Governo de Rondônia
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Adendo modificador – Pregão Eletrônico – 310/2017

12 de janeiro de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

ADENDO MODIFICADOR I – COM REABERTURA DE PRAZO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 310/2017/KAPPA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 01.1914.00020-00/2017/IDARON

OBJETO: Contratação de empresa especializada e habilitada para prestação de serviços de docagem e desdocagem, reforma geral, adaptações, pintura, reposição de peças, fornecimento de equipamentos, materiais diversos e acessórios, para completa restauração da embarcação denominada Quero-Quero IV, conforme especificação completa no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria Nº 005/GAB/SUPEL/RO de 16.02.2017, publicada no DOE/RO do dia 20.02.2017, torna público, em especial, às empresas que retiraram o instrumento convocatório, que houve alterações no item 5 do Termo de Referência – Anexo I do Edital, como segue:

Onde se Lê:

5. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

5.1. Sem prejuízo das demais exigências a serem previstas em Edital, são requisitos para qualificação técnica:

5.1.1. Atestado(s) de Capacidade Técnica (declaração ou certidão) fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando o desempenho da licitante em contrato pertinente e compatível em características, quantidades limitados a parcela de maior relevância e valor significativo.

5.1.1.1. Entende-se por pertinente e compatível em características o(s) atestado(s) que contemplem a parcela de maior relevância do serviço(s) objeto deste instrumento;

5.1.1.2. Entende-se por pertinente e compatível em quantidade o(s) atestado(s) que comprove que a empresa prestou satisfatoriamente serviços com as especificações demandadas no objeto deste termo em contrato.

5.1.1.3. Entende-se por pertinente e compatível em prazo o(s) atestado(s) que comprove que a empresa prestou satisfatoriamente serviços com as especificações demandadas no objeto deste termo.

5.1.2. A análise de cada subitem relativo ao Atestado de Capacidade Técnica quanto a características, quantidades e prazos deverá ser avaliada individualmente de acordo com o previsto neste tópico, sendo desclassificado caso não atenda ao mínimo previsto em qualquer dos sub tópicos isoladamente.

5.1.3. O atestado deverá indicar dados da entidade emissora (razão social, CNPJ, endereço, telefone, fax, e-mail, data de emissão) e dos signatários do documento (nome, função, telefone, etc.), além da descrição do objeto, quantidades e prazos de prestação dos serviços. E, na ausência dos dados indicados, antecipa-se a diligência prevista no art. 43 parágrafo 3° da Lei nº 8.666/93 para que sejam encaminhados em conjunto os documentos comprobatórios de atendimentos, quais sejam cópias de contratos, notas de empenho, acompanhados de editais de licitação, dentre outros. Caso não sejam encaminhados, o Pregoeiro os solicitará no decorrer do certame para certificar a veracidade das informações e atendimento da finalidade do atestado.

5.1.4. No caso de atestado de entidade privada, o mesmo deverá ter firma reconhecida do responsável da empresa emitente, acompanhada de cópias dos respectivos contratos originários, registrados em cartório.

5.1.5. A Administração FESA/IDARON, por meio da Comissão ou servidor(es) designado(s), poderá, ainda, caso haja necessidade, diligenciar para certificação da veracidade das informações acima, ou quaisquer outras prestadas pela empresa licitante durante o certame, sujeitando o emissor as penalidades previstas em lei caso haja ateste de informações inverídicas.

5.2. Atestado de Visita (Vistoria Prévia) emitido pela Agência IDARON/FESA, conforme modelo contido no Anexo V deste Termo de Referência.

5.2.1. O Atestado de Vistoria prévia é substituível por declaração de compromisso assinado pelo responsável da proponente na forma do Anexo VI, Declaração de Ciência das Condições do Edital, caso a empresa licitante opte por não realizar vistoria prévia e, portanto, a vistoria prévia não é obrigatória e condicionante para que a empresa participe do certame licitatório.

5.3. A não apresentação do Atestado de Vistoria ou da Declaração de Ciência das Condições do Edital acarretará a inabilitação da empresa licitante.

5.4. Recomenda-se que as vistorias prévias sejam realizadas pelo representante da empresa inscrito no CREA ou profissional formalmente preposto e apto a mensurar os custos inerentes à contratação.

5.5. A visitação da proponente à embarcação deverá ser acompanhada de agente designado para esse fim pelo FESA/IDARON e agendada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias por mensagem eletrônica destinada a daf@idaron.ro.gov.br ou pelos telefones (69) 99259-5548, (69) 99238-1282 e (69) 3216-5229.]

5.6. O Atestado de Vistoria Prévia deverá ser emitido por preposto da IDARON/FESA, em nome da empresa licitante, de que esta, por intermédio de seu representante, vistoriou a embarcação Quero Quero IV, em Guajará Mirim, Rondônia, onde lhe foram franqueadas condições para que se inteirasse de pleno dos serviços objeto deste Termo de Referência e de todos os aspectos que possam influir direta e indiretamente nos custos e na exequibilidade física, formal e legal dos serviços, ou;

5.7. A Declaração de Ciência das Condições do Edital deverá ser emitida deverá ser emitida pela empresa licitante e assinada por seu representante legal, sob carimbo do CNPJ e de identificação pessoal do signatário.

5.8. Em nenhuma hipótese a licitante poderá alegar desconhecimento dos locais e de suas condições para elaboração do orçamento e das planilhas, bem como para a execução do contrato e cumprimento das obrigações decorrentes.

5.9. Os custos pertinentes à vistoria da embarcação correrão por exclusiva conta da licitante, não fazendo este jus a indenização e/ou compensação em qualquer hipótese de futura contratação ou não contratação do serviço objeto deste instrumento.

Leia-se:

5. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

5.1. Atestado de Capacidade Técnica devidamente registrado junto ao CREA, fornecido por pessoa de direito público ou privado, comprovando que tenha prestado serviços pertinentes e compatíveis com características e quantidades do objeto licitado (manutenção em embarcação recuperação  da estrutura do casco, com estrutura similar ao objeto: o mínimo  embarcação de passageiros,  arqueação bruta 70 AB,  comprimento mínimo  10 metros);

5.2. Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica, emitida pelo Conselho Regional do Estado de origem, e também quando originário de outro Estado da Federação apresentar Registro e Inscrição do CREA/RO (para assinatura do contrato), contendo o visto/autorização para serviços no Estado de Rondônia, conforme determinação contida na Resolução nº 413, de 27 de junho de 1997 – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

5.3. Comprovar que possui pelo menos um Engenheiro Naval como responsável técnico, para coordenar as atividades de seus técnicos e, prestar informações claras sobre os serviços em andamento e informações técnicas sobre a manutenção pelo contrato, através de cópia da Carteira de Trabalho (CTPS) em que conste o licitante como contratante ou mediante Certidão de Registro de Pessoa Jurídica junto ao CREA-CONFEA.

5.4. A comprovação acima poderá ser feita mediante apresentação de cópia da ficha de registro de empregado, ou contrato de prestação de serviços. Para os dirigentes de empresas, tal comprovação poderá ser feita através da cópia da Ata da Assembléia em que se deu sua investidura no cargo, ou contrato social;

5.5. O(s) profissional (eis) responsável (eis) pelos serviços deverá (ao) comprovar a sua regularidade junto ao CREA, através da Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física;

5.6. Apresentar Certidão de Acervo Técnico emitido pelo CREA, comprovando a experiência do responsável técnico na execução na manutenção  corretiva de embarcação similar ao objeto (mínimo  embarcação de passageiros,  arqueação bruta 70 AB,  comprimento mínimo  10 metros);

5.7. Atestado de Visita (Vistoria Prévia) emitido pela Agência IDARON/FESA, conforme modelo contido no Anexo V deste Termo de Referência

a) O Atestado de Vistoria prévia é substituível por declaração de compromisso assinado pelo responsável da proponente na forma do Anexo VI, Declaração de Ciência das Condições do Edital, caso a empresa licitante opte por não realizar vistoria prévia e, portanto, a vistoria prévia não é obrigatória e condicionante para que a empresa participe do certame licitatório, porém, expressará que está ciente do estado de conservação do bem, como das condições e do grau de dificuldade que os serviços possam oferecer, não se admitindo reclamações futuras advindas de dificuldades técnicas não detectadas quando da vistoria.

Informamos que o certame em epígrafe fica reagendado para o dia 29 de janeiro de 2018, às 10h00min (horário de Brasília), em cumprimento ao art. 21 § 4º da Lei Federal 8.666/93. O Edital encontra-se disponível para consulta e retirada, na íntegra, gratuitamente, no site: www.rondonia.ro.gov.br/supel. Desta forma, sugerimos aos licitantes e interessados, que procedam à retirada do mesmo, para conhecimento das alterações realizadas.

 

Publique-se.

Porto Velho/RO, 11 de janeiro de 2018.

                              

FRANCILENE GALDINO SOUZA

Pregoeira substituta da Equipe Kappa/SUPEL

Mat. 200005622

Anexo: EDITAL-PE-310-2017-REFORMA-DO-QUERO-QUERO-IV-IDARON-Com-Adendo-Modificador-I.doc Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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