Governo de Rondônia
07/05/2024

Entenda o Decreto de Calamidade Pública

Governo do Estado de Rondônia

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

Deverão ser adotadas neste caso medidas preventivas como: isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames, testes laboratoriais, além de vacinações e tratamentos médicos específicos.

DAS PROIBIÇÕES

De acordo com o decreto ficam estabelecidas pelo prazo de 15 dias a proibição de utilização de mototaxis; operação aeroviária de aeroportos estaduais; realização de eventos de qualquer natureza, tanto público quanto privado, com mais de cinco pessoas (exceto reuniões de governança municipal e estadual para enfrentamento da pandemia).

É proibida a permanência e trânsito de pessoas em locais públicos ou privados que envolvam aglomeração ou qualquer ajuntamento que não respeite a distância mínima de duas pessoas (exceto em casos de saúde, ou por se tratar de pessoas da mesma família).

As determinações se estendem ao funcionamento de cinemas, teatros, bares, clubes, academias, banhos/balneários, boates, restaurantes, atividades e serviços privados não essenciais, funcionamento de galerias, lojas, comércios, shopping centers, centros comerciais (com exceção de farmácias, supermercados, panificadoras e demais estabelecimentos considerados essenciais ao atendimento.

DAS SUSPENSÕES

Ingresso no território do estado de veículos de transporte público e privado, derivados do território internacional; participação em viagens oficiais, reuniões, treinamentos ou qualquer atividade de servidor do poder executivo e de cirurgias em hospitais públicos e privados.

DAS FISCALIZAÇÕES

Fica determinado a atuação dos órgãos de segurança para conter qualquer atividade que descumpra as determinações previstas no decreto, incluindo proibições e suspensões. O Programa Estadual de Defesa do Consumidor (Procon), bem como a Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia e a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia (Agero) vão atuar com a fiscalização de estabelecimentos, atividades orientativas e fiscalização de transporte de passageiros.

DAS VEDAÇÕES

Ficam proibidas visitas em hospitais públicos e particulares; estabelecimentos penais estaduais; unidades socioeducativas; asilos; orfanatos e casas de abrigo ou acolhimento.

O decreto também prevê a criação do Gabinete de Integração de Acompanhamento e enfrentamento ao Coronavírus, tendo como membros chefes de poderes e demais autoridades, visando a erradicação da pandemia.

O QUE PODE ABRIR E QUAIS AS OBRIGAÇÕES ?

Os seguintes estabelecimentos podem abrir:

  • Açougues;
  • Panificadoras;
  • Supermercados;
  • Atacadistas;
  • Distribuidoras;
  • Lotéricas e caixas eletrônicos;
  • Serviços funerários;
  • Clínicas de atendimento na área da saúde, laboratórios de análises clínicas, farmácias;
  • Consultórios veterinários e pet shops;
  • Comércio de produtos agropecuários;
  • Postos de combustíveis;
  • Indústrias;
  • Obras e serviços de engenharia, materiais de construção;
  • Oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, serviços de manutenção;
  • Hotéis e hospedarias;
  • Escritórios de contabilidade;
  • Restaurantes à margem das rodovias.

Os estabelecimentos acima podem abrir observando as seguintes obrigações:

  • A realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;
  • Disponibilização de todos os insumos, como álcool líquido 70% (setenta por cento), luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de Higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes da atividade, assegurando um ambiente adequado para assepsia;
  • Distância, mínima, de 2 m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento;
  • Dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações;
  • A limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja;
  • No caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede, sendo obrigatório o uso dos equipamentos e insumos listados no inciso II do artigo 4° deste Decreto, pelos funcionários dos estabelecimentos.
  • Os funcionários que apresentarem sintomas definidos como identificadores do COVID19, deverão ser afastados das atividades laborais, inseridos em regime de quarentena, e notificar a AGEVISA.

Compartilhe


Pular para o conteúdo