Governo de Rondônia
19/04/2024

Resposta de Esclarecimento – Concorrência Pública – 48/2017

05 de abril de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

CONCORRÊNCIA PÚBLICA N°.: 048/2017/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 0028.023647/2017-58/SEDAM/RO

INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – SEDAM.

OBJETO: Contratação de empresa/instituição para a realização de levantamento de coordenadas geográficas com GPS (Global Position System) de navegação nas propriedades de até 240 hectares (04 módulos fiscais), localizadas nos vazios fundiários (vazios cartográficos), com coleta de dados cadastrais, tendo como produto final o Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Trata o presente de resposta ao Pedido de Esclarecimento apresentado por empresa interessada em participar do certame, encaminhado por meio eletrônico a esta Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, que procedeu à análise do mesmo, interposto, contra os termos do Edital da Concorrência Pública Nº 048/2017/SUPEL/RO, informando o que se segue:

  1. DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

O Aviso de Licitação referente a CP Nº 048/2017/SUPEL/RO, foi publicado no DOU em 21.02.2018, com data de abertura prevista para o dia 10.04.2018. De acordo com o subitem 4.1 do Edital, que fixa em até 02 (dois) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública o prazo para solicitar o esclarecimento, que no presente caso foi informado por meio de mensagem eletrônica no dia 28.03.2018, encaminhada para o endereço eletrônico supel.kappa@gmail.com, portanto, encontrando-se tempestivo.

  1. DOS ARGUMENTOS DA LICITANTE

Em suas razões conforme previsto no pedido de esclarecimento juntado aos autos, a licitante faz o seguinte questionamento:

Em relação ao item 8.1.3.1.2 do Edital:

2.1. “Entendemos que tanto a proponente quanto o profissional devem encaminhar atestado de capacidade técnica com CAT (Certidão de Acervo Técnico) uma vez que não tem sentido apresentar a CAT para um caso e para o outro Não, além disso a apresentação da ART com a declaração ou atestado fere os princípios dos procedimentos do CREA uma vez que é necessário da baixa na ART e consequentemente fazer o acervo através da CAT. Está correto nosso entendimento?”

 2.2.Entendemos que tanto para a pessoa jurídica de direito privado e público deverão possuir reconhecimento de firmada assinatura uma vez que é premissa do CREA. Está correto nosso entendimento?”

  1. DA RESPOSTA CONFORME ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO REQUISITANTE.

Em atendimento ao pedido de esclarecimento em epígrafe, esta Equipe de Licitação reportou-se a SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – SEDAM, secretaria responsável pela elaboração do pedido e seu respectivo Termo de Referência, que assim se pronunciou, em síntese:

Resposta ao questionamento 2.1: “Esclarecemos que, para fins de licitação para comprovação de sua experiência a Proponente deverá apresentar o Atestado de capacidade técnica acompanhados da respectiva Certidão de Acervo Técnico (CAT), com a exceção mencionada, em nome do seu Responsável tendo esta como Contratada. Já para os profissionais indicados os atestados deverão ser acompanhados das respectivas ART’s baixadas ou das CAT’s.”

Resposta ao questionamento 2.2: “Não. Visto que para efeitos de licitação os atestados de capacidade técnica emitidos por pessoa jurídica de direito público possui fé pública, diferentemente dos emitidos por pessoa jurídica de direito privado que necessitam de reconhecimento de firma em cartório competente, conforme orientação dos Órgãos de Controle e da SUPEL/RO. Ademais, é facultativo a apresentação de Atestado registrado no CREA.”

 

  1. DA DECISÃO

Isto posto, e em atenção à resposta elaborada pela Sr.ª. Elida Passos de Almeida França Subcoordenadora Interina – GTO/PDSEAI e pelos senhores Marco Antonio Garcia de Souza, Coordenador Geral – GOT/PDSEAI e Carlos Roberto Coelho, Técnico – GOT/PDESEAI, entendemos pela plena resposta ao questionamento, com a confirmação de abertura do certame para o dia 10.04.2018, às 09h00min (horário de Rondônia).

Dê ciência às Licitantes, após divulgue-se esta decisão nos meios legais, bem como se procedam às demais formalidades de publicidade determinadas em lei.

Porto Velho, 05 de abril de 2018.

 

 

VIVALDO BRITO MENDES

Presidente da CEL/PDSEAI/SUPEL

Mat. 300059453

 

Anexo: 1-RESPOSTA-I-CP-48.2017.docx Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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