Governo de Rondônia
24/04/2024

Julgamento – Pregão Eletrônico – 497/2019

06 de outubro de 2020 | Governo do Estado de Rondônia

TERMO

ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 497/2019/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 0021.171360/2019-65

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de limpeza, higienização e conservação predial.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria Nº 77/GAB/SUPEL/RO publicada no DOE do dia 23.06.2020, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa RC RAMOS COMERCIO LTDA​, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da Legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

A empresa VERDE NORTE LTDA ME, manifestou sua intenção de recurso em momento oportuno e anexou suas razões de recurso junto ao Sistema Comprasnet, conforme consta nos autos (0012413729)

Assim, à luz do Artigo 4º, incisos XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 e Artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, o Pregoeiro recebe e conhece o Recurso interposto, por reunir as hipóteses legais, intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO e encaminhado POR MEIO ADEQUADO.

II – DAS RAZÕES DO RECURSO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa VERDE NORTE LTDA ME, devido a decisão do Pregoeiro que a inabilitou pelo envio de contrato social não registrado na respectiva junta comercial.

Em síntese, o recorrente afirma que a decisão inabilitatória é ilegal, tendo em vista que seu contrato social devidamente registrado na junta comercial está juntado no SICAF e, consoante previsão dos itens 13.1.2 e 13.2.1 do instrumento convocatório, deveriam ser utilizado para fins de haiblitação.

Por fim, registra que não houve consulta ao SICAF, razão pela qual requer o acolhimento do recurso administrativo, bem como a reavaliação de sua habilitação.

III – DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO:

Em breves registros, a contrarrazoante que o contrato social pode ter sido juntado a posteriori, pois o SICAF não registra a data de inserção dos documentos.

Além disso, registra que

VI – DO MÉRITO – DO JULGAMENTO DO RECURSO

Antes de adentrarmos no Julgamento do Recurso, ressaltamos alguns pontos que versa sobre o cumprimento ao Art. 3º, § 1º, I, II da Lei 8.666/93.

Os trabalhos desta licitação foram conduzidos em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos e, não menos relevantes, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e do formalismo e qualquer alegação contrária não passam de sofismas, lançados com o objetivo apenas de tumultuar o Certame licitatório, o que deve ser rechaçado.

Todos os procedimentos realizados foram praticados com total transparência, legalidade e seriedade, como todos os demais coordenados por esta SUPEL.

As análises proferidas neste certame foram realizadas com absoluta imparcialidade, objetivo e legalidade, mediante as informações nos documentos apresentados e anexados aos autos, resguardando a Comissão, bem como a Administração, de quaisquer falhas na condução deste, o qual tem a participação ativa e constante dos Órgãos fiscalizadores, tais como Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público.

Cumpre-nos ressaltar ainda que, a lei conferiu à Administração, na fase interna do procedimento, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre balizado pelo interesse público e normas cogentes.

Do mesmo modo, é dever da Administração zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado e, tampouco, restem feridos os direitos dos demais licitantes, de acordo com os princípios da Isonomia e da Vinculação ao Instrumento Convocatório.

Sem maiores extensões, é necessário trazer a baila que na data da inabilitação ora discutida (29/06/2020) este Preogeiro, ao detectar a ausência de registro na junta comercial no contrato social, procedeu análise aoa SICAF para verificar se o contrato social ali juntado poderia ensejar a habilitiação do recorrente.

No entanto, verifiquei que o contrato social anexado aos documentos de habilitação era o mesmo do anexado ao SICAF, razão pela qual se fundamentou a decisão inabilitatória.

Dessa forma, recebi com muita estranheza as razões recursais, razão pela qual abri um chamado junto ao Portal de Serviços do Comprasnet para verificar se houve alteração posterior de tal documento.

Confirmando minhas conclusões, a recorrente realizou juntada posterior do contrato social – agora devidamente autenticado e registrado na junta comercial -, como se observa nos prints encaminhados pela Central de Atendimento do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais do Ministério da Economia:

Observe que tal modificação foi realizada após a sua inabilitação (29/06/2020), pois foi procedida horas após a sua intenção de recurso, consoante se depreende da ata do pregão em apreço:

Diante desse cenário, desnecessário se faz realizar maiores desdobramentos sobre a matéria em discussão, já que não houve encaminhamento de contrato social devidamente autenticado na junta comercial e o SICAF, no ato da verificação, não supria a exigência editalícia. Em verdade, estamos diante de um comportamento absolutamente reprovavél por parte da recorrente.

Dessa feita, estando devidamente comprovado a legalidade da inbalitação e o comportamento inidôneo da recorrente, requer-se, após a apreciação do recurso administrativo, a imediata instauração de processo administrativo sancionatório.

V – DA DECISÃO

Desta feita, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, conforme consulta aos autos e com base na legislação pertinente, opinamos pelo recebimento do pedido ora formulado, considerando-se TEMPESTIVO, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE, mantendo inalterada a decisão recorrida.

Submete-se a presente decisão à análise e apreciação do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

Por derradeiro, que seja instaurado processo administrativo sancionatório, tendo em vista que a conduta praticada “comportamento inidôneo” figura no Art. 7°, da Lei n. 10.520/02.

Porto Velho/RO, 08 de setembro de 2020

IAN BARROS MOLLMANN

Pregoeiro SUPEL/RO


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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