Governo de Rondônia
28/03/2024

Resposta de Esclarecimento – Pregão Eletrônico – 581/2018

04 de fevereiro de 2019 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO: 581/2018/ALFA/SUPEL/RO 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0009.136241/2018-43 – DER/RO.

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual Contratação de Empresa ou Consórcio de Empresas de Telecomunicações Especializadas para prestação de serviço de comunicação dedicada para acesso à rede mundial de computadores – INTERNET – na modalidade terrestre  suportando aplicações TCP/IP, juntamente gestão de segurança UTM individual para cada ponto,  para atender as finalidades deste Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER/RO pelo período de 12 (doze) meses, de acordo com as especificações e condições contidas no Termo de Referência e seus anexos.

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.

 

Os questionamentos foram encaminhados ao órgão de origem, que se manifestou da seguinte forma:

 

 

PERGUNTAS

 

  1. PRAZO DE RECUPERAÇÃO DOS LINKS

 

“Tempo de Recuperação do link de Internet deverá ser de até 06 (seis) horas corridos a contar da abertura do chamado junto a CONTRATADA”.

 

Este item trata do tempo máximo para recuperação dos links de Internet em até 6 horas, ocorre que o texto não menciona da necessidade em determinados casos onde o Técnico deverá se deslocar para sanar o problema, sendo estes deslocamentos sujeito a problemas no traslado de uma localidade para outra. Diante do exposto entendemos que este prazo de 6 horas poderá ser prorrogado por igual período mediante justificativa. Nosso entendimento está correto?

 

  1. PRAZO DE INSTALAÇÃO DOS LINKS

 

“A instalação do link de Internet não poderá ser superior ao prazo de 60 dias corridos a contar da assinatura do contrato. ”

 

Este item trata do prazo máximo para instalação do serviço como sendo 60 (sessenta) dias corridos após a assinatura do contrato, devemos observar que o texto não menciona os casos de necessidade de elaboração de projeto específico para viabilizar a infraestrutura necessária à prestação do serviço. Em determinados casos teremos que fornecer o objeto com meio de acesso em Fibra, ou seja, será necessário um projeto exclusivo para atendimento do objeto. Isto posto entendemos que o prazo final para instalação do serviço seja de 60 (Sessenta) dias. E que em determinados casos mediante justificativa entregue antes de findar o prazo inicial, este prazo poderá ser prorrogado por igual período. Nosso entendimento está correto?

 

 

  1. DA SUBCONTRATAÇÃO “24.19. Ficam vedadas a subcontratação total ou parcial do objeto, pela contratada à outra empresa, a cessão ou transferência total ou parcial do objeto licitado. ”

 

“19. DA SUBCONTRATAÇÃO: Ficam vedadas a subcontratação total ou parcial do objeto, pela contratada à outra empresa, a cessão ou transferência total ou parcial do objeto licitado. ”

 

“9. DA SUBCONTRATAÇÃO 9.1. Ficam vedadas a subcontratação total ou parcial do objeto, pela contratada à outra empresa, a cessão ou transferência total ou parcial do objeto licitado. ”

 

“CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam vedadas a subcontratação total ou parcial do objeto, pela contratada à outra empresa, a cessão ou transferência total ou parcial do objeto licitado. ”

 

Estes subitens vedam a subcontratação total ou parcial, ocorre que trata-se de uma licitação para atender a todo o estado de Rondônia, teremos várias localidades do estado no interior do estado, localidades muito distantes da Capital e locais de difícil acesso, onde seria necessário permitir uma subcontratação PARCIAL para um melhor atendimento as exigências do edital, afim de permitir uma melhor competitividade entre as empresas prestadoras do serviço ora licitado.

 

Em sendo assim, diante do objeto do Processo Licitatório em questão, é necessário que se permita ao menos a subcontratação de parte do objeto, ou seja um percentual de pelo menos 20% (Vinte por cento) necessário à execução da totalidade dos serviços, vez que não permitida essa possibilidade, que não geraria quaisquer prejuízos à Administração e impossibilitaria a participação de inúmeras empresas do mercado, ferindo assim o Princípio da Competição, trazendo um prejuízo para a SEDAM RO (DER RO). Nossa solicitação será atendia?

 

 

RESPOSTAS

 

Em atendimento ao pedido de esclarecimentos (perguntas 01 e 02), após algumas análises sobre os pedidos, declaro deferido os itens que seguem:

 

Item 1 – Prazo de Recuperação dos Links
Onde se lê Leia-se
 

Tempo de Recuperação do link de Internet deverá ser de até 06 (seis) horas corridos a contar da abertura do chamado junto a CONTRATADA”.

Tempo de Recuperação do link de Internet deverá ser de até 24 (vinte e quatro) horas corridos a contar da abertura do chamado junto a CONTRATADA

 

Item 2 – PRAZO DE INSTALAÇÃO DOS LINKS
Onde se lê Leia-se
 

A instalação do link de Internet não poderá ser superior ao prazo de 60 dias corridos a contar da assinatura do contrato. ”

 

A instalação do link de Internet não poderá ser superior ao prazo de 60 dias corridos a contar da assinatura do contrato, em casos onde necessite elaborar projetos poderá ser prorrogado por mais 60 dias ”

 

 

Em atenção ao questionamento (pergunta 03), reencaminho a justificativa e enfatizo para a publicação do adendo modificador para o caso em questão.

 

Item 3 – DA SUBCONTRATAÇÃO  
Edital

Onde lê: “24.19. Ficam vedadas a subcontratação total ou parcial do objeto, pela contratada à outra empresa, a cessão ou transferência total ou parcial do objeto licitado.”

Edital

Leia-se:  “24.19.1. É permitida a subcontratação parcial dos serviços, necessários à realização do objeto deste Termo, até o limite de 20% (Conforme os termos do artigo 72 da lei 8.666/93), nas seguintes condições:

24.19.1.1. Poderão ser SUBCONTRATADAS serviços necessários para o fornecimento de link, via satélite e rádio frequência para as regiões de difícil acesso.

24.19.1.2. Poderão ser SUBCONTRATADAS os serviços de assistência técnica e manutenção de aparelhos, acessórios e equipamentos.

24.19.1.3. Em qualquer hipótese de subcontratação permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da SUBCONTRATADA, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.

24.19.1.4. Será admitida a subcontratação de profissional autônomo, empresário individual civil ou comercial, ou sociedade simples ou empresária devidamente certificados pelo FABRICANTE, para os serviços de assistência técnica e manutenção de aparelhos, acessórios e equipamentos desde que a CONTRATADA se responsabilize integralmente pelos serviços prestados e todos os profissionais possuam vínculo empregatício em regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou outras modalidades de contratações juridicamente válidas com a CONTRATADA e empresas SUBCONTRATADAS, conforme artigo 72 da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666, de 1993, em sua atual redação, desde que atenda as condições previstas neste Termo e seus Anexos.

Termo de Referência

Onde lê: “19. DA SUBCONTRATAÇÃO: Ficam vedadas a subcontratação total ou parcial do objeto, pela contratada à outra empresa, a cessão ou transferência total ou parcial do objeto licitado.”

Termo de Referência

Leia-se:  “19. DA SUBCONTRATAÇÃO CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA

 19.1. É permitida a subcontratação parcial dos serviços, necessários à realização do objeto deste Termo, até o limite de 20% (Conforme os termos do artigo 72 da lei 8.666/93), nas seguintes condições:

19.1.1. Poderão ser SUBCONTRATADAS serviços necessários para o fornecimento de link, via satélite e rádio frequência para as regiões de difícil acesso.

19.1.2. Poderão ser SUBCONTRATADAS os serviços de assistência técnica e manutenção de aparelhos, acessórios e equipamentos.

19.1.3. Em qualquer hipótese de subcontratação permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da SUBCONTRATADA, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.

19.1.4. Será admitida a subcontratação de profissional autônomo, empresário individual civil ou comercial, ou sociedade simples ou empresária devidamente certificados pelo FABRICANTE, para os serviços de assistência técnica e manutenção de aparelhos, acessórios e equipamentos desde que a CONTRATADA se responsabilize integralmente pelos serviços prestados e todos os profissionais possuam vínculo empregatício em regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou outras modalidades de contratações juridicamente válidas com a CONTRATADA e empresas SUBCONTRATADAS, conforme artigo 72 da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666, de 1993, em sua atual redação, desde que atenda as condições previstas neste Termo e seus Anexos.

Onde lê: “9. DA SUBCONTRATAÇÃO 9.1. Ficam vedadas a subcontratação total ou parcial do objeto, pela contratada à outra empresa, a cessão ou transferência total ou parcial do objeto licitado.” Leia-se:  “9. É permitida a subcontratação parcial dos serviços, necessários à realização do objeto deste Termo, até o limite de 20% (Conforme os termos do artigo 72 da lei 8.666/93), nas seguintes condições:

9.1. Poderão ser SUBCONTRATADAS serviços necessários para o fornecimento de link, via satélite e rádio frequência para as regiões de difícil acesso.

9.2 Poderão ser SUBCONTRATADAS os serviços de assistência técnica e manutenção de aparelhos, acessórios e equipamentos.

9.3. Em qualquer hipótese de subcontratação permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da SUBCONTRATADA, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.

9.4. Será admitida a subcontratação de profissional autônomo, empresário individual civil ou comercial, ou sociedade simples ou empresária devidamente certificados pelo FABRICANTE, para os serviços de assistência técnica e manutenção de aparelhos, acessórios e equipamentos desde que a CONTRATADA se responsabilize integralmente pelos serviços prestados e todos os profissionais possuam vínculo empregatício em regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou outras modalidades de contratações juridicamente válidas com a CONTRATADA e empresas SUBCONTRATADAS, conforme artigo 72 da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666, de 1993, em sua atual redação, desde que atenda as condições previstas neste Termo e seus Anexos.

Onde lê: “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam vedadas a subcontratação total ou parcial do objeto, pela contratada à outra empresa, a cessão ou transferência total ou parcial do objeto licitado.” Leia-se: “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO PARÁGRAFO ÚNICO:  É permitida a subcontratação parcial dos serviços, necessários à realização do objeto deste Termo, até o limite de 20% (Conforme os termos do artigo 72 da lei 8.666/93), nas seguintes condições:

1. Poderão ser SUBCONTRATADAS serviços necessários para o fornecimento de link, via satélite e rádio frequência para as regiões de difícil acesso.

2. Poderão ser SUBCONTRATADAS os serviços de assistência técnica e manutenção de aparelhos, acessórios e equipamentos.

3. Em qualquer hipótese de subcontratação permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da SUBCONTRATADA, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.

4. Será admitida a subcontratação de profissional autônomo, empresário individual civil ou comercial, ou sociedade simples ou empresária devidamente certificados pelo FABRICANTE, para os serviços de assistência técnica e manutenção de aparelhos, acessórios e equipamentos desde que a CONTRATADA se responsabilize integralmente pelos serviços prestados e todos os profissionais possuam vínculo empregatício em regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou outras modalidades de contratações juridicamente válidas com a CONTRATADA e empresas SUBCONTRATADAS, conforme artigo 72 da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666, de 1993, em sua atual redação, desde que atenda as condições previstas neste Termo e seus Anexos.

 

 

 

 

Portanto, esclarece esta Pregoeira, com base nas informações extraídas do próprio Edital e exaradas pela Secretaria de Origem, em face de sua PROCEDÊNCIA, que serão alteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado, através do adendo modificador 01.

 

 

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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