Governo de Rondônia
28/03/2024

Resposta de Esclarecimento – Pregão Eletrônico – 89/2019

27 de março de 2019 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 89/2019/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0015.354733/2018-30

OBJETO: Aquisição de material permanente (Aparelhos de Telefones Satelitais) e contratação de prestação de serviços de comunicação via satélite para transmissão de voz e dados, através do Serviço Móvel Global por Satélites (SMGS) INMARSAT, para atender as necessidades do Fundo Estadual de Sanidade Animal- FESA e da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, conforme especificações completas constantes no  Termo de Referência – anexo I do Edital.

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 033/2019/SUPEL/CI, publicada no DOE do dia 12 de fevereiro de 2019, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.

 

Os questionamentos foram encaminhados para secretaria de origem, que se manifestou da seguinte forma:

 

 

PERGUNTAS

 

1) Está ausente a informação do número de CNPJ do interessado. Poderia nos informar?

 

2) Constatamos a ausência de minuta contratual neste Edital mencionada no item 26 da especificação técnica, por favor pode incluí-la?

 

3) Quanto a leitura do item 8.4 das (sic) especificações técnicas diz sobre a substituição de aparelhos durante o prazo de garantia. Quando este for diagnosticado por mau uso como deveremos proceder?

4) Ainda no item 8.4 da Especificação Técnica refere-se ao prazo para fechamento do atendimento técnico e não ao prazo para possível conserto do telefone. Está (sic) correto nosso entendimento?

5) No item 3.2 da especificação técnica temos o detalhamento do objeto, nosso entendimento é que a assinatura (item 2) contempla apenas minutos e que a eventual utilização de SMS deve ser cobrado do (item 4). Está correto nosso entendimento?

6) O item 8.6 da Especificação Técnica informa que equipamentos defeituosos devem ser substituídos no prazo máximo de 15 dias. Solicitamos que esse prazo seja reconsiderado, sugerindo 30 dias para a substituição em caso de defeitos. Será possível?

7) No item 15 letra F, versa sobre o prazo em que deve-se corrigir, reparar ou substituir aparelhos, este prazo é após a conclusão da perícia técnica?

8)  No decorrer do edital e de seus anexos citam o FESA e IDARON como entidades distintas, como se dará o faturamento dos produtos e posterior comunicação? Os itens (produtos e serviços) serão divididos entre estes dois órgãos? Em qual CNPJ devemos faturar?

 

RESPOSTAS

 

1) A contratação se dará para duas unidades orçamentárias distintas, conforme segue:

 

– Aparelhos de telefone: Fundo Estadual de Sanidade Animal- FESA, CNPJ 12.150.848/0001-86.

 

– Serviços de assinatura: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, CNPJ 03.092.697/0001-66.

 

 

2) Minuta já inclusa no Edital através do ADENDO ESCLARECEDOR Nº. 001 ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 89/2019/ALFA/SUPEL/RO.

 

https://rondonia.ro.gov.br/aviso-licitacao/265404/

 

3) Deverá ser emitido laudo técnico comprovando o mau uso pela Administração, para que esta o acate ou não, dependendo das alegações e/ou comprovações da contratada.

 

4)  O prazo definido é para o conserto do equipamento. Caso não o faça, a contratada não será multada, desde que comprove que o prazo exigido pela Administração é inexequível para o conserto, por exemplo, por não dispor das peças, devendo a contratada comprovar que já as solicitou junto ao fabricante do equipamento, dentre outras situações possíveis. Poderá também a administração levar em consideração que o aparelho será enviado à contratada através dos correios, empresa de logística ou via aérea, situação em que poderá prorrogar o prazo para iniciar a contagem do conserto após o recebimento do aparelho. Levando em consideração o princípio da razoabilidade, a boa fé da contratada em resolver os problemas que poderão advir, no menor prazo possível e, desde que registrado formalmente e acatadas as justificativas, podendo ser através de e-mail, a administração não punirá a contratante.

 

5)  Exatamente. O item 2 do objeto corresponde à cobrança da assinatura mensal e o item 4 se refere aos SMS enviados, devendo apresentar preços para cada item.

 

6) O prazo não será alterado. Caso a contratada necessite de mais prazo e desde que os motivos sejam razoáveis, a administração poderá acatar pedido de prorrogação do mesmo, desde que formalizado em tempo, conforme disposto no item 10.2.

 

7) Não, é o prazo para correção, reparação ou substituição. Caso haja divergências nos prazos exigidos, a administração levará em conta o prazo maior, em benefício à contratada. Como já explicitado no questionamento 4, a administração poderá ampliar prazos, desde que devidamente justificado e plausível.

 

8) Como já dito no item 1 deste, a contratação se dará para duas unidades orçamentárias distintas, devendo ser faturados conforme segue:

 

 

– Aparelhos de telefone: Fundo Estadual de Sanidade Animal- FESA, CNPJ 12.150.848/0001-86;

 

– Serviços de assinatura: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, CNPJ 03.092.697/0001-66.

 

Caso a contratada não o faça adequadamente, em notas fiscais eletrônicas distintas para ambas contratantes, não serão aceitas pela administração.

 

Portanto, esclarece esta Pregoeira, com base nas informações exaradas pela Secretaria de Origem, que não serão alteradas quaisquer disposições do instrumento convocatório.

 

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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