Governo de Rondônia
26/04/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 338/2017

25 d julho d 2017 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Aquisição de solução de hiperconvergente definida em software para ambiente de virtualização bem como a infraestrutura necessária para comporta-la, para atender as necessidades de modernização do parque de servidores da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 338
Ano 2017
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa IDARON
Nº Processo Adm 01.1914.00013-00/2017/IDARON/RO.
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 1.445.021,52
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 04/08/2017
Horário da Abertura 09:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036.
Pregoeiro VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Arquivo: EDITAL-338-2017.zip Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Julgamento 18/10/2017 - 12:12:17

AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 338/2017/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1914.00013-00/2017/IDARON/RO.

OBJETO: Aquisição de solução de hiperconvergente definida em software para ambiente de virtualização bem como a infraestrutura necessária para comporta-la, para atender as necessidades de modernização do parque de servidores da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, através de sua Pregoeira, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, que este subscreve, torna público para conhecimento dos interessados, e em especial, às empresas licitantes, que foi examinado pela Pregoeira, e posteriormente, decidido pelo Superintendente da SUPEL/RO, o recurso interposto pela empresa: USTO.RE SOFTWARE E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA conforme decisão abaixo transcrita:

“Em consonância aos motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls. 469/473 e ao parecer proferido pela Assessoria de Analise Técnica às fls. 474/475, o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento proferido pela Pregoeira. Decido: conhecer e julgar IMPROCEDENTES a intenção de recurso da licitante USTO.RE SOFTWARE E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. Em consequência, MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe ALFA. À Pregoeira da equipe ALFA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie. Porto Velho 18 de outubro de 2017. Marcio Rogério Gabriel – Superintendente SUPEL/RO.”

 

Maiores informações e esclarecimentos sobre este certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903-036.

 

 

 

Porto Velho-RO, 18 de Outubro de 2017.

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL-RO

Mat. 300110987

 

 

-
Recurso 18/10/2017 - 12:10:39

 

 

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 338/2017/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1914.00013-00/2017/IDARON/RO.

OBJETO: Registro Aquisição de solução de hiperconvergente definida em software para ambiente de virtualização bem como a infraestrutura necessária para comporta-la, para atender as necessidades de modernização do parque de servidores da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa USTO.RE SOFTWARE E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pelas licitantes em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.

 

 

II – DOS FATOS

 

 

Aberto o prazo no sistema, a licitante USTO.RE SOFTWARE E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, manifestou intenção de interpor recurso para o certame, com os propósitos a seguir:

 

“Prezado Pregoeiro, a Ustore, com base no art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, manifesta sua intenção de interpor recurso contra o ato que inabilitou-a do certame, considerando que a nossa PROPOSTA TÉCNICA, ATENDE a todos as especificações técnicas do Ato Convocatório. Manifesta, também, a intenção de recorrer contra o ato de habilitação da empresa Servix, por motivos de ordem técnica, que serão apresentados nas razões do recurso.”

 

 

 

 

 

Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.

 

 

DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA – USTO.RE SOFTWARE E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA

 

Após encerrado os prazos, foi observado que a empresa USTO.RE SOFTWARE E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA anexou sua peça recursal ao sistema, onde consigna, em síntese que, foi indevidamente inabilitada do certame.
Aduz que sua proposta técnica atende integralmente às especificações do Termo de Referência, e alega desconhecer as razões que teriam motivado a desclassificação da sua proposta.

Afirma que recebeu e-mail da Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO (Doc. 01), no dia 10 de agosto de 2017 às 14:56:37, solicitando que a recorrente encaminhasse respostas à 9 (nove) questionamentos técnicos para identificar se, de fato, a solução apresentada atende as especificações técnicas do Termo de Referência, onde atendeu prontamente a essa diligência, encaminhando via e-mail um parecer técnico no qual constava a indicação supostamente clara e cristalina do atendimento de todas as especificações técnicas do Instrumento Convocatório.
Insurge que, apesar da clareza e amplitude dos esclarecimentos prestados e dos documentos apresentados, a Recorrente não recebeu qualquer resposta por parte dos responsáveis pela condução desse processo licitatório, sendo surpreendida, posteriormente, com a divulgação da sua inabilitação no chat do pregão, por, supostamente, a solução de hardware ofertada não atender as especificações do Instrumento Convocatório.
Afirma ainda que, embora tenha provado cabalmente de forma escrita que a solução, atende sim, as especificações solicitadas pela IDARON, uma vez que possui características IDÊNTICAS e TODAS AS FUNCIONALIDADES exigidas no edital, a Ustore se propõe a discorrer, novamente, sobre essa questão.
Apresenta o contato de alguns de seus clientes que utilizam a solução de hardware supostamente idêntica a proposta no certame em comento, onde solicita que os responsáveis pelo Pregão Eletrônico se certifiquem de que a solução suprirá todas as exigências do Edital.

Por fim, requer a reforma da decisão da Pregoeira para declarar a recorrida vencedora do Pregão em epígrafe.

 

III – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA SERVIX INFORMATICA LTDA.

 

 

Dentro do prazo estabelecido, a empresa SERVIX INFORMATICA LTDA, devidamente constituída e existente de acordo com as leis do Brasil, apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES, nas quais replica os argumentos aos recursos administrativos interpostos pela empresa USTO.RE SOFTWARE E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, onde resumidamente:
Afirma que apesar de ter vencido a fase de lances, a empresa US.TORE não conseguiu atender às especificações solicitadas no Edital, motivo pelo qual teve a sua proposta recusada pela Coordenadoria de TI/IDARON.

 

Sustenta que a documentação apresentada pela recorrida não foi suficiente para concluir o perfeito alinhamento entre o produto solicitado e o proposto, pois determinadas características constantes na proposta técnica não constavam do folheto ou em qualquer outro documento acostado aos autos, não garantindo segurança para afirmar a existência dessas funcionalidades.

 

Transpõe os argumentos técnicos emitidos pela Coordenadoria de TI da IDARON/RO, que ensejaram na desclassificação da empresa recorrente.

 

Dá por certo, que a recorrente não conseguiu comprovar satisfatoriamente a compatibilidade técnica para atender ao edital, durante o período de aceitabilidade da proposta, onde foi adicionado documentos em sede de Recurso, sendo tal ação vedada de acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União e da própria lei de Licitações.

 

Traz à baila entendimento acerca dos atestados de capacidade técnica apresentados pela recorrente, onde afirma que os mesmos não podem ser aceitos, em decorrência de não comprovarem a pertinência e a compatibilidade com o objeto da licitação.

 

Requer que o Recurso apresentado pela recorrente nem sequer seja conhecido, por restar incontroversa a ausência dos requisitos técnicos exigidos no Edital nº. 338/2017. e/ou o indeferimento do recurso, visto que a empresa US.TORE não demonstrou a compatibilidade da solução ofertada ao Edital, mesmo após oportunidade oferecida em sede de diligências.

 

           

IV – DO MÉRITO

 

 

A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou as intenções   e as peças recursais, bem como as contrarrazões, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma:

 

Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 338/ALFA/SUPEL/2017 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA-IDARON.

No que se refere à desclassificação da proposta apresentada pela empresa USTO.RE SOFTWARE E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, informo que, conforme previsto no instrumento convocatório, após a fase de lances todas as empresas que estavam com o valor de suas propostas dentro da estimativa de preços da Administração, foram convocadas para o envio de suas propostas juntamente com o prospecto/folder/catálogo/folheto técnico, conforme solicitação imposta e estabelecida no subitem 11.5.1.1 do Edital, senão vejamos:

 

 

Edital 650/ALFA/SUPEL/2015

11.5.1.1 Após a fase de lances, a Pregoeira, antes da aceitação do item convocará todas as licitantes que estejam dentro do valor estimado para contratação, para enviar a PROPOSTA DE PREÇOS, com o item devidamente atualizado do lance ofertado com a especificação completa do objeto, bem como o PROSPECTO/FOLDER/CATÁLOGO d­o objeto, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos. OS QUAIS DEVERÃO SER ANEXADOS NO SISTEMA COMPRASNET, SOB PENA DE DESCLASSIFICAÇÃO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS E DO PRAZO ESTIPULADO;

 

Ato contínuo, todos os documentos referentes à proposta de preços e seus anexos, foram juntados aos autos e remetidos ao órgão de origem, para procedência da análise técnica das especificações técnicas dos equipamentos, onde conforme pode ser observado na fls. 390/396 dos autos, a proposta da empresa recorrente foi analisada e refutada pelo órgão de origem.

 

De acordo com o parecer técnico a proposta apresentada pela recorrente não atende plenamente ao solicitado no Termo de Referência.

 

Importante se torna dizer, que os técnicos salientaram a necessidade de diligenciar a proposta da empresa recorrente, onde foram solicitadas informações afim de instruir e complementar o processo. Contudo, as respostas à diligência supramencionada não foram suficientes para atender o solicito, conforme relatado do parecer técnico, motivo pelo qual a proposta da recorrente foi desclassificada no certame.

 

Entretanto, em fase de recurso, a recorrente trouxe à baila fundamentação acerca da suposta insuficiência da referida análise técnica, sustentando que, a especificação dos equipamentos ofertados por sua empresa supostamente atenderiam sim ao solicitado no Termo de Referência e Edital de licitação.

 

Visando alijar qualquer inconsistencia quanto ao julgamento deste recurso, e em homenagem ao principio da autotutela adminsitrativa, a Pregoeira remeteu os autos do processo adminstrativo para o órgão de origem, a fim de manifestação  técnica do mesmo,  acerca das alegações da requerente de que os prospectos encaminhados supostamente reunem informações suficientes para avaliar os equipamentos ofertados.

 

Em conformidade com o solicitado, a IDARON/RO, se manifestou através do documento repousado nas fls.445/468  dos autos, ratificando a análise técnica anterior, onde afirmam que os equipamentos ofertados pela empresa recorrente não atendem as especificações do objeto solicitado, conforme segue:

 

                                               I – Síntese Do Recurso

 

            Em recurso interposto contra decisão que desclassificou a proposta apresentada, a recorrente aduz que a decisão foi desmotivada e indevida, já que o produto ofertado atende integralmente às especificações do Termo de Referência.

            Menciona a diligência realizada para esclarecer dúvidas técnicas sobre o conteúdo da proposta e afirma que todos os questionamentos feitos foram respondidos de forma clara e cristalina.

            Segue apontando que há equívocos na análise da proposta e elenca-os, acostando, novamente, as respostas encaminhadas via e-mail quando da diligência.

            Indo além, a recorrente apresenta contatos de alguns de seus clientes que fazem uso da mesma solução proposta, visando certificar de que a mesma atende às exigências do Edital.

            Alega nulidade da decisão por falta de motivação, o que ofenderia às leis Estaduais 12.205/2006 e 3.830/2016. Nessa mesma esteira, apensa julgados do TRF da 1ª Região e do STJ que versam sobre o assunto.

            Conclui requerendo a reforma ou anulação da decisão de desclassificação e/ou a remessa à autoridade hierarquicamente superior caso a decisão seja mantida.

 

II – Da Análise da proposta

            O primeiro ponto a ser analisado á luz do Edital, como já cotejado na decisão que desclassificou a proposta, é que, de acordo com o Item 11.5.2, as proponentes “devem apresentar folders, encartes, folhetos técnicos, catálogos dos produtos ofertados ou endereço eletrônico com o link onde constem as especificações técnicas e a caracterização dos mesmos, permitindo consistente avaliação dos itens“.

            Em seguida, é importante observar que a lei das licitações (8.666/93) decreta em seu artigo 43, §3 que é “facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.” (Sem grifos no original).

            Por fim, é imperioso observar o artigo 14 da mesma lei (8.666/93) que define que “Art.14 Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa […]”.

            Assim, observando aos princípios da administração pública, em especial o da legalidade, o processo licitatório deve respeitar por completo os ditames da lei sob pena de dano ao erário, nulidade e responsabilização do agente que realizou o ato.

 

  1. a) Da documentação apresentada

            A recorrente apresentou proposta técnica, às fls. 284 a 294, que é tão somente a transcrição parafraseada das funcionalidades constantes no termo de referência.

            A referida proposta não é documentação oficial do produto ofertado, mas um documento confeccionado para apresentar sua solução ao certame e deveria ser subsidiado por encartes, datasheets, manuais e documentos suficientes para garantir a análise precisa do objeto.

            A proponente apresentou folhetos técnicos e o manual da placa mãe dos servidores que compõem a solução ofertada, às fls. 304 a 364. A documentação em questão foi analisada da forma cuidadosa que exige a legislação.

            Ao final dessa análise, verificou-se que algumas características solicitadas no termo de referência constavam na proposta técnica, porém não eram encontradas na documentação complementar, sendo o que ensejou a diligência realizada.

 

  1. b) Da diligência

            Atendendo ao disposto na legislação, com vistas a reunir informações não localizadas inicialmente na documentação apensada e garantir à proponente a oportunidade de integralizar as características do objeto ofertado, procedeu-se diligência através do e-mail constante da proposta com nove (09) questionamentos.

            O procedimento em comento requereu “que as respostas indicassem a documentação oficial onde costa a referida resposta, com o fim de certificarmos o atendimento aos requisitos do edital“.

            A recorrente respondeu aos questionamentos informando que atende a todos, porém observamos que o questionamento 09 é respondido apenas no corpo do texto, não indicando documentação oficial da solução.

            Os questionamentos 02 a 08 apontam para um folheto on-line igual ao documento apensado às fls. 306 a 308, acrescido das respostas aos questionamentos. Trazemos como exemplo o questionamento de número 06 “A solução permite a criação de grupos de consistência para a replicação, permitindo o retorno de todas as máquinas desse grupo para um mesmo ponto no tempo em caso de desastre?“. Comparamos a fl. 306 com a primeira folha do documento apresentado como resposta e verificamos que foi adicionado o texto “Criação grupo de consistência para a replicação, permitindo o retorno de todas as máquinas desse grupo para mesmo ponto“. O mesmo acontece com o questionamento de número 03, 04, 05, 07, 08.

            Observa-se, portanto, que o documento apresentado foi confeccionado (editado ou alterado) apenas para responder aos questionamentos apresentados e, portanto, não se trata da documentação oficial da solução, mas apenas de um texto resposta.

            Não obstante, chama a atenção o questionamento de número 07 “A solução permite a criação de número ilimitado de pontos de recuperação (snapshots)?”. Na primeira página do documento on-line consta os dizeres “Criação de número ilimitados de pontos de Recuperação (snapshots)“, porém, tanto nesse mesmo documento, quanto no apensado à fl. 308, consta os dizeres “Máximo de 12 snapshots”, restando contraditório o atendimento a este requisito.

            Nesse mesmo sentido, observa-se o questionamento de número 09 ” Os volumes de dados presentes no cluster integrado suportam o tamanho máximo de disco virtual suportado pelos hypervisores especificados no edital?”. A resposta, que está apenas no corpo do texto, diz que “A solução da Ustore uStorage Core Data Cloud Server suporta 2 PB em uma única LUN, e o hipervisor suporta 64 TB e uma única LUN.“, porém não aponta a documentação oficial onde consta a informação. Além disso, ambos os datasheets apresentados mostram, em sua última página, os dizeres “Tamanho máximo de cada volume 8TB“.

            Cumpre ressaltar que a recorrente aduz não ter recebido, após a diligência, resposta dos responsáveis pela condução da licitação. Ocorre que a proponente, ora recorrente, foi indagada e teve a oportunidade de responder e integralizar as informações solicitadas, o que fez conforme descrito acima. Atendendo aos princípios da administração pública, nesse caso especialmente ao da economicidade e ao da celeridade, não seria razoável reiterar os questionamentos.

                      

III – Das Razões da Desclassificação

            Isto posto, o que motivou a desclassificação da proposta, conforme claramente aventado quando da análise às fls. 390 a 396, foi a falta de documentação oficial capaz de comprovar o atendimento a todos as características constantes no Edital do certame, mesmo após a diligência, bem como as contradições encontradas na documentação apresentada.

            Desse modo, por se tratar de investimento de grande vulto, é mister garantir que tal investimento atinja o resultado esperado, sendo, para tanto, imprescindível a análise minuciosa de toda a documentação apresentada, e a conclusão positiva para o perfeito casamento entre o objeto requerido e o objeto ofertado, exatamente o procedimento que foi realizado.

 

IV – Documentação anexa

            Acostamos a esta manifestação os documentos apresentados pelas concorrentes quando da diligência, para fins de atendimento ao principio da publicidade, comprovando o descrito tanto na análise técnica quanto na presente manifestação.

            Os documentos anexados são:

  1. a) E-mail diligência com os (nove) 09 questionamentos direcionados às classificadas;
  2. b) Resposta da USto.re Software e Serviços de Informática LTDA.
  3. c) Datasheet da USto.re apresentado no endereço eletrônico apontado na resposta;
  4. d) Resposta da Servix Informática LTDA.
  5. e) Sumário do endereço eletrônico apresentado na resposta (de inviável impressão pois possui 160 páginas).
  6. f) Manifestação da Gartner(*) quanto a análise técnica recorrida.

 

(*) O Governo do Estado de Rondônia possui contrato com a Gartner Inc., empresa multinacional de grande renome voltada para pesquisa e consultoria em T.I. e áreas correlatas.

            A referida consultoria tem acompanhado todo o processo licitatório em comento desde o momento da confecção do termo de referência com as especificações do objeto, analisando e exarando sugestões e pareceres de forma extremamente técnica, voltada unicamente para o atendimento aos requisitos manifestados pela IDARON.

            Assim como ao longo do certame, solicitamos manifestação da Gartner quanto a conclusão atingida quando da análise das propostas apresentadas pelas concorrentes. O documento resultante dessa consulta, que concorda com as conclusões da análise da IDARON, também está anexo à presente manifestação para ciência.

 

 

IV – Conclusão:

            Ante o exposto, e em cumprimento ao disposto na legislação vigente, no Edital e seus anexos, esta Coordenadoria de TI reitera a conclusão exarada na análise às fls. 390 a 396.

 

 

Neste diapasão, pelo respeito eminente aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo, dentre outros que orientam continuamente a condução do procedimento licitatório, esta Pregoeira alinha-se ao entendimento adotado pelos técnicos da IDARON/RO e pugna pela não adequação da proposta apresentada pela recorrente para o lote 01, por não atender as especificações técnicas estabelecidas no instrumento convocatório e por descumprir o subitem 11.5.1.1 do Edital.

 

A conduta da Administração em desclassificar a recorrente, mostra-se absolutamente regular, razoável e acima de tudo atendendo aos princípios basilares da licitação, pois, tratamos todos os licitantes com igualdade, onde foi selecionada a proposta mais vantajosa para administração pública, utilizando-se os princípios legais para aferir as propostas e os documentos inerentes ao edital.

 

Em remate, a recorrente deixou de atender as normas estabelecidas no instrumento convocatório, descumprindo os requisitos quanto a sua classificação no certame.

 

Assim sendo, restou demonstrado que o fim público foi atingido, tendo a Administração selecionado a melhor proposta, ficando claro o atendimento ao instrumento convocatório e a todos os Princípios norteadores da licitação, principalmente o da legalidade e que foi dada ampla transparência a todo o procedimento.

 

Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pela recorrente, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas,  não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pela Pregoeira  na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe.

 

 

 

 

V – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

 

Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, conhecemos do recurso interposto pela empresa USTO.RE SOFTWARE E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE, onde mantenho as decisões exaradas na ata da sessão.

 

Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão.

 

Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma

 

 

 

 

Porto Velho, 29 de Setembro de 2017.

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira da SUPEL/RO

Mat. 300110987

 

 

 

 

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Resposta da Impugnação 02/08/2017 - 15:21:52

 

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO N°. 338/2017/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.1914.00013-00/2017/IDARON/RO.

ORIGEM: AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA-IDARON/RO.

OBJETO: Aquisição de solução de hiperconvergente definida em software para ambiente de virtualização bem como a infraestrutura necessária para comportá-la, para atender as necessidades de modernização do parque de servidores da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviadas por e-mail por empresa interessada, a qual impugnou o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Em 01/08/2017, às 20h33min, foi recebido por esta Comissão, através do email alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 21.675/2017, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

 

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

 

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 04/08/2017, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.

 

 

II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

 

 

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.

 

Em síntese, aduz a impugnante que o instrumento convocatório ignora a Lei Complementar 147/14, não estabelecendo a regra de exclusividade de 25% nos itens divisíveis para a contratação com microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Requer, o recebimento, análise e admissão da peça impugnatória, para que o ato convocatório seja retificado no que se refere a aplicação dos artigos 47 e 48 inciso III  da Lei Complementar supramencionada.

 

 

III – DO MÉRITO

 

 

Esclarece, portanto, esta Pregoeira, com base nas informações prestadas pelo órgão de origem através da manifestação apresentada pela Coordenação de Infraestrutura da IDARON/RO (doc. Anexo aos autos), bem como das informações extraídas do próprio edital que:

 

No que concerne às alegações da impugnante o referido dispositivo, de forma muito válida, objetiva fomentar o desenvolvimento econômico e social regional garantindo que parte dos objetos (de natureza divisível) de uma licitação tenham concorrência exclusiva das micro e pequenas empresas.

 

A mesma lei traz em seu artigo 47, parágrafo único os seguintes dizeres:

 

 

Art. 47 […]

 

Parágrafo único.  No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.” (NR)

 

 

Nesse sentido, o Estado de Rondônia publicou, em 03 de março de 2017, o decreto 21.675 que versa justamente sobre a regulamentação do Tratamento Favorecido, Diferenciado e Simplificado às Microempresas, Empresas de pequeno porte e Microempreendedores Individuais nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Estado de Rondônia.

 

 

O referido decreto, não podendo ser diferente, vai no mesmo sentido da lei federal e traz em seu artigo 8º que:

 

 

Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, a SUPEL deverá reservar até 25% (vinte e cinto por cento) por item ou lote para a contratação de pequenas empresas.

 

 

Conforme relata o Órgão de origem, no presente certame não houve, de forma intencional, a reserva dos 25% por se tratar de um objeto complexo, relacionado à Tecnologia da Informação, que, para atender aos fins que se destinam, devem ser todos de um mesmo modelo/marca.

 

Cumpre ressaltar que a solução de hiperconvergência, objeto do certame, é formado por um conjunto de computadores servidores potentes que comunicam-se entre si, de forma transparente para os sistemas operacionais, garantindo desempenho e disponibilidade aos serviços de T.I..

 

No caso dos objetos em licitação, está sendo adquirido 01 cluster composto de 06 nós, significando dizer que deverão ser 06 equipamentos iguais que conversam entre si de alguma forma e essa intercomunicação deve acontecer através de equipamentos homologados pela solução de hiperconvergência.

 

Ao atender ao disposto na legislação, ou seja, fracionar o objeto para que haja a concorrência por micro e pequenas empresas, traria a possibilidade da aquisição de nós de fabricantes e modelos diferentes ou de equipamentos de intercomunicação diferentes e não homologados pelo fabricante dos servidores.

 

Tal situação causaria o não atendimento ao objetivo da licitação e causaria dano ao erário, vez que poderia resultar em um conjunto de equipamentos incompatíveis ou que não funcionem como o esperado.

 

Outro ponto a ser levantado no que refere à equipamentos de T.I., é o princípio da padronização defendido pela própria lei 8.666/93 em seu artigo 15, inciso I, que diz que:

 

 

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:    

 

I – atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; (sem grifos no original).

 

 

Assim, no certame em tela a ausência de reserva de 25% do objeto para a concorrência por micro e pequenas empresas não fere qualquer legislação ou princípio legal, ao contrário, prima pelos mesmos já que busca a efetivação do objetivo da licitação sem que haja intercorrência de ordem técnica ou jurídica.

 

Em que se pese às razões da impugnação ao Edital interpostas, deve-se ressaltar que o objetivo maior deste certame licitatório é atender os interesses da Administração Pública, onde o objeto a ser licitado atenda satisfatoriamente as necessidades do órgão requisitante, dentro das normas e da legislação vigente.

 

É certo que a Administração Pública na admissibilidade da lei exige prerrogativas que façam com que o interesse público esteja acima do interesse privado, baseando-se no Princípio da Supremacia do Interesse Público, por iguais razões, entende-se que, sempre que houver conflito entre um particular e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público, pois a coletividade está em um nível superior ao do particular.

 

Analisando os conceitos supracitados, percebe-se que o arrazoado da impugnante não se aplica neste edital, suas alegações quanto ao possível descumprimento da legislação e dos princípios da legalidade e da igualdade.

 

 

IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

 

Diante de todo o exposto, conforme demonstrado todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento do órgão requisitante, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado no que concerne as solicitações da impugnante.

 

Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.

 

 

 

 

Porto Velho, 02 de agosto  de 2017.

 

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

 

 

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Resposta de Esclarecimento 02/08/2017 - 13:08:41

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO N°. 338/2017/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.1914.00013-00/2017/IDARON/RO.

ORIGEM: AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA-IDARON/RO.

OBJETO: Aquisição de solução de hiperconvergente definida em software para ambiente de virtualização bem como a infraestrutura necessária para comportá-la, para atender as necessidades de modernização do parque de servidores da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.

PERGUNTAS

1)  Em relação ao Item 4.1.4 A solução deve suportar integração com o seguintes componentes a fim de aumentar a velocidade das operações de snapshots e clones:

4.1.4.1             VMware API for Array Integrativo (VAAI);

4.1.4.2             View Composer for Array Integration (VCAI);

4.1.4.3             Microsoft Offloaded Data Transfer (ODX);

4.1.4.4             SNIA Storage Management Iniciativa – Specification (SMI-s);

 

Entendemos que os componentes acima estão  relacionados ao Hypervisor adotado, está correto nosso entendimento?

2) Em cenário de failover entre sites, conforme modelos especificados, a solução deve prover a automação de registro das réplicas de VM no site remoto (gerenciador) e se necessário fazer a inicialização das mesmas na ordem e prioridade previamente definida. Entendemos que solução será deverá ser instalada em um único rack, esta correto nosso entendimento?

3) Em relação ao item  5.9.2. Discos Serial Attached SCSI (SAS) de até 400Gbps, com 12Gbps, 10K RPM. Entendemos onde se lê 400GBps,  o certo seria  400GB, correto nossa entendimento?

  

RESPOSTAS

 

1) Os componentes elencados no item mencionado (4.1.4) dizem sim respeito ao Hypervisor adotado e suportado pela solução.

 

2) O entendimento está equivocado, pois dois sites requerem, pelo menos, instalação em um rack em cada site.

 

3) O entendimento está correto, trata-se de mero erro de digitação. O correto é 400 GB.

 

Portanto, esclarece esta Pregoeira, com base nas informações exaradas pela Secretaria de Origem, que permanecerão inalterados todos os dizeres contidos no edital de licitação.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

 

Porto Velho, 02 de agosto de 2017.

 

 

         VANESSA DUARTE EMENERGILDO

         Pregoeira SUPEL- RO

      Mat.300110987

 

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Contratos e Documentos equivalentes

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