06 de fevereiro de 2019 | Governo do Estado de Rondônia
Processo Administrativo: Nº. 0009.210289/2018-21/DER/RO
Objeto: Aquisição de 04 (quatro) – Caminhão Trucado com Implemento de Tanque Pipa, 04 (Quatro) – Caminhões, 02 (duas) – Pá Carregadeira de Rodas, 01 (hum) veículo tipo caminhão pipa, 09 (nove) caminhões basculante, e 02 (duas) motoniveladoras, para atender os convênios: CONVÊNIO Nº 394/DPCN/2017 – CALHA NORTE-DPCN, CONVÊNIO Nº 473/DPCN/2017 – CALHA NORTE-DPCN, CONVÊNIO SICOV Nº 857873/2017 – MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, CONVÊNIO Nº 393/DPCN/2017 – CALHA NORTE-DPCN, CONVÊNIO Nº 324/DPCN/2017- CALHA NORTE-DPCN, CONVÊNIO Nº 405/DPCN/2016- CALHA NORTE-DPCN e CONVÊNIO Nº 475/DPCN/2017- CALHA NORTE, para atender necessidades deste DER-RO.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria nº 15/2018/SUPEL-CI, de 09 de Fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 09/02/2018, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, tempestivamente, pela empresa MA A MARQUES – ME CNPJ: 21.492.486/0001-00, qualificada nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Dispõe o Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10520/02, que:
“Artigo 4 – A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
…
XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do termino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos…”
De acordo com o Edital – item 15 e subitens – os recursos devem ser interpostos tempestivamente nos prazos prescritos em lei (Lei 10.520/02), bem como de forma escrita e com fundamentação.
Verifica-se que a peça recursal da recorrente foi anexada ao sistema Comprasnet em tempo, conforme prevê a legislação em vigor.
O prazo e a forma recursal, bem como a legitimidade para o recurso, suas razões e contrarrazões, estão orientados no inc. XVIII, art. 4°, da Lei Federal n° 10.520/2002, no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06, em síntese, quanto às normas aqui citadas, a intenção de recurso deve ser declarada em campo próprio do Sistema, após declarado o vencedor e motivadamente seguindo-se o prazo de 3 (três) dias para as razões, com igual prazo para as contrarrazões.
Verificados os requisitos de admissibilidade, quais sejam tempestividade, legitimidade e interesse, passamos a análise do pleito.
II – DA SÍNTESE DO RECURSO referente ao item 02 – CAMINHÃO
RECORRENTE: MA A MARQUES – ME
Aduz a recorrente que, apresentou produto integralmente estrito às descrições deste ato convocatório. Traz relatos de inconformismos após a análise técnica realizada pelo setor técnico do DER/RO, em que desclassificou sua proposta de preços. Segue abaixo tais relatos:
A decisão sob comento, merece ser reformada, porque:
A Comissão de licitação declarou a desclassificação da requerente com base no argumento de que o documento técnico (folder) anexado apresenta especificações inferior ao solicitado, informando equipamento cesto aéreo com apenas 02 sapatas; vale ressaltar que a verificação das características técnicas do equipamento ofertado foi analisada superficialmente, desconsiderando aspectos complementares comprobatórios do atendimento às especificações do equipamento onde devemos considerar:
Em face das razões expostas, a Recorrente requer que esta Pregoeira reconsidere sua decisão dando provimento ao presente recurso, com efeito para que seja revisto o item 02 e retomada a decisão em apreço, na parte atacada neste, no sentido de declarar a empresa aceita para prosseguir no pleito.
II – DA SÍNTESE DA CONTRARRAZÃO:
Após, transcorrido o prazo previsto no art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, não houve apresentações de contrarrazões.
III- DA DILIGÊNCIA REALIZADA
Para dirimir a questão suscitada, em sede de recurso Administrativo interposto pela Recorrente, esta Pregoeira, com base no art. 43, § 3º da Lei 8.666/93, bem como, no item 24.3 do Edital, e com o objetivo de obter uma resposta conclusiva para dirimir o conflito encaminhou, novamente, ao órgão Requisitante (DER/RO), pedido de reanálise da proposta/prospecto/folder acerca do Item 02 – caminhão, tendo em vista, a alegação da empresa Recorrente que o Produto ofertado atenderia sim às exigências editalícias, no que diz respeito a proposta de preços.
Desta diligência, o órgão requisitante se manifestou novamente, dizendo que através de análise (4117823) que as especificações informadas atendem as demandas estabelecidas pelo Departamento.
Desta forma, o corpo técnico retificou sua análise que foi efetuada na fase da sessão pública informando que, a empresa MA A MARQUES – ME atendeu as especificações estabelecidas no instrumento convocatório de acordo com os documentos apresentados no Sistema Comprasnet, solicitando o retorno à fase para o referido item.
Ato contínuo, para complementação da análise realizada pelo DER/RO esta Pregoeira diligenciou através do e-mail da equipe BETA, com a empresa recorrente, solicitando que a referida empresa informasse através de declaração, razão social e endereço da assistência técnica, para o item 02 – caminhão, sendo uma na capital e outra no interior do Estado, no prazo de 120 minutos, a contar do envio do e-mail.
A referida empresa encaminhou declaração com os endereços conforme foi solicitado, o qual foi encaminhado ao DER/RO para confirmação de tais endereços, no sei (4131896).
Segue abaixo a diligência realizada pelo setor técnico do DER/RO, referente aos endereços de assistência técnica:
Análise nº 2/2018/DER-SEL
RESPOSTA QUANTO A ANÁLISE TÉCNICA
Em atenção ao Despacho da equipe de licitação SUPEL-BETA (id n.º 4131913), o qual solicita a esta Gerência de Logística a diligência referente ao ITEM 02 do referido Pregão Eletrônico, temos a informar que:
ITEM 02 – MA A MARQUES – ME: No tocante a comprovação de assistência técnica na Capital e interior do Estado, este Departamento procedeu com a diligência in loco nos endereços mencionados pela empresa através do id nº 4131896, onde ficou constatado que a referida empresa atende em sua totalidade a exigência estabelecida no Edital e seus anexos, o qual autentica-se a confirmação através do acervo fotográfico anexo aos autos. Documentos no sei (4147028) (4147377), (4147535), (4147556), (4147580).
IV – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise do recurso, esta Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93)”. Diante disto, assim passa a decidir:
Diante de tais circunstâncias, por ter atendidos aos ditames editalícios, segundo Parecer do órgão requerente, esta Pregoeira revê seus atos, retornando assim, a fase para o item 02.
V – DA DECISÃO:
Em vistas de todos os elementos acima apresentados, esta Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela REVISÃO DA DECISÃO INICIAL que DESCLASSIFICOU a empresa RECORRENTE, em que resultou no fracasso do ITEM 02, julgando, desta forma, PROCEDENTE o recurso interposto pela empresa MA A MARQUES – ME.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.
Porto Velho/RO, 26 de dezembro de 2018.
Pregoeira da BETA/SUPEL/RO
Matrícula: 300118300
PRAZOS:
Data limite para registro de recurso: 14/12/2018.
Data limite para registro de contrarrazão: 19/12/2018.
Data limite para registro de decisão: 28/12/2018.
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
Categorias