Governo de Rondônia
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Julgamento – Pregão Eletrônico – 396/2018

06 de fevereiro de 2019 | Governo do Estado de Rondônia

Parecer nº 36/2019/SUPEL-ASSEJUR

PROCESSO: 0033.050045/2017-02;

PROCEDÊNCIA: SEJUS;

ASSUNTO: ANÁLISE DE JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 396/2018/BETA/SUPEL/RO.

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais de informática (tonner, fotocondutor, pen drive e outros) para atender a Sede da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, as unidades prisionais, administrativas e socioeducativas do Estado de Rondônia;

RECORRENTE: SEVENTEC TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA EPP;

RECORRIDA: NM TECH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA EIRELI;

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela recorrente SEVENTEC TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA EPP (3473650), com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n° 12.205/06.

2. A recorrente apresentou os seguintes fatos para fundamentar seu recurso:

“Manifestamos intenção de recurso, a empresa NM TECH apresentou laudo com inconsistência e em desacordo com a norma causando a nulidade do laudo apresentado, como será demonstrado em peça. Intenção de recurso não deve ser recusada Acórdão 339/2010 – TCU”.

3. O presente processo foi encaminhado a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer.

4. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 396/2018/SUPEL/RO.

II. ADMISSIBILIDADE

5. Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos; Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida NM TECH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA EIRELI (3506018);

III. DO RECURSO DA LICITANTE SEVENTEC TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA EPP

6. A recorrente manifesta a intenção de recurso contra decisão que classificou a recorrida para o item 12 do certame.

7.  Alega que a recorrente cometeu equívoco insanável ao apresentar um laudo comprobatório de rendimento de seus suprimentos irregulares em sua confecção.

8. Apontando que o teste no laudo não fora realizado com três impressoras conforme descrito no edital, bem como que não há demonstração da compatibilidade da impressora com os suprimentos, sendo apresentado laudo com inconsistências.

9. Pugna a recorrente pelo conhecimento e procedência do seu recurso, e que seja reformada a decisão para desclassificar a recorrida NM TECH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA EIRELI para o item 12 do certame.

IV. DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA LICITANTE NM TECH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA EIRELI

10. Aduz que o laudo fora realizado por laboratório acreditado pelo INMETRO, indicando o número do certificado de acreditação e ainda a norma ABNT.

11. Aponta ter sido realizado o teste em três impressoras diferentes e constar no laudo tal menção.

12. Requer a improcedência do recurso e a manutenção da decisão que classificou a recorrida NM TECH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA EIRELI para o item 12 do certame.

V. DECISÃO DA PREGOEIRA

13. Compulsando os autos, a pregoeira julgou:

  • IMPROCEDENTE o recurso administrativo interposto pela recorrente SEVENTEC TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA EPP, mantendo a decisão de classificação da recorrida NM TECH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA EIRELI para o item 14 do certame.

VI. PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL

15. Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal.

16. Insurge a recorrente contra decisão que classificou a recorrida para o certame.

17. A recorrente utiliza, em resumo, o argumento de que a recorrida teria apresentado laudo comprobatório de rendimento de seus suprimentos com irregularidades.

18. Alega a recorrente que um dos três requisitos a serem cumpridos para elaboração do laudo de acordo com a norma ABNT NBR ISSO/IEC 19752 é a utilização de três impressoras, todas elas identificadas pelo seu numeral de série, tendo sido incorporado tal exigência no edital em seu item 27.3.

19.  Aduz que ao analisar o laudo elaborado pelo LABORATÓRIO NACIONAL DE METROLOGIA anexado nos autos sob a numeração 124-2018-1, a recorrente alerta que não há identificação das três impressoras, não sendo colocados os números de séries que permitam identificar e comprovar a utilização de três equipamentos diferentes.

20. Aponta ainda, que o laudo afirma existir compatibilidade de seus suprimentos e impressoras da referida série, sem a demonstração de como chegou à conclusão.

21. Em sua defesa a recorrida aponta que enviou suas amostras para um laboratório acreditado pelo INMETRO e que atende as exigências quanto à norma ABNT.

22. A recorrida apresentou sua proposta para o item 12 conforme consta no anexo (3337072).

23. Consta no edital no item 27.3 a exigência de laudo técnico:

27.3. O Laudo Técnico ou Certificado equivalente deverão ser emitidos por órgãos ou entidades públicas oficiais de certificação, ou ainda por entidades privadas de reconhecida idoneidade para esse tipo de estudo pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, indicando o rendimento do produto analisado conforme a Norma ABNT NBR ISO 19752:2006 (Tecnologia da informação – Método para determinar o rendimento de cartuchos de tonner para impressoras e dispositivos multifuncionais que contenham componentes de impressoras), no caso da licitante ofertar cartucho de tonner compatível ao original da marca do equipamento a que se destina para atender esse Termo de Referência, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) Tamanho da amostra utilizada na cálculo do valor de rendimento, com no mínimo 9 (nove) cartuchos de tonner testados em, no mínimo, 3 (três) impressoras;

b) Gramatura, dimensão e o nome do fabricante do papel utilizado no ensaio.

27.4. O laudo técnico, estabelecido acima, deverá consignar a aprovação do produto baseado em dados objetivos do seu desempenho contendo, pelo menos, as seguintes informações:

a) Avaliação da embalagem e acondicionamento do cartucho de tonner;

b) Ausência de vazamento ou indício de reaproveitamento do cartucho de tonner;

c) Qualidade de impressão e nitidez de cores (quando for o caso), compatíveis com o desempenho dos cartuchos e fitas de impressão originais e genuínos dos fabricantes das impressoras;

d) Indicação das impressoras adequadas ao uso do cartucho, tonner e fitas de impressão;

e) Duração estimada em números de folhas impressas; e

f) Conclusões sobre a aceitabilidade do produto.

24. O laudo de Relatório de Ensaio fora anexado nos documentos de proposta da recorrida (fl. 07/11 – 3337072).

25. As propostas foram remetidas para análise técnica (3359436) sendo afirmado que todas as propostas remetidas atendiam as necessidades da SEJUS.

26. Após alegações recursais os documentos da proposta foram novamente remetidos para avaliação da equipe técnica, tendo obtido como resposta (3597611) que as empresas apresentaram em suas propostas o que se solicita quanto aos testes de impressora.

27. Cumpre apontar que observa-se superficialmente que o laudo apresentado pela recorrida contem informações como a quantidade de cartuchos enviados pela recorrida no total de 12 unidades, bem como no item 3 referente aos resultados consta a informação de quantidade de impressoras utilizadas no ensaio, indicando a quantidade de 03 unidades, bem como o rendimento do cartucho em quantidade de páginas impressas.

28. Em sede de diligências, foram os autos novamente remetidos para equipe técnica se pronunciar quanto aos motivos que levaram a aceitação da proposta da recorrida, tendo obtido como resposta o despacho (4162339), favorável a manutenção da decisão que classificou a proposta da recorrida NM TECH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA EIRELI para o item 12 do certame.

29. Portanto, não se vislumbram motivos que ensejem a reforma da decisão da pregoeira para desclassificar a recorrida NM TECH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA EIRELI para o item 12 do certame.

VII.  CONCLUSÃO

30. Ante o exposto, opino pelo conhecimento do recurso e pela manutenção da decisão da pregoeira julgando da seguinte forma:

  • IMPROCEDENTE o recurso administrativo interposto pela recorrente SEVENTEC TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA EPP, mantendo a decisão de classificação da recorrida NM TECH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA EIRELI para o item 12 do certame.

31. A decisão foi fundamentada com base no disposto no art. 3º da Lei 8.666/93, que garante a observância do princípio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração.

32. Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.

33. Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.

Porto Velho – RO, 15 de janeiro de 2019.

 

Jennyfer de Lima Barros Lichevski

Matrícula 300143084

Cátia Marina Belletti de Brito

Chefe da Assessoria Técnica

Matrícula 300137922

Lauro Lúcio Lacerda

Procurador do Estado


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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