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28/03/2024

Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 89/2019

25 de março de 2019 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO N°. 89/2019/ALFA/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0015.354733/2018-30.

OBJETO: Aquisição de material permanente (Aparelhos de Telefones Satelitais) e contratação de prestação de serviços de comunicação via satélite para transmissão de voz e dados, através do Serviço Móvel Global por Satélites (SMGS) INMARSAT, para atender as necessidades do Fundo Estadual de Sanidade Animal- FESA e da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no  Termo de Referência – anexo I deste Edital.

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 33/2019/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 12 de fevereiro de 2019, vem neste ato responder ao pedido de impugnação enviado por e-mail por empresa interessada.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Em 19/03/2019 foi recebido através do e.mail alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

 

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

 

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 29/03/2019.

 

A impugnação foi encaminhada através da conta de e-mail desta Equipe de Licitação no dia 19/03/2019, portanto, considera-se a mesma TEMPESTIVA.

 

 

II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

 

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.

 

Em síntese, alega a impugnante que seja feita a alteração do aparelho de ISATPHONE2 para ISATPHONE PRO, visando redução do custo da licitação, com produto também de qualidade, com as mesmas funções e valor mais baixo, não alterando a qualidade do serviço solicitado.

 

 

III – DO MÉRITO

 

 

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação.

 

 

Conforme solicitado, a IDARON, através de JEFFERSON M. N. BARBOSA, Coordenador de Administração e Finanças da IDARON, se manifestou da seguinte forma:

 

 

“3.1. As alegadas alterações sugeridas para substituição do modelo ISATPHONE PRO em detrimento do ISATPHONE2 são ilações da impugnante, uma vez que não trouxe qualquer comprovação a respeito quanto à análise técnica dos dois aparelhos. 3.2 Na justificativa do Termo de Referência a administração teve o cuidado de apresentar as divergências entre os dois modelos (ISATPHONE PRO e ISATPHONE2), in verbis, optando pelo modelo mais atualizado ISATPHONE2, que apresenta botão de assistência e a função rastreamento, não contemplados no modelo ISATPHONE PRO: 4.2.1 A aquisição pretendida tem como referência o modelo ISATPHONE2, sendo este o mais atualizado do mercado para rede satelital de órbita alta INMARSAT. Há outro modelo no mercado, o ISATPHONE PRO que encontra-se desatualizado, motivo pela qual foi descartado pela Administração. A principal diferença entre os modelos é a questão do botão de assistência presente no ISATPHONE2, que permite chamar rapidamente um destinatário, ou enviar uma mensagem de texto ou um email de alerta para um ou mais destinatários, lembrando que um alerta de assistência não é a mesma coisa que uma chamada de emergência. Além disso, foi implementada no ISATPHONE2 a função rastreamento, que permite enviar mensagens de texto ou emails informando as coordenadas de GPS do local onde o técnico estiver para um ou mais destinatários ou para um portal de rastreamento. O aparelho gera as mensagens automaticamente com coordenadas atualizadas a um intervalo padrão predefinido de 15 minutos. Sendo assim, justifica-se a referência ao modelo ISATPHONE2, pois disponibiliza recursos imprescindíveis à preservação da segurança e acesso imediato à informação de qualquer ocorrência de interesse sanitário observada a campo. Além disso, o modelo ISATPHONE PRO que a impugnante quer ofertar encontra-se descontinuado no mercado, conforme pode-se averiguar no endereço eletrônico do fabricante Satcom Global  http://www.satcomglobal.com/news/inmarsat-announces-end-of-production-for-isatphone-pro, informando ainda que o modelo ISATPHONE2 foi lançado em substituição ao modelo PRO, tendo esse que sofrer atualizações de firmware para corrigir problemas críticos. Pelos motivos elencados JULGAMOS IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pela SMART TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, de forma que NEGAMOS PROVIMENTO, mantendo-se os termos do edital e prazos nele contidos. ”

 

 

 

 

IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

 

Diante de todo o exposto, conforme demonstrado todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento técnico do órgão requisitante, onde nego-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado no que concerne as solicitações da impugnante.

 

Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.

 

 

 

 

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

 


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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