20 de fevereiro de 2019 | Governo do Estado de Rondônia
Processo Administrativo: Nº: 0037.213438/2018-76/SESDEC/RO.
Objeto: Aquisição de equipamentos de informática (ponto de acesso com banda dupla e uso interno e controladora wlan), visando atender as necessidades da Diretoria de Ensino da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC/RO.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria nº 15/2018/SUPEL-CI, de 09 de Fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 09/02/2018, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, tempestivamente, pela empresa WIFI SOLUTIONS (GIOVANA APARECIDA DE ALMEIDA INFORMATICA), CNPJ: 14.704.313/0001-35, qualificada nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Dispõe o Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10520/02, que:
“Artigo 4 – A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
…
XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do termino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos…”
De acordo com o Edital – item 15 e subitens – os recursos devem ser interpostos, tempestivamente, nos prazos prescritos em lei (Lei 10.520/02), bem como de forma escrita e com fundamentação.
Verifica-se que a peça recursal da recorrente foi anexada ao sistema Comprasnet em tempo, conforme prevê a legislação em vigor.
O prazo e a forma recursal, bem como a legitimidade para o recurso, suas razões e contrarrazões, estão orientados no inc. XVIII, art. 4°, da Lei Federal n° 10.520/2002, no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06, em síntese, quanto às normas aqui citadas, a intenção de recurso deve ser declarada em campo próprio do Sistema, após declarado o vencedor e motivadamente seguindo-se o prazo de 3 (três) dias para as razões, com igual prazo para as contrarrazões.
Verificados os requisitos de admissibilidade, quais sejam tempestividade, legitimidade e interesse, passamos a análise do pleito.
II- DA RECORRENTE: WIFI SOLUTIONS (GIOVANA APARECIDA DE ALMEIDA INFORMATICA).
II a. DA SÍNTESE DO RECURSO.
Aduz a recorrente que, “o Licitante declarado vencedor, apresentou proposta em desacordo com o edital. Que o edital prevê 22 unidades de Access Points e a proposta apresentada pelo Licitante consta 01 (uma) unidade de access point, fato que passou despercebido pelos responsáveis em verificar a proposta”.
Que “houve uma tentativa por parte da RECORRENTE, através de solicitação de esclarecimentos, tornar a especificação técnica do referido processo menos restritivo, porém sem sucesso”.
Alega que, “o item 1, após os lances efetuados pelas empresas participantes teve como declarado vencedor a empresa NEW TECH DISTRIBUIDORA EIRELI, pelo valor de R$ 19.978,99, passo seguinte, a referida empresa foi convocada a anexar no sistema Comprasnet, a sua proposta comercial ajustada para análise de aceitabilidade da mesma, pela Pregoeira responsável pelo processo e também pela equipe técnica da SEDESC, órgão adquirente”.
Que “o edital do referido processo licitatório, está claro a necessidade e objetivo para o Item 1. Locais a serem entregues/distribuídos, conforme Justificativa/necessidade/finalidade pública, bem como, distribuição dos equipamentos de TI para o Centro de Ensino da PMRO, onde estão citados os locais de instalação do objeto constante no item 1, que somam o quantitativo de 22 unidades, citando ainda, as especificações do termo de referência, de acordo com Anexo I, item 2.2 – Quantidade 22 unidades”.
Que, “após minuciosa análise da proposta apresentada pela empresa NEW TECH DISTRIBUIDORA EIRELI, constatou divergência no quantitativo do objeto do item 1 do presente edital, vez que, a proposta apresentada pela empresa NEW TECH DISTRIBUIDORA EIRELI, consta claramente, item 1 – Equipamento Access Point; Marca: Ruckus Zone Flex; Fabricante: Ruckus Zone Fl ex T300; Modelo/Versão: Ruckus Zone Flex T3 00; Quantidade: 01 Unidade; Valor Unitário: R$19.944,9 8; Valor total: R$19.944,98”.
“As especificações técnicas do produto ofertado está aderente as especificações técnicas do referido edital, a não ser o fato do equipamento ofertado ser de uso Outdoor, e as especificações técnicas do edital ter deixado explicitamente descrito “Ponto de acesso com banda dupla e uso interno (INDOOR)”, e produtos de categoria OUTDOOR possuem valor de mercado muito superior aos equipamentos indoor aderentes à especificação técnica do edital”;
Que, “diante do fato da empresa NEW TECH DISTRIBUIDORA EIRELI, ter ofertado somente 1 (uma) unidade do produto, por si só, já é um forte motivo de desclassificação da proposta apresentada; Porém se considerarmos hipoteticamente, pois, não cabe o recurso de reforma da proposta, como erro formal de digitação, e considerando 22 (vinte e duas) unidades do produto ofertado (Ruckus Zone Flex T300) e pelo valor total ofertado (R$19.944,98) durante a fase de lances, por si só a proposta se torna inexequível, devido ao alto custo do produto ofertado pela licitante declarada vencedora, e considerando que, as propostas para o item 2 terem ultrapassado o valor de referência estipulado no edital, foi declarado fracassado”.
Mas que, “necessário se faz apontamentos quanto ao fato da declaração de cancelamento do item 2 na aceitação, pois conforme definido no edital “Aquisição de Equipamentos de informática (Ponto de acesso com banda dupla e uso interno e controladora WLAN)”, sendo que este, deverá ser do mesmo fabricante do item 01 (Ponto de acesso com banda dupla de uso interno)”.
Aduz que, “após a etapa de lances, durante as convocações para o item 2, através de mensagens trocadas entre pregoeira e licitantes, foi citado a informação sobre incompatibilidade entre solução ofertada pela licitante declarada vencedora para o item 1 e solução ofertada pelo licitante declarado vencedor para o item 2. Que, a combinação das especificações acima descritas e o histórico de mensagens sejam entendimento que trata-se de uma solução composta pelos dois itens, ou seja, somente se os objetos dos itens 1 e 2 fossem do mesmo fabricante e aderentes à especificação técnica contida no termo de referência, estaria atendendo ao objeto do edital, portanto, o fato do cancelamento do item 2 automaticamente é um fator para inviabilizar a aquisição do item 1, pois, como foi conduzido o certame o objeto definido no edital não está sendo atendido, e a especificação do item 1 “Deverá ser do mesmo fabricante ou compatível com o item 02 (Controladora WLAN)” perdeu o objeto e referência para como o item 02”.
Que, “é descabido prosperar qualquer processo licitatório, que após ser analisado por duas comissões (técnicas e administrativas), prosseguir com vícios graves de fácil contestação e insanáveis. Do Direito pelo erro material constante na proposta apresentada pela empresa NEW TECH DISTRIBUIDORA EIRELI está aderente aos critérios de desclassificação definido pelo art. 48, I da lei 8.666/93, lei maior que rege os processos licitatórios: as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação” (grifo nosso).
Que, “a comissão de licitação ao não desclassificar a proposta apresentada pela empresa NEW TECH DISTRIBUIDORA EIRELI deixou de cumprir a legislação de aceitabilidade da proposta, por não cumprimento das especificações do objeto, sendo que, o art. 4 1 da lei 8.666/93, disciplina claramente a função e missão das comissões de licitações e, administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada” (grifo nosso).
Que, “o Art. 3° da lei 8.666/93, onde disciplina claramente o objetivo das relações nas licitações para as entidades públicas e possíveis fornecedores: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos” (grifo nosso).
Que, “resta portanto, a esta comissão de licitação a desclassificação da proposta apresentada pela empresa NEW TECH DISTRIBUIDORA EIRELI, por não atendimento ao edital, requerendo que seja seu recurso recebido, processado e concedido o efeito suspensivo, e em caso deste Julgador não reconsiderar sua decisão, que seja determinado o encaminhamento do recurso para apreciação do seu Superior Hierárquico, como determina a nossa legislação que regula as licitações públicas. Seja declarada inabilitada a proposta da NEW TECH DISTRIBUIDORA EIRELI por não atender a todos os critérios ao qual o Edital se vinculou; Que, diante de todos os fatos acima expostos, cancelar a presente licitação, visto que nenhum dos licitantes atende às exigências do referido edital”.
III- DA DILIGÊNCIA REALIZADA
Para dirimir a questão suscitada no Recurso Administrativo interposto pela Recorrente, acerca do item 1, esta Pregoeira, com base no art. 43, § 3º da Lei 8.666/93, bem como, no item 25.3 do Edital, realizou diligência perante a empresa ora Recorrida, por meio do Ofício nº 11/SUPEL/RO, de 18 de janeiro de 2019, enviado através de e-mail, com vistas a esclarecer o fato alegado pela ora Recorrente, de que o valor ofertado na proposta de preço seria apenas para uma unidade de acesso, sendo que no edital a quantidade do produto solicitado refere-se a 22 unidades, não atendendo, desta forma, as condições editalícias.
Desta diligência a empresa Recorrida se manifestou informando o seguinte:
“A Empresa NEW TECH DISTRIBUIDORA Empresa individual de Responsabilidade ilimitada, situada na quadra SCR 511 BLOCO A LOJA 39 ASA SUL, BRASÍLIA – DF, CEP 70.361-510 na Samambaia Norte com telefone 61 3345 2857 e e-mail newtechdistribuidora@gmail.com vem por meio desta apresentar pedido de desclassificação conforme abaixo:
Prezados Senhores,
O nosso licitante que realizou o cadastro no pregão 565/2018 não atentou-se quanto a Quantidade de 22 itens do Acess Point, tanto é que, a proposta apresentada constava-se apenas 01 unidade do produto, ao verificar o custo de cada ponto de acesso é em média R$ 4.500,00, ou seja, fica literalmente inexequível entregar os produtos, sendo assim desistiremos da nossa contrarrazão e solicitamos a convocação da 2ª melhor colocada.”
Brasília – DF 18 de janeiro de 2019
Contamos com a vossa compreensão:
Ana Alves Paixão
IV – DAS CONTRARRAZÕES:
Quanto ao item 1, além do pedido de DESCLASSIFICAÇÃO apresentado pela ora Recorrida, esta também declinou da apresentação das Contrarrazões, conforme acima mencionado.
No que se refere ao item 2, esta Pregoeira informa que o pedido de Esclarecimento solicitado pela ora Recorrente, foi enviando ao órgão requisitante SESDEC para manifestação.
Em resposta, a pasta Gestora, através do setor competente (Gerência de Tecnologia) manifestou da seguinte forma:
Em atendimento ao Despacho 4292740 a Gerência de Tecnologia, após inteirar-se e analisar, passa a emitir respostas 4308467 aos questionamentos constantes do documento nº 4292675, julgando não ser necessário alterações/retificações dos itens 1 e 2.
V – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, esta Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93)”. Diante disto, assim passa a decidir:
Diante do pedido de DESCLASSIFICAÇÃO da Proposta para o Item 1, pela empresa NEW TECH DISTRIBUIDORA, bem como, da desistência de contrarrazoar e, entendendo não haver necessidade de se manifestar quanto ao mérito desta questão, esta Pregoeira revê seus atos, retornando assim, a fase para o item 01.
Acerca do Item 2, como pode se verificar nas respostas (4308467) apresentadas pela pasta Gestora através do setor competente (Gerência de Tecnologia), entendemos que todos os questionamentos da ora Requerente foram respondidos. Não obstante, o item fracassou, tendo em vista que, as empresas participantes deste não aceitaram negociar seus valores ofertados ao estimado pela Administração, descumprindo, assim, os itens 11.1.1 e 11.1.2 do Edital. Desta forma, não restou alternativas a esta Pregoeira a não ser o de declarar o item fracassado pelos motivos aqui expostos.
VI – DA DECISÃO:
Em vistas de todos os elementos acima apresentados, esta Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela REVISÃO DA DECISÃO INICIAL que CLASSIFICOU a empresa NEW TECH DISTRIBUIDORA para o Item 1, julgando, desta forma, PROCEDENTE o recurso interposto pela empresa WIFI SOLUTIONS (GIOVANA APARECIDA DE ALMEIDA INFORMATICA), uma vez que, a empresa Requerida solicitou desclassificação.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.
Porto Velho/RO, 29 de janeiro de 2019.
Pregoeira da BETA/SUPEL/RO
Matrícula: 300118300
PRAZOS:
Data limite para registro de recurso: 22/01/2019.
Data limite para registro de contrarrazão: 28/01/2019
Data limite para registro de decisão: 04/02/2019.
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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