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Julgamento – Pregão Eletrônico – 159/2018

29 de agosto de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

Parecer nº 428/2018/SUPEL-ASSEJUR

PROCESSO: 0013.070854/2018-41

INTERESSADO: FUNCER/RO

ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 159/2018/BETA/SUPEL/RO

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviço continuados de limpeza, higienização e conservação predial, de áreas internas e externas (incluindo áreas verdes), esquadrias internas e externas (sem exposição à situação de risco), com dedicação exclusiva de mão de obra e fornecimento de materiais (saneantes, domissanitários, uniformes, produtos e equipamentos) necessários a execução dos serviços, conforme especificações técnicas, condições e quantitativos constantes no Termo de Referência – Anexo I desde Edital.

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela licitante COMBATE LTDA EPP (2088019), com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06.

2. O presente processo foi encaminhado a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer.

3. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 159/2018/BETA/SUPEL/RO.

4. Foram apresentadas contrarrazões pela empresa CSF COMÉRCIO E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA (2166253).

II. ADMISSIBILIDADE

5. Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.

III. DO RECURSO INTERPOSTO PELA LICITANTE COMBATE LTDA EPP

6. A recorrente impugna decisão que classificou e habilitou a empresa CSF COMÉRCIO E SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI para os lotes 01 e 02 do certame.

7. Alega a recorrente que a empresa vencedora apresentou erros em sua planilha de custo apresentada.

8. Aduz ainda que fora descumprido o item 14.3.6 “a.1” do edital referente à apresentação de atestado de capacidade técnica pela recorrida comprovando a capacidade técnica da empresa, elencando que o F. F. RESTAURANTE CAFÉ MADEIRA LTDA estaria interditado no período de execução do atestado, a divergência de apresentação de endereços, bem como que o assinante do atestado não teria relações com a empresa emitente.

9. Requer a procedência do recurso e a reforma da decisão para desclassificar/inabilitar a empresa CSF COMÉRCIO E SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI para o presente certame.

IV. DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA EMPRESA CSF COMÉRCIO E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA

10. Alega a recorrente que apresentou planilha compatível.

11. Bem como assevera que apresentou atestado de capacidade técnica que comprova as exigências estabelecidas no edital.

12. Alegando que apesar de a empresa F. F. RESTAURANTE CAFÉ MADEIRA LTDA estar interditado o serviços de limpeza foram executados efetivamente, e mantido o contrato uma vez que havia processo judicial para cassação da medida interditória, os endereços foram por período de transições na empresa, e que o assinante tinha procuração para representação da empresa.

13. Aduzindo que o atestado de capacidade técnica apresentado atende aos requisitos de comprovação de característica, quantidade e prazo conforme as exigências editalícias.

14. Requer a improcedência do recurso e a manutenção da decisão que a classificou/habilitou para o certame.

V. DECISÃO DA PREGOEIRA

15. Compulsando os autos, a Pregoeira decidiu julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa COMBATE LTDA EPP mantendo a empresa CSF COMÉRCIO E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA classificada/habilitada para o certame.

 

VI. PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL

16. Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal.

17. O pregão eletrônico foi agendado para o dia 23 de maio de 2018, o instrumento convocatório (1592390) descreve que o Lote 01 será realizado os serviços de limpeza para a Administração da FUNCER, o Teatro Palácio das Artes e o Teatro Guaporé; e o Lote 02 compreende a Casa de Cultura Ivan Marrocos, a Biblioteca Estadual Dr. José Pontes Pinto.

18. Após as alegações da recorrente quanto a erros existentes da planilha de proposta de preço apresentada fora remetido os autos para equipe técnica de Pesquisa e Análise de Preços (2169998), sendo obtido como resposta o Parecer n° 10/2018/SUPEL-GEPEAP (2216293) que não fora encontrada objeções à planilha apresentada pela recorrida.

19. Porém, insta salientar que embora não seja o caso de ajustamento à planilha apresentada, o entendimento pacificado do TCU[1] é de que a mera existência de erro material ou omissão na planilha não enseja a desclassificação da licitante, desde que não haja alteração do valor global originalmente, in verbis:

A mera existência de erro material ou de omissão na planilha de custos e de preços de licitante não enseja, necessariamente, a desclassificação antecipada da sua proposta, devendo a Administração promover diligência junto ao interessado para a correção das falhas, sem permitir, contudo, a alteração do valor global originalmente proposto.

20. Assim sendo, eventual erro na planilha não enseja a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada e desde que não haja a necessidade de majoração do preço ofertado.

21. Dessa maneira, tendo por respaldo o Parecer emitido pelos componentes da Equipe Técnica, expedido de forma detalhada e fundamentada, não assiste razão a recorrente em seu pleito, devendo mantida a decisão proferida pela pregoeira de classificação da recorrida.

22. Já referente à comprovação da capacidade técnica, o edital prevê a necessidade de apresentação de atestado de capacidade técnica em seu item 14.3.6 “a.1, a.2 e a.3”:

14.3.6. RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

a) Para fins de comprovação da qualificação técnica deverão ser apresentados atestados de capacidade técnica (declarações ou certidões) fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando o desempenho da licitante em contrato ou fornecimento pertinente e compatível em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação, nos termos do art. 30-II da lei 8.666/93, observado ainda, a ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 001/2017/GAB/SUPEL, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017, e, ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 002/2017/GAB/SUPEL, DE 08 DE MARÇO DE 2017.

a.1) Considera-se pertinente e compatível em quantidade o atestado que, em sua individualidade, ou a soma de atestados que, relativamente ao período de execução igual ou superior ao previsto no Termo de Referência, comprove que a empresa prestou ou presta satisfatoriamente serviços com as especificações demandadas no objeto, com, pelo menos 30 % (trinta por cento) do quantitativo previsto para contratação.

a.2) Considera-se pertinente e compatível em prazo o atestado que, em sua individualidade, ou a soma de atestados que, relativamente ao período de execução igual ou superior ao previsto no Termo de Referência, comprove que a empresa prestou ou presta satisfatoriamente serviços com as especificações demandadas no objeto, pelo período, mínimo de 30% (trinta por cento) do estipulado no item 5.2, do Termo de Referência, Anexo I deste Edital.

a.3) Considera-se pertinente e compatível em características o atestado que, em sua individualidade, ou a soma dos atestados, cuja prestação a que se referem, guardem relação de similaridade, equivalência, com os serviços objeto do Termo de Referência, Anexo I deste Edital.

 a.4) Os atestados de capacidade técnica, estarão sujeitos à confirmação de autenticidade, exatidão e veracidade conforme previsto no art. 43, parágrafo 3° da Lei Federal n° 8.666/93, sujeitando o emissor às penalidades previstas em lei caso ateste informações inverídicas.

a.5) Os atestados deverão conter os dados da entidade emissora (razão social, CNPJ, endereço, telefone, fax, data de emissão) e dos signatários do documento (nome, função, telefone, etc.) além da descrição do objeto, quantidade e prazo de prestação dos serviços.

23. A recorrida apresentou atestado de capacidade técnica (fls. 10 e 18 – 2035044) no qual declara terem sido prestados serviços para a empresa Restaurante Café Madeira de serviço de limpeza predial, pelo período de 12 (doze) meses de 01/07/2011 a 01/07/2012, e serviços de limpeza para a Prefeitura Municipal de Porto Velho pelo período de 20/09/2015 a 15/08/2017.

24. Fora realizado diligências quanto ao argumento da recorrente quanto a prestação de serviço quando o Restaurante Café Madeira estivera interditado conforme anexo (2457142) sendo esclarecido que não se tratava de uma liminar, mas sim a interdição apenas do deck do restaurante, que realmente fora interditado, e o restante do estabelecimento funcionou normalmente, não interferindo no contrato ou sua execução, bem como quanto a esclarecimentos de que o Sr. Rodrigo Silva do Amaral que assinou o atestado de capacidade técnica do restaurante tinha procuração para sua representação (fl. 21/23 – 2166253), e ainda que os endereços divergentes foram devido a mudanças em período de transição.

25. Logo, demonstra ser plenamente compatível a comprovação técnica da recorrida em característica, quantidade e prazo, visto que a empresa comprova fornecimento de prestação de serviço de limpeza (característica) por 03 (três) anos (prazo) na extensão de área total de 3.346 m² (quantidade).

26. Sintetiza-se o cálculo para qualificação técnica de quantidade:

27. O edital exige a comprovação de 30% do quantitativo previsto para contratação, de acordo com o edital (fl. 83 – 1592390) para o Lote 01 – 7.912,31 m² e para o Lote 02 – 1.348,19 m², totalizando 9.260,5 m², conclui-se pela exigência de comprovação de execução de 30% do previsto da contratação restando que faz-se necessário apresentar comprovação de execução de 2.778,15 m².

28. A pregoeira diligenciou referente a extensão dos serviços prestados nos atestados de capacidade técnica e restou que na prestação de serviço para o F. F. RESTAURANTE CAFÉ MADEIRA a recorrida comprova execução de 1.840 m², e para a Prefeitura de Porto Velho, no total de 1.250 m² na prestação de serviço de limpeza com a piscina e para os banheiros de 256 m², assim sendo, execução de 1.506 m². Contabilizando os dois atestados apresentados atesta-se a execução de 3.346 m², depreendo-se dos autos que foram atendidas as exigências editalícias de comprovação necessária de quantidade de execução.

29. Consequentemente, não resta opção que não a manutenção da decisão da pregoeira para manter a habilitação da recorrida para os Lotes 01 e 02, pelo atendimento das necessidades da Administração Pública na comprovação dos documentos de habilitação quando da sua convocação para apresentação, tendo sido atendido a dispositivos elencados no Instrumento Convocatório, conforme se extrai dos autos.

Insere-se na esfera de discricionariedade da Administração a eleição das exigências editalícias consideradas necessárias e adequadas em relação ao objeto licitado, com a devida fundamentação técnica. Entretanto, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, é inadmissível que a Administração deixe de aplicar as exigências previstas no próprio edital que tenha formulado.

(Acórdão 2730/2015 – Plenário).

30. Portanto, considerando as informações fornecidas pela recorrente, e a análise dos documentos acostados aos autos do processo administrativo, não se vislumbra motivos que ensejem a reforma da decisão para desclassificar/inabilitar a empresa CSF COMÉRCIO E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA para os Lotes 01 e 02 do certame.

 

VII. CONCLUSÃO

31. Ressalta-se que cabe a esta Assessoria analisar somente os aspectos legais dos atos praticados no certame.  Ante o exposto, opinamos pela manutenção da decisão da Pregoeira julgando da seguinte forma:

a) IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa COMBATE LTDA EPP permanecendo a empresa CSF COMÉRCIO E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA classificada e habilitada para os Lotes 01 e 02 do certame.

32. A decisão foi fundamentada com base no disposto no art. 3º da Lei 8666/93, que garante a observância do princípio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do atendimento a finalidade pública, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração.

33. Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.

34. Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.

                   Porto Velho, 17 de julho de 2018.

Jennyfer de Lima Barros Lichevski

Matrícula 300143084

Cátia Marina Belletti de Brito

Chefe da Assessoria Técnica

Matrícula 300137922

Lauro Lúcio Lacerda

Procurador do Estado


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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