Governo de Rondônia
25/04/2024

Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 058/2019

02 de abril de 2019 | Governo do Estado de Rondônia

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 058/2019/CEL/SUPEL/RO.

Processo Eletrônico: 0033.433477/2018-28

Objeto: Aquisição  de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional Porto Velho/RO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, a pedido do Núcleo de Alimentação/GAF/SEJUS, de acordo com o memorando nº 105/2018/SEJUS-NUALI e seus anexos.

À empresa RRX Fornecimento de Refeições LTDA ME

Senhor(a) Licitante,

Em atenção ao seu pedido de Impugnação (5309800), apresentamos a seguinte resposta:

DA OMISSÃO DO ITEM 3.2: 

Quanto a essa indagação, temos que o objeto do presente certame é aquisição de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional Porto Velho/RO, logo, resta claro e evidente que as carnes deverão ser assadas/cozidas, conforme cardápio semanal sugerido.

Assim, permanecerá inalterado o Edital.

DA CONTRADIÇÃO DOS ITENS 2.6.1 E 9.24:

Informamos que de acordo com o item 12.7 do Termo de Referência os alimentos deverão ser preparados na cozinha da CONTRATADA. Nesse sentido, onde lê-se: item 9.27 “cozinha industrial da contratante” leia-se item 9.27 “cozinha industrial da contratada”.

DA CONTRADIÇÃO A LEI Nº 123/2006:

A previsão de prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, encontra-se fundamentada e amparada pelo art. 9º, inciso II, do Decreto Estadual n. 21.675, de 3 de março de 2017, o qual tem como objetivo promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional para incrementar o investimento e valor agregado da produção em Rondônia.

DA OMISSÃO DO ITEM 16.1.4.1:

Quanto a esse ponto informa-se que a unidade gestora retificou o item 16.1.4.1 do TR, o qual será retificado no TR anexado no presente edital. Nesse sentido, temos a informar que o Termo de Referência não dispõe a respeito de índices contábeis de capacidade financeira. Tal exigência constitui ato discricionário do Gestor, segundo os critérios de oportunidade e conveniência. Sobre o assunto, leciona Marçal Justen Filho:

O elenco dos artigos 28 a 31 deve ser reputado como máximo e não como mínimo. Ou seja, não há imposição legislativa a que a Administração, em cada licitação, exija a comprovação integral quanto a cada um dos itens contemplados nos referidos dispositivos. O edital não poderá exigir mais do que ali previsto, mas poderá demandar menos.”

Imperioso ressaltar que, a apresentação do “balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei” constitui exigência suficiente para aferir a boa situação econômica-financeira do licitante, e que, inclusive, a exigência da apresentação de índices contábeis poderá ensejar à restrição de competitividade. Assim, entendemos que a redação contida no Edital deverá permanecer inalterada, ajustando-se apenas o Termo de Referência.

Atenciosamente.

SAMARA ROCHA DO NASCIMENTO

Pregoeira Substituta – CEL/SUPEL/RO

Anexo: IMPUGNACAO-RRX.zip Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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