Governo de Rondônia
24/04/2024

Resposta de Esclarecimento – Pregão Eletrônico – 358/2018

28 de novembro de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO: 358/2018/ALFA/SUPEL/RO 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0016.083326/2018-22 – IPERON/RO.

OBJETO: Aquisição de equipamentos de informática (microcomputadores desktop, no-breaks 1.4 kva, impressoras tipo 1 e 2, scanner de mesa, smart tv led, cofre para fitas lto, fitas/midias lto para back-up, fitas/midas lto para limpeza drives, appliance de segurança de rede – firewall utm, fechadura biometrica e controle de temperatura), para atender as necessidades do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA.

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.

 

Os questionamentos foram encaminhados ao órgão de origem IPERON/RO, tendo em vista que os questionamento esbarram nas limitações da Pregoeira em fazer qualquer apontamento, visto que são de caráter essencialmente técnico, o qual se manifestou da seguinte forma:

:

 

 

PERGUNTAS

 

1) solicitar, retirada “ item 09 Certificação contra fogo: Classificação 125 para até 2 horas, no texto, – TERMO DE REFERENCIA. Sendo que essa tal Certificação, são elaboradas para os cofres produzidos na Europa, e se permanecer essa solicitação, se restringiria a participação das empresas Nacionais, que os produzem com as mesmas tecnologia e procedimento adotados no referido certificado, sugerimos então, que seja alterado para: “ A empresa arrematante deverá apresentar DECLARAÇÃO do fabricante, se responsabilizando e garantindo que os cofres serão entregues segundo os critérios vigentes, das normas técnicas de proteção e segurança” Solicitação baseada e em conformidade com o DECRETO Nº 7.174, DE 12 DE MAIO DE 2010. Regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União.

 

Art. 4º Os instrumentos convocatórios para contratação de bens e serviços de informática e automação deverão conter regra prevendo a aplicação das preferências previstas no Capítulo V da Lei Complementar nº 123, de 2006, observado o disposto no art. 8º deste Decreto.

Art. 5º Será assegurada preferência na contratação, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº

8.248, de 1991, para fornecedores de bens e serviços, observada a seguinte ordem:

 

I – bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o Processo

Produtivo Básico (PPB), na forma definida pelo Poder Executivo Federal;

 

II – bens E serviços com tecnologia desenvolvida no País; e

 

III – bens e serviços produzidos de acordo com o PPB, na forma definida pelo Poder Executivo

Federal.

 

Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte que atendam ao disposto nos

Incisos do caput terão prioridade no exercício do direito de preferência em relação às médias e

Grandes empresas enquadradas no mesmo inciso.

 

Nestes Termos, pedimos deferimento.

 

RESPOSTA

 

 

 1.1 – Em se tratando de um cofre para proteção das mídias de backup do IPERON, é necessário que tenhamos garantia da funcionalidade do equipamento, nesse caso não é razoável substituir a exigência de uma certificação internacional de incêndio por apenas uma declaração do fabricante, podendo com isso, ocasionar sérios prejuízos para os dados do instituto;

 

1.2 – Durante os trâmites do processo foram realizadas cotações no mercado onde várias empresas apresentaram suas propostas, portanto não vislumbramos ‘direcionamento’ desse item;

 

1.3 ​- Importante registrar que esta aquisição tem por objetivo a ampliação, modernização e a integração em todo o parque tecnológico deste Instituto, conforme descrito no Termo de Referência do Edital. Assim como não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento no determinado parque Tecnológico, conforme nossas necessidades, o que será alcançado pelo Termo de Referência do referido Edital.

 

Portanto, esclarece está Pregoeira, com base nas informações exaradas pela Secretaria de Origem, que permanecerão inalterados todos os demais dizeres contidos no edital de licitação.

 

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

 

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

Anexo: RESPOSTA-ESCLARECIMENTO-III-PE-358-2018...zip Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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