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25/04/2024

Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 523/2017

24 de novembro de 2017 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 523/2017/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 0028.004755/2017-21/SEDAM

INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – SEDAM/RO.

OBJETO: Seleção e contratação de empresa e/ou instituição especializada para elaborar o Plano de Manejo do Parque Estadual Serra dos Reis, como apoio à Consolidação das Unidades de Conservação Estaduais, tendo como interessada a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM/RO, visando atender as demandas das ações constantes do Programa de Desenvolvimento Socioeconômico Ambiental Integrado – PDSEAI.

Trata o presente de resposta ao Pedido de Impugnação apresentado por empresa interessada em participar do certame, encaminhado por meio eletrônico para esta Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, que procedeu à análise do referido pedido, interposto, contra os termos do Edital do Pregão Eletrônico Nº 523/2017/SUPEL/RO, informando o que se segue:

  1. DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

O aviso de licitação referente ao Pregão Eletrônico Nº 523/2017/SUPEL/RO, foi publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia em 08.11.2017, com data de abertura prevista para o dia 27.11.2017. De acordo com o subitem 3.1 do Edital, que fixa em até 02 (dois) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública o prazo para solicitar a impugnação, que no presente caso foi informado por meio de mensagem eletrônica em 22.11.2017 encaminhada para o endereço eletrônico supel.kappa@gmail.com, portanto, encontrando-se TEMPESTIVO.

  1. DOS ARGUMENTOS DA LICITANTE

Em suas razões conforme previsto no pedido de impugnação anexado aos autos, a empresa solicita, em estreita síntese o seguinte:

A Licitante impugnou as exigências contidas nos subitens 11.4.4 (Qualificação Econômica Financeira, 11.5.1 (Qualificação Técnica), e 11.5.2 (Capacitação Técnica Profissional) do Edital, conforme firmado em seu pedido anexado ao processo eletrônico.

  1. DO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO REQUISITANTE

Em atendimento ao pedido de impugnação em epígrafe, esta Equipe de Licitação reportou-se a SEDAM/RO, órgão responsável pela elaboração do pedido inicial e seu respectivo Termo de Referência, que assim se pronunciou, através do e-mail encaminhado a Equipe de Licitação Kappa em 23.11.17, firmado pelos servidores Irving Borges Vitorino, Técnico – GOT/PDSEAI/SEDAM, Matrícula n. 300123292, Carlos Roberto Coelho, Técnico – GOT/PDSEAI/SEDAM, Matrícula nº 300118818 e Marco Antônio Garcia de Souza, Coordenador Geral – GOT/PDSEAI, Matrícula n° 300112441, que assim pronunciou-se, em síntese:

(…) Com relação ao questionamento ao item 11.4.4 “b” do Edital (Qualificação Econômico-Financeira), o órgão requisitante (GOT/PDSEAI/SEDAM/RO) informa que a Lei n. 8.666/1993 é cristalina em seu artigo 31, § 3 ao informar que o valor de Patrimônio Líquido não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, não assistindo razão aos argumentos informados pela Impugnante, uma vez que o Edital solicita que as licitantes tenham um capital mínimo de 5% (cinco por cento) do valor do certame, cumprindo fielmente a Lei 8.666/1993, considerando o poder discricionário da Administração, uma vez que esse percentual equivale a R$ 16.605,00 (dezesseis mil seiscentos e cinco reais), não se verificando que este valor possa levar a Administração a uma contratação duvidosa, e sim proporcionando a amplitude da disputa em busca de propostas mais vantajosas para a Administração. (…)

(…) Com relação ao questionamento ao item 11.5.1 do Edital (Qualificação Técnica Operacional), após informar que a Impugnante alegou que o regulamento da profissão de engenheiro regido pela Lei n. 5.194/66 e o art. 30, I da Lei 8.666/1993 exige o registro da futura contratada junto à entidade profissional competente, no presente caso o CREA/RO, o órgão requisitante (GOT/PDSEAI/SEDAM/RO), firma que não assiste razão à Impugnante, uma vez que por se tratar de Estudo Técnico envolvendo mais de uma especialidade, vide saber, das áreas biológicas, sociais e geológicas, além das áreas de engenharias, não podendo assim se restringir aos profissionais do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, ressaltando que dentre as atividades a serem executadas estão os: levantamentos de fauna e flora, geologia, solos, clima, hidrografias, socioeconômico, entre outros e que o Plano de Manejo irá contemplar o estudo dos recursos naturais, demonstrando-se neste vértice, a não necessidade de ser serviço exclusivamente realizados pelos profissionais credenciados ao CREA, mantendo-se assim o já estabelecido no Termo de Referência e Edital quanto a Qualificação técnica e operacional. (…)

(…) Com relação ao questionamento ao item 11.5.2 do Edital (Qualificação Técnica Profissional), o órgão requisitante (GOT/PDSEAI/SEDAM/RO), aduz que a Impugnante alega em sua peça que os profissionais deverão obrigatoriamente apresentar Certidão de Acervo Técnico dos responsáveis pela elaboração dos estudos, com fundamento no § 1 do art. 30 da Lei 8.666/1993, bem como, baseando-se  na Lei  5.194/66 ( Regulamenta a profissão de Engenharia), em seu art. 59 §§ 1º e 3º, aponta como sendo necessário que o Coordenador da Equipe apresente ART, além do que, o mesmo deverá, necessariamente que constar nos quadros técnicos de seu respectivo Conselho de Registro Profissional, evocando ainda a Resolução nº 1.025/2009 do CONFEA, que indica ser o Atestado do CREA o único documento hábil a fazer prova da capacidade técnica do profissional.

Em sua análise, o GOT/PDSEAI/SEDAM, informa que não assiste razão à Impugnante, entendendo que o Termo de Referência é salutar ao dispor que a licitante deverá apresentar em sua equipe profissional graduado em Geografia, Biologia, Engenharia Florestal e áreas afins. A Lei 5.194/66 dispõe exclusivamente sobre o exercício das atividades dos profissionais graduados em Engenharia. Aduzido que a Administração não pode restringir e nem tratar com diferenciação, uma vez que o objeto do Termo de Referência (Estudo Técnico do Plano de Manejo), pode ser realizado por outras especializações, e não somente por profissionais da Engenharia, acrescentando que a Lei Federal 8.666/1993 (Estatuto das Licitações e Contratos), em seu artigo 30 §1, estabelece que a comprovação de aptidão pertinente a serviços será feita por meio de atestados que poderão ser emitidos por pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, com registro em entidades profissionais competentes.

Prossegue o órgão requisitante (GOT/PDSEAI/SEDAM), que tal exigência de registro na entidade profissional tem exceção conforme previsto no inciso I do parágrafo em tela, sendo que esta exigência de comprovação faz menção a serviços por execução de obras e serviços com características semelhantes, não cabendo assim a obrigatoriedade de se exigir dos demais profissionais tal comprovação. Observa-se ainda na norma descrita no artigo 30 da Lei nº 8.666/1993, que o Atestado de Capacidade Técnica ali inserido prevê que este pode ser emitido por pessoa jurídica de Direito Público ou Privado, como já dito, diferenciando-se esse de Atestado de Responsabilidade Técnica ou Certidão de Acervo Técnico, não havendo que confundir-se Atestado de Capacidade Técnica com Atestado de Responsabilidade Técnica, não assistindo razão à  Impugnante, uma vez que os serviços objeto do certame em tela, por sua natureza, a sua execução não está restrita aos profissionais da  Engenharia e que estejam ligados ao Conselho da Classe.

Por fim, o órgão requisitante (GOT/PDSEAI/SEDAM) ressalta mais uma vez que a presente contratação tem como objetivo a elaboração de Plano de Manejo para verificar o potencial para uso múltiplo da Unidade de Conservação e não a exploração dos recursos madeireiros por meio de um Plano de Manejo Florestal, informando que, após análise de todos os pontos que foram objetos de impugnação pela Impugnante, devidamente explicitados, opina pela manutenção das condições estabelecidas no Termo de Referência por não assistir razão a mesma, valendo ainda a presente peça como resposta ao pedido de esclarecimento formulado pela ora Impugnante, por tratar-se dos mesmos pontos.

  1. DA DECISÃO

Diante do exposto, e em atenção à resposta do GOT/PDSEAI/SEDAM, devidamente justificada no item 3, retrocitado, considerados respondidos os pedidos de esclarecimento e impugnação impetrados pela empresa, entendemos pela manutenção das condições estabelecidas no Termos de Referência Edital e prosseguimento do certame, mantendo a data de abertura para o dia 27.11.2017, às 10h00min (horário de Brasília).

Dê ciência às Licitantes, após divulgue-se esta decisão junto ao site www.supel.ro.gov.br, bem como se procedam às demais formalidades de publicidade determinadas em lei.

Porto Velho, 23 de novembro de 2017.

VIVALDO BRITO MENDES

Pregoeiro da Equipe Kappa/SUPEL/RO

Mat. 300059453

Anexo: Resposta-a-Pedido-de-Impugnação.Empresa.doc Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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