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Recurso – Pregão Eletrônico – 335/2018

13 de dezembro de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 335/2018/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 0024.009606/2017-99.

OBJETO: Registro de Preço para eventual contratação de empresa especializada em suporte, manutenção e operação de plataforma VOIP IP e PABX-IP.

 

 

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa IVOZ RONDÔNIA LTDA, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.

 

 

II – DOS FATOS

 

 

Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para o certame, com os propósitos a seguir:

 

´´Motivamos intenção, baseados no item 13.9 b) c). Os atestados de capacidade técnica não contemplam manutenções em Voip e Pabx IP, não atende quantidades de operacionalização de no mínimo 200 ramais voip (o somatório válido não chega a 200r). O Atestado do IFMG se refere do suporte de “até” 150 pabx convencional, mais não especifica se realmente foi feito o serviço para essa quantidade. O Atestado do CREA, contempla somente instalação. Motivos estes e outros explanados e embasados no recurso.

 

Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.

 

 

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde consigna em síntese, que a empresa CAM TECNOLOGIA EIRELI, descumpriu os itens 13.9 alíneas a) e b) do Edital, pois supostamente não apresentou atestado que comprove a sua capacidade técnica.

 

Alega que, o Edital disponibilizou modelo específico para os atestados de capacidades técnicas, e que os documentos apresentados não seguiram a risca as disponibilizações;

 

Aduz que os serviços descritos nos atestados de capacidade técnica não foram prestados de forma simultânea, onde supostamente não atenderam as exigências editalícias, pois nenhum tem 200 ramais, e não constam informações acerca do valor e ao período de execução.

 

Pugna pela inabilitação da empresa declarada vencedora e pela aplicação de penalidades por descumprimento das exigências editalícias.

 

 

 

III – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA CAM Tecnologia EIRELI-ME.

 

 

Dentro do prazo estabelecido, a empresa CAM TECNOLOGIA EIRELI-ME, devidamente constituída e existente de acordo com as leis do Brasil, apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES, nas quais replica os argumentos aos recursos administrativos interpostos pela empresa IVOZ RONDÔNIA LTDA, onde resumidamente:

 

Afirma que apresentou 4 (quatro) atestados de capacidade técnica que atendem plenamente ao requisitado no item 13.9 do edital, onde destaca,  os Atestados da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP) e do Fundo Municipal de Saúde de Niterói, os quais estabelecem a execução do serviço de manutenção preventiva e corretiva (vide 2º parágrafo, 4 ª linha do Atestado do Fundo Municipal de Saúde e 2º parágrafo do Atestado da RNP); bem como operacionaliza a quantidade de pelo menos 200 ramais VOIP (vide 4º parágrafo do Atestado da RNP) Ocorre que a RNP nomeia como “usuários” os ramais VOIP.

 

Quanto ao prazo, afirma que a comprovação se dá através dos mesmos atestados, do Fundo Municipal de Saúde de Niterói, que informa o Suporte e Manutenção da Central Telefônica (PABX IP) pelo período de 1 (um) ano (vide 2º parágrafo, 4 ª linha); e do Atestado da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa, que informa os anos de 2014/2015 (vide 1º parágrafo, linhas 5 e 6).

 

Corrobora no sentido de que, não há o que se falar em somatório de atestados, uma vez que somente o Atestado da Rede de Ensino e Pesquisa (RNP) já atende aos requisitos solicitados para participação no certame licitatório, onde a apresentação de outros atestados foi somente pra atestar que a CONTRARRAZOANTE não se limita a atuações locais, pois atua em todo território nacional.

 

Requer o recebimento de suas contrarrazões, bem como, o indeferimento dos pedidos da requerente.

 

 

 

IV – DO MÉRITO

 

 

A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção  e a peça recursal, bem como as contrarrazões, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma:

 

Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 335/ALFA/SUPEL/2018 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço global, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da Superintendência do Estado para Resultados – EPR/RO.

 

 

No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa IVOZ RONDÔNIA LTDA, ora recorrente, em razão da habilitação da empresa CAM TECNOLOGIA EIRELI-ME no presente certame.

 

Cumpre dizer, desde logo, que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório, estão em perfeita consonância com as determinações legais, tendo sido observada a submissão aos princípios da Legalidade, da Razoabilidade, Celeridade e Eficiência.

 

Com base na documentação contida no processo e, com fulcro na legislação pertinente, passa-se à análise dos tópicos recursais apresentados:

 

Para fins de aferimento da qualificação técnica das empresas participantes, o instrumento convocatório, exigiu a comprovação do fornecimento em contrato pertinente e compatível com o objeto da licitação em características e quantidades, senão vejamos:

 

 

 

13.4.4. RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

 

13.4.4.1. Atestado(s) de Capacidade Técnica (declaração ou certidão) fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando o desempenho da licitante em contrato pertinente e compatível em características e quantidades com o objeto da licitação e aqueles descritos nos Arts. 30 da Lei n. 8.666/93.

 

13.4.4.2. Entende-se por pertinente e compatível em características e quantidades o(s) atestado(s) que em sua individualidade ou soma de atestados, contemplem a parcela de maior relevância do objeto desta licitação, qual seja:

 

Fornecimento de serviços de manutenções corretivas e preventivas em plataformas VOIP e PABX-IP;

 

Operacionalização de pelo menos 200 ramais VOIP através de plataforma de gerenciamento;

 

 

 

Conforme podemos observar no anexo dos documentos apresentados pela recorrida, a mesma presentou 04 (quatro) atestados de capacidade técnica, emitidos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO, IFRO/MG, RNP e SECRETARIA DE SAÚDE DE PALMAS/TO.

 

Após a análise dos documentos supramencionados, a Pregoeira considerou o somatório dos atestados emitidos  apresentados, de modo que restou evidente que a recorrida possui capacidade técnica suficiente para abarcar a contratação pretendida, isto porque, no que se refere as características por similaridade/equivalência exigidas no instrumento convocatório, temos que conforme pode se extrair dos documentos apresentados, restou comprovado que recorrida presta/prestou serviços de manutenção em plataformas VOIP e PABX-IP.

 

Quanto ao quantitativo exigido de pelo menos 200 (duzentos) ramais e quanto a suposta exigência de período mínimo para execução do objeto, temos que, o Edital de Licitação em momento algum, exigiu a comprovação de que o quantitativo mínimo exigido de 200 (duzentos) ramais, deveria ter sido executado simultaneamente, tampouco fez qualquer exigência quanto ao prazo de execução, conforme sugere a recorrente.

 

Entretanto, afim de alijar qualquer inconsistência quanto a este recurso, a Pregoeira realizou uma consulta/diligência junto a DETIC/RO – Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, afim de evidenciar as quantidades, e conforme orientação, passamos a descrever a capacidade técnica dos equipamentos em sua totalidade, de acordo com o entendimento/parecer técnico do Sr. Hudson Fernando Mendes de França:

 

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO: O servidor CallCenter com entroncamento E1 possui 30 canais, os quais possuem capacidade para mais de 1000 (hum mil) ramais cada.

 

IFRO/MG: A solução apresentada, possui Gateway de integração E1/KHOMP possui 30 canais, os quais possuem capacidade para mais de 1000 (hum mil) ramais cada.

 

RNP: A solução apresentada, possui Gateway de integração E1/GSM/FXO possui 30 canais, os quais possuem capacidade para mais de 1000 (hum mil) ramais cada.

 

SECRETARIA DE SAÚDE DE PALMAS/TO: O servidor CallCenter com entroncamento E1 possui 30 canais, os quais possuem capacidade para mais de 1000 (hum mil) ramais cada.

 

Embora não tenha ficado evidenciado a quantidade exata de ramais utilizados em cada atestado de capacidade técnica apresentado, conforme transposto acima, é possível afirmar que os equipamentos possuem capacidade além do exigido no instrumento convocatório, no que se refere exclusivamente a quantidade de ramais.

 

Assim sendo, entendemos que, de acordo com as informações extraídas dos atestados de capacidade técnica apresentadas, consideramos o somatório dos ramais utilizados de modo que somados atendem a quantidade exigida, consideramos ainda, a capacidade de operacionalização dos equipamentos, pois ainda que não utilizado ou não descrito o quantitativo total de ramais, possuem capacidade de operacionalizar muito mais do que o exigido.

 

Desse modo, rechaçamos as alegações da recorrente no que se refere a incapacidade técnica da empresa recorrida para atender o exigido no edital, visto que a mesma atendeu perfeitamente o que foi exigido no instrumento convocatório, restando comprovada a capacidade técnica da empresa declarada vencedora.

 

Posto isto, restou demonstrado que o fim público foi atingido, tendo a Administração selecionado a melhor proposta, ficando claro o atendimento ao instrumento convocatório aos Princípios da legalidade e da razoabilidade e que foi dada ampla transparência a todo o procedimento.
Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pela recorrente, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas, não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pela Pregoeira na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe.

 

 

 

 

 

V – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

 

Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, conhecemos do recurso interposto pela empresa, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE, onde mantenho as decisões exaradas na ata da sessão.

 

Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão.

 

Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma.

 

 

 

 

 

 

 VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira da SUPEL/RO

Mat. 300110987

 


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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