Governo de Rondônia
16/04/2024

Resposta de Esclarecimento – Pregão Eletrônico – 524/2020

06 de novembro de 2020 | Governo do Estado de Rondônia

TERMO AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO: 524/2020/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.  0007.105964/2019-00

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de máquinas multifuncionais.

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de seu Pregoeiro, designado por força das disposições contidas na Portaria N.º 101/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 29 de setembro de 2020, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Em 23/10/2020 às 10h 43 min foi recebido através do e-mail alfasupel@hotmail.com, pedido de esclarecimento formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 19 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 4 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

Considerando que a sessão do dia 27/11 foi suspensa,  consideramos o pedido TEMPESTIVO.

II – QUESTIONAMENTOS

1 – Qual à necessidade de exigir Mulfuncional com FAX, pois na atualidade, nem fax se usa mais, fazendo com que o equipamento seja seja de um custo superior, e se não estou enganado, nem se fabrica mais. Outra observação, o Serviço que esta sendo contratado, é SERVIÇOS DE CÓPIAS, e não Locação de Impressoras, onde o contratante pode exigir que po de equipamento cabe dentro das suas necessidades, para serviços de cópias, o fornecedor tem que apresentar um equipamento, que execute à cópias nos quantitavos que o Contratante precisa.  (Boas Práticas, orientações e vedações para contratação de serviços de outsourcing de impressão). em anexo

2 – O tipo de equipamento solicitado, sendo BIVOLT não existe no BRASIL ,podendo esta comissão fazer diligencias, em todos os fabricantes de Mulfuncionais do país.

III – DO MÉRITO

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, tratam exclusivamente de norma editalícia com origem no termo de referência,  o Pregoeiro encaminhou a demanda impugnatória ao setor responsável para manifestação, no caso a Assessoria de Ti e Transparência da CGE, conforme abaixo:

2 – QUESTIONAMENTO

“FAX MODEM” (grifo nosso), salientamos que em virtude das mudanças tecnológicas sofridas pelos equipamentos de Tecnologia e dentre eles Impressoras, o dispositivo de envio de fax foi descontinuado não sendo mais incorporado ao equipamento, o que dificulta atender ao solicitado. Está correto nosso entendimento?

2 – RESPOSTA:  “Em relação o Item “Fax Modem”, considerando que  em  vários modelos  e marcas de impressoras multifuncionais existentes no mercado atualmente, este item já estejam naturalmente disponível,  de forma que o item não restrinje o caráter competitivo  do certame,  o item será mantido.”

3 – QUESTIONAMENTO

“ALIMENTAÇÃO BIVOLT AUTOMÁTICA” (grifo nosso), essa exigência poderá ser suprida como fornecimento de Transformador de energia. Está correto nosso entendimento?”

3 – RESPOSTA: “Considerando que a rede interna da CGE possui fornecimento de energia nas redes 110 e 220, a utilização de equipamentos com alimentação Bivolt automatica é essencial para segurança e integraidade dos equipamentos, alem disso  o fato de se utilizar um recurso externo manual para a alimentação eletrica  correta do equipamento pode trazer prejuizo técnico em caso de mudança de rede sem as devidas observações. 

Em decorrência da manifestação do setor técnico, não há o que se falar em revisão da especificação, razão pela qual a continuidade do certame é medida que se impõe.

IV – DA DECISÃO DO PREGOEIRO

Face o exposto, proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, onde no mérito dou-lhe IMPROVIMENTO.

Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.

Ian Barros Mollmann

Pregoeiro ALFA/SUPEL-RO

Mat. 30013792


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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