12 de novembro de 2018 | Governo do Estado de Rondônia
TERMO DE RESPOSTA DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0033.002408/2017-95/SEJUS/RO.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 538/2017/SUPEL/RO.
OBJETO: Aquisição de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar, lanche da tarde e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional e Sócio educativo do Município de Ariquemes/RO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, a pedido do Núcleo de Alimentação, de acordo com o memorando nº 465/ALIME/GAF/SEJUS, de 29 de maio de 2017 e seus anexos.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Presidente, designada por força das disposições contidas na Portaria nº 101/CI/SUPEL, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, edição do dia 04 de setembro de 2018, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO, enviada via e-mail pela empresa BRASIL INDUSTRIA ALIMENTÍCIA EIRELI – ME, pugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e esclarecer o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Tendo sido encaminhado o pedido em 29/08/2018, considerando que a data da abertura da Sessão Inaugural estava agendada para o dia 30/08/2018, às 09h00min (horário de Rondônia), portanto, recebe e conhece do Pedido de Impugnação interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO.
II – DO MÉRITO – DOS QUESTIONAMENTOS E DAS RESPOSTAS:
Inicialmente cabe ressaltar que, a lei conferiu à Administração, na fase interna do procedimento, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre balizado pelo interesse público e normas cogentes.
Outrossim, a Administração não pode realizar contratações aventurosas, tendo o dever de zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado.
Pois bem. Considerando que o Edital é elaborado com informações subsidiárias da Pasta Gestora, através do Termo de Referência, o pedido em questão foi encaminhado para manifestação da SEJUS/RO, visto que essa que detém de conhecimento técnico, defini o objeto da licitação e tem pleno conhecimento dos serviços que pretende contratar, assim, com base nas informações prestadas pela Pasta de Origem, apresentamos os seguintes esclarecimentos, de acordo com cada questionamento.
Resposta da SEJUS:
Com relação à comprovação da qualificação técnica, segundo orienta a Corte de Contas da União, é vedada a exigência, na habilitação, referente à qualificação técnica, de ato que venha a ocasionar custo ao licitante, em momento anterior à celebração do Contrato (Acórdão 526/2013 – PLENÁRIO -TCU). Vejamos:
“É vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato, como a exigência que a licitante tenha em seu quadro de pessoal, no momento do certame, profissional com qualificação técnica para a execução do objeto a ser contratado, bem como certidão que comprove o tempo de experiência dos profissionais que prestarão os serviços.” (grifo nosso)
A Administração visa ampliar a competição, conferindo tratamento isonômico às licitantes, vez que oportuniza ao máximo de empresas à participarem da licitação. Caso seguíssemos o raciocínio da impugnante, a licitação restringiria a competição somente às empresas locais, que já têm estrutura fixada no Estado para atender a demanda em questão.
Assim, a documentação referente à qualificação técnica deverá ser apresentada conforme dispõe o subitem 16.3 do Termo de Referência.
Desta forma, levando em conta às informações trazidas a baila pela Pasta interessada, informamos será publicado Adendo Modificador com nova data de abertura do certame.
Colocamo-nos a disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessário.
Porto Velho (RO), 06 de novembro de 2018.
IZAURA TAUFMANN FERREIRA
Pregoeira da KAPPA/SUPEL/RO
Matrícula n° 300094
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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