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Julgamento – Pregão Eletrônico – 237/2018

03 de outubro de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

Parecer nº 1/2018/DER-CIA

 

Em atenção ao despacho id 2977793, vieram os autos do Processo nº 0009.040810/2017-75, para elaboração de Parecer Técnico acerca da planilha orçamentária apresentada pela empresa INFRACEA.

Neste aspecto coube-nos a comparação entre a proposta elaborada pela licitante supramencionada e a planilha apresentada pela SUPEL, a qual apresenta os quantitativos e preços adotados como referência pelo edital do PREGÃO ELETRÔNICO N° 237/2018/CEL/SUPEL/RO.

 No que se refere à comparação de quantitativos e custos unitários apresentados na proposta da licitante e a planilha referência da SUPEL, esta Coordenadoria de Infraestrutura Aeroportuária gerou a Tabela Comparativa id 3018877, a qual apontou as seguintes não conformidades:

1) Itens 8 e 13: a planilha da empresa INFRACEA apresenta valores superiores aos especificados pela SUPEL.;

2) Item 14: quando comparadas as planilhas da SUPEL/RO e INFRACEA, o custo unitário e o valor parcial desta é superior àquela; além disso, a unidade de medida utilizada pela empresa INFRACEA diverge da planilha SUPEL/RO, e contabiliza os 12 (doze) meses do ano;

3) Item 15: a unidade de medida utilizada pela empresa INFRACEA diverge da planilha SUPEL/RO, e contabiliza os 12 (doze) meses do ano;

4) Item 16: a quantidade da planilha INFRACEA é superior a da planilha SUPEL/RO;

5) Item 17: o custo unitário da planilha INFRACEA é superior ao da SUPEL/RO;

6) Item 22, VIATURA, o instrumento convocatório exige a locação de 2 (DUAS) unidades, todavia, a licitante em sua proposta apresentou apenas UMA unidade, fato que colaborou para a diminuição do valor proposto pela INFRACEA;

7) Itens 23 ao 28, inclusos pela INFRACEA: todos já são contabilizados no item 21, que diz respeito ao aluguel da viatura; há duplicidade de cobrança, uma vez que itens como seguro, manutenção e IPVA já estão embutidos no valor do aluguel do automóvel ;

8) Item 24, incluso pela INFRACEA: há dissonância entre esse item e o item 21, em relação à quantidade, visto que a empresa incluiu em sua planilha apenas uma viatura e imputou 2 (duas) revisões por mês;

9) Itens 30 e 31, 35 ao 37, 40, inclusos pela INFRACEA: já são contabilizados no BDI;

10) Itens 32 ao 34, 38 e 41, inclusos pela INFRACEA: são atividades que não cabem a empresa fornecer/executar, mas sim ao DER;

11) Item 39, incluso pela INFRACEA: novamente a licitante insere em sua proposta um item que gera uma cobrança em duplicidade, uma vez que o Gerente Aeroportuário é quem atua como administrador do aeroporto;

12) Item 41, incluso pela INFRACEA: o valor parcial não corresponde à multiplicação da quantidade pelo custo unitário;

13) A empresa INFRACEA apresentou, em sua planilha, BDI equivalente a 8% sem explicar sua composição.

 

Pelo exposto cabe-nos alertar para a seriedade da elaboração de uma proposta, uma vez que esta deve estar em conformidade com as exigências do edital. É o que estabelece o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Tal princípio possui extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas.

Dessa feita, em se tratando de regras constantes de instrumento convocatório, deve haver vinculação a elas. É o que estabelecem os artigos 3º, 41 e 55, XI, da Lei nº 8.666/1993, verbis:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

[…]

XI – a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

[grifos acrescidos]

Trata-se, na verdade, de princípio inerente a toda licitação e que evita não só futuros descumprimentos das normas do edital, mas também o descumprimento de diversos outros princípios atinentes ao certame, tais como o da transparência, da igualdade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da probidade administrativa e do julgamento objetivo.

A doutrina é pacifica quanto a desclassificação da licitante quando esta deixa de atentar para as exigências estabelecidas no edital.

 Nesse sentido, vale citar a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

 Trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Além de mencionado no art. 3º da Lei n 8.666/93, ainda tem seu sentido explicitado, segundo o qual “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. E o artigo 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. O princípio dirige-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida, serão considerados inabitados e receberão de volta, fechado, o envelope-proposta (art. 43, inciso II); se deixarem de atender as exigências concernentes a proposta, serão desclassificados (artigo 48, inciso I).

Quando a Administração estabelece, no edital ou na carta-convite, as condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão suas propostas com base nesses elementos; ora, se for aceita proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação, em especial o da igualdade entre os licitantes, pois aquele que se prendeu aos termos do edital poderá ser prejudicado pela melhor proposta apresentada por outro licitante que os desrespeitou.

Também estariam descumpridos os princípios da publicidade, da livre competição e do julgamento objetivo com base em critérios fixados no edital.

 No mesmo sentido é a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

 A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial.

O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração. E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa.

Se o instrumento de convocação, normalmente o edital tiver falha, pode ser corrigido, desde que oportunamente, mas os licitantes deverão ter conhecimento da alteração e a possibilidade de se amoldarem a ela.

Vedado à Administração e aos licitantes é o descumprimento das regras de convocação, deixando de considerar o que nele se exige, como, por exemplo, a dispensa de documento ou a fixação de preço fora dos limites estabelecidos. Em tais hipóteses, deve dar-se a desclassificação do licitante, como, de resto, impõe o art. 48, I, do Estatuto.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. NÃO-ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. INABILITAÇÃO NO PREGÃO ELETRÔNICO. LEGITIMIDADE.

1. “O princípio da vinculação ao edital, previsto no artigo 41, caput da Lei 8.666/93, impede que a Administração e os licitantes se afastem das normas estabelecidas no instrumento convocatório, sob pena de nulidade dos atos praticados.” (MS 2000.01.00.048679-4/MA, Rel. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Terceira Seção, DJ de 10/11/2004, p.03).

2. Não se tratando de exigências ilegais ou manifestamente destituídas de razoabilidade (inclusão na composição dos preços dos encargos sociais e dos direitos trabalhistas previstos nas leis e nas convenções coletivas de trabalho das categorias de profissionais das empresas concorrentes), inexiste direito subjetivo líquido e certo do licitante à não-observância delas.

3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TRF – 1AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.01.00.016906-2/MT

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. NÃO-ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. INABILITAÇÃO NO PREGÃO ELETRÔNICO. LEGITIMIDADE.

1. “O princípio da vinculação ao edital, previsto no artigo 41, caput da Lei 8.666/93, impede que a Administração e os licitantes se afastem das normas estabelecidas no instrumento convocatório, sob pena de nulidade dos atos praticados.” (MS 2000.01.00.048679-4/MA, Rel. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Terceira Seção, DJ de 10/11/2004, p.03).

2. Não se tratando de exigências ilegais ou manifestamente destituídas de razoabilidade (inclusão na composição dos preços dos encargos sociais e dos direitos trabalhistas previstos nas leis e nas convenções coletivas de trabalho das categorias de profissionais das empresas concorrentes), inexiste direito subjetivo líquido e certo do licitante à não-observância delas.

3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Ante as irregularidades que foram expostas na elaboração da proposta, esta Coordenadoria de Infraestrutura Aeroportuária, salvo melhor juízo, é de parecer favorável à DESCLASSIFICAÇÃO da licitante INFRACEA.

ENGº. AMANDA ROSA

Gerente de Operações Aeroportuárias do DER/RO

ENGº. HUMBERTO FAYAL

Coordenador de Infraestrutura Aeroportuária do DER/RO


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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