Governo de Rondônia
24/04/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 120/2017

31 d março d 2017 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Registro de Preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação contínua de serviços de impressão, cópia e digitalização, com disponibilização de máquinas multifuncionais, novas de primeiro uso, incluindo software de gerenciamento, serviços de manutenção preventiva e corretiva com a substituição de peças e componentes, fornecimento de suprimentos de impressão, exceto papel (A4 e A3), para atender as necessidades da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP pelo período de 12 (doze) meses.

Detalhes da Licitação

Enfrentamento ao COVID-19: Não
Nº Licitação 120
Ano 2017
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa SEGEP
Nº Processo Adm 01-2201.00501-00/2017
Fonte de Recurso 100
Projeto/Atividade 04.122.1015.2087
Elemento Despesa 33.90.30
Valor Estimado (R$) 475.200,00
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 13/04/2017
Horário da Abertura 10:30
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através do Pregoeiro e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito a Av. Farquar, 2986 – Bairro Pedrinhas, em Porto Velho/RO - CEP: 76.801-470, Telefone: (69) 3216-5366.
Pregoeiro FERNANDO NAZARÉ FERNANDES

Arquivo: EDITAL-PE-120.2017-Serviço-de-Reprografia-SEGEP.zip Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Recurso 21/07/2017 - 10:00:01

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 120/2017/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.  01.2201.00501-00/2017

OBJETO: Registro de Preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação contínua de serviços de impressão, cópia e digitalização, com disponibilização de máquinas multifuncionais, novas de primeiro uso, incluindo software de gerenciamento, serviços de manutenção preventiva e corretiva com a substituição de peças e componentes, fornecimento de suprimentos de impressão, exceto papel (A4 e A3), para atender as necessidades da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP pelo período de 12 (doze) meses.

 

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria Nº 016/GAB/SUPEL/RO de 01 de junho 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 05/06/2017, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente pela empresa LATINA COMÉRCIO E SERVIÇÕS EIRELI – ME, CNPJ N.º 21.373.522/0001-09, já qualificada nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

 

I –  SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:

 

 

A – LATINA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – ME:

 

 

Alega a Recorrente, que a Recorrida, sendo a Empresa PLENUS COMÉRCIO E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA EIRELLI – EPP que, após a análise da documentação apresentada pela licitante e com parecer técnico de acordo com as especificações dos equipamentos ofertados dada pela Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação – DETIC/RO, a comissão de Licitação decidiu por julgar habilitada e vencedora do certame a licitante PLENUS, indo contra as normas editalícias e a Lei que o rege Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Informa que a empresa PLENUS deixou de cumprir diversos itens do edital, onde acarretaria segundo ela na sua desclassificação, como foi relatada a seguir nos subitens 6.3 do termo de referência do sistema de ativos e ordens de serviço, 6.3.1 o sistema deverá disponibilizar todas as suas funcionalidades operacionais através da WEB (internet e intranet); 6.3.27 o sistema deverá permitir o armazenamento de transparências de localização dos equipamentos, com possibilidade de recuperação do histórico; 6.3.37 o sistema proposto deverá possibilitar a abertura automática de ordens de serviço, sem necessidade de intervenção humana, para reposição de consumíveis das Estações de Impressão e multifuncionais, mediante comunicação TCP/IP; 6.5.7 operar no sistema cliente – servidor e Web (internet/intranet);

 

Relata que o software de gerenciamento nddprint 360 Job Accounting ofertado pela empresa PLENUS COM. SERV. DE INFORMÁTICA EIRELI – EPP não atende aos requisitos mínimos solicitados no edital, embora a Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação – DETIC/RO ter dito  em seu parecer técnico que o equipamento ofertado para o item 02 do grupo 01, atenderia conforme o requerido no edital.

 

 

 

Desta forma, pede que seja dado provimento a este recurso, para o fim de que seja retomado o Pregão Eletrônico nº 120/2017, permitindo que a recorrente dê continuidade a apresentação de sua proposta com todas as especificações de todos os itens e seus componentes, sendo-lhe permitido concorrer com todas as outras licitantes, ou seja, solicita a DESCLASSIFICAÇÃO da recorrida para o presente certame.

 

 

II – DAS CONTRARAZÕES:

 

 

A – PLENUS COMÉRCIO E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA EIRELLI – EPP:

 

 

A Recorrida apresentou contrarrazões alegando que, fora solicitada apenas a proposta, porém a empresa anexou juntamente folder, atendendo ao solicitado no edital, no entanto, a empresa Recorrente – LATINA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – ME em suas alegações  apresentadas no recurso, alegou que a empresa declarada vencedora não cumpriu com alguns requisitos:

 

I – item 2 do grupo 1, Ricoh MP 7503SP, o equipamento não atende quanto a linguagem Adobe PostScript3 e XML Paper;
II – Quanto ao sistema de gestão de ativos e ordens de serviços, a recorrente alega que nos subitens:
6.3.27. O sistema deverá permitir o armazenamento de transferências de localização dos equipamentos, com possibilidade de recuperação do histórico;
6.3.36. Relatórios de gestão e controle de Ordens de Serviços.
6.3.37. O sistema proposto deverá possibilitar a abertura automática de Ordens de Serviço, sem necessidade de intervenção humana, para reposição de consumíveis das Estações de Impressão e Multifuncionais, mediante comunicação TCP/IP;
6.5.7. Operar no ambiente Cliente-Servidor e WEB (Internet/Intranet);

 

Relata que para dirimir quaisquer dúvidas sobre os argumentos utilizados, a Recorrida solicitou ao fabricante do software e o distribuidor autorizado RICOH comprovação do atendimento a especificação técnica, diante da solicitação a COGRA enviou uma declaração, à qual foi encaminhada ao e-mail cplms2011@hotmail.com da comissão BETA SUPEL/RO para conhecimento.

 

Na declaração da autorizada COGRA foi confirmado que a empresa PLENUS COMERCIO E SERVIÇOS, é AUTORIZADA da empresa COGRA e que cotou o equipamento da marca RICOH, modelo MP7503SP em 05/04/2017, atendendo todas as especificações do TR do Edital. Relatou também que as características Adobe PostScript3 e XML Paper, trata-se apenas de linguagens suportadas pelo modelo descrito, que no ato da compra é atualizado quando solicitado. Não se tratando de nenhum hardware”.

 

 

Esclarece que a Recorrida ofertou um dos mais completos softwares existentes no mercado brasileiro, da empresa NDDigital, que pode ser inclusive consultado através do site http://www.ndd.com.br/ e especificamente na página http://www.ndd.com.br/negocios-e-projetos/nddprint as informações mais importante das soluções.
Quanto as alegações da Recorrente afirmando que o software não suporta a plataforma web, armazenamento de equipamento com recuperação de histórico, relatório de ordem de serviço e controle de reposição de consumíveis é totalmente desprovida de conhecimento técnico e operacional, para dirimir quaisquer dúvidas, a NDDigital fabricante do software enviou declaração específica para o PE 120/2017, informando que o mesmo atende a todos os requisitos exigido no edital. Em tal declaração foi informado que, o software atende ao solicitado no edital com suas funcionalidades operacionais na WEB(internet/intranet).
Vale ressaltar, que a proposta da Recorrida foi analisada pelo DETIC/RO, que originou um documento público de conhecimento da digna Pregoeira, esclarecendo de forma pormenorizada, as questões aqui explanadas e, defender a importância de se considerar a avaliação técnica do órgão oficial do estado apresentada, o que por si só comprova a veracidade das informações anexadas no sistema Comprasnet pela empresa PLENUS.

Por fim, opinando assim, pela manutenção da decisão do referido certame.

 

 

III – DO MÉRITO:

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, a Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93). Diante disto, assim passa a decidir:

 

Cumpre destacar inicialmente que, a empresa PLENUS COM. E SERVIÇOS DE INFORM. EIRELI – EPP acompanhado das demais empresas na primeira realização do certame, fora convocada para apresentar dentro do prazo de 120 (cento e vinte) minutos, somente proposta de preço exigidos no instrumento convocatório, contudo apresentou também folder conforme relatado abaixo:

 

 

Troca de Mensagens
Pregoeiro 10/05/2017 10:04:34 Importe evidenciar que os 3 (três) Licitantes primeiros colocados na fase de lances serão convocadas para o envio de propostas. Sendo o prazo para o envio de 120 minutos a contar da convocação sob pena de desclassificação da mesma. Devendo todos os Licitantes independentes de convocação permanecerem logados para eventuais convocações ou esclarecimentos.
Pregoeiro 10/05/2017 10:06:05 Licitantes convocados deverão encaminhar no prazo máximo de 120 minutos a proposta de preços, o não envio acarretará na desclassificação da proposta.

 

Tais propostas de preços/folderes foram encaminhados a Superintendência Estadual de Gestão de Pessoa – SEGEP/RO no dia 12 de maio de 2017, a qual efetuou análise técnica referente aos equipamentos ofertados pela empresa PLENUS COM. E SERVIÇOS DE INFORM. EIRELI EPP, após análise recusou a proposta de preço da recorrida para o item 02, alegando que a empresa deixou de apresentar itens solicitados na especificação do equipamento, como as descrições XML paper e PostScript 3. Contudo, no dia 17 de maio foi revisto essa desclassificação a pedido do senhor Pregoeiro o qual operou o certame naquela época, onde obteve como resposta que, de fato para o item 02 a empresa não possuía os requisitos referente ao Adobe PostScrit3 e XML Paper.

 

Entretanto, a senhora Pregoeira atual operante do certame no dia 26/05/2017 encaminhou as propostas de preços/folders da empresa LATINA COM. & SERV. EIRELI e ACRONET CORPORATIVO COM. E SERV. EIRELI e novamente reenviou a proposta de preços e folder da empresa PLENUS COM. E SERVIÇOS DE INFORM. EIRELI EPP, através de solicitação de reanálise conforme consta nos autos (fls 402/404) da referida empresa, ainda na fase de aceitação das propostas de preços, esta Pregoeira procedeu a diligência nos termos do artigo 43, § 3º da Lei 8.666/93, no sentido de esclarecer ou complementar a instrução do processo no que diz respeito a dúvida por parte da PLENUS, quanto ao que foi relatado pela SEGEP/RO órgão requerente do certame, referente a sua desclassificação para o item 02.

 

No dia 30.05.17 foi encaminhado a equipe BETA a reanálise efetuada pela SEGEP/RO, mantendo sua decisão na desclassificação da empresa PLENUS e ainda desclassificando a empresa ACRONET para o item 02, e classificando a empresa LATINA alegando atendimento da empresa no equipamento ofertado, possuindo as configurações de acordo com o exigido, que por sua vez também apresentou marca igual das empresas descritas acima, porém modelo é diferente para o item 02, que segundo a DETIC seria tecnicamente inferior ao das empresas ACRONET e PLENUS.

 

Esta Pregoeira novamente fazendo uso do subitem 25.3 do edital e artigo 43, parágrafo 3º da Lei 8.666/93, requereu dessa vez parecer da Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação – DETIC/RO, onde considerou as marcas e modelos das 3 empresas em atendimento às especificações técnicas descritas no do edital, tanto para o item 01 quanto para o 02, segue abaixo os relatos:

 

Pregoeiro 31/05/2017 12:04:36 Prezados senhores, conforme consta no subitem 25.3 do edital e artigo 43, parágrafo 3º da Lei 8.666/93, ao Pregoeiro/Pregoeira ou à Autoridade Competente é facultado, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documentos…
Pregoeiro 31/05/2017 12:04:53 …ou informações que deveriam constar do mesmo desde a realização da sessão pública…
Pregoeiro 31/05/2017 12:05:15 …No dia 25.05.17 às 12:08 horas (horário local) a empresa PLENUS COM. E SERV. EM INFORMÁTICA EIRELLI – EPP, protocolou nesta SUPEL documentos solicitando diligência destinada a esclarecer a veracidade das informações fornecidas em sua proposta de preços/folder conforme consta nos autos (fls 402/427), uma vez que a referida empresa havia sido…
Pregoeiro 31/05/2017 12:05:47 …desclassificada após análise efetuada pelo Órgão requisitante SEGEP/RO, considerando que esta Pregoeira não possui conhecimentos técnicos do objeto ora licitado..
Pregoeiro 31/05/2017 12:06:00 …contudo esta Pregoeira encaminhou suas alegações ao setor responsável da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Coordenadoria Administrativa e Financeira – SEGEP/RO no dia 26.05.17, para ser reanalisado a proposta de preços/folders da empresa…
Pregoeiro 31/05/2017 12:06:15 Da reanalise tenho o seguinte a informar, conforme dizeres da pasta gestora: “Inicialmente, revendo-se todo o processo verificamos que o edital foi totalmente observado pela Administração Pública, sobretudo no tange a documentação e as especificações do objeto, não havendo razão para ser contestado nenhum procedimento utilizado…
Pregoeiro 31/05/2017 12:06:39 …Quanto ao não atendimento do equipamento ofertado para o item 02 em questão, informamos que foi feita reanalise assim como solicitado pela empresa PLENUS COM. E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA EIRELI-EPP, lembramos que, a proposta anexada pela empresa PLENUS, quanto as especificações técnicas que foram copiadas do item 05. …
Pregoeiro 31/05/2017 12:06:55 …Especificações técnicas e quantitativos, …a análise quanto ao atendimento das especificações se dá por meio de FOLDER E PROSPECTO e também site do fabricante dos equipamentos ofertados, conforme descrito no subitem 12.3 do edital…
Pregoeiro 31/05/2017 12:07:15 …A equipe técnica da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Coordenadoria Administrativa e Financeira – SEGEP/RO, procedeu na reanalise da proposta para o equipamento ofertado, certificando-se realmente do não atendimento quanto as especificações técnicas solicitadas, em consulta ao site do fabricante do equipamento ofertado…
Pregoeiro 31/05/2017 12:07:36 …certificando-se realmente do não atendimento quanto as especificações técnicas solicitadas, em consulta ao site do fabricante do equipamento ofertado, por meio do manual de serviço e prospecto,…
Pregoeiro 31/05/2017 12:07:51 … foi certificado que, as tecnologias solicitadas para o equipamento (Adobe PostScript3 e XML Paper), se trata de um complemento as características, tais informações podem ser confirmadas por meio de folder enviado pelo próprio fornecedor PLENUS, se trata de Opcionais e consta como acessórios…
Pregoeiro 31/05/2017 12:08:14 …, assim sendo, como não descrito na proposta de preços, a forma como está sendo ofertado no equipamento não atende as necessidades dessa Superintendência, logo não houve equivoco ou ilegalidade na decisão proferida. Assim, não há que se falar em irregularidade, haja vista, que a Ilm. Sra. Pregoeira seguiu a risca o que reza o referido instrumento…
Pregoeiro 31/05/2017 12:08:29 …editalício”…
Pregoeiro 31/05/2017 12:08:53 …Diante do exposto esta Pregoeira mantém a desclassificação da empresa PLENUS. Informo caso julgue necessário, os autos estão à disposição da empresa, para ser atestado ao que foi relatado.
Pregoeiro 31/05/2017 12:09:07 Dando prosseguimento, segue abaixo a análise efetuada pela SEGEP/RO das empresas ACRONET CORPORATIVO COM. E SERV. EIRELI E LATINA COM. & SERVIÇOS EIRELI – ME:
Pregoeiro 31/05/2017 12:09:50 ACRONET CORPORATIVO COM. E SERV. EIRELI …“O software de gerenciamento ofertado pelo fornecedor, não atende aos requisitos solicitados por esta Superintendência, motivo: subitem 6.3.2 do edital o sistema deverá disponibilizar todas as suas funcionalidades operacionais através da Web (internet e intranet);…
Pregoeiro 31/05/2017 12:10:10 …Subitem 6.3.3. a plataforma Server deverá ser compatível com um dos seguintes ambientes: Linux Red Hat versão 4 e superiores ou MS-Windows 2000, XP, Windows 7, Vista. Os clientes deverão operar com os navegadores Internet Explorer ou Mozilla Firefox, entre outros livres”…
Pregoeiro 31/05/2017 12:10:22 …O software ofertado pela empresa ACRONET não possui os requisitos acima, conforme solicitado no edital, não atendendo as especificações mínima”. Diante do exposto esta Pregoeira decidem em desclassificar a proposta de preço da empresa ACRONET.
Pregoeiro 31/05/2017 12:10:36 LATINA COM. & SERVIÇOS EIRELI – ME Quanto a empresa LATINA, após análise técnica efetuada pela Pasta Gestora SEGEP/RO foi constatado que a empresa atendeu aos requisitos solicitados no edital, visto que os equipamentos ofertados possuem configuração de acordo com o exigido.
Pregoeiro 31/05/2017 13:00:30 Senhores licitantes, considerando que esta Pregoeira não possui conhecimentos técnicos referentes ao objeto ora licitado, embora já tenha sido realizada análise técnica pelo setor responsável na SEGEP/RO por duas vezes, informo que estarei efetuando uma segunda diligência desta vez, junto à Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação…
Pregoeiro 31/05/2017 13:02:41 …– DETIC/RO, para podermos dar continuidade às demais fase do certame. Diante do exposto informo que o certame ficará SUSPENSO SINE DIE ao retornar o processo a esta equipe com análise esta Pregoeira definirá data com um prazo de 02 (dois dias) de folga e ainda estará colocando no quadro de avisos no Perfil do Pregoeiro, portanto…
Pregoeiro 31/05/2017 13:03:06 …, estando todos cientes e notificados. Tenham uma boa tarde!
Pregoeiro 08/06/2017 14:58:23 Atenção Senhores licitantes, informo que a reabertura do certame para darmos continuidade as demais fases licitatórias, fica marcada para dia 13 de junho de 2017 às 10:00 (horário de Rondônia) e 11:00 (horário de Brasília), portanto, estando todos cientes e notificados. Tenham uma excelente tarde!
Pregoeiro 13/06/2017 11:04:21 Senhores licitantes bom dia, está reaberta a sessão, antes estarei esclarecendo alguns pontos.
Pregoeiro 13/06/2017 11:06:53 No dia 31/05/2017 esta Pregoeira após ter informado a análise técnica efetuada pela Pasta Gestora, desclassificou as empresas PLENUS e ACRONET, contudo decide solicitar uma outra opinião referente ao objeto ora licitado, considerando não ter conhecimentos técnicos, no dia 05 de junho de 2017 o processo foi encaminhado ao setor responsável na Diretoria…
Pregoeiro 13/06/2017 11:07:15 …Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação – DETIC/RO, à qual reanalisou as propostas de preços das empresas: PLENUS, ACRONET e LATINA tendo o seguinte a dizer:
Pregoeiro 13/06/2017 11:07:36 1) “Quanto ao item 01: O mesmo equipamento foi ofertado pelas três empresas, cujas propostas estão em concordância com as exigências editalícias;”
Pregoeiro 13/06/2017 11:07:58 2) “Quanto ao item 02: A mesma marca de equipamento (porém de modelo diferente) foi ofertada para o item 02. Entretanto, as duas primeiras classificadas (PLENUS E ACRONET) ofertaram equipamentos de modelo tecnicamente superior (MP7503SP) à terceira colocada (LATINA), que ofertou o Modelo MP6503…
Pregoeiro 13/06/2017 11:08:22 …Ressalta-se, porém, que ambos os modelos atendem à especificação técnica solicitada no edital. Após a análise técnica realizada conforme as propostas contidas no processo confirmaram que as três empresas ofertaram equipamentos que atendem às especificações técnicas do edital, tanto para o item 01 quanto para o item 02.
Pregoeiro 13/06/2017 11:08:49 Diante do exposto essa Pregoeira decide rever seus atos, onde julgou pela desclassificação das empresas PLENUS E ACRONET, retornando a empresa PLENUS o direito na fase de aceitação referente ao objeto ora licitado. Informamos que após a fase de aceitação, consultaremos o SICAF/CEIS/CAGEFOR…
Pregoeiro 13/06/2017 11:09:08 da empresa aceita em seguida convocaremos a empresa para o envio dos documentos de habilitação que estiverem vencidos no SICAF juntamente com os que não abrangem esses cadastros.

 

 

Desta forma, os argumentos da empresa recorrente não podem prosperar tendo em vista que, foram efetuados vários pareceres, sendo o último por parte da Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação – DETIC/RO, onde considerou as marcas e modelos das 3 empresas em consonância com o solicitado no edital, tanto para o item 01 quanto para o 02 e ainda  que os equipamentos ofertados pelas empresas: PLENUS E ACRONET, em sendo os modelos tecnicamente superiores (MP 7503 SP) à terceira colocada LATINA que ofertou o modelo (MP 6503) e que ambos os modelos atendiam ao solicitado no edital.

 

A empresa LATINA em sua peça recursal requereu a esta Pregoeira uma reanálise por parte da DETIC, consta que usando outra vez da faculdade contida no artigo 43, § 3º da Lei 8.666/93, esta promoveu diligência para saneamento dos fatos, conforme fora solicitado através do despacho fl 489 dos autos.

 

Visando a emissão de um segundo parecer técnico emitido pela DETIC/RO, no que tange a compatibilidade dos equipamentos ofertados com o exigido no Termo de Referência/Edital, onde foi verificado o recurso impetrado pela empresa LATINA. COM. & SERVIÇOS EIRELI – ME e contrarrazões da empresa PLENUS COMÉRCIO E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA EIRELLI – EPP, a DETIC alega que foram analisados além do recurso, a contrarrazão, bem como as funcionalidades disponíveis no Sistema de Gestão de Ativos ofertados pela empresa PLENUS, disponíveis no site do fabricante, não sendo verificadas as deficiências elencadas pela empresa LATINA.

Da conclusão, após reanálise realizada conforme dados disponíveis no processo, bem como do fabricante do sistema de gestão ofertado na proposta de preço da empresa PLENUS, a Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação entende como improcedente o recurso apresentado pela empresa LATINA e nesse sentido, se tornaria irregular a inabilitação de licitante em razão do formalismo exagerado, acarretanto prejuízo da competitividade do certame.

 

O emprego de formalidades exageradas acaba por frustrar a celeridade das contratações, sendo o apego irrestrito às cláusulas editalícias, em alguns casos, também só contribuirá para a ineficiência dos trabalhos conduzidos pela Pregoeira e sua equipe.

 

O Ministro Adylson Motta, do Egrégio Tribunal de Contas da União, em decisão proferida em novembro de 1999, esclareceu ainda mais a matéria, decidindo que:

“O apego a formalismos exagerados e injustificados é uma manifestação perniciosa da burocracia que, além de não resolver apropriadamente problemas cotidianos, ainda causa dano ao Erário, sob o manto da legalidade estrita. Esquece o interesse público e passa a conferir os pontos e vírgulas como se isso fosse o mais importante a fazer. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor conseqüências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da Lei ou do edital devem ser interpretadas como instrumentais.” (TC 004809/1999-8, Decisão 695-99, DOU 8/11/99, p.50, e BLC n. 4, 2000, p. 203).”

Desta decisão depreende-se que se determinada situação, surgida em qualquer fase do procedimento licitatório, apresentar-se obscura, suscitar dúvidas, exigir esclarecimentos, a Pregoeira juntamente com sua Equipe de licitação, deverá elucidá-la, promovendo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias ao caso.

 

Na precisa lição de Ivo Ferreira de Oliveira, a diligência tem por objetivo “oferecer meios para que a Comissão de Licitação ou a Autoridade Superior possa promover inquirições, vistorias, exames pertinentes a questões que eventualmente surjam e até autorizar a juntada de documentos, permitindo à Comissão ou à Autoridade julgar corretamente o certame, graças aos esclarecimentos que a diligência lhe propiciou, mas sem perder de vista os princípios constitucionais e legais que norteiam o processo licitatório”.

 

Impende deixar assentado que, apesar de a Lei nº 8.666/93 referir-se à diligência como uma faculdade, ou seja, fruto do exercício de uma competência discricionária do agente público que pode, desta forma, a seu juízo, determinar ou não a instauração, esta é, na maioria dos casos, imprescindível para que os atos da Administração sejam pautados em fatos e circunstâncias concretas, materiais e reais.

 

Neste sentido, Marçal Justen Filho ensina que “não existe uma competência discricionária para escolher entre realizar ou não a diligência. Se os documentos apresentados pelo particular ou as informações neles contidas envolverem pontos obscuros – apurados de ofício pela Comissão ou por provocação de interessados -, a realização de diligências será obrigatória.”

 

A lei de licitações não prevê um instrumento específico para que o interessado solicite a realização de diligências. Logo, ele poderá valer-se do direito de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal, apresentando o pedido formalmente por escrito, ou ainda, na própria sessão pública, requerer dita providência de forma verbal, com o respectivo registro em ata.

 

Neste diapasão, o Acordão 3340/2015 do Tribunal de Contas da União – TCU, afirma que:

“Acordão 3340/2015 – Plenário

Enunciado

Na condução de licitações, falhas sanáveis, meramente formais, identificadas na documentação das proponentes não devem levar necessariamente à inabilitação ou à desclassificação, cabendo à comissão de licitação promover as diligências destinadas a esclarecer dúvidas ou complementar o processamento do certame (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993) .

Excerto                                       

Voto:

Apreciam-se, nesta oportunidade, embargos de declaração opostos por [omissis] nos autos de representação instaurada a partir de irregularidades constatadas na seleção pública de instituição para gestão, operacionalização e execução de serviços de saúde no Hospital de Ensino do Vale do São Francisco dr. Washington Antônio de Barros (Chamamento Público 01/2013) .

[…]

  1. As omissões apontadas na peça recursal referem-se a argumentos e alegações trazidas pelos responsáveis e que não foram devidamente examinados pelo julgador. Trata-se, basicamente, de aspectos atinentes à natureza subjetiva da responsabilização perante o TCU, à boa-fé na conduta dos agentes, à suposta ausência de culpa e à dosimetria da pena.

[…]

  1. Quanto à “inabilitação por falha sanável de uma das proponentes”, a irregularidade foi caracterizada a partir da inabilitação do Instituto [omissis] em virtude da apresentação de cópias não autenticadas.
  2. É pacífico o entendimento do Tribunal de que falhas sanáveis, meramente formais, identificadas nas propostas, não devem levar necessariamente à inabilitação, cabendo à Comissão Julgadora promover as diligências destinadas a esclarecer dúvidas ou complementar o processamento do certame (Lei 8.666/1993, art. 43, § 3º) . É o sentido que se extrai do Acórdão 2.521/2003-TCU-Plenário, in verbis: “atente para o disposto no art. 43, § 3º, abstendo-se, em consequência, de inabilitar ou desclassificar empresas em virtude de detalhes irrelevantes ou que possam ser supridos pela diligência autorizada por lei”.

Acórdão:

9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los, de modo a reformar o Acórdão 1.710/2015-TCU-Plenário e:

9.1.1. dar a seguinte redação para o subitem 9.3 da deliberação recorrida:

“9.3. aplicar ao Sr. [omissis], Reitor da Univasf, a multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais) prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, e 268, inciso II, do Regimento Interno, fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; “

9.1.2. suprimir o subitem 9.4 da deliberação recorrida;

Referência legal

Lei Ordinária 8.666/1993 Art. 43 Par. 3 Congresso Nacional”

 

 

IV – DA DECISÃO:

 

A Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira pelas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL onde HABILITOU a empresa PLENUS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELI – EPP, portanto, julgando como IMPROCEDENTE o recurso interposto pela Empresa LATINA COM. & SERVIÇOS EIRELI – ME.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

 

 

Porto Velho/RO, 05 de julho de 2017.

 

 

 

GRAZIELA GENOVEVA KETES

Pregoeira da BETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300118300

 

 

 

PRAZOS:

 

Data limite para registro de recurso: 19/06/2017.
Data limite para registro de contrarrazão: 22/06/2017.
Data limite para registro de decisão: 29/06/2017.

 

 

-
Reagendamento 13/04/2017 - 09:28:12

AVISO DE REAGENDAMENTO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 120/2017/EQUIPE-BETA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01-2201.00501-00/2017.

OBJETO: Registro de Preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação contínua de serviços de impressão, cópia e digitalização, com disponibilização de máquinas multifuncionais, novas de primeiro uso, incluindo software de gerenciamento, serviços de manutenção preventiva e corretiva com a substituição de peças e componentes, fornecimento de suprimentos de impressão, exceto papel (A4 e A3), para atender as necessidades da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP pelo período de 12 (doze) meses.

A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeado por força das disposições contidas na Portaria nº 052/GAB/SUPEL, de 30 de dezembro de 2016, publicada no DOE nº 01, de 03 de janeiro de 2017, torna público aos interessados da licitação em epígrafe, que houve modificação na data de abertura do certame.

Informamos que o edital retificado com nova data de abertura encontra-se disponível para consulta na íntegra nos endereços eletrônicos www.comprasnet.gov.br e www.supel.ro.gov.br.

Fica remarcada a abertura do certame no dia 28 de ABRIL de 2017, às 11h00min (horário de Brasília – DF), através do site www.comprasnet.gov.br, permanecendo os demais itens e anexos do edital inalterados.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto ao Pregoeiro e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, s/n – Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás novos – 2º andar – Porto Velho/RO – CEP: 76.801-470.

Porto Velho/RO, 13 de abril de 2017.

 

FERNANDO NAZARÉ FERNANDES

Pregoeiro EQUIPE/BETA/SUPEL/RO

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Contratos e Documentos equivalentes

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