Governo de Rondônia
24/04/2024

Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 60/2017

13 de junho de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 60/2017/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01-1501.00709/2016.
OBJETO: Contratação de Serviço de Solução Integrada para Emissão de Carteira de Identidade.

A Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO protocolada por empresa interessada, a qual impugnou o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Em 12/06/2018 foi recebido através do e.mail alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 15/16/2018, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.

II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação, em apertada síntese:

Alega que haver inconsistências no instrumento convocatório, no que se refere ao real objetivo da licitação, considerando a natureza supostamente mandatória da exigência de qualificação técnica para uma empresa gráfica.

Aduz que, as exigências elencadas são restritivas, não permitindo que empresas capacitadas em prestar serviços de soluções integradas que não sejam gráficas, venham a participar da licitação, supostamente beneficiando um seleto grupo de empresas gráficas.

Alega que a exigência de certificação do INMETRO, não pode ser exigida para fins de habilitação, ao passo que afirma que certificação especifica para a contratação restringe o universo de competidores.

Requer que a Administração permita a subcontratação dos serviços gráficos na pretendida solução integrada, do mesmo modo que autorizou a subcontratação do fornecimento do Sistema AFIS.

Requer ainda, que o objeto seja dividido por item, de modo que seja permitido a participação de empresas do ramo gráfico para os itens de exclusividade gráfica.

III – DO MÉRITO

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, em sua maioria, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a SECRETARIA DE DEFESA E SEGURANÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA – SESDEC/RO, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação.

Conforme solicitado, a SESDEC/RO, se manifestou da seguinte forma:

Senhora Pregoeira,

Em análise dos autos em questão, a Empresa GRIAULSE S/A, apresentou impugnação ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 060/2017/ALFA/SUPEL/RO, motivo pelo qual manifestamos o seguinte:
Trata-se de processo licitatório para Contratação de empresa especializada em serviços de Solução Integrada para emissão de Carteira de Identidade para atender o Instituto de Identificação Civil e Criminal “Engrácia da Costa Francisco” da Polícia Civil – IICCECF/PC na capital e interior do Estado de Rondônia.
A princípio, a empresa questiona o item 13.2.3. d), do qual trata de exigência de declaração de capacitação técnica para a prestação de serviços de produção gráfica e alega que objeto do certame “contempla serviços outros, bem como produtos e sistemas, que se mostram mais relevantes para a consecução da emissão de documentos de identidade”, o que teria caráter restritivo para empresas capacitadas em prestar serviços de solução integrada, que não sejam do ramo gráfico, o que limitaria o universo de participantes.
Atualmente, a emissão da Carteira de Identidade no Estado de Rondônia ocorre de forma manual, onde a impressão e finalização destes documentos ocorrem de maneira arcaica e fragmentada, o que comprovadamente não se demonstra eficiente, pois além de tornar moroso o procedimento, gera custos desnecessários. Assim, consideram-se igualmente relevantes todos os itens exigidos no certame, seja a respeito da parte gráfica, seja a respeito dos softwares ou hardwares fornecidos, não cabendo à Empresa avaliar o grau de relevância destes itens.
Não há que se falar em restrição à participação do certame, pois as empresas podem se consorciar para atingir a prestação dos serviços de forma segura, eficiente e dentro dos princípios administrativos, conforme item 22.1 do Termo de Referência.
Quanto à exigência de Certificação constante no item 13.4.3 f), reiteramos que o objeto editalício é a emissão da Carteira de Identidade, cuja finalidade é individualizar o cidadão, garantindo sua cidadania e demais direitos constitucionais. Portanto, dada a sua relevância jurídica e sua especificidade, o documento de identidade deve possuir critérios e padrões de segurança, a fim de garantir o sigilo da informação, a sua qualidade e confiabilidade, não podendo ser comparado a qualquer outro tipo de documento.
Tais critérios abrangem desde a confecção e fornecimento do papel moeda utilizado até a finalização do documento, os quais devem seguir normas de segurança a fim de evitar quaisquer tipos de extravio, falsificação ou utilização de forma ilícita.
O Termo de Referência, no seu item 10.6.1, justifica a necessidade da certificação, dadas as particularidades do objeto da contratação, uma vez que, além de subsidiar a análise da qualificação técnica dos concorrentes e sua credibilidade diante dos serviços solicitados, tem como finalidade evitar a descontinuidade dos serviços e o prejuízo ao cidadão.
Diante disso, é incumbido à Administração exigir da CONTRATADA, meios comprobatórios que garantam com lisura e transparência, a qualidade na prestação do serviço, que é a emissão ininterrupta do documento com agilidade, segurança e eficiência.
CONCLUSÃO
Reiteramos que, o objeto final do certame licitatório é a contratação de uma solução integrada para a EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE, que deverá ocorrer por meio de uma gráfica de segurança, que poderá se consorciar ou subcontratar sistema acessório, no caso em tela, o Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais – AFIS.
Observa-se, no entanto, que a impugnação apresentada pela Empresa visa tumultuar o certame, haja vista que busca desvirtuar o objeto, ao mencionar que a parte gráfica é item de “pouca representatividade” na emissão do documento.
Ressaltamos que o presente edital em nada direciona, delimita, restringe ou manipula o presente certame, pelo contrário, permite A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS SOB A FORMA DE CONSÓRCIO E SUBCONTRATAÇÃO, o que garante a competitividade de forma justa e isonômica.
Nesse sentido, cabe à empresa classificada e futuramente contratada, fornecer um produto que atenda às necessidades da Administração, de modo a garantir ao gestor que a atividade fim seja atendida, evitando prejuízo aos cofres públicos pela falta da prestação do serviço contratado, permitindo assim a aplicação dos princípios constitucionais.
Após esclarecidos os questionamentos apresentados, o pedido de impugnação não deve prosperar, pois verifica-se que a empresa busca protelar a licitação, direcionando o Edital para seu favorecimento.

IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

Diante de todo o exposto, conforme demonstrado todas as exigências do Instrumento convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento técnico do órgão requisitante, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado no que concerne as solicitações da impugnante.

Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.

Porto Velho, 13 de junho de 2018.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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