Governo de Rondônia
28/03/2024

Julgamento – Pregão Eletrônico – 337/2018

15 de outubro de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

Parecer nº 581/2018/SUPEL-ASSEJUR

PROCESSO: 0036.010096/2017-63;

PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE- SESAU;

ASSUNTO: ANÁLISE DE JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 337/2018/BETA/SUPEL/RO;

OBJETO: Registro de Preço para futura e eventual aquisição e instalação de aparelhos de ar condicionado e cortina de ar, visando atender às necessidades da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU/RO, por um período de 12 (doze) meses.

RECORRENTE: PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI;

RECORRIDA: NV FRANCO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CLIMATIZ;

 

I.  INTRODUÇÃO

  1. Trata-se de recurso interposto tempestivamente pela recorrente PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI (2962420), com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n° 205/06.
  2. A recorrente apresentou o seguinte fato para fundamentar seu recurso:

“Não nos foi assegurado o critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos do Decreto Estadual 21.675/17, conforme o edital nos itens 10.18 e 10.17.”

  1. O presente processo foi encaminhado a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e
  2. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 337/2018/SUPEL/RO.

 

II.  ADMISSIBILIDADE

 

  1. Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos; cumpre mencionar que não foram apresentadas contrarrazões;

III.   DO RECURSO DA LICITANTE PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI PARA O ITEM 02

  1. A recorrente insurge-se contra decisão que classificou a proposta da recorrida NV FRANCO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CLIMATIZ para o item 02, sob alegação da ausência de desempate ficto para preferência de contratação para ME/EPP sediadas local ou regionalmente, nos termos do Decreto Estadual 675/2017.
  2. Alega que a diferença de preço entre a primeira colocada (NV FRANCO) e a segunda colocada (PORTO) é de R$ 3.000,00 (três mil reais) o que estabelece o empate ficto das propostas nos termos do Decreto Estadual 21.675/2017, o que obrigaria a abertura do prazo para a recorrente apresentar sua nova proposta, o que não
  3. Pugna a recorrente pela procedência do seu recurso, e o retorno à fase de aceitação das

 

IV. DECISÃO DA PREGOEIRA

  1. Compulsando os autos, a pregoeira julgou:

 

IMPROCEDENTE o recurso interposto pela recorrente PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI para o item 02 do certame.

V. PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL

  1. Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase
  2. Insurge-se a recorrente PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI contra a decisão que classificou a proposta da recorrida NV FRANCO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CLIMATIZ para o item 02, sob alegação da ausência de desempate ficto para preferência de contratação para ME/EPP sediadas local ou regionalmente, nos termos do Decreto Estadual 675/2017.
  3. Alega que a diferença de preço entre a primeira colocada (NV FRANCO) e a segunda colocada (PORTO) é de R$ 3.000,00 (três mil reais) o que estabelece o empate ficto das propostas nos termos do Decreto Estadual 21.675/2017, o que obrigaria a abertura do prazo para a recorrente apresentar sua nova proposta, o que não
  4. Este certame licitatório trata-se de repetição dos itens que restaram fracassados no certame anterior PE n° 607/2017 (0309667), que estabelecia para o item 02 a aplicação de ampla participação e a reserva de cota de 25% às ME/EPP, e ao determinar a repetição fora estabelecido que nos itens remanescentes seria aplicado a extensão para ampla participação, com o fito de não restringir a competitividade e evitar novo fracasso (2185195) com fundamento art. 3°, parágrafo único do Decreto Estadual 21.675/2017, in verbis:

 

Art. 6º Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

Parágrafo único. Quando a aplicação do beneficio não lograr êxito na licitação realizada na forma do caput, o processo poderá ser repetido, não havendo a obrigatoriedade da participação exclusiva de ME ou EPP.

  1. Pois bem. O procedimento licitatório é de participação ampla, ou seja, não se restringe à exclusividade de microempresa ou empresa de pequeno porte, ou cota reservada ou subcontratação às microempresa ou empresa de pequeno porte. Beneficios estes previstos no art. 48 da LC n. 123/06 e nos arts. 6º ao 8º do Decreto Estadual n. 675/17.
  2. Assim, as regras de desempate devem seguir as disposições legais de ampla participação, além do previsto no instrumento convocatório.
  3. O edital (2563903) estabelece sobre o desempate o seguinte:
    • Após o encerramento da etapa de lances, a Pregoeira verificará se há empate entre as licitantes que declararam em campo próprio do sistema, que se enquadram como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, e as demais licitantes, conforme determina o Decreto Estadual 21.675/2017, CONTROLADO SOMENTE PELO SISTEMA COMPRASNET;
    • FICA ASSEGURADA, COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE, PREFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL 675/2017, O QUAL OCORRERÁ DE FORMA AUTOMÁTICA PELO SISTEMA;
    • Para as ME/EPP e equiparadas, após o encerramento da etapa de lances o sistema automaticamente verificará se há empate entre elas e as demais licitantes, sendo, em seguida, convocadas automaticamente as licitantes que, em campo próprio do sistema, declararam que se enquadram como Microempresa

– ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP.

  • Entende-se como empate àquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores a proposta melhor classificada, depois de encerrada a etapa de lances;
  • Para efeito do disposto no item 10.17, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
    • A microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada como menor lance, situação em que será declarada vencedora da etapa de lances;
    • Não ocorrendo à contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do subitem anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrarem na hipótese do item 10.18, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
    • Na hipótese de não contratação nos termos previstos neste item, a convocação será em favor da proposta originalmente vencedora do certame;
    • O disposto no item 10.17 somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte; (grifo nosso)
    • Ocorrendo a situação prevista no item 20.1, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena preclusão.

10.21. Critério de desempate:

*1° Preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar 123/2006.

* 2° Art. 3°, §2° da Lei Federal n° 8.666/93.

* 3° Sorteio conforme art. 45, §2° da Lei Federal n° 8.666/93.

 

  1. De fato, o edital de licitação prevê a aplicação do Decreto Estadual n. 21.675/17, conforme alegado pela recorrente. Todavia, tal aplicação limita-se àquilo no que for aplicável e compativel, tal como o art. 5º, o qual prevê a possibilidade de desempate concedida às ME/EPP.
  2. Sobre o desempate, destacam-se os subitens 10.17 e 10.18 que mencionam o desempate realizado automaticamente pelo sistema
  3. No que tange à alegação da supressão de desempate para ME/EPP sediada local/regionalmente, convém ressaltar que, consoante, interpretação literal do caput do 9º do Decreto Estadual n. 21.675/17, tal privilégio será, tão somente, aplicado diante dos beneficios previstos nos arts. 6º ao 8º. Confira:

“Art. 9º. Para aplicação dos beneficios previstos nos artigos 6º ao 8º:

II – deverá ser concedida prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos seguintes termos.” […] (Destacou-se)

  1. Observa-se a clareza do caput supracitado, ao limitar a utilização do duplo privilégio de desempate às empresas locais ou regionalmente sediadas quando, por exemplo, diante de certame licitatório exclusivo para ME/EPP.
  2. Ressalta-se que em nenhum momento fora preterido o direito aos beneficios de microempresa ou empresa de pequeno porte. Ocorre que além das garantias já observadas pela LC n. 123/06 e pelo Decreto Estadual n. 21.675/17, a recorrente pugna-se para aplicação de um beneficio extra, que não se enquadra no caso em
  3. Insta salientar que, mediante Consulta-Processo nº 195/2014, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia deixou claro que o desempate previsto às ME/EPP sediadas regional ou local deve ser  delimitado  pela  própria  administração  pública.  Sendo  assim  feito,  conforme  regulamentação  por  meio do Decreto Estadual n. 675/17.
  4. A recorrida apresentou o melhor lance para o item 02 de acordo com a Ata (2849079) no valor de R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais) e negociado para R$ 207.999,25 (duzentos e sete mil novecentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), motivo pelo qual fora aceita sua proposta, tendo em vista o critério de menor preço (art. 4º, X, da Lei n. 520/02).
  5. Dessarte, não há se falar em desempate ficto previsto no art. 9º, II, do Decreto Estadual n. 21.675/17 por ausência de cumprimento dos seus requisitos. Porquanto, a despeito da recorrente se enquadrar como empresa regional ou local, o presente certame não é exclusivo para ME/EPP, e sim de ampla participação, de modo a não aplicar tal
  6. Assim sendo, deve ser mantida a decisão da

 

VI.    CONCLUSÃO

  1. Ante o exposto, opinamos pela manutenção da decisão da pregoeira julgando da seguinte forma:
  2. a) IMPROVIMENTO o recurso interposto pela recorrente PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, mantendo a decisão de classificação da proposta da empresa NV FRANCO COMÉRCIO E INFORMÁTICA E CLIMATIZ para o item 02 do certame.
  3. A decisão foi fundamentada com base no disposto no art. 3º da Lei 8.666/93, que garante a observância do princípio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração.

 

  1. Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando- se oportunidade para contrarrazão.
  2. Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em

 

Jennyfer de Lima Barros Lichevski

Matrícula 300143084

 

Jaqueline Guedes Marinho

Chefe da Assessoria Técnica – Em Substituição

 

Horcades Hugues Uchôa Sena Júnior

Procurador do Estado


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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