Governo de Rondônia
24/04/2024

Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 581/2018

04 de fevereiro de 2019 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO: 581/2018/ALFA/SUPEL/RO 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0009.136241/2018-43 – DER/RO.

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual Contratação de Empresa ou Consórcio de Empresas de Telecomunicações Especializadas para prestação de serviço de comunicação dedicada para acesso à rede mundial de computadores – INTERNET – na modalidade terrestre  suportando aplicações TCP/IP, juntamente gestão de segurança UTM individual para cada ponto,  para atender as finalidades deste Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER/RO pelo período de 12 (doze) meses, de acordo com as especificações e condições contidas no Termo de Referência e seus anexos.

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 14/2018/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem neste ato responder ao pedido de impugnação enviado por e-mail por empresa interessada.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Em 21/01/2019 às 17:49min foi recebido através do e-mail alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 23/01/2019, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.

 

II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

 

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.

 

Em síntese, alega a impugnante que nos moldes em que o edital se encontra, o mesmo supostamente afeta a ampla competitividade e economicidade, tendo em vista a definição do critério de julgamento, menor preço global, onde pugna pela divisão do lote único em dois lotes.

 

 

 

Aduz que o instrumento convocatório não prevê a possibilidade de reajustamento de preços após o interregno de 12 (doze) meses, conforme previsto no art. 57, II, da Lei Geral de Licitações, o que fere o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

Insurge, que o prazo estabelecido no subitem 9.2 do Termo de Referência, é inexequível, onde sugere que o prazo seja alterado para não menos que 60 (sessenta) dias úteis.

 

Requer esclarecimento acerca da forma que as licitantes deverão efetuar os lances, sugerindo desacordo com a redação aplicado no subitem 9.5.2 do Edital.

 

Por fim, sugere que a administração faça constar no instrumento convocatório a topologia da rede, física e lógica, descrição total de item, nome da unidade, secretaria, endereço completo, latitude e longitude, tipo do serviço e velocidade do link.

 

 

III – DO MÉRITO

 

 

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, tratam em sua maioria de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, o Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de Rondônia DER/RO a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação.

 

Após manifestação, nos posicionamos da seguinte forma:

 

Em relação a divisão de lotes, o DER/RO justifica conforme justificado no subitem 3.6 do Termo de Referência permanecerão inalteradas as disposições quanto ao critério de julgamento do certame.

 

Quanto a não previsão de possibilidade de reajustamento, foi acolhida a manifestação e elaborado o adendo modificador 01, já publicado, o qual dispõe acerca da possibilidade suscitada, bem como estabelece o Índice de Serviços de Telecomunicações como parâmetro para o reajustamento.

 

Quanto a inexequibilidade do prazo previsto no subitem 9.2 do Termo de Referência, oi acolhida a manifestação e elaborado o adendo modificador 01, já publicado.

 

No que se refere as alegações da forma de efetuação de lances dispostas no subitem 9.5.2 do Edital, esclarecemos que, conforme disposto na nota explicativa constante no anexo II  (Quadro estimativo de preços) do Edital, a proposta deverá ser cadastrada considerando o valor mensal e total dos serviços, deste modo, os lances deverão ser efetuados  conforme dispõe o sistema Comprasnet, o qual seja, de forma mensal, onde o sistema irá informar o valor total.

 

No que se refere a solicitação acerca das informações sobre a topologia da rede, física e lógica, descrição total de item, nome da unidade, secretaria, endereço completo, latitude e longitude, tipo do serviço e velocidade do link, o DER/RO informou que, todos os endereços constantes no Edital estão com seus dados completos, onde existem locais em vista da cidade que não possuem número, quanto as demais informações solicitadas é dever da empresa designar equipe até o local para fins de viabilidade técnica.

 

 

IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

 

Face o exposto, proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, onde no mérito dou-lhe provimento, em face de sua PARCIAL PROCEDÊNCIA.

 

Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.

 

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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