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24/04/2024

LEI

Condomínios são obrigados a comunicar violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores

18 de dezembro de 2019 | Governo do Estado de Rondônia

O governador do Estado de Rondônia, coronel Marcos Rocha, promulgou a Lei n° 4.675, de 6 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais, aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores.

Os condomínios residenciais localizados no âmbito do estado de Rondônia, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializada sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, ocorrido nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos.

A comunicação deverá ser realizada de imediato, por telefone, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito nas demais hipóteses, no prazo de até 24 horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima.

PENALIDADES

Em caso de descumprimentos da Lei, o condomínio infrator estará sujeito às seguintes a advertência, quando da primeira autuação da infração e multa, a partir da segunda autuação. A multa prevista será fixada entre R$ 500 e R$ 5 mil, a depender das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso.

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Fonte
Texto: Dhiony Costa e Silva
Fotos: Ésio Mendes
Secom - Governo de Rondônia

Categorias
Economia, Educação, Evento, Governo, Rondônia, Serviço, Servidores, Sociedade


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