Governo de Rondônia
25/04/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 179/2017

24 d abril d 2017 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Aquisição de Máquinas e Implementos Agrícola (Patrulha Mecanizada), para atender a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 179
Ano 2017
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa SEPOG
Nº Processo Adm 01-1301.00067-00/2017
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 709.024,00
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 08 de maio de 2017
Horário da Abertura 10:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através do Pregoeiro e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito a Av. Farquar s/nº - Bairro Pedrinhas – (complexo Rio Madeira, Ed. Reto- Rio Pacaás Novos), – 2º andar em Porto Velho/RO - CEP: 76.903.036, Telefone: (0XX) 69.3216-5366.
Pregoeiro FERNANDO NAZARÉ FERNANDES

Arquivo: Edital-n°179.2017-Aquisição-de-Máquinas-e-Implementos-Agrícolas-SEPOG.zip Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Julgamento 28/08/2017 - 13:14:05

PARECER 108/2017/ASSESSORIA/SUPEL

PROCESSO: 01.1301.00067-00/2017

ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 179/2017

OBJETO: Aquisição de Máquinas e Implementos Agrícola (Patrulha Mecanizada), para atender a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG.

 

  1. INTRODUÇÃO
  2. Trata-se de recursos administrativos interpostos tempestivamente pelas licitantes, ARAÚJO & ARAÚJO – COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA – ME (fls. 599/604) e N. V. VERDE & CIA LTDA – ME (fls. 605/642), e intenção de recurso pela licitante MAQUIPARTS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (fl. 578), com fundamento no art.4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n.º12.205/06.
  3. O presente processo foi encaminhado a esta Assessoria a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer.
  4. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 179/2017/BETA/SUPEL/RO.
  5. Não houve apresentação de contrarrazões.

 

  1. ADMISSIBILIDADE
  2. Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.

 

  1. DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA ARAÚJO & ARAÚJO – COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA – ME
  2. A recorrente insurge contra a decisão da Pregoeira que a desclassificou e inabilitou, alegando que fora inabilitada sob o argumento de ter se declarado ME/EEP e ter apresentado balanço patrimonial que não comprovou tal fato. Afirma que não teve a oportunidade de esclarecer a situação sobre a declaração de ME/EPP.
  3. Assevera que comprovou diante da Junta Comercial do Estado e perante a Receita Federal que se enquadra como ME/EPP, podendo gozar dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006.
  4. Pugna pelo provimento do recurso, pleiteando sua habilitação para o prosseguimento no certame.

 

  1. DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA N. V. VERDE & CIA LTDA – ME
  2. Em sua peça recursal a recorrente afirma que fora inabilitada em decorrência do impedimento de licitar constante nos seguintes sites: Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores – SICAF e Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAGEFIMP.
  3. Aduz que a penalidade limita-se ao Ministério Público do Estado de Roraima, conforme entendimento do TCU e STJ, de forma que não pode ser inabilitada para o presente certame.
  4. Pugna pelo provimento do recurso.

 

  1. DA INTENÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA MAQUIPARTS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
  2. Ao término da Sessão de realização do pregão eletrônico, a recorrente registrou intenção de recurso para o item 01, que fora vencido pela empresa TLM COMERCIAL EIRELI EPP, presumindo existir grau de parentesco entre sócios de empresas distintas.
  3. Aduz que as empresas possuem o mesmo objeto social, conjecturando haver indícios de falsidade dos documentos apresentados para a comprovação da assistência técnica.

 

  1. DECISÃO DO PREGOEIRO
  2. Compulsando os autos, o pregoeiro julgou pela IMPROCEDÊNCIA dos recursos interpostos pelas licitantes ARAÚJO & ARAÚJO – COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA – ME e N. V. VERDE & CIA LTDA – ME e intenção de recurso pela licitante MAQUIPARTS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (fls.646/652).

 

  1. PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL
  2. Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal.
  3. Insurge-se a recorrente ARAÚJO & ARAÚJO – COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA – ME contra a sua inabilitação, declarando ser ME/EPP, tendo o direito de gozar os benefícios da Lei Complementar 123/2006. Alega que a Pregoeira não disponibilizou oportunidade para que fossem prestados esclarecimentos, apenas oportunizando manifestação no chat de mensagens do comprasnet.
  4. Diante do argumento levantado pela recorrida, a Pregoeira solicitou que a Gerência de Pesquisa de Análise de Preços da SUPEL – GEPEAP- se manifestasse. Conforme se verifica às fls. 644/645, foi delimitado que a empresa não preenche os requisitos para o enquadramento como Microempresa, tendo em vista que sua Receita Bruta de Vendas ultrapassou o valor limite de R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para gozar dos benefícios previstos LC 123/2006.
  5. Além disso, a previsão do Art. 3º, Inc. II, § 9º e §9-A assevera que a empresa que ultrapassar o montante fixado para o enquadramento, mas não superior a 20% do limite, será excluída somente no ano-calendário subsequente ao excesso verificado. Conforme relatado pela GEPEAP, no último trimestre do ano foi ultrapassado o valor limite, todavia, dentro da margem de 20%, dessa forma, a empresa poderia gozar do enquadramento no restante do ano de 2016, de forma que a exclusão seria procedida em 2017.
  6. Portanto, não se verifica qualquer erro na conduta da Pregoeira de inabilitar a recorrida, pois não faz jus ao enquadramento de microempresa. Por fim, assim concluiu a citada Gerência:

“No caso concreto da DRE da empresa recorrente, está apresentou no ultimo mês do exercício financeiro (dezembro) Receita Bruta de Vendas total de R$ 4.019.842,21, ou se já, acima do limite legal. Tal fato obriga a recorrente promover, ela própria, seu desenquadramento, no mês de janeiro. De nenhuma forma, a lei assegura que a empresa se beneficie ao longo de todo exercício financeiro de 2017 do tratamento em EPP. Há, gritante, equívoco interpretativo.

Ante o exposto concluímos: não poder a empresa em questão beneficiar-se do tratamento jurídico diferenciado, ao qual se refere a Lei Complementar 123/2006”.

 

  1. Dessa forma, não assiste razão à recorrente ARAÚJO & ARAÚJO – COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA – ME, devendo permanecer inabilitada.
  2. Já em relação ao recurso interposto pela empresa N. V. VERDE & CIA LTDA – ME, a recorrente alega ter sido inabilitada em decorrência de constar a aplicação de penalidade por parte do MP-RR em seu nome. Afirma que tal sanção não possui efeito extensivo, limitando-se ao órgão que a aplicou.
  3. Sobre o alcance das punições previstas na lei licitatórias, o jurista Marçal Justem filho (2010, p. 892) apresenta um posicionamento muito plausível quanto à necessidade da amplitude da sanção de suspensão temporária:

“(…) pode-se contrapor que a lógica excluiria o cabimento de sancionamento ao sujeito no estrito âmbito de um único e determinado sujeito administrativo. Se o agente apresenta desvio de conduta que o inabilitam para contratar com um determinado sujeito administrativo, os efeitos dessa ilicitude teriam de se estender a toda a Administração Pública. Assim se passa porque a prática do ato reprovável, que fundamento a imposição da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar, evidência que o infrator não é merecedor de confiança.

Um exemplo prático permite compreender o raciocínio. Suponha-se que o contratado deixe de adimplir as obrigações assumidas num contrato de empreitada de obra pública. Entrega à Administração uma obra defeituosa. Sancionado com a suspensão do direito de licitar, estaria ele livre para contratar com outros entes da Administração pública? Reputa-se que a resposta negativa é a mais compatível com a ordem jurídica”.

 

  1. Ainda sobre o tem, assim se manifestou o Tribunal de Contas da União:

A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PREVISTA NO INCISO III DO ART. 87 DA LEI 8.666/1993 ESTENDE-SE À TODA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A vedação à participação em licitações e à contratação de particular incurso na sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 estende-se a toda a Administração direta e indireta. (Acórdão n.º 2218/2011-1ª Câmara, TC-025.430/2009-5, rel. Min. José Múcio, revisor Min. Walton Alencar Rodrigues, 12.04.2011).

 

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado posicionamento no mesmo sentido, conforme se verifica no seguinte julgado:

MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE APLICADA COM BASE NA LEI 8.666/93. DIVULGAÇÃO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA GERENCIADO PELA CGU. DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI EM TESE E/OU ATO CONCRETO. DANO INEXISTENTE

Nos termos da jurisprudência desta Corte, a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei 8.666/93, suspendendo temporariamente os direitos da empresa em participar de licitações e contratar com a administração é de âmbito nacional. Segurança denegada. (STJ, T2 – Segunda Turma, RMS 326.628/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 06/09/2011, p. DJe 14/09/2011).

 

  1. Em que pese o fato de que houve a reforma da decisão do MP-RR de limitar a aplicação da penalidade para o órgão que proferiu a sanção, o Edital da licitação assim previu nos itens 13.22 e 13.23:

13.22. Serão realizadas consultas, ao Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAGEFIMP, instituído pela Lei Estadual nº 2.414, de 18 de fevereiro de 2011, ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS/CGU (Lei Federal nº 12.846/2013) e ao Sistema de Cadastramento Unificado de FornecedoresSICAF, a fim de evitar contratação e empresas que tenham sido impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública.

 

            13.23. A comprovação estabelecida no subitem anterior é uma determinação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO, através da Decisão Monocrática nº. 119/2014/GCVCS/TCE/RO, com vistas a não adjudicar e homologar certames à empresas inidôneas sob pena de incidirem nas disposições e penalidades previstas no art. 55, Inciso IV da Lei Complementar 154/96.

 

  1. Logo, não pode a Administração se desvincular daquilo que fora estabelecido no Instrumento Convocatório, e, muito menos mudar as regras durante a realização do certame. Dessa forma, não há que se dar provimento ao pleito da recorrente, devendo permanecer inabilitada.
  2. A empresa MAQUIPARTS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ainda registrou intenção de recurso ao fim da sessão de realização do pregão eletrônico, todavia não juntou as razões do seu recurso. Alegou que havia indícios de falsidade na documentação apresentada pela empresa TLM COMERCIAL EIRELI EPP para o item 01.
  3. Entretanto, a ausência de apresentação de fundamentos para comprovar tal acusação demonstra a fragilidade do argumento levantado. Diante do princípio da boa-fé objetiva, presume-se que toda a documentação apresentada pela recorrida seja verídica, de forma que é necessária a prova cabal de que existem indícios de falsidade, sem tal comprovação, não pode a Administração excluir a empresa do certame.
  4. Portanto, não se vislumbra motivo para inabilitar a recorrida.

 

  1. CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Assessoria Técnica opina pela manutenção da decisão do Pregoeiro que julgou IMPROCEDENTES os recursos interpostos pelas empresas ARAÚJO & ARAÚJO – COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA – ME e N. V. VERDE & CIA LTDA – ME e IMPROCEDENTE a intenção de recurso da licitante MAQUIPARTS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

 

Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.

Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.

Porto Velho, 28 de agosto de 2017.

 


Caio Saldanha da Silveira

Matrícula 300132401

OAB/RO 6392

 

Cátia Marina Belletti de Brito

Chefe da Assessoria Técnica

Matrícula 300137922


 

Lauro Lúcio Lacerda

Procurador do Estado

 

 

DECISÃO RECURSO

 

DECIDO:

Conhecer e julgar IMPROCEDENTES os recursos interpostos pelas empresas ARAÚJO & ARAÚJO – COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA – ME e N. V. VERDE & CIA LTDA – ME e IMPROCEDENTE a intenção de recurso da licitante MAQUIPARTS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

Em consequência MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/BETA.

 

À Pregoeira da Equipe BETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.

 

Porto Velho, 28 de agosto de 2017.

 

 

GENEAN PRESTES DOS SANTOS

Diretora Executiva da SUPEL

 

-
Recurso 28/08/2017 - 13:11:12

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 179/2017/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.  01-1301.00067-00/2017

OBJETO: Aquisição de Máquinas e Implementos Agrícola (Patrulha Mecanizada), para atender a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão SEPOG.

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria Nº 016/GAB/SUPEL/RO de 01 de junho 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 05/06/2017, em atenção aos RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos tempestivamente pelas empresas: MAQUIPARTS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ N.º 12.753.213.0001-73; ARAÚJO & ARAÚJO – COMÉRCIO DE MÁQUINA LTDA – ME, CNPJ N.º 07.334.738/0001-34; N. V. VERDE & CIA LTDA – ME, CNPJ N.º 03.363.727.0001-21 já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

 

I –  SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:

 

 

A – MAQUIPARTS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, E EXPORTAÇÃO LTDA – item 01:

 

Alega a Recorrente em sua intenção de recurso para o item 01, contra a decisão da pregoeira que habilitou a empresa TLM COMERCIAL EIRELI EPP, por presumir a existência de grau de parentesco entre sócios de empresas distintas, estando com o mesmo objeto social, conjecturando haver falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nelas contidas, com relação à assistência técnica.

 

 

B – ARAÚJO & ARAÚJO – COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA – ME – item 01:

 

 

 Expõe a recorrente que, esta Pregoeira a desclassificou e a inabilitou por falta de comprovação técnica das alegações impostas à sua desclassificação e, por ferir os princípios norteadores das licitações e, ainda, não a convocou para prestar esclarecimentos quanto a sua condição de ME/EPP, explanando, tão somente, no sistema COMPRASNET, expondo, ainda, quanto ao atestado de assistência técnica de outra empresa, participante do item 02, caracterizando pessoalidade, tornando o certame desigual.

 

Relata que, de acordo com o edital de licitação em apreço, especificamente no item 09, restou estabelecido que a licitante que viesse a participar e declarasse em campo próprio do sistema sua condição de ME/EPP, passaria a usufruir do benefício da Lei.

 

Aduz ter total conhecimento da responsabilidade e fidelidade das informações apresentadas quanto essa declaração. Não obstante, às regulares exigências editalícias, alegando estar em conformidade com a Lei Complementa nº 123/06, notadamente, o art. 3º, inciso II, §§ 9º e 9º-A, encontrando-se em situação de regularidade, diferente do alegado pela Pregoeira e sua equipe de apoio ao desclassificar a empresa.

 

 Informa que comprovou seu enquadramento de ME/EPP perante a Junta Comercial do Estado e perante a Receita Federal, dando a empresa o direito de usufruir os benefícios da Lei Federal nº 123/2006 e que a documentação por ela apresentada, comprova o devido enquadramento como ME/EPP, encontrando-se atualizada com plena veracidade.

 

Com fundamento nas razões aduzidas, requer o provimento do recurso, objetivando que seja anulada a decisão de inabilitação da licitante recorrente, declarando a empresa ARAÚJO E ARAÚJO habilitada para prosseguir no pleito.

 

 

C – N. VERDE & CIA LTDA – ME – ITENS 04, 06 E 07:

 

Aduz a empresa, não concordar com sua inabilitação de impedimento de licitar, após consulta no CEIS/SICAF/CAGEFIMP, alegando estar impedida junto ao Ministério Público do Estado de Roraima, conforme Acórdão do TCU NºAC-2530-41/15-P, onde o entendimento possui amparo em diversas deliberações, por exemplo, Acórdãos 2.081/2014, 3243/2012, 3439/2012, 3465/2012, 408/2013, 739/2013, 842/2013, 1.006/2013, 1.017/2013, 2.073/2013, 2.242/2013, 2.556/2013 e 1.457/2014 sendo ilegal sua inabilitação.

 

Alega que reconhece o fato registrado junto ao SICAF e CEIS, no entanto, informa que está impedida de licitar somente junto ao Ministério Público de Roraima pelo prazo de 03 (três) meses, o qual encerrar-se-à em 30/08/2017. Relata estar em desacordo com a decisão desta Pregoeira informando das decisões recentes tomadas pelo TCU em conjunto com o STJ sobre esse mesmo assunto.

 

Relata que foi penalizada pelo MP de Roraima por não ter atendido a uma convocação de envio de anexos, quando solicitada pelo Pregoeiro (a), tal punição foi para impedimento de licitar junto aos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais e demais Esferas. No entanto, apresentaram defesa contra o impedimento as demais Esferas mencionadas acima, recorrente que fosse somente ao Órgão sancionador, no caso MP.

 

Consta que esta recorrente através da Procuradora Geral de Justiça do Ministério Público de Roraima, Sra Elba Christiane Amarante de Moraes, voltou atrás com a sua decisão, aplicando a penalidade somente ao MP de Roraima (Órgão aplicador), assim ficando a recorrente habilitada a licitar com as demais Esferas Governamentais.

 

Alega não poder permanecer inabilitada para o certame em tela, sendo uma afronta à decisão em conjunto entre TCU e STJ, que decidiram através do acórdão (2242/2013-P-P E 842/2013) que a empresa punida seria impedida de licitar somente no Órgão que lhe aplicou a referida punição. Tudo conforme documentos acostados nos autos às fls. 607 a 642.

 

 

II – DAS CONTRARAZÕES:

 

Informa esta Pregoeira, que a empresa TLM COMERCIAL EIRELI EPP não usufruiu do seu direito de contrarrazoar os questionamentos do recurso da Recorrente, não cadastrando no sistema Comprasnet, a peça contendo as contrarrazões, tendo o prazo expirado em 15.08.2017, às 23h59min (Art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006).

 

 

III – DO MÉRITO:

 

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, a Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93)”. Diante disto, assim passa a decidir:

 

A – MAQUIPARTS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, E EXPORTAÇÃO LTDA – item 01

 

Cumpre destacar inicialmente que, a empresa MAQUIPARTS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, E EXPORTAÇÃO LTDA – item 01, somente intencionou recurso, alegando a existência de grau de parentesco entre sócios de empresas distintas, com mesmo objeto social, presumindo falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nelas contidas, com relação à assistência técnica, contudo, não apresentou peça recursal, com essas alegações mais detalhadamente, tão pouco apresentou provas concretas das acusações, apenas fez menção, de forma não muito clara, tornando difícil o julgamento desta Pregoeira.

 

Consta nos autos que a empresa TLM COMERCIAL EIRELI EPP está autorizada a revender os produtos BUDNY, bem como, participar de processos licitatórios em todo Território Nacional, sendo assegurada a entrega dos produtos por parte da empresa fabricante, desta forma, às fls. 52 segue a relação de pontos de assistência técnica no Estado de Rondônia:

 

INOVA TRATORES, Av. Transcontinental, 2158 – Primavera em Ji-Paraná/RO; Casa do Agricultor, Av Capitão Silvio, 3325 – Setor I; Agropecuária Alves Rodrigues, Rua Vitória, 1036 – Setor 3 Buritis/RO.

 

Diante das circunstâncias, esta Pregoeira não vislumbra nenhum fato impeditivo caso exista de fato grau de parentesco, pois, não houve comprovações, e se existisse de veras relações, o próprio sistema acusaria o cruzamento de grau de parentesco, esta Pregoeira não poderia de imediato desclassifica-la, pois só poderia fazê-lo se tivesse comprovação de fraude na licitação, veja o que diz o Acórdão nº 2.341/2011 – Plenário:

Ao que parece, o simples fato de duas empresas possuírem sócios em comum não constitui qualquer vício ou irregularidade que, de plano e por si só, autorize a Administração prever no instrumento convocatório de licitação processada pela modalidade pregão (especialmente na sua forma eletrônica), vedação à participação no certame”.

”Primeiro, porque a ordem jurídica não impede uma pessoa física ou jurídica compor o quadro societário de mais de uma pessoa jurídica. Segundo, porque o simples fato de empresas com sócios em comum participarem da licitação não permite a Administração concluir que essa atuação se dará de forma fraudulenta ou mesmo com o objetivo de frustrar os objetivos da licitação”.

“Pelo contrário, a presunção é da boa-fé e da inocência, até que se prove o contrário. Daí porque, como a Lei nº 10.520/02 não prevê a situação narrada como impeditiva para participar de licitações processadas pela modalidade pregão, será preciso reunir elementos suficientes que comprovem a prática de ato capaz de frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório”.

“Recentemente, o TCU manifestou-se sobre a ilegalidade de cláusula de instrumento convocatório que, de plano, vedava a participação na licitação de empresas que possuíssem sócios em comum”.

 

O Ministro Adylson Motta, do Egrégio Tribunal de Contas da União, em decisão proferida em novembro de 1999, esclareceu ainda mais a matéria, decidindo que:

“O apego a formalismos exagerados e injustificados é uma manifestação perniciosa da burocracia que, além de não resolver apropriadamente problemas cotidianos, ainda causa dano ao Erário, sob o manto da legalidade estrita. Esquece o interesse público e passa a conferir os pontos e vírgulas como se isso fosse o mais importante a fazer. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor consequências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da Lei ou do edital devem ser interpretadas como instrumentais.” (TC 004809/1999-8, Decisão 695-99, DOU 8/11/99, p.50, e BLC n. 4, 2000, p. 203).

 

B – ARAÚJO & ARAÚJO – COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA – ME – item 01:

 

As acusações por parte da empresa ARAÚJO são infundadas, quando achaca esta Pregoeira de ser impessoal tornando o certame desigual, quando não a convocou para prestar esclarecimentos referentes à sua condição de ME/EPP, realizando-os, tão somente, no sistema COMPRASNET. Quanto ao atestado de assistência técnica com outra empresa participante do item 02, ficaram um tanto confusas as arguições da recorrente, contudo, ao contrário às acusações, esta Pregoeira foi o tempo todo impessoal, tanto que, recorreu a vários entendimentos para só depois tomar sua decisão.

 

 

Devo informar que, esta Pregoeira não obteve informações somente pelo COMPRASNET quanto ao uso do benefício para EPP/ME. Após aceitação da empresa ARAÚJO no dia 11/07/2017 10:56:29, recebemos vários telefonemas anônimos, informando que a referida empresa estaria  participado do Pregão Eletrônico nº 063/2017, operado pelo servidor Rogério Pereira Santana, também Pregoeiro desta SUPEL, certame este que, ainda está em andamento, verificando que a empresa fora desclassificada pelo mesmo motivo, por ter usado do benefício para EPP/ME sem enquadrar-se.

 

Através destas informações, no dia 12/07/2017 esta Pregoeira SUSPENDEU a sessão pública fazendo uso do artigo 43 § 3º da Lei nº 8.666/93 para diligenciar, encaminhando os balanços das empresas que estavam com suas propostas aceitas para averiguações quanto ao uso do benefício, sendo elas: ARAUJO, RK, DUNAS, M.A.P, A.W.A, tais balanços foram analisados pelo Senhor Hamilton Augusto Lacerda Santos Júnior (Gerente de Pesquisas e análises de Preços e também contador), onde constatou-se que, após análise dos demonstrativos contábeis apensados aos autos das referidas empresas, somente às operações financeiras apresentadas nos autos da participante ARAUJO & ARAUJO COMERCIO DE MAQUINAS LTDA, não se enquadrava como empresa de pequeno porte, não podendo ter usufruído dos benefícios que a Lei dispõe. Tudo conforme documentos juntados aos autos fls. 405.

 

Segundo regramento jurídico constante no art. 3º da lei complementar 123/2016 Lei Geral das Microempresas e empresas de pequeno porte, tais valores ultrapassam o limite de enquadramento, o qual deve ser superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

 

No entanto, a Pregoeira em conjunto com o Senhor Hamilton Augusto Lacerda Santos Júnior (Gerente de Pesquisas e análises de Preços/Contador) conforme consta nos autos (fl 405/verso) e em verificação aos documentos de habilitação da empresa (Balanço Patrimonial/demonstrativos contáveis), verificou que os dados extraídos da Demonstração de resultado do exercício – 31/12/2016 (folha 259/260) dos autos, a receita Operacional Bruta foi de R$ 4.019.184,21 (quatro milhões dezenove mil cento e oitenta e quatro e vinte um centavos), conforme trimestre informado abaixo:

 

Jan/mar R$ 218.271,27; abr/jun R$ 879.366,23; jul/set R$ 1.710.029,65; out/dez R$ 1.211.517,06 Portanto fora do limite de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Estaria em desacordo com o que a Lei ampara vejamos o que diz:

 

A Lei Complementar nº. 123 de 14/12/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte estabeleceu a definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte, bem como Lei Complementar n°.139/11, a saber:

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

 

Para corroborar as informações acima prestadas, colocamos abaixo o entendimento técnico do servidor Everson Luciano Germiniano da Silva (Técnico em Licitações Reg. E Análise de Preços – Contabilidade. Matrícula 300137932), quanto às alegações da empresa acerca das disposições contidas na Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, inciso II, no §9º e §9º-A, conforme exposto abaixo:

“Os efeitos da exclusão prevista no § 9º dar-se-ão no ano – calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput da Lei 123/2006”.

 

Segundo o entendimento exarado no Parecer do Contador fls. 644/645, e descrito abaixo:

“Fazendo uma análise mais acurada dos dispositivos nos §§ 9º e 9º-A, percebe-se que, a alegação da recorrente está equivocada.

 

No caso concreto da DRE da empresa Recorrente, esta apresentou no último mês do exercício financeiro (dezembro) receita bruta de vendas no total de R$ 4.019.842,21 (quatro milhões, dezenove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), ou seja, acima do limite legal. Tal fato obriga a Recorrente promover, ela própria, seu desenquadramento no mês de janeiro.  De nenhuma forma, a lei assegura que a empresa se beneficie ao longo de todo o exercício financeiro de 2017 do tratamento em EPP. Há gritante equivoco interpretativo.

 

Ante o exposto, concluímos não poder a empresa em questão beneficiar-se do tratamento jurídico diferenciado ao qual se refere a Lei Complementar 123/2006”.

 

Seguindo esta linha de entendimento, informo que, a Lei Complementar nº 155/2016, que alterou a Lei Complementar nº 123/2006 em vários aspectos, dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, onde só passarão a vigorar somente a partir de 1º. 01.2018 e ainda que:

 

  1. a) limites: ME: igual ou inferior a R$ R$ 360.000,00; EPP: superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (art. 3º, II);

 

  1. b) regra de transição: a EPP optante pelo Simples Nacional em 31.12.2017 que, durante o ano- calendário de 2017, auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00 continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante (art. 79-E);

 

Diante do exposto, ficou evidenciado claramente que, a empresa usou, equivocadamente, dos benefícios sem estar enquadrada, quiçá até em desconhecimento da Lei complementar nº155/2016 quanto à vigoração dos valores, desta forma, esta Pregoeira mantém a inabilitação da empresa no certame, submetendo a autoridade competente para decisão final.

 

C – N. VERDE & CIA LTDA – ME – ITENS 04, 06 E 07:

 

Inicialmente cabe destacar que no presente julgamento de recurso será evidenciada a interpretação do art. 87, Inciso III, da lei 8.666/93, “pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, poderá garantido o contraditório e a ampla defesa, aplicar ao contratado a pena de suspensão de participar em licitação e impedimento para contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a dois anos”.

“Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos princípios da moralidade, da prevenção, precaução e indisponibilidade do interesse público, a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, erigida do art. 87, III, da Lei Federal n. 8.666/93, espraia-se para além do órgão e do ente federativo da qual irrompeu”.

 

Na doutrina, no que tange à distinção entre a amplitude dos termos Administração, relativo à suspensão (art. 87, III, Lei Federal n. 8.666/93), e Administração Pública, relativo à declaração de inidoneidade (art. 87, IV, da Lei Federal n. 8.666/93), para o STJ, a distinção entre os sobreditos termos é IRRELEVANTE, como preleciona Marçal Justen Filho (Cf. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª ed., fls. 106/107), razão por que, consagrou que as penalidades de suspensão e declaração de inidoneidade devem abranger todas as entidades da federação, sob pena de se tornarem inócuas as aludidas sanções. Nesta mesma esteira, o Tribunal de Justiça do estado de Rondônia (TJ/RO) corroborou o entendimento manifestado pelo STJ.

 

Indo de encontro o Tribunal de Contas da União (TCU) vem reafirmando a ausência de base legal para uma interpretação da norma que amplie os efeitos punitivos do art. 87, III [suspensão temporária para participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração], da Lei Federal n. 8.666/93 a todos os entes e órgãos da Administração Pública, embora o tenha ampliado quando dos acórdãos nºs: 2.218/2011 e 3.757/2011 ambos da Primeira Câmara.

 

Neste prisma, Salvo Melhor Juízo, entende ser mais prudente a interpretação conferida pelo STJ – e, no mesmo passo, pelo TJ/RO -, uma vez que não se revela coerente que uma empresa possa ser tida como suspeita ou inidônea para contratar com um ente ou órgão público e não o seja para com os demais.

“Marçal Justen Filho preleciona que nenhum órgão da Administração Pública poderia contratar com aquele que teve seu direito de licitar suspenso, porque, se o agente apresenta desvios de conduta que o inabilitam para contratar com a Administração Pública, os efeitos dessa ilicitude se estendem a qualquer órgão. (In NESTER, Alexandre Wagner. A correta extensão da sanção prevista no art. 87, III, da Lei 8.666/93: suspensão do direito de licitar por dois anos. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, n. 25, mar. 2009, disponível em http://www.justen.com.br//informativo.php?|=pt&informativo=25&artigo=877, acesso em 7.5.2015)”. 

 

Diante das divergências de entendimentos sobre o assunto em questão, é razoável conferir ao art. 87, III, da Lei Federal n. 8.666/93 a interpretação que fora proferida pelo STJ, que fora criado pela Constituição da República de 1988 e é Corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito, de acordo com o qual a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração irradia efeito para além do órgão e do ente federativo da qual irrompeu, ou seja, abarca todas as entidades da Federação.

 

Não menos importante, existe também a vinculação ao instrumento convocatório, regras que estão estabelecidas nos subitens: 5.9.2, 13.22 e 13.23 do Edital que diz o seguinte:

 

5.9.2 Que por quaisquer motivos tenha sido declarada inidônea por qualquer Órgão da Administração Pública direta ou indireta, Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, bem como as que estejam punidas com suspensão do direito de contratar ou licitar com a Administração Pública Estadual.

 

13.22. Serão realizadas consultas, ao Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAGEFIMP, instituído pela Lei Estadual nº 2.414, de 18 de fevereiro de 2011, ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS/CGU (Lei Federal nº 12.846/2013) e ao Sistema de Cadastramento Unificado de FornecedoresSICAF, a fim de evitar contratação e empresas que tenham sido impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública.

 

A comprovação estabelecida no subitem anterior é uma determinação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO, através da Decisão Monocrática nº. 119/2014/GCVCS/TCE/RO, com vistas a não adjudicar e homologar certames à empresas inidôneas sob pena de incidirem nas disposições e penalidades previstas no art. 55, Inciso IV da Lei Complementar 154/96.

 

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

 

Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

 

Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

 

[…]

 

XI – a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

 

 

Demais disso, as Orientações e Jurisprudências do Tribunal de Contas da União sobre Licitações e Contratos são bastante elucidativas no que se refere à necessidade de vinculação não só do certame, mas também do próprio contrato e de sua execução ao instrumento convocatório:

 

Vinculação do Contrato ao Ato Convocatório

 

É obrigatória vinculação do contrato à proposta do contratado e aos termos da licitação realizada, ou aos termos do ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.

 

Nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/1993 a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

 

Acórdão 1060/2009 Plenário (Sumário)

 

Observe, no que se refere a eventuais alterações propostas, o dever de manutenção do vínculo e compatibilidade estabelecidos inicialmente entre o ato convocatório, o cronograma físico-financeiro e a execução da obra.

 

Acórdão 1932/2009 Plenário

 

Abstenha-se de aceitar propostas de bens com características diferentes das especificadas em edital, em respeito ao princípio de vinculação ao instrumento convocatório, consoante o art. 3º da Lei nº 8.666/1993.

 

Acórdão 932/2008 Plenário

 

Faça constar dos termos de contratos cláusula que estabeleça sua vinculação ao edital de licitação, conforme o art. 55, XI, da Lei no 8.666/1993.

 

Acórdão 2387/2007 Plenário

 

Observe rigorosamente o princípio da vinculação ao edital, previsto nos arts. 3º e 41, da Lei nº 8.666/1993, abstendo-se de efetuar prorrogações de contratos não previstas.

 

Acórdão 1705/2003 Plenário

 

Observe que o instrumento de contrato vincula-se aos termos da licitação, conforme disposto no art. 54, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, não podendo acrescentar direitos ou obrigações não previstos no instrumento convocatório.

 

Acórdão 392/2002 Plenário

 

Observe a obrigatoriedade de vinculação entre o edital e o contrato prevista no art. 41 da Lei nº 8.666/1993.

 

Acórdão 286/2002 Plenário

 

Deve ser cumprido o disposto no art. 54, § 1º, da Lei no 8.666/1993, no que tange à conformidade entre os contratos assinados com os termos das respectivas licitações e propostas a que se vinculam.

 

Decisão 168/1995 Plenário

 

Abstenha-se de modificar, mediante tratativas com as empresas participantes do certame, a natureza e as características do objeto licitado, em atendimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estabelecido no art. 3º da Lei no 8.666/1993.

 

Acórdão 3894/2009 Primeira Câmara

 

Observe, na elaboração dos contratos, os termos da licitação e da proposta a que se vinculam, bem assim do ato que autorizou a dispensa ou inexigibilidade e respectiva proposta, conforme disposto no art. 54 da Lei nº 8.666/1993.

 

Decisão 107/1995 Segunda Câmara

 

 

Portanto, esta Pregoeira entende que agiu corretamente ao inabilitar a empresa, após ter consultado os Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAGEFIMP, instituído pela Lei Estadual nº 2.414, de 18 de fevereiro de 2011, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS/CGU (Lei Federal nº 12.846/2013) e ao Sistema de Cadastramento Unificado de FornecedoresSICAF, em obediência ao edital e determinação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO, através da Decisão Monocrática nº. 119/2014/GCVCS/TCE/RO, SOB PENA DE SER PENALIZADA caso não obedecesse ao determinado.

 

IV – DA DECISÃO:

 

A Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL que INABILITOU as empresas: MAQUIPARTS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, E EXPORTAÇÃO LTDA, ARAÚJO & ARAÚJO – COMÉRCIO DE MÁQUINA LTDA – ME, para o item 01, N. V. VERDE & CIA LTDA – ME, para os itens: 04, 06 e 07, julgando, desta forma, IMPROCEDENTES os recursos e intenções interpostos pelas referidas empresas.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.

 

Porto Velho/RO, 18 de agosto de 2017.

 

GRAZIELA GENOVEVA KETES

Pregoeira da BETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300118300

 

 

 

PRAZOS:

 

Data limite para registro de recurso: 10/08/2017.
Data limite para registro de contrarrazão: 15/08/2017.
Data limite para registro de decisão: 22/08/2017.

 

-
Adendo modificador 20/06/2017 - 08:34:52

ADENDO MODIFICADOR nº 01/2017

 

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 179/2017/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 01-1301.00067-00/2017

OBJETO: Aquisição de Máquinas e Implementos Agrícola (Patrulha Mecanizada), para atender a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG, conforme quantitativos e especificações constantes neste Edital e seus anexos.

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 016/GAB/SUPEL/RO de 01 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 05/06/2017, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, as seguintes alterações nos termos do Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:

 

  • No Anexo II – (Quadro Estimativo de Preços) ocorrerão alterações nas especificações técinicas, no consumo estimado, o valor unitário e valor total.

 

ONDE SE LÊ:
ITEM DESCRIÇÃO UNID CONSUMO ESTIMADO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
1 TRATOR AGRÍCOLA DE PNEUS, NOVO, ANO/MODELO 2016 OU SUPERIOR, TRAÇÃO 4X4, COM AS SEGUINTES ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS: MOTOR DE 03 CILINDROS OU SUPERIOR, MOVIDO A ÓLEO DIESEL, POTÊNCIA MÍNIMA DE 75 CV, TRANSMISSÃO NO MÍNIMO COM 08 MARCHAS À FRENTE E 02 A RÉ, SISTEMA HIDRÁULICO, DIREÇÃO HIDROSTÁTICA, CAPACIDADE DE LEVANTE MÍNIMA DE 2.100 KG, SISTEMA ELÉTRICO 12 VOLTS, TOMADA DE FORÇA INDEPENDENTE, ROTAÇÃO NOMINAL DE 540 RPM.GARANTIA DE FÁBRICA DE 12 (DOZE MESES) E ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO ESTADO (CAPITAL E INTERIOR). COM SEU RESPECTIVO CÓDIGO NO FINAME. UNID 3 120.468,25 361.404,75
2 GRADE ARADORA HIDRÁULICA, COM CONTROLE REMOTO, 14 DISCOS, COM DIÂMETRO DE 26”, ESPESSURA MÍNIMA ENTRE DISCOS DE 6,0 MM, COM MANCAL A ÓLEO E PNEUS PARA TRANSPORTE, COM LARGURA DE TRABALHO MINIMO DE 1.750 MM, PESO MINIMO DE 1650 KG. UNID 3 22.240,00 66.720,00
3 GRADE NIVELADORA COM AS SEGUINTES ESPECIFICAÇÕES: 28 DISCOS – LARGURA DE TRABALHO 2350 ESPAÇAMENTO. ENTRE DISCOS 175 (MM) PESO APROX. 630 POT. INDICADA PARA TRATOR (HP) 65-75 MANCAIS A ÓLEO. DISCOS DE 20 POLEGADAS. UNID 1 19.825,00 19.825,00
4 ESCARIFICADOR COM AS ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS: SISTEMA DE ENGATE: BARRA DE TRAÇÃO, DISCOS: SIM, ROLO: SIM, MÍNIMO DE BRAÇOS: 7, DISTÂNCIA ENTRE BRAÇOS: 30 CM, LARGURA DE OPERAÇÃO: 2.10 M, PROFUNDIDADE DE OPERAÇÃO: 20/30 CM, POTÊNCIA MINIMA REQUERIDA: 12/15 CV POR BRAÇO, LARGURA TOTAL: 2.330 MM, RODADO: RA 45 7.50-16. UNID 1 37.800,00 37.800,00
5 JATO PULVERIZADOR (CANHÃO): TANQUE-400L EM POLIETILIENO DE ALTADENSIDADE BOMBA – CENTRÍFUGA COM CAPACIDADE DE 120 L/MIN VOLUME DE PULVERIZAÇÃO – MÍNIMO DE 1,00 L/HA E MÁXIMO DE 430L/HÁ VENTILADOR – ROTAÇÃO DE 3630 RPM VELOCIDADE DO AR – 232 KM/H VELOCIDADE DE TRABALHO – 2 A 6 KM/H.
UNID 1 13.025,00 13.025,00
6
PULVERIZADOR REBOCAVEL COM 02 PNEUS CAPACIDADE MÍNIMA DE 1.800 LTS COM TURBINA MÍNIMA DE 720 MM.DE DIÂMETRO COM NO MÍNIMO 24 BICOS PARA CAFÉ E EIXO ARTICULÁVEL, BARRAMENTO RESISTENTE COM SISTEMA DE PROTEÇÃO E BATENTES ACIONADO PELO SISTEMA HIDRÁULICO DO TRATOR, TANQUE RESERVATÓRIO EM POLIETILENO VIRGEM COM PROTEÇÃO CONTRA RAIOS ULTRAVIOLETA, BOMBA DE PISTÃO E MEMBRANAS RESISTENTE, PERMITINDO O TRABALHO COM PRODUTOS CORROSIVOS E ADUBAÇÃO LÍQUIDA. CARACTERIZA-SE POR SER DE DESLOCAMENTO POSITIVO REALIZANDO A CARGA DO TANQUE RESERVATÓRIO PELO ENGATE RÁPIDO, COMANDO DE PULVERIZAÇÃO DE 2 OU 4 VIAS CCP (RETORNO CALIBRADO), COM RESERVATÓRIO DE AGUA LIMPA DE 30 LITROS, RESERVATÓRIA DE AGUA LIMPA PARA LAVAR AS MÃOS DE 15 LT. PESO MÁX. 470KG.
UNID 3 41.500,00 124.500,00
7 CARRETA AGRÍCOLA, CARROCERIA DE MADEIRA COM CAPACIDADE PARA 4,0TON. COM 02 PNEUS, EM MADEIRA DE LEI DEVIDAMENTE COMPRAVADA ATRAVÉS DE LAUDO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 01 ANO CONTRA DETERIORAÇÃO. UNID 3 7.619,75 22.859,25
8 ROÇADEIRA HIDRAÚLICA COM RODA GUIA: OPERA NA POSIÇÃO CENTRAL OU DESLOCADA À DIREITA, LARGURA DO CORTE 1500MM, ALTURA DO CORTE 40-140MM, ROTAÇÃO DOS ROÇADORES A 540 RPM DA TDP, ACOPLAMENTO 3 PONTO, CAT. II, TOMADA DE POTÊNCIA, CARDAN, SEM CORREIAS. UNID 2 8.600,00 17.200,00
9 PERFURADOR DE SOLO COM BROCAS DE 9”, 12” E 18 POLEGADAS, COM ENGATE COMPLETO. COM GARANTIA DE FÁBRICA. UNID 2 7.657,50 15.315,00
10 TANQUES REFORÇADOS DE GRANDE DURABILIDADE, FABRICADOS E TESTADOS PARA TRANSPORTAR COM SEGURANÇA. COM GRADE, ESCADA, VISOR, BOCA DE INSPEÇÃO Ø 440, COM UMA SAÍDA DIANTEIRA E TRASEIRA DE 2pol. UTILIZADO PARA O ARMAZENAMENTO E TRANSPORTES DE LÍQUIDOS EM GERAL, ÁGUA POTÁVEL, ÓLEO DIESEL E NO COMBATE A INCÊNDIO. COM AS SEGUINTES ESPECIFICAÇÕES: CAPACIDADE MÍNIMA 4.000L; RODADO 02 EIXOS; LARGURA 1700; COMPRIMENTO APROXIMADO 3000; ARO APROXIMADAMENTE 16 X 6F; PNEUS INDICADOS 650/700/750X16; QUANT. DE RODAS 04. UNID 1 30.375,00 30.375,00
VALOR TOTAL: 709.024,00

2) No Anexo II – (Quadro Estimativo de Preços) ocorrerão alterações nas especificações técinicas, no consumo estimado, o valor unitário e valor total.

 

LEIA-SE:
ITEM DESCRIÇÃO UNID CONSUMO ESTIMADO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
1 Trator Agrícola de pneus, novo, ano/modelo 2016 ou superior, tração 4×4, com as seguintes especificações mínimas: motor de 03 cilindros ou superior, movido a óleo diesel, potência mínima de 75 cv, transmissão no mínimo com 08 marchas à frente e 02 a ré, sistema hidráulico, direção hidrostática, capacidade de levante mínima de 2.100 kg, sistema elétrico 12 volts, tomada de força independente, rotação nominal de 540 rpm. garantia de fábrica de 12 (doze meses) e assistência técnica no estado. Itens adicionais: adesivo confeccionado em material resistente às intempéries, para fixação em local adequado. Quando não for possível, as informações devem ser pintadas com pintura a óleo ou esmalte, ou Plaqueta que deverá ser confeccionada pela empresa, sendo  aplicada  em bens materiais adquiridos com recursos da Sudam, conforme modelo em anexo. UNID 3 127.359,40 382.078,20
2 Grade Aradora hidráulica, com controle remoto, 14 discos, com diâmetro de 26”, espessura mínima entre discos de 6,0 mm, com mancal a óleo e pneus para transporte, com largura de trabalho minimo de 1.750 mm. Itens adicionais: adesivo confeccionado em material resistente às intempéries, para fixação em local adequado. Quando não for possível, as informações devem ser pintadas com pintura a óleo ou esmalte, ou Plaqueta que deverá ser confeccionada pela empresa, sendo  aplicada  em bens materiais adquiridos com recursos da Sudam, conforme modelo em anexo. UNID 3 25.104,00 75.312,00
3 Escarificador com as especificações mínimas: sistema de engate: barra de tração, discos: sim, rolo: sim, braços: 5 ou mais de acordo com a compatibilidade do trator de potência mínima de 75 cv, distância entre braços: 30 cm, largura de operação: 2.00 m, profundidade de operação: 20/30 cm, potência mínima requerida: 10/15 cv por braço. Itens adicionais: adesivo confeccionado em material resistente às intempéries, para fixação em local adequado. Quando não for possível, as informações devem ser pintadas com pintura a óleo ou esmalte, ou Plaqueta que deverá ser confeccionada pela empresa, sendo  aplicada  em bens materiais adquiridos com recursos da Sudam, conforme modelo em anexo. UNID 1 46.911,91 46.911,91
4 Jato Pulverizador (canhão): tanque-400l em polietilieno de altadensidade bomba – centrífuga com capacidade de 120 l/min volume de pulverização – mínimo de 1,00 l/ha e máximo de 430l/há ventilador – rotação de 3630 rpm velocidade do ar – 232 km/h velocidade de trabalho – 2 a 6 km/h Itens adicionais: adesivo confeccionado em material resistente às intempéries, para fixação em local adequado. Quando não for possível, as informações devem ser pintadas com pintura a óleo ou esmalte, ou Plaqueta que deverá ser confeccionada pela empresa, sendo aplicada em bens materiais adquiridos com recursos da Sudam, conforme modelo em anexo. UNID 1 15.222,00 15.222,00
5 Pulverizador Rebocavel com 02 pneus capacidade mínima de 1.800 lts com turbina mínima de 720 mm.de diâmetro com no mínimo 24 bicos para café e eixo articulável, barramento resistente com sistema de proteção e batentes acionado pelo sistema hidráulico do trator, tanque reservatório em polietileno virgem com proteção contra raios ultravioleta, bomba de pistão e membranas resistente, permitindo o trabalho com produtos corrosivos e adubação líquida. caracteriza-se por ser de deslocamento positivo realizando a carga do tanque reservatório pelo engate rápido, comando de pulverização de 2 ou 4 vias ccp (retorno calibrado), com reservatório d’água limpa de 30 litros, reservatória d’água limpa para lavar as mãos de 15 litros. Itens adicionais: adesivo confeccionado em material resistente às intempéries, para fixação em local adequado. Quando não for possível, as informações devem ser pintadas com pintura a óleo ou esmalte, ou Plaqueta que deverá ser confeccionada pela empresa, sendo aplicada em bens materiais adquiridos com recursos da Sudam, conforme modelo em anexo. UNID 1 41.250,00 41.250,00
6
Carreta Agrícola, carroceria de madeira com capacidade para 4,0ton. Com 02 pneus em madeira de lei devidamente comprovada através de laudo, com duração mínima de 01 ano contra deterioração. Itens adicionais: adesivo confeccionado em material resistente às intempéries, para fixação em local adequado. Quando não for possível, as informações devem ser pintadas com pintura a óleo ou esmalte, ou Plaqueta que deverá ser confeccionada pela empresa, sendo aplicada em bens materiais adquiridos com recursos da Sudam, conforme modelo em anexo.
UNID 3 8.419,40 25.258,20
7 Roçadeira Hidraúlica com roda guia: opera na posição central ou deslocada à direita, largura do corte 1500mm, altura do corte 40-140mm, rotação dos roçadores a 540 rpm da tdp, acoplamento 3 ponto, cat. Ii, tomada de potência, cardan, sem correias. Itens adicionais: adesivo confeccionado em material resistente às intempéries, para fixação em local adequado. Quando não for possível, as informações devem ser pintadas com pintura a óleo ou esmalte, ou Plaqueta que deverá ser confeccionada pela empresa, sendo  aplicada  em bens materiais adquiridos com recursos da Sudam, conforme modelo em anexo. UNID 3 8.402,66 25.207,98
8 Perfurador de solo com brocas de 9”, 12” e 18 polegadas, com engate completo. Com garantia de fábrica. Itens adicionais: adesivo confeccionado em material resistente às intempéries, para fixação em local adequado. Quando não for possível, as informações devem ser pintadas com pintura a óleo ou esmalte, ou Plaqueta que deverá ser confeccionada pela empresa, sendo aplicada em bens materiais adquiridos com recursos da Sudam, conforme modelo em anexo. UNID 2 8.136,80 16.273,60
9 Grade Niveladora com as seguintes especificações: 28 discos – largura de trabalho 2350 espaçamento. Entre discos 175 (mm) peso aprox. 630 pot. Indicada para trator (hp) 65-75 mancais a óleo. Discos de 20 polegadas. Itens adicionais: adesivo confeccionado em material resistente às intempéries, para fixação em local adequado. Quando não for possível, as informações devem ser pintadas com pintura a óleo ou esmalte, ou Plaqueta que deverá ser confeccionada pela empresa, sendo aplicada em bens materiais adquiridos com recursos da Sudam, conforme modelo em anexo. UNID 2 21.050,00 42.100,00
10 Tanques reforçados de grande durabilidade, fabricados e testados para transportar com segurança. Com grade, escada, visor, boca de inspeção ø 440, com uma saída dianteira e traseira de 2pol. Utilizado para o armazenamento e transportes de líquidos em geral, água potável, óleo diesel e no combate a incêndio. Com as seguintes especificações: capacidade mínima 4.000l; rodado 02 eixos; largura 1700; comprimento aproximado 3000; aro aproximadamente 16 x 6f; pneus indicados 650/700/750×16; quant. de rodas 04. Itens adicionais: adesivo confeccionado em material resistente às intempéries, para fixação em local adequado. Quando não for possível, as informações devem ser pintadas com pintura a óleo ou esmalte, ou Plaqueta que deverá ser confeccionada pela empresa, sendo aplicada em bens materiais adquiridos com recursos da Sudam, conforme modelo em anexo. UNID 1 32.094,53 32.094,53
  TOTAL: 701.708,42

 

3) No preâmbulo e subitem 13.8.3. do Edital:

 

ONDE SE LÊ: LEIA-SE:
com EXCLUSIVIDADE para ME/EPP e EQUIPARADOS conforme a Lei Complementar Federal 123/2006 e suas alterações, exceto os itens 01 e 06. com EXCLUSIVIDADE para ME/EPP e EQUIPARADOS conforme a Lei Complementar Federal 123/2006 e suas alterações, exceto os itens 01.
13.8.3 – O valor estimado total para a aquisição do objeto, está em R$ 709.024,00 (setecentos e nove mil e vinte e quatro reais). 13.8.3 – O valor estimado total para a aquisição do objeto, está em R$ 701.708,42 (setecentos e um mil e setecentos e oito reais e quarenta e dois centavos.

 

 

Havendo divergências nas demais condições editalícias, prevalecerão às adequações consideradas de acordo com as modificações sofridas por este instrumento.

 

Fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, reagendando a sessão de abertura para o dia 03 de julho de 2017 às 09h00min (horário de Brasília), permanecendo os demais termos do edital inalterados. Publique-se.

 

 

Porto Velho/RO, 19 de junho de 2017.

 

 

GRAZIELA GENOVEVA KETES

Pregoeira da Equipe BETA/SUPEL/RO

Mat.300118300

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Suspensão 08/05/2017 - 09:28:35

AVISO DE SUSPENSÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 179/2017/EQUIPE-BETA/SUPEL/RO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01-1301.00067-00/2017.

OBJETO: Aquisição de Máquinas e Implementos Agrícola (Patrulha Mecanizada), para atender a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG.

A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeado por força das disposições contidas na Portaria nº 052/GAB/SUPEL, de 30 de dezembro de 2016, publicada no DOE nº 72, de 03 de janeiro de 2017, torna público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o Edital da licitação em epígrafe, que o certame licitatório está SUSPENSO “SINE DIE”, devido aos pedidos de esclarecimentos não serem respondidos. Solicitamos a todos que acompanhem as publicações de reabertura do certame, que serão realizadas através dos meios de publicações sendo eles: DOE – Diário Oficial do Estado de Rondônia, Sistema Comprasnet e ainda no site da SUPEL/RO.

Porto Velho/RO, 08 de maio de 2017.

 

FERNANDO NAZARÉ FERNANDES

Pregoeiro Equipe BETA/SUPEL/RO

-
Avisos 24/04/2017 - 12:37:53

AVISO DE RETIFICAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº Nº 179/2017/EQUIPE-BETA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01-1301.00067-00/2017

OBJETO: Aquisição de Máquinas e Implementos Agrícola (Patrulha Mecanizada), para atender a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG.

A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeado por força das disposições contidas na Portaria nº 052/GAB/SUPEL, de 30 de dezembro de 2016, publicada no DOE nº 01, de 03 de janeiro de 2017, torna público aos interessados da licitação em epígrafe, que houve modificação na data de abertura do certame. ONDE-SE LÊ: Data de Abertura: 08/05/2017, LEIA-SE: Data de Abertura: 15/05/2017. Permanecendo as demais informações do edital inalteradas.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto ao Pregoeiro e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5365, ou no endereço sito a Av. Farquar, s/n – Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás novos – 2º andar – Porto Velho/RO – CEP: 76.801-470.

Porto Velho/RO,24 de abril de 2017.

 

FERNANDO NAZARÉ FERNANDES
Pregoeiro EQUIPE BETA/SUPEL/RO

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Contratos e Documentos equivalentes

Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.

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