06 de novembro de 2020 | Governo do Estado de Rondônia
TERMO AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO: 524/2020/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0007.105964/2019-00
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de máquinas multifuncionais.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de seu Pregoeiro, designado por força das disposições contidas na Portaria N.º 101/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 29 de setembro de 2020, vem neste ato responder ao pedido de impugnação enviado por e-mail por empresa interessada.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Em 23/10/2020 foi recebido através do e-mail alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.
O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.
Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 27/10/2020, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.
II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.
Em síntese, alega que as especificações mínimas das máquinas multifuncionais está inadequada e constitui restrição indevida, já que a alimentação bivolt automática não existe para equipamentos a laser.
Por fim, requer que seja julgada procedente sua impugnação com efeito para a retificação o edital, de modo que a especificação seja adequada.
III – DO MÉRITO
Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, tratam exclusivamente de norma editalícia com origem no termo de referência, o Pregoeiro encaminhou a demanda impugnatória ao setor responsável para manifestação, no caso a Assessoria de Ti e Transparência da CGE, conforme abaixo:
De: CGE-ASTIPC
Para: CGE-GAF
Processo Nº: 0043.427746/2020-12
Assunto: Impugnação Pregão Eletrônico Nº 524/2020
Senhor Gerente
Em atenção ao Despacho (0014326021) que solicita análise das razões apresentatadas pelo licitante, no documento de impugnação do edital de pregão eletronico nº 524/2020 (0014310689).
A empresa requer a supressão no edital da exigência constante no Anexo “I” – Item 3.4.3 Especificações mínimas das máquinas multifuncionais – Alimentação “bivolt automática”, alega que não existe no mercado equipamento a laser com alimentação bivolt “Tensão 110/220 automática”.
Após exame das alegações apresentadas no referido documento, bem como reanalise das especificações técnicas disposta no edital comparando as com os equipamentos existentes no mercado, conclui-se pela razão da empressa impugnante.
Assim sendo, considerando que o requisito pode restringir a competitividade do certame solicita-se modificação da descrição do item possibilitando aos interessados ofertar o equipamento com Alimentação- bivolt automática ou transformador de energia para atender o requisito conforme segue:
ONDE SE LÊ: no quadro de especificações constante no SUBITEM 3.4.3 – Especificações mínimas das máquinas multifuncionais, do Termo de Referência, Anexo I do edital:
Alimentação: Alimentação bivolt automático
LEIA-SE: no quadro de especificações constante no SUBITEM 3.4.3 – Especificações mínimas das máquinas multifuncionais, do Termo de Referência, Anexo I do edital:
Alimentação: Alimentação bivolt Automática ou Transformador de energia 110/220V externo que atenda as especificaçõess elétricas do equipamento ofertado
Atenciosamente.
Em decorrência da manifestação do setor técnico, não há o que se falar em revisão da especificação, razão pela qual a continuidade do certame é medida que se impõe.
IV – DA DECISÃO DO PREGOEIRO
Face o exposto, proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, onde no mérito dou-lhe IMPROVIMENTO.
Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.
Ian Barros Mollmann
Pregoeiro ALFA/SUPEL-RO
Mat. 30013792
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
Categorias