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Julgamento – Chamamento Público – 022/2018

13 de março de 2019 | Governo do Estado de Rondônia

TERMO DE ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0036.468517/2018-22

CHAMAMENTO PÚBLICO – CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL  022/2018/CEL/SUPEL/RO

OBJETOContratação de empresa especializada na prestação de Serviço de Transporte Inter-Hospitalar de Pacientes, com disponibilização de Veículo/Ambulância de Suporte Básico Tipo “B” e de Suporte Avançado Tipo “D” (UTI Móvel) e Mão-de-obra especializada (Motorista/Socorrista e Técnico de Enfermagem), em caráter emergencial, para atender as necessidades do Hospital Estadual e Pronto Socorro João Paulo II – HEPSJP/II e  Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro – HBAP, de forma contínua e complementar, por um período de 180 (cento e oitenta) dias.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Presidente, designada por meio da Portaria n° 091, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, edição do dia 06 de agosto de 2018, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa INSTRUAUD – SISTEMA INTEGRADO DE CUIDADOS E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE EIRELI EPP, inscrita no CNPJ sob o n° 16.658.376/0001-28, com base nos Princípios da Legalidade, da Vinculação ao Instrumento Convocatório, da Razoabilidade e Proporcionalidade, do Julgamento Objetivo e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL – PERDA DO OBJETO DO RECURSO

A empresa INSTRUAUD SISTEMA INTEGRADO DE CUIDADOS E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE EIRELI EPP manifestou sua intenção de recurso em momento oportuno, sendo considerado TEMPESTIVO e encaminhado POR MEIO ADEQUADO.

Contudo, insta salientar que a peça recursal apresentada refere-se ao Despacho (doc. 4588956) exarado pela Gerência de Compras – GECOMP da Secretaria de Estado de Saúde – SESAU/RO, apresentando razões recursais pertinentes à habilitação da empresa RONDÔNIA EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA – REM.

Assim, restando configurada a perda do objeto do recurso, uma vez que o presente certame foi revogado em razão da necessidade de readequação dos valores estimados para a contratação, conforme solicitação da SESAU/RO através do Despacho SESAU-GECOMP (doc. 4707587).

II – DO RELATÓRIO

Trata-se o presente certame de Chamamento Público para Contratação de empresa especializada na prestação de Serviço de Transporte Inter-Hospitalar de Pacientes, com disponibilização de Veículo/Ambulância de Suporte Básico Tipo “B” e de Suporte Avançado Tipo “D” (UTI Móvel) e Mão-de-obra especializada (Motorista/Socorrista e Técnico de Enfermagem), em caráter emergencial, para atender as necessidades do Hospital Estadual e Pronto Socorro João Paulo II – HEPSJP/II e Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro – HBAP, de forma contínua e complementar, por um período de 180 (cento e oitenta) dias.

Esta Comissão Especial de Licitações – CEL, na data de 16 de janeiro de 2019, realizou sessão pública para recebimento dos documentos de habilitação, qualificação técnica e proposta de preços das empresas interessadas.

Na oportunidade, apenas as empresas INSTRUAUD SISTEMA INTEGRADO DE CUIDADOS E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE EIRELI EPP e RONDÔNIA EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA – REM apresentaram as referidas documentações.

Ato contínuo, esta CEL/SUPEL/RO encaminhou os documentos recebidos para análise e julgamento da SESAU/RO.

A SESAU/RO, através do Despacho SESAU-GECOMP (doc. 4588956), julgou como vencedora nos itens 01 e 02 a empresa REM – RONDÔNIA EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA, contudo, quando da análise do procedimento pela Procuradoria Geral do Estado, restou consignado a necessidade de avaliação da proposta escolhida em relação aos valores praticados atualmente para este tipo de Serviço.

Após, a SESAU/RO, através do Despacho SESAU-GECOMP (doc. 4707587) decidiu pela repetição do certame para adequação do valor máximo aceitável aos praticados atualmente.

Nesse sentido, esta CEL/SUPEL/RO lavrou a 2ª Ata de Sessão decidindo pela revogação do procedimento nos termos da solicitação apresentada pela SESAU/RO. Na oportunidade, oportunizamos o prazo recursal à empresa INSTRUAUD SISTEMA INTEGRADO DE CUIDADOS E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE EIRELI EPP, que apresentou o presente Recurso Administrativo contra a Decisão da SESAU/RO que culminou na revogação do presente certame.

É o relatório.

III – DO MÉRITO – DO JULGAMENTO DO RECURSO

Antes de adentrarmos no Julgamento do Recurso, ressaltamos alguns pontos que versa sobre o cumprimento ao Art. 3º, § 1º, I, II da Lei 8.666/93.

Os trabalhos desta licitação foram conduzidos em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos e, não menos relevantes, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e do formalismo e qualquer alegação contrária não passam de sofismas, lançados com o objetivo apenas de tumultuar o Certame licitatório, o que deve ser rechaçado.

Todos os procedimentos realizados foram praticados com total transparência, legalidade e seriedade, como todos os demais coordenados por esta SUPEL.

As análises proferidas neste certame foram realizadas com absoluta imparcialidade, objetivo e legalidade, mediante as informações nos documentos apresentados e anexados aos autos, resguardando a Comissão, bem como a Administração, de quaisquer falhas na condução deste, o qual tem a participação ativa e constante dos Órgãos fiscalizadores, tais como Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público.

Dito isso. Após criteriosa análise do Recurso interposto pela Recorrente passamos ao Julgamento das suas razões.

Pois bem. Verifica-se que as razões recursais da empresa INSTRUAUD SISTEMA INTEGRADO DE CUIDADOS E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE EIRELI EPP apresentam apenas contestações ao julgamento da habilitação, qualificação técnica e proposta de preços que declarou a empresa REM – RONDÔNIA EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA como vencedora nos itens 01 e 02.

Contudo, como preliminarmente mencionado, tal questão encontra-se superada, uma vez que o presente certame foi revogado, em virtude da solicitação de repetição do procedimento, em razão da necessidade de revisão do valor máximo aceitável para a contratação.

Sobre o assunto Hely Lopes Meirelles leciona:

“A licitação, como todo ato administrativo, é suscetível de anulação e de revogação (art. 49). Anulação: é a invalidação da licitação ou do julgamento por motivo de ilegalidade; revogação é a invalidação da licitação por interesse público. Anula-se o que é ilegítimo; revoga-se o que é legítimo mas inoportuno e inconveniente para à Administração”.

É de reconhecer que o Supremo Tribunal Federal já assentou jurisprudência, senão vejamos:

STF – Súmula 473. “A Administração pode anular seus próprios atos eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”

Nesse sentido, resta configurada a falta de interesse recursal, ocasionada pela perda superveniente do objeto, em virtude da revogação do presente procedimento.

V – DA DECISÃO

Diante do exposto, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, o Presidente, consubstanciado pela documentação anexada aos autos, pelas regras do edital e com base na legislação pertinente, opina pelo recebimento do pedido ora formulado, considerando-se TEMPESTIVO, e no mérito, analisou as questões pontualmente, para reafirmar a legalidade do certame e dos procedimentos adotados em prol de princípios como legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, celeridade, igualdade, vínculo ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, julgando-o TOTALMENTE IMPROCEDENTE, sustentando sua decisão exarada na 2ª Ata da sessão para recebimento dos invólucros (habilitação e qualificação técnica e proposta de preços) Chamamento Público n° 022/2018/SESAU, que REVOGOU o presente certame.

Submete-se a presente decisão à análise e apreciação do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

Porto Velho (RO), 13 de março de 2019.

SAMARA ROCHA DO NASCIMENTO

Presidente Substituta da CEL/SUPEL/RO

Anexo: Chamamento-Público-nº-022_2018_Transponte-Hospitalar_SESAU.zip Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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