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Julgamento – Pregão Eletrônico – 565/2018

20 de fevereiro de 2019 | Governo do Estado de Rondônia

Parecer nº 77/2019/SUPEL-ASSEJUR

Referência: Processo administrativo n. 0037.2134/2018-76. Pregão Eletrônico n. 565/2018/BETA/SUPEL.

Procedência: Equipe de Licitação BETA/SUPEL.

Interessado: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania-SESDEC.

Ementa: Direito Administrativo. Recurso. Alegação de apresentação de proposta não prevista no Edital. Diligência. Reconhecimento do erro pela empresa Recorrida. Deferimento do Recurso.

I. RELATÓRIO 

1. Trata-se de  recurso interposto pela licitante WIFI SOLUTIONS (GIOVANA APARECIDA DE ALMEIDA INFORMATICA), com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal n. 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n. 12.205/06.

2. A recorrente alegou  a necessidade de desclassificação da recorrida (New Tech Distribuidora Eireli),  uma vez que esta apresentou proposta que não observou o conteúdo do instrumento convocatório(4465734) referente ao Item I.

4. A recorrente, concernente ao item 2, alega a desnecessidade dos requisitos exigidos pelo edital, justificando seus argumentos mediante o pedido de esclarecimento 4292675.

5. Não há contrarrazões.

6.  A pregoeira conheceu e reformou parcialmente sua decisão; julgado procedente o recurso da licitante, com o fito de desclassificar, para o Item I, a proposta apresentada pela licitante New Tech Distribuidora Eireli(4465864).

7. Em seguida, vieram os autos para análise jurídica dos atos praticados na fase recursal.

8. Passa-se, então, à análise de caráter jurídico, ora solicitada. Ressalta-se que os aspectos técnicos ou econômicos e a oportunidade e conveniência não serão analisados, cujo ônus recai sobre a contratante.

II. ADMISSIBILIDADE

9. Os pressupostos recursais de admissibilidade previstos no art. 73 da Lei Estadual n. 3.830/16 foram preenchidos. Confira:

“Art. 73. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – por pessoa física ou jurídica que não tiver atuado diretamente no processo;
II – fora do prazo; e
III – perante órgão ou entidade incompetente.
§ 1º Conhecer-se-á do recurso erroneamente designado, quando de seu conteúdo resultar induvidosa a impugnação do ato.
§ 2º Na hipótese do inciso III os autos deverão ser encaminhados de ofício à autoridade competente.
§ 3º O não conhecimento do recurso administrativo não impede a Administração Pública de invalidar de ofício o ato impugnado.”

10. Desse modo, opino pelo conhecimento do recurso e passo à análise do mérito.

III. MÉRITO

11. O mérito do recurso consiste em: verificar, concernente ao Item I,  se a licitante New Tech Distribuidora Eireli  apresentou proposta  em desconformidade com instrumento convocatório; verificar se os requisitos técnicos exigidos para  Item II são pertinentes.

12. Pois bem. A recorrente alegou que a empresa recorrida, concernente ao item I, apresentou proposta com quantitativo distinto do previsto no Edital, uma vez que no instrumento convocatório está previsto a quantidade de 22 unidades, mas a recorrida ofertou 01 quantidade.

13.  Ainda concernente ao Item I, a recorrente alegou que a recorrida apresentou proposta de produto com especificação técnica diferente da exigida no edital. É porque a recorrida ofertou produto de uso Outdoortodavia, o edital prevê  Ponto de acesso com banda dupla e uso interno (INDOOR).

14. Para análise deste desiderato, a Equipe Beta realizou diligência junto à empresa Recorrida, ocasião em obteve a seguinte resposta:

A Empresa NEW TECH DISTRIBUIDORA Empresa individual de Responsabilidade ilimitada, situada na quadra SCR 511 BLOCO A LOJA 39 ASA SUL, BRASÍLIA – DF, CEP 70.361-510 na Samambaia Norte com telefone 61 3345 2857 e e-mail newtechdistribuidora@gmail.com vem por meio desta apresentar pedido de desclassificação conforme abaixo:

Prezados Senhores, O nosso licitante que realizou o cadastro no pregão 565/2018 não atentou-se quanto a Quantidade de 22 itens do Acess Point, tanto é que, a proposta apresentada constava-se apenas 01 unidade do produto, ao verificar o custo de cada ponto de acesso é em média R$ 4.500,00, ou seja, fica literalmente inexequível entregar os produtos, sendo assim desistiremos da nossa contrarrazão e solicitamos a convocação da 2ª melhor colocada.” Brasília – DF 18 de janeiro de 2019 (conteúdo obtido no documento 4465864)

15. Infere-se que  a empresa Recorrida reconheceu o erro na apresentação da proposta e  solicitou sua desclassificação, portanto, opino pela manutenção da decisão da Pregoeira que desclassificou a empresa New Tech Distribuidora Eireli para o item I.

16. Quanto ao item 2, as alegações suscitadas pela recorrente atinentes às especificações técnicas têm cunho técnico, motivo pelo qual entendo que seja mantida a decisão da pregoeira, uma vez que esta fundamentou sua decisão na resposta proferida pela unidade técnica da SESDEC, a saber: “As especificações do edital são claras relacionadas as necessidades do projeto e aos requisitos tecnológicos para atendê-lo. Os padrões requeridos são amplamente utilizados e disponíveis no mercado” (4308467 e 4308541).

17. Contudo, considerando que a Recorrida não aceitou reduzir os preços propostos que estavam acima do estimado pela Administração, a empresa fora desclassificada, portanto, acertada a decisão da Pregoeira para o item 2  que declarou o item fracassado, tendo em vista a desclassificação/inabilitação de todas as participantes, devendo esta ser mantida para todos os efeitos.

IV.  CONCLUSÃO

18. Ante o exposto, opino pela manutenção da decisão da pregoeira, no seguinte sentido:

a) PARCIALMENTE PROCEDENTE, o recurso interposto pela empresa WIFI SOLUTIONS (GIOVANA APARECIDA DE ALMEIDA INFORMATICA), para reformar a decisão que classificou a Proposta de Preços da Recorrida NEW TECH DISTRIBUIDORA EIRELI no item 01, tornando-a desclassificada no certame.

19. Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.

20 . Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.

Porto Velho-RO, 11 de fevereiro de 2019.

   Élida Passos de Almeida

               Chefe da Assessoria de Análise Técnica

Lauro Lúcio Lacerda

Procurador do Estado


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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