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Julgamento – Pregão Eletrônico – 457/2018

06 de fevereiro de 2019 | Governo do Estado de Rondônia

Parecer nº 45/2019/SUPEL-ASSEJUR

PROCESSO: 0004.062690/2018-98

PROCEDÊNCIA: FUNESBOM

ASSUNTO: ANÁLISE DE JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 457/2018/BETA/SUPEL/RO.

OBJETO: Registro de preços para aquisição de compressores de ar respirável, para atender as necessidades do Corpo de Bombeiros Militar, a pedido do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – FUNESBOM;

RECORRENTE: GAMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP;

RECORRIDA: S. O. S. SUL RESGATE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA;

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela recorrente GAMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP (4033280), com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n° 12.205/06.

2. A recorrente apresentou os seguintes fatos para fundamentar seu recurso:

“Invocamos direito de petição. Art. 5° XXXIV alínea “a” da CF em face da ilegalidade com intuito da concessão de prazo para memoriais de recurso. Manifesta intenção em objeção à decisão pregoeiro, assim visando resguardar a verba pública, deve conceder prazo para apresentar recurso administrativo.”.

3. O presente processo foi encaminhado a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer.

4. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 457/2018/SUPEL/RO.

II. ADMISSIBILIDADE

5. Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos; Não foram apresentadas contrarrazões aos autos;

III. DO RECURSO DA LICITANTE GAMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI

6. A recorrente manifesta a intenção de recurso contra decisão que a desclassificou para o item 01 do certame.

7.  Alega a recorrente que apresentou proposta de produto que atende as exigências técnicas especificadas no edital, apresenta inconformismo com a decisão que a desclassificação sob a motivação de não ter apresentado o certificado ou declaração do fabricante que comprove o atendimento da norma DIN EM 12021 e norma grade e modificada da CGA para oxigênio puro (teste de cromatografia).

8. Apontando que é fabricante de produtos de alta qualidade e prestígio no mercado, aduzindo ter apresentado declaração emitida pelo fabricante comprovando o atendimento a exigência de atendimento a norma DIN EM 12021, e quanto a norma e modificada da CGA para oxigênio puro (teste de cromatografia) está será atendida e apresentado os certificados após a fabricação do compressor.

9. Pugna a recorrente pelo conhecimento e procedência do seu recurso, e que seja reformada a decisão para classificar a recorrente GAMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP para o item 01 do certame.

IV. DECISÃO DA PREGOEIRA

10. Compulsando os autos, a pregoeira julgou:

  • IMPROCEDENTE o recurso administrativo interposto pela GAMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP, mantendo a decisão de sua desclassificação  para o item 01 do certame.

V. PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL

11. Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal.

12. Insurge a recorrente contra decisão que classificou a recorrida para o item 01 do certame.

13. O edital apresenta as especificações para o item 01 em seu  Anexo II (fl. 39 – 3767380) :

Item 01 – COMPRESSOR DE ALTA PRESSÃO PARA AR RESPIRÁVEL. Compressor de ar respirável à alta pressão, tanto para cilindros de mergulho quanto para de proteção respiratória em brigadas de incêndios, que garanta um ar seco e livre de contaminação ao recarregar um cilindro, com ar ambiente até 45°C. Características do produto: motor elétrico, trifásico, 220V, 7,5 kw, peso máximo de 150 Kg, dimensões máximas: largura = 115cm, comprimento = 55cm, altura = 60cm, com no mínimo três estágios de compressão, válvulas de segurança entre todos os estágios e final, sistema de proteção contra sobrecarga elétrica – relé de proteção do motor, sistema de identificação do nível de óleo, troca de óleo prevista para no mínimo 450h, fornecimento de no mínimo 300L/min (FAD), capacidade para abastecimento de cilindros com 225/330 bar; com conexão DIN e YOKE, com uma mangueira de no mínimo 1 m, manômetro e válvula de enchimento com purga automática, proteção do conjunto correia e polia, fabricado e montado em estrutura metálica com alça de transporte e pés de borracha, sistema de purificação de ar respirável que proporcione o fornecimento de qualidade de ar superior ao exigido pela norma de segurança DIN EN 12021; Norma grade E modificada da CGA compatível com oxigênio puro. Deverá ser apresentado junto com a proposta de preço, no dia do certame, certificado ou declaração do fabricante que comprove o atendimento a norma DIN EN 12021 e norma grade E modificada da CGA para oxigênio puro (teste de cromatografia). Qualidade do ar fornecido com os padrões mínimo de: THC 25; CO 10; CO2 1000; Ponto de condensação da água -65 ºF; O2 20-22; Partículas e misturas de óleo no máximo de 5 mg/m3; sem fornecer nenhum odor. Garantia mínima de 01 (um) ano contra defeitos de fabricação.

14. Assim sendo, dentre as suas informações técnicas consta a necessidade quando da apresentação da proposta ser apresentado conjuntamente “certificado ou declaração do fabricante que comprove o atendimento a norma DIN EN 12021 e norma grade E modificada da CGA para oxigênio puro (teste de cromatografia).

15. A recorrida apresentou sua proposta conforme consta no comprasnet e nos autos no anexo (3941430).

16. Dentre os documentos da proposta da recorrida fora enviado declaração da fabricante (3941430) no qual declara que emitirá na entrega do equipamento o certificado ou declaração que comprove o atendimento das normas solicitadas no edital.

17.  Os autos foram remetidos para equipe técnica avaliar a proposta enviada pelas licitantes (3950479), tendo obtido como resposta que a proposta da recorrida não atendeu as exigências editalícias ao deixar de apresentar o certificado ou declaração solicitado uma vez que tal documento tem a finalidade de assegurar que a corporação irá adquirir um equipamento de qualidade, que forneça segurança e não seja prejudicial a saúde de seus militares, a fim de evitar colocar em risco a integridade físicas dos operadores e dos mergulhadores que irão utilizar os compressores, restando assim desclassificada a proposta da recorrente.

18. Após alegações recursais os documentos da proposta foram novamente analisados e não foram encontrados novos fatos e informações que ensejam a reforma da decisão.

19. Portanto, não se vislumbram motivos que ensejem a reforma da decisão da pregoeira para habilitação da recorrente GAMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP para o item 01 do certame.

VI.  CONCLUSÃO

20. Ante o exposto, opino pela manutenção da decisão da pregoeira julgando da seguinte forma:

  • IMPROCEDENTE o recurso administrativo interposto pela recorrente GAMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP, mantendo a sua desclassificação para o item 01 do certame.

21. A decisão foi fundamentada com base no disposto no art. 3º da Lei 8.666/93, que garante a observância do princípio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração.

22. Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.

23. Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.

 

Porto Velho – RO, 15 de janeiro de 2019.

 

 

Jennyfer de Lima Barros Lichevski

Matrícula 300143084

Cátia Marina Belletti de Brito

Chefe da Assessoria Técnica

Matrícula 300137922

Lauro Lúcio Lacerda

Procurador do Estado


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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