Governo de Rondônia
23/04/2024

– Pregão Eletrônico – 625/2017

01 de fevereiro de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 625/2017/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 0037.009289/2017-61/SESDEC/RO

ÓRGÃO INTERESSADO: Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC/RO.

OBJETO Registro de Preço para eventual aquisição de câmera fotográfica digital, e seus acessórios, visando atender necessidades do Instituto de Identificação Civil e Criminal da Polícia Civil, (Setor de Perícia Papiloscópica), conforme especificações técnicas, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência anexo I deste edital.

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº. 51/GAB/SUPEL, publicada no DOE de 03/01/2017  atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviada por empresa interessada, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

O aviso de licitação referente o Pregão Eletrônico epigrafado, foi publicado no Diário Oficial da União em 23/01/2018, com abertura prevista para o dia 02/02/2018, às 10h:00m, (HORARIO DE BRASILIA).  De acordo com o subitem 3.1 do Edital, “Até 02 (dois) dias úteis que anteceder a abertura da sessão pública, qualquer cidadão e licitante poderá IMPUGNAR o instrumento convocatório deste PREGÃO ELETRÔNICO… “.

 

Considerando que o dia 02/02/2018 foi o estabelecido para a abertura da sessão, e que não se computa o dia do início, o primeiro dia útil anterior, na contagem regressiva para a realização do certame é o dia 01/02/2018; o segundo é o dia 31/01/2018.

 

Logo determinado no subitem 3.1 qualquer pessoa poderia impugnar o ato convocatório do Pregão até às 13:30hs do dia 30/01/2018 ou requerer informações junto à Pregoeira da SUPEL.

 

O pedido de impugnação aportou na caixa d e-mail da comissão de licitação ALFA em 30/01/2018 às 19hs43mins, portanto, encontrando-se a mesma TEMPESTIVA.

 

 

II – DO MÉRITO

 

DOS PEDIDOS:

 

Intenta, a Impugnante, averbar o instrumento impugnatório ao Edital em apreço, aduzindo para tanto, em apertada síntese, o suposto direcionamento do instrumento convocatório por estabelecer especificações técnicas restritivas à participação de fornecedores de outras marcas.

 

 

 

 

 

DAS PROVIDÊNCIAS:

 

Não obstante o zelo da Administração, sobretudo desta Pregoeira, que procurou estabelecer critérios para uma contratação segura, percebeu‐se, diante das informações trazidas pela impugnante, o risco quanto à legitimidade e legalidade da licitação.

 

Assim sendo, esta Pregoeira com intuito de não ensejar em manifestação ociosa ou sob a ambulação de tornar o procedimento licitatório nulo, ou ainda agir com desídia ou negligência na obrigação de prever situações que possam causar dano à Administração e/ou a sociedade, encaminhou a demanda impugnatória à Secretaria de origem para manifestação técnica.

 

Atendendo ao solicitado, a SESDEC/RO se manifestou da seguinte forma:

 

Em análise dos autos em questão, a Empresa Plenus Comércio e Serviços em Informática Eirelli – EPP realiza apontamentos e solicita a impugnação do Edital da Licitação. Sendo assim, em atendimento aos questionamentos levantados pela empresa, apresentamos o seguinte:

 

  1. Da vedação à participação de empresas licitantes, da inexistência de objeto e do bem comum

 

A empresa alega em síntese, em sua peça impugnativa a restrição da participação de licitantes interessados, que possam eventualmente oferecer o melhor produto em consonância com os princípios da eficiência e economicidade.

Alega ainda que, após análises das especificações do Anexo I do Termo de Referência, Item 01, verificou que existem “exigências limitadoras ao número de participantes, pois as especificações do equipamento atenderão somente uma marca e modelo específico”, e afirmou que tais especificações seriam um “Ctrl+C/Ctrl+V” do Modelo EOS 70D, a qual é exclusiva da marca Canon.

A empresa afirma ainda que o equipamento descrito estaria “vedando a participação de fornecedores de outros produtos com qualidades idênticas, ou até de características superiores ao exigido”.

A empresa continua sua argumentação sob o prisma da irregularidade do edital pela preferência de marca e modelo, e afirma que, se mantidas as especificações, “nenhum produto atenderá as especificações almejadas”, solicitando a alteração do edital a fim de eliminar as “restrições mencionadas” para que se apresente a melhor proposta de preço.

Contudo, conforme restará demonstrado adiante, as alegações expendidas na peça impugnatória manejada não merecem prosperar, quer por falta de amparo técnico, quer por falta de amparo legal.

Quanto ao caráter técnico, cabe informar que, tais afirmações padecem de veracidade, uma vez que as especificações técnicas apresentadas no Item 01 do Termo de Referência em nenhum momento mencionam preferência de marca ou fabricante, e muito menos exclui a possibilidade de itens de característica similar ou superior, haja vista que ao elencar as referidas especificações, são utilizadas as expressões “mínima”, “no mínimo” “de no mínimo” e “equivalente”, demonstrando a preocupação da Administração Pública com o princípio constitucional da ampla concorrência, ao exigir apenas os requisitos mínimos de capacidade técnica do objeto para a finalidade que se pretende utilizá-lo.

A própria empresa, em sua peça impugnativa grifa a expressão “no mínimo”, o que demonstra contrassenso com o que ora é afirmado por ela, conforme abaixo:

Ou seja, em análise às especificações é de fácil verificação que existem exigências limitadoras ao número de participantes, pois as especificações do equipamento atenderão somente uma marca e modelo específico, se não vejamos: Câmera fotográfica digital profissional; Resolução mínima de 20 megapixels; Monitor com tela LCD de no mínimo 3.0’’, com definição de no mínimo 1.000.000 pontos; capacidade ISO melhoradas, de no mínimo 100-6400; Sensor, no mínimo, CMOS de 22,3 x 14,9mm; Zoom Óptico, no mínimo 11 X; Lente, no mínimo, EF-S 18-200 f/3.5- 5.6 IS; Velocidade do obturador: no mínimo 1/30 seg. a 1/4000 seg; Alcance do flash incorporado: no mínimo 13 (ISO 100, em metros); Alcance do foco equivalente a 1,6x a distância focal da objetiva; Abertura f/3.5 (Zoom padrão) com estabilizador de imagem; Montagem de tripé; Microfone embutido; Formatos de Arquivos: mov, raw, JPEG; Cor preta; Dimensões aproximadas do produto – cm (AxLxP) 10,5×14,4×7,8 cm; Recursos de áudio PCM Linear; Recursos de vídeo em alta definição Full HD (1080p) em 24P, 25P e 30P; Deve possuir memória expansível por cartões de memória;”

Alimentação da câmera tipo bateria; Bateria; Cabo de interface USB IFC130U; Cabo AV Estério AVC-DC400ST; Disco de Solução Digital EOS; Correia Comprida de Pescoço.; ( grifo nosso), […]

 

Portanto, as alegações acerca da restrição da competitividade e de suposta violação dos princípios da isonomia e economicidade não se sustentam, devendo a empresa impugnante atentar-se às expressões já mencionadas na descrição do Item 01, que enumera especificações técnicas mínimas, não excludentes dos equipamentos com especificações equivalentes ou superiores, afastando assim qualquer intenção de estreitamento no rol de empresas licitantes.

Com relação à alegação que as especificações técnicas descritas tratam-se de cópia do modelo Modelo EOS 70D, exclusiva da marca Canon, cabe informar que na fase interna de preparação das especificações Técnica do Edital, toda a avaliação de mercado é realizada para a escolha da modalidade do certame que eventualmente poderia se ter um equipamento exclusivo, e certamente a aquisição seria por inexigibilidade de licitação, o que não é o caso, pois o mercado está receptivo ao fornecimento do equipamento, uma vez que existe marcas diversas com equivalente ou superior especificação.

Esclarecemos que o objeto do presente pregão tem por finalidade a aquisição de câmeras fotográficas para serem utilizadas nas atividades de Perícias Papiloscópicas, Perícias Papiloscópicas em Local de Crime, Perícias Necropapiloscópicas e Identificação Criminal de indiciados, por meio de macro fotografia das impressões papilares encontradas, reveladas e decalcadas, bem como das características físicas dos indivíduos, ou seja, atividades técnico-científicas que demandam especificidades no equipamento utilizado, pois a qualidade da imagem capturada influenciará diretamente na qualidade da prova técnica produzida.

Destacamos que as câmeras fotográficas que se buscam adquirir serão utilizadas para fotografar impressões papilares em diversas condições, em atividades realizadas 24h por dia, o que requer especificações técnicas e configurações que atendam as necessidades deste órgão, tanto no período diurno como noturno, visando sempre a qualidade das imagens que subsidiarão os Laudos Periciais Papiloscópicos e Necropapiloscópicos e Identificações Criminais, documentos oficiais de grande relevância em um processo judicial.

Com relação aos acessórios apontados, cabe esclarecer que as câmeras fotográficas adquiridas serão utilizadas por equipes plantonistas que se deslocam a diversas localidades e distâncias, tanto na área metropolitana quanto na área rural de seus municípios e distritos, adentrando muitas vezes em ambientes com luminosidade variável, requerendo assim, equipamentos e acessórios que proporcionem mobilidade aos seus usuários e que facilitem seu transporte e manuseio.

Em razão da finalidade específica das atividades nas quais serão empregadas o objeto adquirido, cabe à Administração avaliar se as especificações técnicas são relevantes, necessárias ou adequadas e diante disso determinar os critérios técnicos mínimos do que se quer adquirir, em obediência ao princípio da eficiência, evitando assim possíveis danos e prejuízos ao erário público com a aquisição de equipamentos que não atendam às demandas do órgão.

Feito este breve resumo quanto à parte técnica, passaremos à resposta à Impugnação formulada sob a ótica do Arcabouço Jurídico pátrio norteador da matéria, da Doutrina e da Jurisprudência porventura existentes.

Primeiramente, registramos que este Instituto de Identificação, como ente integrante da Administração Pública Estadual, está vinculado a obedecer a todos os ditames legislativos a respeito do procedimento licitatório, sem qualquer discricionariedade corporativa que não tenha amparo na Lei.

Desta forma, tanto os procedimentos da fase externa da Licitação quanto, atinentes à própria gestão dos Contratos, estabelecidos pela Lei nº 8.666/93, e, no caso em tela pela Lei 10520, de 2002, devem ser executados em total respeito aos Princípios da Legalidade, da Publicidade, da Vinculação ao Instrumento Convocatório, da Impessoalidade, entre outros.

Consoante se infere da leitura da Impugnação em apreço, a insurgência da Empresa cinge-se, unicamente, às exigências insertas na especificação técnica do equipamento objeto da licitação.

Trazemos em síntese os termos da peça impugnatória, tendo por base os seguintes pedidos:

[…]

  1. a) Deferir a expedição da presente impugnação e, assim sendo:
  2. b) Sejam sanadas as irregularidades apontadas no Edital em epígrafe, quais sejam: (I) Seja excluída a exigência de especificações restritivas de competição, excluindo-se exigências ilegais – preferência por marca e modelo; (II) Seja excluída qualquer cláusula que viole competitividade e a isonomia dos licitantes, conforme fundamentação.
  3. c) De qualquer decisão proferida sejam fornecidas as fundamentações jurídicas da resposta e todos os pareceres jurídicos e técnicos a este respeito.

 

Delimitada a exata questão, passamos a tecer os seguintes comentários.

Nessa situação é muito importante serem analisadas as prerrogativas que tem a Administração diante das contratações. Tais prerrogativas justificam-se em função da finalidade da Administração, qual seja, o atendimento do interesse público, dentro de um Regime Jurídico Administrativo. E é este o motivo pelo qual as partes, diferentemente do que ocorre no direito privado, não se encontram no mesmo nível de igualdade.

O objetivo da área Técnica, ao estabelecer algumas exigências, eleitas como indispensáveis, é assegurar a regular execução do contrato com especificações técnicas fundamentais para o adimplemento das obrigações, nos termos do artigo 37, XXI, da CF/88, que dispõe:

´Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Grifo nosso)

 

Todavia, a igualdade de condições a que alude o texto constitucional não pode ser vista como instrumento de conteúdo absoluto, que não admita a fixação de condições que, tendo em conta o objeto da Licitação, não admita a previsão de exigências compatíveis e que guardem correlação com o que se pretende contratar via licitação.

Nessa esteira de raciocínio podemos afirmar que é legítima e cabível a postura da Administração que, em razão do objeto que pretende licitar, delibera no sentido de não admitir a participação de todos quantos assim queiram, mas apenas daqueles que preencham requisitos compatibilizados ao objeto do Certame. O direito de participar de uma Licitação, pois, não constitui uma garantia absoluta e inquestionável de qualquer pessoa ou empresa. Apenas os que atendam às exigências feitas justificadamente pela Administração podem invocar o seu direito subjetivo de ingressarem no Certame e formularem as suas propostas.

O Tribunal de Contas da União, através do Enunciado de Decisão nº 351, assim se posicionou:

“A proibição de cláusulas ou condições restritivas do caráter competitivo da licitação não constitui óbice a que a Administração estabeleça os requisitos mínimos para participação no certame considerados necessários à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou do serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público. (Fundamentação legal, art. 3º, § 1º, inciso I, Lei 8.666/1993).” (Grifo nosso)

 

Portanto, diante da necessidade da Administração em adquirir objeto que atenda à finalidade pública claramente demonstrada em prol do interesse público, cabe à empresa adequar-se a esses requisitos para concorrer ao certame licitatório, e não buscar subterfúgios na tentativa de apresentar à Administração um objeto que não lhe atenderá.

Diante do exposto, asseveramos não haver qualquer vício no edital que esteja ferindo a legislação vigente que impeça o bom andamento do processo Sei nº 0037.009289/2017-61.

Assim, nesta ordem de posicionamento, tendo em vista os argumentos de fato e de direito acima quanto ao mérito, não acatamos os pedidos formulados na impugnação apresentada pela empresa e mantemos as configurações mínimas apresentadas no presente pregão eletrônico, por entender que são as melhores para atender as demandas deste Instituto de Identificação Civil e Criminal.

 

 

 

III – DA DECISÃO

 

Em que pese às razões da impugnação interposta  ao Edital, deve-se ressaltar que o objetivo maior deste certame licitatório é atender os interesses da Administração Pública, onde o objeto a ser licitado atenda satisfatoriamente as necessidades do órgão requisitante, dentro das normas e da legislação vigente.

 

Diante de todo o exposto, conforme demonstrado todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento do órgão requisitante, onde proponho o não recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado no que concerne as solicitações da impugnante.

 

Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.

 

 

É como decido.

 

 

 

Porto Velho, 01 de fevereiro de 2018.

 

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL-RO

Mat. 300110987

 

 

 

 


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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