta-se, inicialmente, que tal julgamento é derivado do Parecer n. 390/PGE-2018 (fls. 3535 a 3547), devidamente acolhido pelo Superintendente desta SUPEL (fls. 3548-v), que opinou pela abertura de prazo a licitante para que comprovasse aptidão anterior em relação aos exames de endoscopia e broncospia. Dito isto, a participante apresentou atestados de capacidade técnica (fls. 3553 a 3560) que foram devidamente acolhidos pela SESAU/RO no Parecer n. 08/2018/SESAU-ASTEC e no despacho de fls. 3581 e 3582. Além disso, aquela secretaria fundamentou o acolhimento e cumprimento das exigências de qualificação técnica, tendo em vista a similaridade dos procedimentos de endoscopia e broncoscopia inclusive com juntada de dados técnicos, anexo ao despacho, aptos a subsidiar tal conclusão. DO JULGAMENTO: Desta feita, pelas análises acima aduzidas e relembrando que esta análise esta limitada a providência exarada pelo Senhor Superintendente – subsidiado pela Procuradoria Geral do Estado – jungida pelo §3°, do Art. 48, da Lei n. 8.666/93, esta Comissão julga pela HABILITAÇÃO da empresa MEGA IMAGEM CENTRO DE DIAGNÓSTICO LTDA, uma vez que resta demonstrado o atendimento. Desta feita, restam algumas considerações a serem feitas. Primeiramente, a exigência estabelecida pelo item 8.1.3.1.1.3, “a” foi interpretada de modo a considerar atendida a qualificação técnica, no que se refere a quantidades e prazos, demonstrada por meio de atestados de capacidade técnica que comprovem a realização de no mínimo 40% da quantidade máxima contratada de exames/ano (Item 10 do Quadro 03 do Projeto Básico), desde que contemplem todos os serviços e se refiram ao intervalo ininterrupto de doze meses. Nessa linha de raciocínio, perscrutando os documentos juntados (fls. 3553 e 3557) com os já apresentados aos autos (fls. 3404, 3406, 3410 e 3414) a SESAU/RO, como dito outrora, entende por atendida as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, por força do Art. 30, §3°, da Lei n. 8.666/93 (admissão de serviços similares ou com complexidade tecnologia e operacional equivalente ou superior). Destacamos, inclusive, a diligência junto àquele órgão para manifestação técnica nesse sentido (fls. 3580). Em segundo lugar, ressalta-se que o atestado de emitido pela Empresa Bastos & Cândido Ltda, foi desconsiderado por esta CEL, haja vista a ausência de notas fiscais, contudo, ainda assim, o quantitativo solicitado, para fins de qualificação técnica, está atendido. Ademais, ressalta-se que a matéria aqui abordada evidencia o poder-dever da Administração Pública em apurar tal conduta, uma vez que pode ter desdobramentos que podem demonstrar possível ilicitude praticada pela licitante ora habilitada. Por outro lado, a via apuratória não se confunde com o procedimento licitatório, haja vista possuir disciplina própria/rito próprio (Lei Estadual n. 2.414/11 c/c Decreto Estadual n. 16.089/2011) e por corolário principiológico, tanto na via abstrata como no caso concreto, atingir o princípio da celeridade e do interesse público afeto ao objeto desta contratação. Logo, fica consignado a remessa de cópia do atestado, assim como das alegações apresentadas nos autos, para que esta SUPEL/RO instaure processo administrativo apuratório com fins de analisar a conduta e possível violação as normas licitatórias. Por derradeiro, cientificada a apresentar as certidões de regularidade devidamente atualizadas, a licitante assim o fez, razão pela qual se junta aos autos neste ato. Dito isto, marca-se para o dia 06/08/2018, às 09h horário local, a abertura do Envelope 02 (Proposta técnica) e 03 (Proposta de preços). DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO:Nada mais havendo a ser tratado, a Presidente da Comissão Especial de Licitação encerrou a sessão, mandando lavrar a presente ATA que vai assinada por si, pelos demais membros da Comissão. Sala das Licitações em Porto Velho-RO, 03 de agosto de 2018, às 10h30min (horário local).

 

 

IAN BARROS MOLLMANN                           SAMARA ROCHA DO NASCIMENTO

Presidente CEL/SUPEL/RO                                                Membro CEL/SUPEL

 

 

 

JAIR DA SILVA FRANÇA

Membro da CEL/SUPEL

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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