Governo de Rondônia
23/04/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 60/2017

18 d outubro d 2017 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Contratação de empresa especializada em serviços de Solução Integrada para emissão de Carteira de Identidade para atender o Instituto de Identificação Civil e Criminal “Engrácia da Costa Francisco” da Polícia Civil –  IICCECF/PC na capital e interior do Estado de Rondônia, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

Detalhes da Licitação

Enfrentamento ao COVID-19: Não
Nº Licitação 60
Ano 2017
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa SESDEC
Nº Processo Adm 01.1501.00709-00/2016/SESDEC/RO
Fonte de Recurso 100 e 179
Projeto/Atividade 2154
Elemento Despesa 33.90.39
Valor Estimado (R$) 35.017.920,00
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 30/10/2017
Horário da Abertura 10:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.rondonia.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar - 2986, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036.
Pregoeiro VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Arquivo: EDITAL-60.2017.zip Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Revogação 06/01/2023 - 09:05:16

AVISO DE LICITAÇÃO

REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de seu Superintendente, torna público aos interessados que o Pregão Eletrônico n° 60/2017/SUPEL/RO, formalizado pelo PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0037.309791/2018-51. OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de Soluções Integrada para emissão de Carteira de Identidade para atender o instituto de Identificações Civil e Criminal da Policia Civil, fica REVOGADO, com base no art. 49 da Lei Federal nº. 8.666/93. Em solicitação da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, conforme Ofício nº 119/2023/SESDEC-GEPLAN, em detrimento da representação realizada junto ao Tribunal de Contas do Estado – TCE e sua determinações contidas no Acórdão – AC2-TC 00457/22 (0034841845). Deste modo, NOTIFIQUE – SE as empresas através de publicação nos meios de comunicações previstos em Lei, ficando os autos desde já disponíveis aos interessados para vistas junto a SUPEL/RO.

CAMILA CAROLINE ROCHA 

Pregoeira ALFA-SUPEL

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Recurso 02/08/2018 - 08:30:56

PREGÃO ELETRÔNICO N°. 060/2017/ALFA/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.1501.00709-0000/2016/SESDEC/RO.

OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de Solução Integrada para emissão de Carteira de Identidade para atender o Instituto de Identificação Civil e Criminal “Engrácia da Costa Francisco” da Polícia Civil –  IICCECF/PC na capital e interior do Estado de Rondônia, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

 

 

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa VALID SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICAÇÃO S.A., passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.

 

 

II – DOS FATOS

 

 

Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para o certame, com os propósitos a seguir:

 

“Manifestamos a intenção de recurso motivado haja vista o Consórcio M.I Montreal/IGB, não haver atendido em análise preliminar os seguintes itens: (i) Ausência de descrição completa dos serviços na Proposta de preços; (ii) Ausência de declaração exigida na Qualificação Técnica; (iii) Ausência da apresentação do Certificado NBR 15.540/2013; (iv) Termo de Compromisso de consórcio não cumpre os requisitos do Edital.

 

Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.

 

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde consigna em síntese, que as empresas que compõem o consórcio habilitado no certame, supostamente descumpriram regras e exigências básicas do Edital.

 

Aduz que, não houve o cumprimento do estabelecido no subitem 11.5.1.1 do Edital, pois não fora apresentado a descrição completa dos serviços bem como todas as especificações e valores na proposta conforme previa o instrumento convocatório, onde hipoteticamente se quer fora apresentada uma descrição resumida dos serviços.

 

Assevera que houve também o descumprimento do subitem 5.3.4.2 do Edital, pois por se tratar de empresas reunidas sob a forma de consórcio cada uma delas deveria supostamente apresentar a documentação de habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira, o que segundo a recorrente não ocorreu.

 

Insurge que a recorrida não atendeu a exigência prevista no subitem “3.4.3.b” do Edital, declaração formal de que conhece as condições físicas, logísticas e geográficas do Estado de Rondônia (malha viária, urbana e rural) a qual é indispensável, pois sabe-se que Rondônia possui características próprias de execução contratual.

 

Sob o aspecto da qualificação técnica, afirma que o consórcio não apresentou os atestados de capacidade técnica nos termos do Edital, onde os documentos apresentados são supostamente incompatíveis com o objeto da licitação e a exigência prevista no subitem 13.4.3. alínea “f” quanto a  apresentação de “Certificação emitida por qualquer entidade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, através de certificado, em conformidade com a Norma Brasileira da ABNT NBR 15540/2013” também  não foi apresentada pela recorrida.

 

Ainda sobre a qualificação técnica, aduz que houve o descumprimento dos itens:

 

  • ‘5.7’ do Anexo I, que exige o atendimento da Norma ISSO/IEC 19794-5;
  • ‘5.7.5’, que exige a demonstração das definições mínimas nos atestados de “Resolução de 500 DPI, 256 (duzentos e cinquenta e seis) tons de cinza (8-bit grayscale) e Formato da imagem WSQ, com compactação 15:1”;
  • ‘5.27’ que exige a demonstração de execução de serviço com malote, que é de extrema importância para a execução contratual;
  • ‘5.2.6’ que dispõe sobre os requisitos mínimos de segurança das instalações da CEPDG, como monitoramento por CFTV DIGITAL, Cofre padrão ABNT, Controle de acesso físico, por meio de catracas, crachás e acesso por biometria, Detectores de presença e de fumaça;
  • ‘5.16’ que exige a solução de “conversão do acervo” do IICCECF/PC/RO;

 

Onde supostamente, nenhuma das exigências técnicas acima foi demonstrada pelas empresas formadoras do Consórcio, em especial a “conversão do acervo”, que não pode ser confundida com a mera digitalização de fichas – vista que devem ser mantidas as características de compatibilidade com as normas e recomendações internacionais da ICAO, ISO/IEC, ANSI/NIST e FBI.

 

Sugere que o Consórcio formado pelas empresas IGB e Montreal também deixou de cumprir o subitem ‘5.3.c’ do Termo de Referência, pois nenhum dos atestados apresentados cumprem as exigências quanto a segurança do transporte dos espelhos e tampouco estão registrados nas entidades profissionais competentes.

 

Aduz ainda, que o Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio apresentado possui irregularidades insanáveis que culminam para a sua desclassificação, pois possui prazo de duração divergente do exigido no Edital e ainda adota denominação própria em contraponto as exigências editalícia.

 

Por fim, requer que sejam acolhidas as razões recursais, anulados os atos de habilitação da licitante declarada vencedora, bem como retorne à fase de análises de propostas remanescentes.

 

 

 

III – DAS CONTRARRAZÕES DO CONSÓRCIO

 

 

Dentro do prazo estabelecido, o consórcio declarado vencedor representado pela empresa M.I. MONTREAL INFORMÁTICA S/A, devidamente constituída e existente de acordo com as leis do Brasil, apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES, nas quais replica os argumentos aos recursos administrativos interpostos pela empresa VALID SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICAÇÃO S/A, onde resumidamente afirma que, todas as alegações da recorrente não merecem prosperar, tendo em vista o completo respeito tanto com relação às disposições editalícias quanto às legais.

 

Afirma que, não só interpretou plenamente a disposição editalícia, mas a obedeceu em sua integralidade, inclusive seguiu o modelo disponível no Edital, apresentando não somente o preço mas também as devidas porcentagens de infraestrutura de pessoal, infraestrutura de hardware/software, infraestrutura civil/elétrica/lógica, treinamento, insumos e demais despesas, bem como o valor global da solução e unitário da Carteira de Identidade, nos termos solicitados.

 

Afirma ainda que ratificou as informações solicitadas pela Pregoeira quando solicitado acerca da confirmação da execução dos serviços e fornecimentos de forma integral de acordo com todas as especificações solicitadas no Termo de Referência.

 

Quantos ao suposto descumprimento referente a apresentação das declarações conforme exigências, a recorrida afirma que como se pode depreender da leitura das disposições editalícias, cada empresa do Consórcio deveria apresentar isoladamente a documentação: (i) de habilitação jurídica; (ii) de regularidade fiscal e; (iii) de qualificação econômico-financeira. Todavia, com relação à documentação de qualificação técnica, há duas possibilidades alternativas, e não cumulativas: ou cada consorciada apresenta essa documentação ou apenas um consorciado apresenta.

 

Assevera que nesses termos, tanto a MONTREAL quanto a IGB o fizeram. Foram apresentados, de forma isolada, todos os documentos que o instrumento obrigava. Porém, atendendo à possibilidade alternativa conferida pelo subitem ‘5.3.4.2.1’ do edital, a MONTREAL apresentou isoladamente a declaração. De modo que o Consórcio cumpriu a disposição não somente do subitem acima, mas também do item’ 13.4.3.b’ do Edital, que assim dispõe sobre os documentos relativos à qualificação técnica.

 

Acerca das alegações sobre o suposto descumprimento da exigência do subitem 13.4.3. “f” do Edital,  afirma que as mesmas não encontram suporte fático e jurídico algum para prosperar, eis que, do mesmo modo já exposto, o subitem supramencionado confere a possibilidade de apresentação de apenas por um consorciado de documentos relativos à qualificação técnica.  Portanto, a exemplo do já exposto acima, o Consórcio possuía plena autorização editalícia para agir conforme agiu, não podendo se imputar qualquer irregularidade a sua atuação.

 

Ademais afirma a recorrida que possui capacidade técnica suficiente para abarcar a contratação, conforme calhamaço de 16 atestados de capacidade técnica apresentados, fora as declarações que atestam a capacidade técnica das duas empresas participantes do consórcio.

 

Assegura que é no mínimo desarrazoado – para não dizer caricato – afirmar que duas empresas com clara expertise em seus ramos de atuação são meras “aventureiras” neste certame.

 

Quanto as alegações acerca da suposta irregularidade do termo de compromisso de constituição de consórcio, a recorrida afirma que de acordo com o subitem  ‘5.3.4.7’ do Edital o prazo de duração de consórcio deve, no mínimo, coincidir com o prazo de garantia previsto no Anexo I – Termo de Referência, onde o Termo de compromisso de Consórcio apresentado em sua cláusula 06 dispõe que o consórcio terá seu prazo de duração vinculado à integral execução da prestação dos serviços contratados, incluindo eventuais prorrogações, acrescido de 6 (seis) meses, conforme estabelecido no CONTRATO PRINCIPAL decorrente da licitação objeto do presente. De modo que, a duração do Consórcio está amarrada não somente à integral execução da prestação dos serviços contratados – o que, por óbvio, inclui a duração da prestação do serviço da garantia – mas também a eventuais prorrogações e a um acréscimo de mais 6 (seis) meses.

 

Assegura que o disposto é cristalino, onde não há nenhum descumprimento a essa previsão editalícia, até porque o Consórcio, além de assegurar sua duração à vinculação à integral execução dos serviços e eventuais, ainda acrescenta prazo a mais. Tudo isso para não prejudicar de forma alguma a execução e a qualidade dos serviços, bem como o próprio ente licitante.

 

Quanto as alegações acerca da denominação própria, afirma que de acordo com o artigo 278 da Lei 6.404/1976, ao estabelecer as condições para a constituição de um consórcio, assim dispõe:

 

“Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.

 

  • 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

 

  • 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.” (grifos nossos)

 

Assim, é claro que o Consórcio criado pela MONTREAL e pela IGB não acabou por constituir uma nova empresa jurídica – como está no item 3.4 – “Cada PARTE conservará a sua personalidade jurídica própria” – e atou às consorciadas a obrigação das condições previstas no respectivo contrato, como se depreende da Cláusula “04 – Detalhamento da Participação nos Serviços”.

 

Dessa forma, se as condições principais para a constituição do Consórcio foram devidamente observadas, ainda que o Consórcio tenha sido denominado com um nome diferente do nome das empresas consorciadas, trata-se de um mero erro material sanável, de digitação, que poderá ser corrigido na celebração do termo de constituição do Consórcio e não é capaz de ensejar a desclassificação do Consórcio, que, como já exposto, é formado por empresas experientes e sérias, e apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração Pública com relação à execução e ao padrão de qualidade dos serviços que serão prestados.

 

Por fim, afirma que resta claro que: (i) a constituição do Consórcio não infringiu nenhuma disposição legal; (ii) ainda que se fale em erro, esse erro não altera substancialmente os termos da proposta e não é suficiente para ensejar a desclassificação do Consórcio, conforme entendimento do c. TCU; e (iii) no pior dos cenários – o que se admite apenas para argumentar -, pode ser sanado pelo pregoeiro, nos termos da legislação atinente ao Pregão Eletrônico.

 

Requer, o não provimento do recurso interposto pela VALID e pela manutenção da correta decisão da i. Pregoeira que declarou o Consórcio vencedor do Pregão, na forma da legislação pertinente e do Edital do certame.

 

 

 

IV – DO MÉRITO

 

 

A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção  e a peça recursal, bem como as contrarrazões, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma:

 

Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 60/ALFA/SUPEL/2017 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço global, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da SECRETARIA DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA – SESDEC/RO.

 

No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa VALID SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICAÇÃO S/A ora recorrente, em razão da habilitação do consórcio denominado “MONTIGB” representado no certame pela empresa MI MONTREAL INFORMÁTICA S.A.

 

Cumpre dizer, desde logo, que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório, estão em perfeita consonância com as determinações legais, tendo sido observada a submissão aos princípios da Legalidade, da Razoabilidade, Celeridade e Eficiência.

 

Com base na documentação contida no processo e, com fulcro na legislação pertinente, passa-se à análise dos tópicos recursais apresentados:

 

Pois bem, quanto ao suposto descumprimento por parte da empesa declarada vencedora do subitem 11.5.1.1 do Edital, temos que, o instrumento convocatório exigiu a apresentação de proposta formal contendo a especificação completa dos serviços descritos no Termo de Referência, para tanto disponibilizou um “modelo” de proposta com todas as informações que órgão de origem julgou necessárias para compreender as especificações e a composição do preço ofertado.

 

Conforme pode ser verificado no documento constante nos autos às fls. 1252 a 1253v, a empresa/consórcio declarada vencedora, encaminhou sua proposta de preços dentro do prazo estabelecido, de acordo com o modelo fornecido, dispondo de tudo quanto foi solicitado, atendendo dessa forma as disposições editalícias.

 

Essa Pregoeira entende, que o documento apresentado seguiu o modelo fornecido no instrumento convocatório, de modo que atendeu o solicitado, motivo pelo qual aceitou a proposta apresentada e posteriormente habilitou a empresa/consórcio que ofertou a proposta mais vantajosa para a Administração. Desse modo, as alegações da recorrida quanto a esse ponto não merecem ganhar guarida, eis que o análise da proposta foi de estrita observância e vinculada ao estabelecido no Edital.

 

Quanto as alegações acerca da não apresentação das declarações exigidas bem como da Certificação emitida por qualquer entidade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO por parte das duas empresas que compõem o consórcio, temos que, o Edital de licitação assim estabeleceu:

 

 

Edital Pregão 60/2017/ALFA/SUPEL

 

5.3.4.2.1 Com relação à qualificação técnica será admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciada ou a apresentação isolada por um único consorciado.

 

 

13.4.3. RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

 

  1. Atestado(s) de Capacidade Técnica (declaração ou certidão) fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando o desempenho da licitante em contrato/fornecimento pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, conforme art. 30, II da lei 8.666/93

 

[…]

 

  1. DECLARAÇÃO formal da licitante, de que conhece as condições físicas, logísticas e geográficas do Estado de Rondônia (malha viária, urbana e rural). Para fins de demonstração de que está correlacionada com a prestação do serviço e os locais da execução do mesmo.

 

  1. DECLARAÇÃO formal assegurando que caso contratada, terá condições para a Implantação de sistema de comparação biométrica com capacidade de total dos registros de identificação civil e criminal com impressões digitais decadactilares.

 

  1. DECLARAÇÃO formal assegurando que possui capacitação técnica para a prestação dos seguintes serviços: produção gráfica, confecção de estoque base em papel de segurança, impresso em calcografia cilíndrica (talho-doce) para emissão de documentos oficiais de identificação.

 

  1. DECLARAÇÃO formal assegurando que caso contratada, terá condições de implantar e gerir o sistema de atendimento a requerentes de documentos oficiais de identificação, incluindo, imagens da face, da assinatura e das impressões digitais, com capacidade de capturar eletronicamente imagens da face, com controle automático de qualidade, assinatura e impressão digital decadactilar rolada, conforme descrito neste Termo de Referência;

 

  1. Certificação emitida por qualquer entidade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, através de certificado, em conformidade com a Norma Brasileira da ABNT NBR15540 2013.

 

  1. Declaração da empresa que já implantou pelo menos 01 (um) sistema Automated Fingerprint Identification System civil e criminal.

 

Conforme pode ser observado, o instrumento convocatório autorizou através do subitem 5.3.4.2.1 a apresentação dos documentos referentes a qualificação técnica por um único consorciado.

 

Desse modo, mais uma vez entendemos que restou atendido as exigências editalícias por parte do consórcio MONTIBG declarado vencedor no certame.

 

Ademais, os 16 atestados de capacidade técnica apresentados pelo Consórcio vão aquém das exigências editalícias, restando evidente que o mesmo possui capacidade técnica suficiente para abarcar a pretendida contratação.

 

No que concerne as alegações acerca da insuficiência do documento denominado Termo de Compromisso de Consórcio apresentado pelo consórcio declarado vencedor, por não atender os subitens 5.3.4.3.4 e 5.3.4.7, temos que, resta dificultoso até mesmo justificar qualquer ponto das alegações da recorrente, pois, se compararmos as suposições, o Termo apresentado e as exigências editalícias, não é possível traduzir o liame que a recorrente tenta realizar.

 

Em voga, o Edital de licitação assim estabeleceu nos subitens combatidos:

 

 

Edital Pregão 60/2017/ALFA/SUPEL

 

5.3.4.3.4 Compromisso de que não se constituem nem se constituirão, para os fins do consórcio, em pessoa jurídica distinta e que o consórcio não adotará denominação própria diferente da de seus integrantes.

 

5.3.4.7. O prazo de duração de consórcio deve, no mínimo, coincidir com o prazo de garantia previsto no Anexo I – Termo de Referência.

 

 

Ora, o consórcio sequer fora ainda constituído, sendo o documento de Termo de Compromisso apresentado (fls. 1345 a 1350) podendo ser inclusive acrescido ou alterado se assim a administração entender necessário.

 

Contudo, conforme pode ser verificado, não me parece haver qualquer descumprimento de modo que, quanto ao prazo restou claro a vinculação do compromisso com o prazo da contratação. Quanto ao denominação, não há o que se falar em constituição de outra pessoa jurídica.

 

O que percebemos de todo o exposto, é que os argumentos  trazidos pela recorrente submetidos ao crivo desta Pregoeira mostram-se insuficientes para comprovar a reforma da decisão que habilitou a proposta mais vantajosa para a Administração.

 

O procedimento formal combinado com o princípio da legalidade, basilar de todas as licitações públicas, tem o intuído de dar segurança jurídica aos administrados. No entanto, por vezes, tais princípios são muito enfatizados e exagerados por leigos, sendo encarados como uma internalização das regras e apego aos regulamentos, o que assim resulta num excesso de formalismo e de rigidez no processo licitatório, levando a consequências imprevistas que conduzem às ineficiências e às imperfeições licitatórias.

 

Assim como o professor Meirelles[i]  afirma, a formalidade é exigida, porém não se confunde com o formalismo inútil e desnecessário, pelo contrário, o que se pretende é assegurar a lisura e a transparência do procedimento mediante a prática de atos coordenados e previamente definidos em lei, jamais tumultuar o processo com extravagâncias.

 

 

 

V – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

 

Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, conhecemos do recurso interposto pela empresa, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE, onde mantenho as decisões exaradas na ata da sessão.

 

Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão.

 

Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto  a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma

 

 

 

 

 VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira da SUPEL/RO

Mat. 300110987

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

[i] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2001.

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Julgamento 02/08/2018 - 08:29:19

AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO N°. 060/2017/ALFA/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.1501.00709-0000/2016/SESDEC/RO.

OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de Solução Integrada para emissão de Carteira de Identidade para atender o Instituto de Identificação Civil e Criminal “Engrácia da Costa Francisco” da Polícia Civil –  IICCECF/PC na capital e interior do Estado de Rondônia, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, através de seu Pregoeiro, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, que este subscreve, torna público para conhecimento dos interessados, e em especial, às empresas licitantes, que foi examinado pela Pregoeira, e posteriormente, decidido pelo Superintendente da SUPEL/RO, o recurso interposto pela empresa: VALID SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICAÇÃO S.A. conforme decisão abaixo transcrita:

 

DECISÃO: Em consonância com os motivos expostos no Termo de Análise de Recurso Administrativo nas fls. 1395/1399 e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica nas fls. 1400/1403, o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Pregoeira. DECIDO: Conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pela recorrente VALID SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICAÇÃO S.A. permanecendo classificado e habilitado o consórcio formado pelas empresas M.I. MONTREAL INFORMÁTICA S/A e INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA para o certame. Em consequência MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/ALFA. À Pregoeira da Equipe/ALFA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie. Porto Velho, 01 de agosto de 2018. MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL Superintendente/SUPEL/RO.”

 

Maiores informações e esclarecimentos sobre este certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Licitações, pelo telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903-036.

 

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira da SUPEL/RO

Mat. 300110987

 

 

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Resposta da Impugnação 13/06/2018 - 14:41:16

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 60/2017/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01-1501.00709/2016.
OBJETO: Contratação de Serviço de Solução Integrada para Emissão de Carteira de Identidade.

A Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO protocolada por empresa interessada, a qual impugnou o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Em 12/06/2018 foi recebido através do e.mail alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 15/16/2018, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.

II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação, em apertada síntese:

Alega que haver inconsistências no instrumento convocatório, no que se refere ao real objetivo da licitação, considerando a natureza supostamente mandatória da exigência de qualificação técnica para uma empresa gráfica.

Aduz que, as exigências elencadas são restritivas, não permitindo que empresas capacitadas em prestar serviços de soluções integradas que não sejam gráficas, venham a participar da licitação, supostamente beneficiando um seleto grupo de empresas gráficas.

Alega que a exigência de certificação do INMETRO, não pode ser exigida para fins de habilitação, ao passo que afirma que certificação especifica para a contratação restringe o universo de competidores.

Requer que a Administração permita a subcontratação dos serviços gráficos na pretendida solução integrada, do mesmo modo que autorizou a subcontratação do fornecimento do Sistema AFIS.

Requer ainda, que o objeto seja dividido por item, de modo que seja permitido a participação de empresas do ramo gráfico para os itens de exclusividade gráfica.

III – DO MÉRITO

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, em sua maioria, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a SECRETARIA DE DEFESA E SEGURANÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA – SESDEC/RO, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação.

Conforme solicitado, a SESDEC/RO, se manifestou da seguinte forma:

Senhora Pregoeira,

Em análise dos autos em questão, a Empresa GRIAULSE S/A, apresentou impugnação ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 060/2017/ALFA/SUPEL/RO, motivo pelo qual manifestamos o seguinte:
Trata-se de processo licitatório para Contratação de empresa especializada em serviços de Solução Integrada para emissão de Carteira de Identidade para atender o Instituto de Identificação Civil e Criminal “Engrácia da Costa Francisco” da Polícia Civil – IICCECF/PC na capital e interior do Estado de Rondônia.
A princípio, a empresa questiona o item 13.2.3. d), do qual trata de exigência de declaração de capacitação técnica para a prestação de serviços de produção gráfica e alega que objeto do certame “contempla serviços outros, bem como produtos e sistemas, que se mostram mais relevantes para a consecução da emissão de documentos de identidade”, o que teria caráter restritivo para empresas capacitadas em prestar serviços de solução integrada, que não sejam do ramo gráfico, o que limitaria o universo de participantes.
Atualmente, a emissão da Carteira de Identidade no Estado de Rondônia ocorre de forma manual, onde a impressão e finalização destes documentos ocorrem de maneira arcaica e fragmentada, o que comprovadamente não se demonstra eficiente, pois além de tornar moroso o procedimento, gera custos desnecessários. Assim, consideram-se igualmente relevantes todos os itens exigidos no certame, seja a respeito da parte gráfica, seja a respeito dos softwares ou hardwares fornecidos, não cabendo à Empresa avaliar o grau de relevância destes itens.
Não há que se falar em restrição à participação do certame, pois as empresas podem se consorciar para atingir a prestação dos serviços de forma segura, eficiente e dentro dos princípios administrativos, conforme item 22.1 do Termo de Referência.
Quanto à exigência de Certificação constante no item 13.4.3 f), reiteramos que o objeto editalício é a emissão da Carteira de Identidade, cuja finalidade é individualizar o cidadão, garantindo sua cidadania e demais direitos constitucionais. Portanto, dada a sua relevância jurídica e sua especificidade, o documento de identidade deve possuir critérios e padrões de segurança, a fim de garantir o sigilo da informação, a sua qualidade e confiabilidade, não podendo ser comparado a qualquer outro tipo de documento.
Tais critérios abrangem desde a confecção e fornecimento do papel moeda utilizado até a finalização do documento, os quais devem seguir normas de segurança a fim de evitar quaisquer tipos de extravio, falsificação ou utilização de forma ilícita.
O Termo de Referência, no seu item 10.6.1, justifica a necessidade da certificação, dadas as particularidades do objeto da contratação, uma vez que, além de subsidiar a análise da qualificação técnica dos concorrentes e sua credibilidade diante dos serviços solicitados, tem como finalidade evitar a descontinuidade dos serviços e o prejuízo ao cidadão.
Diante disso, é incumbido à Administração exigir da CONTRATADA, meios comprobatórios que garantam com lisura e transparência, a qualidade na prestação do serviço, que é a emissão ininterrupta do documento com agilidade, segurança e eficiência.
CONCLUSÃO
Reiteramos que, o objeto final do certame licitatório é a contratação de uma solução integrada para a EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE, que deverá ocorrer por meio de uma gráfica de segurança, que poderá se consorciar ou subcontratar sistema acessório, no caso em tela, o Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais – AFIS.
Observa-se, no entanto, que a impugnação apresentada pela Empresa visa tumultuar o certame, haja vista que busca desvirtuar o objeto, ao mencionar que a parte gráfica é item de “pouca representatividade” na emissão do documento.
Ressaltamos que o presente edital em nada direciona, delimita, restringe ou manipula o presente certame, pelo contrário, permite A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS SOB A FORMA DE CONSÓRCIO E SUBCONTRATAÇÃO, o que garante a competitividade de forma justa e isonômica.
Nesse sentido, cabe à empresa classificada e futuramente contratada, fornecer um produto que atenda às necessidades da Administração, de modo a garantir ao gestor que a atividade fim seja atendida, evitando prejuízo aos cofres públicos pela falta da prestação do serviço contratado, permitindo assim a aplicação dos princípios constitucionais.
Após esclarecidos os questionamentos apresentados, o pedido de impugnação não deve prosperar, pois verifica-se que a empresa busca protelar a licitação, direcionando o Edital para seu favorecimento.

IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

Diante de todo o exposto, conforme demonstrado todas as exigências do Instrumento convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento técnico do órgão requisitante, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado no que concerne as solicitações da impugnante.

Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.

Porto Velho, 13 de junho de 2018.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987

-
Resposta de Esclarecimento 13/06/2018 - 14:40:40

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO N°: 60/2017/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.1501.00709-00/2016/SESDEC/RO
ORIGEM: SECRETARIA DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA – SESDEC/RO.
OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de Solução Integrada para emissão de Carteira de Identidade para atender o Instituto de Identificação Civil e Criminal “Engrácia da Costa Francisco” da Polícia Civil – IICCECF/PC na capital e interior do Estado de Rondônia, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.

PERGUNTA

1) Os itens 5.10.8.a, 5.12.1.a e 5.15.1 .a especificam a necessidade de fornecer microcomputador com monitor LCD colorido (24″), teclado e mouse para as estações de análise manual dos processos, tratamento de latentes e tratamento de latentes palmares. Os itens 5.32.d.l, 5.32.e.l e 5.32.f.l especificam que os computadores dessas mesmas estações de análise manual dos processos devem ser do tipo Tudo-em-Um (AlI-in-One). Entendemos que ambos microcomputadores atendem as necessidades da contratante, e tanto o fornecimento de computadores com monitor ou computadores do tipo tudo-em-um serão aceitos. Está correto nosso entendimento?

2) O item 5.31.5 descreve que na execução da prova de conceito será disponibilizado um conjunto de prontuários a serem convertidos e utilizados como base biométrica ao longo da POC. Os prontuários serão disponibilizados em meio físico (fichas em papel) ou em meio digital (fichas já digitalizadas)? Caso seja em meio digital, solicitamosqual seu formato (jpg, png, bmp) e o padrão utilizado para nomeação dos arquivos.

3) O item 5.31.5 descreve que na execução da prova de conceito será disponibilizado um conjunto de prontuários a serem convertidos e utilizados como base biométrica ao longo da POC. Quantos modelos de prontuários serão fornecidos? Solicitamos os formatos dos modelos de prontuários que serão utilizados na POC.

4) O item 24.2 h) diz que “A CONTRATADA deverá ser responsável pela adaptação do ambiente para a instalação das estações de captura ao vivo, incluindo pontoselétricos, lógicos e mini-estúdio fotográfico para captura de fotografia. O mobiliário para estes Postos deverá ser fornecido pela CONTRATADA”. Solicitamos, com o devido detalhamento por posto, a quantidade e modelo de mobiliário necessário para o projeto.

5) O item 24.2 r) diz que “A CONTRATADA bem como todos os seus fabricantes deverão ser homologados pelo FBf. Entendemos que a citada homologação refere-se a dois temas: hardwares de captura de impressões digitais que possuem certificação Appendix F do FBI, e software para conversão das impressões digitais em formato WSQ certificado pelo FBI. Está correto nosso entendimento?

6) O item 24.2 s) diz que “A CONTRATADA deverá possuir certificado ISO9001, FSC, RoHa, ISSO 19795, NBR 15540 e outros listados nos anexos deste termo de referência”. Conforme item 5.3.4.2.1, entendemos que a contratante admitirá o somatório dos quantitativos de certificados de cada consorciada bem como a apresentação isolada de um certificado por um único consorciado. Está correto nosso entendimento?

7) O item 24.2 s) se refere ao certificado “RoHa”. Entendemos que esse item deveria se referir ao certificado “RoHs”. Está correto nosso entendimento?

8) Considerando que o item 24.2 s) se refere ao certificado “RoHs”, entendemos que esse certificado pode ser emitido em nome do fornecedor dos insumos ou matérias-primas utilizados pela contratada para produção dos produtos ou serviços relacionados ao contrato, sem necessidade desse certificado ser em nome da contratante. Esse fato garante maior competitividade ao pregão, permitindo que mais licitantes possam participar do certame e atender os requisitos de qualidade da contratante. Está correto nosso entendimento?

9) O item 24.2 s) exige que a contratada possua certificação ISO 9001. A jurisprudência do TCU quanto a essa questão, baseado na decisão monocrática no TC-029.035/2009-8 proferida pelo Ministro Benjamin Zymler, diz: “Não é possível a exigência de certificação ISO, e outras semelhantes, com o fim de habilitação de licitantes ou como critério para a qualificação de propostas”. Uma vez que a documentação a ser exigida, para fins de habilitação, devem limitar-se ao rol i ^1> exaustivo fixado entre o artigo 28 e 31 da Lei de Licitações, no qual a certificação ISO não faz parte, essa só poderia ser considerada em caso de pontuação técnica. Entendemos desse modo que a licitante não solicitará a certificação ISO 9001 da contratada, todavia espera-se que a contratada cumpra com as boas práticas regidas pela certificação. Está correta nossa interpretação?

10) Entendemos que uma licitante que adira às boas práticas e cumpra aos requisitos solicitados pela norma, ou que tenha iniciado o processo de certificação, todavia sem possuí-la em concreto, será considerada apta para o fornecimento dos serviços descritos neste edital. Está correto nosso entendimento?

11) 0 item 24.2 s) exige que a contratada possua certificação ISO 19795. Entendemos que a tecnologia empregada na solução deva apenas aderir aos padrões exigidos por essa norma, pois não existe certificação expedida por órgão competente para acreditação de certificados dessa natureza. Dessa forma, a declaração da licitante de que atende integralmente aos padrões exigidos é suficiente para o atendimento dessa certificação. Está correto nosso entendimento?

12) O item 11.5.1.1 refere-se ao envio da proposta de preços. O modelo de proposta do Anexo V (11.5.1.1 .b) já contém a descrição completa requerida no item 11.5.1.1.a. Entendemos dessa forma que o envio do Anexo V (11.5.1.1 .b) é condição única e suficiente na elaboração e envio como proposta de preço. Está correto nosso entendimento?

13) O item 24.2 f) exige que a contratada apresente seu descritivo técnico. É solicitado a especificação da plataforma de hardware e software, além da rotina de manutenção e prevenção (conforme item 19.1), todavia não é especificado o nível de detalhamento técnico desses itens. Solicitamos à contratante qual o escopo da entrega que deve conter o descritivo técnico, e de preferência dar mais informações acerca do modelo que deve ser enviado.

14) O item 24.2 f) exige que a contratada apresente seu descritivo técnico. Entendemos que o mesmo será elaborado durante o Projeto Executivo, de modo a elucidar a Contratante sobre as características da solução empregada. Está correto nosso entendimento?

15) O item 24.2 o) exige que a contratada seja responsável por “demais elementos não listados que compõe a solução integrada”. Solicitamos a descrição completa dos elementos previstos pela contratante e de responsabilidade da contratada, de forma que os custos decorrentes desses elementos possam ser previstos na elaboração da proposta.

16) O item 22.2 autoriza a subcontratação de parte do objeto, qual seja o fornecimento do sistema AFIS, componente mais relevante da solução global a nível técnico e econômico. Os serviços gráficos, que representam menor relevância no escopo total da contratação, não podem ser subcontratados. Entende-se que traz benefícios a contratante permitir que licitantes que possuam capacidade técnica comprovada para atender o objeto requisitado, independente de seu ramo de atuação, possam prestar os serviços. Dessa forma, de modo a aumentar a competitividade do certame, entendemos que a contratante irá permitir a subcontratação de componentes menos representativos do escopo total, a mencionar os serviços gráficos. Está correto nosso entendimento?

RESPOSTAS

1) No termo de referência, quando se fala em computador tudo-em-um, refere-se ao modelo do equipamento a ser entregue, e quando se fala no tamanho do monitor, refere-se às características ou especificações técnicas. Nesse sentido, o equipamento deve ser do modelo tudo-em-um.

2) O conjunto de prontuários fornecidos para a prova de conceito será em meio físico (fichas em papel).

3) Será fornecido apenas um modelo de cada tipo, ou seja, um modelo para prontuários civis e um modelo para prontuários criminais.

4) A adaptação do ambiente para a instalação das estações de captura ao vivo, será detalhado durante a elaboração do projeto executivo.

5) Os produtos listados devem ser certificados pelo FBI como testados e em conformidade com as Especificações de Qualidade de Imagem (IQS) do FBI para certificar que o produto atende aos padrões de qualidade de imagem do FBI.

6) Sim, correto.

7) Sim, correto.

8) A certificação RoHS se aplica apenas aos fabricantes dos produtos.

9) A certificação ISO 9001 não se encontra no rol de documentos a serem apresentados para Habilitação das Licitantes, conforme Item 13. do Termo de Referência.

10) A empresa deverá cumprir as exigências constantes no Termo de Referência.

11) Sim, correto.

12) Sim, correto.

13) Será detalhado durante a elaboração do projeto executivo.

14) Sim, correto.

15) Será detalhado durante a elaboração do projeto executivo

16) O item 22.2, relaciona de forma taxativa, e não exemplificativa, o que pode ser objeto de subcontratação.

Portanto, esclarece esta Pregoeira, com base nas informações exaradas pela Secretaria de Origem, que permanecerão inalterados todos os demais dizeres contidos no edital de licitação.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

Porto Velho, 13 de junho de 2018.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987

-
Resposta de Esclarecimento 13/06/2018 - 14:39:55

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO N°: 60/2017/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.1501.00709-00/2016/SESDEC/RO

ORIGEM: SECRETARIA DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA – SESDEC/RO.

OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de Solução Integrada para emissão de Carteira de Identidade para atender o Instituto de Identificação Civil e Criminal “Engrácia da Costa Francisco” da Polícia Civil –  IICCECF/PC na capital e interior do Estado de Rondônia, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.

 

PERGUNTA

 

 

  • Tendo em vista o disposto no item 4.1 do edital e considerando o teor das respostas aos questionamentos recebidos na data de hoje, notadamente quando afirma que “a Prova Conceito, que é uma questão atinente ao produto que está sendo ofertado, sendo item classificatório, exigido do licitante que estiver classificado provisoriamente em primeiro lugar. É sabido que a proposta mais vantajosa será o fator essencial para definir o vencedor da licitação, e que nas licitações para a contratação de solução de tecnologia, é usual a prova de conceito, para verificar se o proposto pelo licitante atende as exigências mínimas do edital. Nesse sentido, cabe à empresa classificada e futuramente contratada, fornecer um produto que atenda às necessidades da Administração, de modo a garantir ao gestor que a atividade fim seja atendida, evitando prejuízo aos cofres públicos pela falta de prestação do serviço contratado, permitindo assim a aplicação dos princípios constitucionais”, entendemos que na Prova Conceito será exigida a emissão do documento de identificação nos moldes da legislação em vigor, para que seja atestada a sua conformidade seja no aspecto de segurança, bem como das informações impressas, desde a sua emissão original, bem como segunda via. Nosso entendimento está correto? Caso não esteja, por favor fundamentar.

 

 

RESPOSTAS

 

 

 

 

  • A prova de conceito foi elaborada dentro das necessidades da Administração Pública que estão em conformidade com legislação atual vigente. Quanto à parte da prova de conceito que se refere à emissão da Carteira de Identidade, destacamos que a empresa deverá se atentar as exigências contidas no Anexo X do Termo de Referência.

 

Portanto, esclarece esta Pregoeira, com base nas informações exaradas pela Secretaria de Origem, que permanecerão inalterados todos os demais dizeres contidos no edital de licitação.

 

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

 

 

 

 

Porto Velho, 13 de junho de 2018.

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

-
Resposta de Esclarecimento 11/06/2018 - 12:15:59

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

PREGÃO ELETRÔNICO N°: 60/2017/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.1501.00709-00/2016/SESDEC/RO

ORIGEM: SECRETARIA DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA – SESDEC/RO.

OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de Solução Integrada para emissão de Carteira de Identidade para atender o Instituto de Identificação Civil e Criminal “Engrácia da Costa Francisco” da Polícia Civil –  IICCECF/PC na capital e interior do Estado de Rondônia, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.

 

PERGUNTA

 

Questionamento 1

 

No item 5.3.4 do Termo de Referência descreve: NA CONTRATADA deverá entregar os

documentos impressos, após a autorização de emissão do documento, para o IICCECF/PC/RO

nos seguintes prazos:

 

  1. Posto Tudo Aqui da capital: até 24 (vinte e quatro) horas;

 

  1. Demais Postos: até 07 (sete) dias;

 

  1. c) Para as prioridades definidas pelo Diretor do IICCECF/PC/RO o prazo deverá ser de até 02 (duas) horas. Considera-se prioridades definidas no presente item os casos de tratamento de saúde fora do Estado, internação hospitalar ou em clínicas de reabilitação, catástrofes, entre outros, devidamente comprovados, visando garantir o interesse público.

 

  1. Entendemos que no prazo de entrega estipulado nas letras lia” e “b” do item 5.3.4 do

Termo de Referência, o prazo de entrega finda no momento da expedição da Carteira

de Identidade, sendo que o prazo de entrega do malote ao posto Tudo Aqui e aos

demais postos não estão incluso neste prazo. Esta correto nosso entendimento?

 

  1. A letra “C” do item 5.3.4 do Termo de Referência, descreve a possibilidade de emissão

prioritárias no prazo máximo de 2 (duas) horas. Para podermos efetuar um custo mais

adequado ao projeto, precisamos das seguintes informações;

 

  • Qual o volume diário de carteiras emitidas como prioridade?
  • Entendemos que todas as prioridades serão retiradas no próprio

IICCECF/PC/RO, local onde será instalada a central de emissão. Esta correto

nosso entendimento?

 

Questionamento 2

 

O item 5.7.14 do Termo de Referência descreve: NAoperação da solução de cadastro biométrico

é de responsabilidade da CONTRATANTE.”

 

Entendemos que a toda a operação de cadastro biográfico também é de responsabilidade da

CONTRATANTE. Está correto nosso entendimento?

 

Questionamento 3

 

O item 5.8.5 do Termo de Referência descreve: “A quantidade de Kit de tinta atóxica deverá ser

um para cada posto de atendimento e um para cada posto de identificação criminal conforme

descritos no Anexo I.”

 

Entendemos deveremos manter sempre 1 (um) kit de tinta atóxica em cada posto de

atendimento (civil e criminal) durante a vigência do contrato. Está correto nosso entendimento?

 

Questionamento 4

 

O item 5.10.7 do Termo de Referência descreve: “O gerenciamento referente à ativação dos

Certificados Digitais é de responsabilidade do IICCECF/PC/RO,que durante a fase de elaboração

do Projeto Executivo dará maiores detalhes sobre o gerenciamento à CONTRATADA.”

 

Entendemos que o gerenciamento da ativação dos certificados digitais é de responsabilidade do

IICCECF/PC/RO, entendemos também que esta ativação se dará através de um agendamento

acordado entre a CONTRATADA E A CONTRATANTE com duração de no máximo uma semana e

que ocorrerá de forma centralizada dentro do IICCECF/PC/RO. Está correto nosso

entendimento?

 

Questionamento 5

 

O item 5.13.1 do Termo de Referência: I/Deverá ser fornecido pela CONTRATADA 09 (nove)

dispositivos móveis para consultas remotas para a identificação de indivíduos através das

biometrias de impressões. ”

 

Entendemos que a especificação do dispositivo móvel será fornecida pela CONTRATADA

durante a elaboração do projeto executivo. Está correto nosso entendimento?

 

Questionamento 6

 

O item 5.17.1 do Termo de Referência: “As estações de conversão dos prontuários civis e

criminais ofertadas pela CONTRATADA deverão atender os seguintes requisitos técnicos

mínimos:

 

  1. a) 01 (um) microcomputador com monitor LCDcolorido, teclado e mouse;
  2. b) 01 (um) Nobreak;
  3. c) 01 (um) Scanner compatível com as disposições correntes do FBI em ter termos deacessortos, dispositivos e equipamentos, conforme o site http://www.fbi.gov/hq/cjisd/iafis/cert.htm .

 

Entendemos que o scanner que será utilizado para conversão do prontuário não precisa ser

homologado pelo FBI, bastando gerar as imagens com compatibilidade descrita neste certame.

Está correto nosso entendimento?

 

Questionamento 7

Os itens a seguir descrevem a solução de checagem e validação do QRCode:

 

“5.21.7. A solução oferta da pela CONTRATADA deverá prever o fornecimento de uma

rotina/função/aplicação de checagem e validação do código de barras 2D do tipo QRCode impresso na certidão emitida.

 

5.21.8. Esta aplicação deverá ser executada em computadores e dispositivos móveis com

sistema operacional ANDROID e iOS.

 

5.21.9 O sistema deverá ficar hospedado nos servidores da CONTRATADA, porém seu

acesso será através do sitio do IICCECF/PC/RO./I

 

Entendemos que a distribuição ou publicação do APP de checagem e validação do QRCode impresso na certidão de antecedentes criminais na loja é de responsabilidade da CONTRATANTE. Está correto nosso entendimento?

 

Questionamento 8

 

O item 5.22.2 do Termo de Referência: /IA CONTRATADA deverá prever em seu custo, durante

toda a vigência do contrato, o suporte ao sistema de consulta no QRCode.

 

Para que possamos mensurar o esforço necessário para a realização do suporte aos usuários do sistema de consulta QRCode, solicitamos esclarecer qual o público alvo e quantidade média de usuários.

 

Questionamento 9

 

O item 5.23.2.2 do Termo de Referência: “A CONTRATADA deverá prever em sua solução a importação de toda a base biométrica de impressões digitais do IICCECF/PC/RO para a nova solução a ser ofertada. Os registros serão indexados pelo número do Registro Geral (RG).

 

Entendemos que os registros atuais já se encontram indexados por RG. Está correto nosso entendimento?

 

Questionamento 10

 

O item 5.25 do Termo de Referência: “Suporte Técnico”

 

Para fins de dimensionamento do suporte técnico, necessitamos saber o horário de. Utilização da solução nos Postos: SEDE da IICCECF/PC/RO, Postos de Identificação Civil – Porto Velho e Interior, Postos de Identificação Criminal – Porto Velho e Interior e das Estações de Cadastramento de Latentes – Porto Velho e Interior.

 

Questionamento 11

 

O item 5.25.1 do Termo de Referência: “A CONTRATADA deverá assegurar que todos os

chamados técnicos abertos por problemas gerados pela solução integrada implantada deverão

ser atendidos conforme ANEXO III.

 

  1. Entendemos que durante a fase de elaboração do Projeto Executivo a contratada apresentará o método de abertura e registro de chamados de suporte técnico. Está correto nosso entendimento?

 

  1. Para garantir o NSEserá exigido o suporte 24X7?

 

Questionamento 12

 

O item 5.28.1 do Termo de Referência: liA CONTRATADA deverá executar treinamentos

programados durante o período contratuat.”

 

Para o planejamento do treinamento, necessitamos das seguintes informações: local, público

alvo e duração pretendida.

 

Questionamento 13

 

O item 5.28.4 do Termo de Referência: “0 treinamento que será aplicado pela CONTRATADA será para turmas de no mínimo 30 (trinta) pessoas indicadas pelo IICCECF/PC/RO. O treinamento deverá ser aplicado no mínimo duas vezes ao ano.”

 

Para que possamos mensurar melhor o custo do treinamento, necessitamos saber qual o

público máximo por turma?

 

Questionamento 14

 

O item 5.29.1 do Termo de Referência: “0 prazo máximo para a implantação de toda a solução será de até 03 (três) meses, devendo ser observado o prazo estipulado em cada um dos itens descritos desse Termo de Rejerência.”

 

0 + 90 dias Digitalização e Conversão do Acervo CONTRATADA

 

Entendemos que o prazo de 90 dias para a digitalização e conversão do acervo se refere ao

início da operação. Está correto nosso entendimento?

 

Questionamento 15

 

O item 5.31.5 do Termo de Referência: “Para a execução dos testes o IICCECF/PC/Rofornecerá um conjunto de 500 (quinhentos) prontuários decadactilares civis; 100 (cem) prontuários decadactilares criminais, 20 (vinte) prontuários tipo “polmor”, 10 (dez) imagens de fragmentos de latentes e 10 (dez) fragmentos “palmar” para serem convertidos, visando abastecer a base biométrica para os testes de aceitação da solução.

 

Entendemos que os prontuários que serão utilizados na prova de conceito serão todos do

mesmo formato/modelo. Está correto nosso entendimento?

 

Questionamento 16

 

O item 5.32 do Termo de Referência: “Especificações Técnicas Mínimas da Solução.

 

  1. Estações de Captura de Imagens Móvel

 

VIII. Impressora P&B portátil,”

 

Entendemos que para as capturas feitas através das unidades móveis não será necessária a

impressão em qualidade forense. Está correto nosso entendimento?

 

Questionamento 17

 

O item 13.1 do Termo de Referência: “Ao final da vigência do contrato, toda a infraestrutura mencionada neste Termo de Referência e em seus Anexos, implantada pela CONTRATADA e utilizada pelo CONTRATANTE, deverá ter a propriedade transferida para o IICCECF/PC/RO, sem custos adicionais, para que a prestação de serviços à sociedade não sofra descontinuidade, da seguinte forma:”

 

Entendemos que ao final da vigência do contrato, serão entregues somente as licenças de uso do software e os hardwares conforme descrito no item 13 do ANEXO I do Termo de Referência. Está correto o nosso entendimento?

 

Questionamento 18

 

O ANEXO VIII CONSIDERAÇÕESGERAISdo Edital no subitem “ARRECADAÇÃO”

 

  1. Controle sistêmico da arrecadação;

 

Entendemos que o controle sistêmico de arrecadação é de responsabilidade da CONTRATANTE

e que não faz parte do escopo a ser fornecido. Está correto nosso entendimento?

 

Questionamento 19

 

A letra “r” do item 24.2 do ANEXO I do Termo de Referência, descreve:

 

“r) A CONTRATADA bem como todos os seus fabricantes deverão ser homologados pelo FBI;” Entendemos que essa solicitação se refere a homologações de acessórios, dispositivos e equipamentos homologados pelo FBI conforme solicitado nos itens 5.9.2.1 letra “b”, 5.15.3 e 5.16.4 letra “b” do ANEXO I do Termo de Referência. Está correto nosso entendimento?

 

Questionamento 20

 

O ADENDO MODIFICADOR 01 publicado no dia 30/05/2018 descreve:

 

“5.3.1 A empresa CONTRATADA deverá fornecer o sistema de personalização da Carteira de

Identidade e os espelhos (estoque-base) atendendo os seguintes requisitos legais:

 

  1. Produção dos espelhos de Cédula de Identidade Civil, em papel moeda em 94 gramas,

contendo fibras coloridas visíveis e invisíveis a olho nu, marca d’água exclusiva do

fabricante, impressão calcográfica cilíndrica, em TALHO DOCE, impressão de

tinta invisível, ultravioleta, em conformidade com a Lei nº. 7.116/83, regulamentada

pelo Decreto nº 9.278/18;”

 

Entendemos que nos primeiros meses de produção a contratada deverá utilizar o modelo da carteira de identidade descrita no decreto 89.250/83 e a partir de 1º de março de 2019 deverá utilizar o novo modelo de cédula em papel definido pelo decreto 9.278/2018. Esta correto nosso entendimento?

 

 

RESPOSTAS

 

Questionamento 1

No item 5.3.4 do Termo de Referência descreve: “A CONTRATADA deverá entregar os documentos impressos, após a autorização de emissão do documento, para o IICCECF/PC/RO nos seguintes prazos:

 

  1. a) Posto Tudo Aqui da capital: até 24 (vinte e quatro) horas;
  2. b) Demais Postos: até 07 (sete) dias;
  3. c) Para as prioridades definidas pelo Diretor do IICCECF/PC/RO o prazo deverá ser de até 02 (duas) horas. Considera-se prioridades definidas no presente item os casos de tratamento de saúde fora do Estado, internação hospitalar ou em clínicas de reabilitação, catástrofes, entre outros, devidamente comprovados, visando garantir o interesse público.”

 

  1. Entendemos que no prazo de entrega estipulado nas letras “a” e “b” do item 5.3.4 do Termo de Referência, o prazo de entrega finda no momento da expedição da Carteira de Identidade, sendo que o prazo de entrega do malote ao posto Tudo Aqui e aos demais postos não estão incluso neste prazo. Está correto nosso entendimento?

 

RESPOSTA: De acordo com o disposto no Termo de Referência, no item 15. DOS PRAZOS, e seus subitens, entendemos que os prazos (24h, 7 dias, 02h) começam a contar no momento em que o IICCECF emite a autorização para impressão do documento, ou seja, ao fim do prazo, o documento impresso deverá estar em seus devidos postos de identificação. Cabe informar que, entende-se como Capital a área metropolitana de Porto Velho, o que não abrange seus Distritos.

 

  1. A letra “C” do item 5.3.4 do Termo de Referência, descreve a possibilidade de emissão prioritárias no prazo máximo de 2 (duas) horas. Para podermos efetuar um custo mais adequado ao projeto, precisamos das seguintes informações;

 

  • Qual o volume diário de carteiras emitidas como prioridade?

 

RESPOSTA: A média diária é de 39 documentos, podendo variar para mais ou para menos.

 

  • Entendemos que todas as prioridades serão retiradas no próprio IICCECF/PC/RO, local onde será instalada a central de emissão. Está correto nosso entendimento?

 

RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto.
Questionamento 2

 

O item 5.7.14 do Termo de Referência descreve: “A operação da solução de cadastro biométrico é de responsabilidade da CONTRATANTE.”

 

Entendemos que a toda a operação de cadastro biográfico também é de responsabilidade da CONTRATANTE. Está correto nosso entendimento?

 

RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto.

 

Questionamento 3

 

O item 5.8.5 do Termo de Referência descreve: “A quantidade de Kit de tinta atóxica deverá ser um para cada posto de atendimento e um para cada posto de identificação criminal conforme descritos no Anexo I.”

Entendemos deveremos manter sempre 1 (um) kit de tinta atóxica em cada posto de atendimento (civil e criminal) durante a vigência do contrato. Está correto nosso entendimento?

 

RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto.

 

Questionamento 4

 

O item 5.10.7 do Termo de Referência descreve: “O gerenciamento referente à ativação dos Certificados Digitais é de responsabilidade do IICCECF/PC/RO, que durante a fase de elaboração do Projeto Executivo dará maiores detalhes sobre o gerenciamento à CONTRATADA.”

 

Entendemos que o gerenciamento da ativação dos certificados digitais é de responsabilidade do IICCECF/PC/RO, entendemos também que esta ativação se dará através de um agendamento acordado entre a CONTRATADA E A CONTRATANTE com duração de no máximo uma semana e que ocorrerá de forma centralizada dentro do IICCECF/PC/RO. Está correto nosso entendimento?

 

RESPOSTA: Entendemos por gerenciamento, tudo o que se refere ao controle dos certificados digitais, e, conforme o disposto na segunda parte do item 5.10.7, será melhor detalhado na fase de elaboração do projeto executivo.

 

Questionamento 5

 

O item 5.13.1 do Termo de Referência: “Deverá ser fornecido pela CONTRATADA 09 (nove) dispositivos móveis para consultas remotas para a identificação de indivíduos através das biometrias de impressões. ”

 

Entendemos que a especificação do dispositivo móvel será fornecida pela CONTRATADA durante a elaboração do projeto executivo. Está correto nosso entendimento?

 

RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto.

 

Questionamento 6

 

O item 5.17.1 do Termo de Referência: “As estações de conversão dos prontuários civis e criminais ofertadas pela CONTRATADA deverão atender os seguintes requisitos técnicos mínimos:

  1. a) 01 (um) microcomputador com monitor LCD colorido, teclado e mouse;
  2. b) 01 (um) Nobreak;
  3. c) 01 (um) Scanner compatível com as disposições correntes do FBI em ter termos de acessórios, dispositivos e equipamentos, conforme o site http://www.fbi.gov/hq/cjisd/iafis/cert.htm.”

 

Entendemos que o scanner que será utilizado para conversão do prontuário não precisa ser homologado pelo FBI, bastando gerar as imagens com compatibilidade descrita neste certame. Está correto nosso entendimento?

 

RESPOSTA: De acordo com o disposto na letra “a” do item “5.16.4 Compatibilidade”, entendemos que o equipamento deve manter a compatibilidade com o rol de equipamentos homologados pelo FBI.

 

Questionamento 7

 

Os itens a seguir descrevem a solução de checagem e validação do QRCode:

“5.21.7 A solução ofertada pela CONTRATADA deverá prever o fornecimento de uma rotina/função/aplicação de checagem e validação do código de barras 2D do tipo QRCode impresso na certidão emitida.

5.21.8 Esta aplicação deverá ser executada em computadores e dispositivos móveis com sistema operacional ANDROID e iOS.

5.21.9 O sistema deverá ficar hospedado nos servidores da CONTRATADA, porém seu acesso será através do sitio do IICCECF/PC/RO.”

 

Entendemos que a distribuição ou publicação do APP de checagem e validação do QRCode impresso na certidão de antecedentes criminais na loja é de responsabilidade da CONTRATANTE. Está correto nosso entendimento?

 

RESPOSTA: De acordo com a leitura que se faz do item “5.21.9 O sistema deverá ficar hospedado nos servidores da CONTRATADA, porém seu acesso será através do sitio do IICCECF/PC/RO”. Caso seja necessário o download para a instalação de algum artefato de software para checagem do QRCode, este deve ser feito de link fornecido no sitio do IICCECF.
Questionamento 8

 

O item 5.22.2 do Termo de Referência: “A CONTRATADA deverá prever em seu custo, durante toda a vigência do contrato, o suporte ao sistema de consulta no QRCode.”

 

Para que possamos mensurar o esforço necessário para a realização do suporte aos usuários do sistema de consulta QRCode, solicitamos esclarecer qual o público alvo e quantidade média de usuários.

 

RESPOSTA: A consulta ao QRCode impresso no verso da Carteira de Identidade, terá como público-alvo imediato, policiais civis e militares, porém, poderá ser utilizado por qualquer instituição comercial ou bancária, inclusive pessoas físicas, para a verificação de checagem de autenticidade do documento.
Questionamento 9

 

O item 5.23.2.2 do Termo de Referência: “A CONTRATADA deverá prever em sua solução a importação de toda a base biométrica de impressões digitais do IICCECF/PC/RO para a nova solução a ser ofertada. Os registros serão indexados pelo número do Registro Geral (RG).”

 

Entendemos que os registros atuais já se encontram indexados por RG. Está correto nosso entendimento?

 

RESPOSTA: Sim, correto.

 

Questionamento 10

 

O item 5.25 do Termo de Referência: “Suporte Técnico”

Para fins de dimensionamento do suporte técnico, necessitamos saber o horário de. Utilização da solução nos Postos: SEDE da IICCECF/PC/RO, Postos de Identificação Civil – Porto Velho e Interior, Postos de Identificação Criminal – Porto Velho e Interior e das Estações de Cadastramento de Latentes – Porto Velho e Interior.

 

RESPOSTA: O horário de funcionamento dos postos de identificação civil é de 07h30min às 19h e no posto do Tudo Aqui do Porto Velho Shopping das 10h às 22h. Os postos de identificação criminal, e as estações de cadastramento de latentes, tanto na capital quanto no interior, funcionam 24h por dia.

 

Questionamento 11

 

O item 5.25.1 do Termo de Referência: “A CONTRATADA deverá assegurar que todos os chamados técnicos abertos por problemas gerados pela solução integrada implantada deverão ser atendidos conforme ANEXO III”.

 

  1. Entendemos que durante a fase de elaboração do Projeto Executivo a contratada apresentará o método de abertura e registro de chamados de suporte técnico. Está correto nosso entendimento?

 

RESPOSTA: Sim, correto.

 

  1. Para garantir o NSE será exigido o suporte 24X7?

 

RESPOSTA: Sim, correto.

 

Questionamento 12

 

O item 5.28.1 do Termo de Referência: “A CONTRATADA deverá executar treinamentos programados durante o período contratual.”

Para o planejamento do treinamento, necessitamos das seguintes informações: local, público alvo e duração pretendida.

 

RESPOSTA: O treinamento terá como publico alvo, o servidores do IICCECF da capital e interior os dos postos de identificação criminal, bem como, os servidores dos postos de identificação civil. Quanto à duração dos treinamentos, o projeto executivo deverá definir ementa e carga horária.

 

 

Questionamento 13

 

O item 5.28.4 do Termo de Referência: “0 treinamento que será aplicado pela CONTRATADA será para turmas de no mínimo 30 (trinta) pessoas indicadas pelo IICCECF/PC/RO. O treinamento deverá ser aplicado no mínimo duas vezes ao ano.”

 

Para que possamos mensurar melhor o custo do treinamento, necessitamos saber qual o público máximo por turma?

 

RESPOSTA: A quantidade máxima de pessoas deverá ser definida no projeto executivo.

 

Questionamento 14

 

O item 5.29.1 do Termo de Referência: “0 prazo máximo para a implantação de toda a solução será de até 03 (três) meses, devendo ser observado o prazo estipulado em cada um dos itens descritos desse Termo de Referência.”

0 + 90 dias Digitalização e Conversão do Acervo CONTRATADA

 

Entendemos que o prazo de 90 dias para a digitalização e conversão do acervo se refere ao início da operação. Está correto nosso entendimento?

 

Reposta: Sim, correto. Conforme item 5.16.3, o prazo máximo para conversão de todo o acervo civil e criminal será de 12 (doze) meses.

 

Questionamento 15

 

O item 5.31.5 do Termo de Referência: “Para a execução dos testes o IICCECF/PC/RO fornecerá um conjunto de 500 (quinhentos) prontuários decadactilares civis; 100 (cem) prontuários decadactilares criminais, 20 (vinte) prontuários tipo “palmar”, 10 (dez) imagens de fragmentos de latentes e 10 (dez) fragmentos “palmar” para serem convertidos, visando abastecer a base biométrica para os testes de aceitação da solução.”

 

Entendemos que os prontuários que serão utilizados na prova de conceito serão todos do mesmo formato/modelo. Está correto nosso entendimento?

RESPOSTA: Sim, correto. Cabe informar que, os prontuários fornecidos para a prova de conceito serão iguais dentro de cada tipo (civil e criminal).

 

Questionamento 16

 

O item 5.32 do Termo de Referência: “Especificações Técnicas Mínimas da Solução

  1. b) Estações de Captura de Imagens Móvel

VIII. Impressora P&B portátil,”

 

Entendemos que para as capturas feitas através das unidades móveis não será necessária a impressão em qualidade forense. Está correto nosso entendimento?

 

RESPOSTA: Deverá oferecer uma resolução de pelo menos 600dpi.

 

Questionamento 17

 

O item 13.1 do Termo de Referência: “Ao final da vigência do contrato, toda a infraestrutura mencionada neste Termo de Referência e em seus Anexos, implantada pela CONTRATADA e utilizada pelo CONTRATANTE, deverá ter a propriedade transferida para o IICCECF/PC/RO, sem custos adicionais, para que a prestação de serviços à sociedade não sofra descontinuidade, da seguinte forma:”

 

Entendemos que ao final da vigência do contrato, serão entregues somente as licenças de uso do software e os hardwares conforme descrito no item 13 do ANEXO I do Termo de Referência. Está correto o nosso entendimento?

 

RESPOSTA: Ao final do contrato, além das licenças de uso do software e os hardwares, para que os serviços não sofram descontinuidade, a CONTRATADA deverá fornecer o código fonte do sistema de cadastramento biográfico, civil e criminal, e de todo o webservice desenvolvido.

 

Questionamento 18

 

O ANEXO VIII CONSIDERAÇÕES GERAIS do Edital no subitem “ARRECADAÇÃO”

  1. a) Controle sistêmico da arrecadação;

Entendemos que o controle sistêmico de arrecadação é de responsabilidade da CONTRATANTE e que não faz parte do escopo a ser fornecido. Está correto nosso entendimento?

 

RESPOSTA: Para o controle sistêmico de arrecadação a contratada deverá desenvolver uma ferramenta que seja capaz de extrair informações da Secretaria Estadual de Finanças por webservice, referentes à arrecadação dos DAREs emitidos para pagamento da carteira de identidade, sendo discutido com maior detalhamento no Projeto Executivo.

 

Questionamento 19

 

A letra “r” do item 24.2 do ANEXO I do Termo de Referência, descreve:

“r) A CONTRATADA bem como todos os seus fabricantes deverão ser homologados pelo FBI;”

 

Entendemos que essa solicitação se refere a homologações de acessórios, dispositivos e equipamentos homologados pelo FBI conforme solicitado nos itens 5.9.2.1 letra “b”, 5.15.3 e 5.16.4 letra “b” do ANEXO I do Termo de Referência. Está correto nosso entendimento?

 

RESPOSTA: Os produtos listados devem ser certificados pelo FBI como testados, e em conformidade com as Especificações de Qualidade de Imagem (IQS) do FBI para certificar que o produto atende aos padrões de qualidade de imagem do FBI.

 

Questionamento 20

 

O ADENDO MODIFICADOR 01 publicado no dia 30/05/2018 descreve:

“5.3.1 A empresa CONTRATADA deverá fornecer o sistema de personalização da Carteira de Identidade e os espelhos (estoque-base) atendendo os seguintes requisitos legais:

  1. Produção dos espelhos de Cédula de Identidade Civil, em papel moeda em 94 gramas, contendo fibras coloridas visíveis e invisíveis a olho nu, marca d’água exclusiva do fabricante, impressão calcográfica cilíndrica, em TALHO DOCE, impressão de tinta invisível, ultravioleta, em conformidade com a Lei nº. 7.116/83, regulamentada pelo Decreto nº 9.278/18;”

Entendemos que nos primeiros meses de produção a contratada deverá utilizar o modelo da carteira de identidade descrita no decreto 89.250/83 e a partir de 1º de março de 2019 deverá utilizar o novo modelo de cédula em papel definido pelo decreto 9.278/2018. Está correto nosso entendimento?

 

RESPOSTA: Conforme o Art. 24 do Decreto, o mesmo entrou em vigor em 06.02.2018, porém a obrigatoriedade de utilizar o novo modelo de cédula em papel é a partir de 1º de março de 2019.

 

 

Portanto, esclarece esta Pregoeira, com base nas informações exaradas pela Secretaria de Origem, que permanecerão inalterados todos os demais dizeres contidos no edital de licitação.

 

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

 

Porto Velho, 11 de junho de 2018.

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

         Pregoeira SUPEL- RO

      Mat.300110987

 

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Resposta de Esclarecimento 11/06/2018 - 12:11:10

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO N°: 60/2017/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.1501.00709-00/2016/SESDEC/RO

ORIGEM: SECRETARIA DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA – SESDEC/RO.

OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de Solução Integrada para emissão de Carteira de Identidade para atender o Instituto de Identificação Civil e Criminal “Engrácia da Costa Francisco” da Polícia Civil –  IICCECF/PC na capital e interior do Estado de Rondônia, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.

 

PERGUNTA

 

 

  • I – DO OBJETO

 

 

Analisado o edital, verificou-se que o mesmo contém, com o devido respeito, barreiras restritivas a ampla concorrência, que é vedado pelo art. 37º1 da Constituição Federal, bem como pelo artigo 23º da Lei 8.666/93 e artigo 5º3 do Decreto Federal 5.450/05.

 

Tais pontos, afirma-se desde já, são intransponíveis, vez que mitigam os princípios da ampla concorrência, legalidade e da razoabilidade, sendo necessário revisão dos mesmos, conforme melhor detalhado abaixo, para que possibilite a participação de demais empresas, devidamente qualificadas, inclusive com experiência em implantação deste tipo de projeto em outros Estados, como é o caso da ora requerente, ainda mais, tratando-se de um edital com previsão de R$ 35.017.920,00 (trinta e cinco milhões, dezessete mil, novecentos e vinte reais).

 

 

II –DA PROVA DE CONCEITO.

 

 

  1. Os requisitos a serem demonstrados na Prova de Conceito, conforme estabelecidos pelo item 5.31 e Anexo X do Termo de Referência do Edital, ao nosso entendimento não se coadunam com os princípios da razoabilidade e de ampla concorrência, vez que exigem para a Prova de Conceito que a Licitante vencedora esteja 100% (cem por cento) aderente a todos os requisitos do software a ser fornecido.

 

  1. Quando se trata de contratação de software, cada empresa possui uma dinâmica de integração das funcionalidades. Isto quer dizer, que os softwares das empresas que possuem tal tecnologia devem possuir as mesmas funcionalidades, mas não a mesma forma de integração das ferramentas essenciais e indispensáveis, formato ou disposição. Inclusive com relação a telas, disposições de imagens e formas.

 

  1. Se assim não fosse, seriam softwares idênticos, ou seja, de prateleiras, o que não existe no Mercado de Soluções AFIS seja no Brasil ou no Mundo, e mais, se assim fosse, sequer seria necessário realizar uma Prova de Conceito, pois todos seriam iguais. Mas como não são, a Prova de Conceito é necessária para se verificar a aderência de cada software ou solução com as características essências exigidas no certame.

 

  1. O objetivo precípuo da Prova de Conceito é permitir que a empresa provisoriamente classificada em primeiro lugar comprove que a solução apresentada satisfaça os requisitos básicos do Edital. Tal exigência consiste em uma verificação prática de aderência técnica da proposta vencedora ao Edital, situada na fase de classificação/julgamento da licitação.

 

  1. Este é, inclusive, o entendimento exaurido no próprio Edital, que cita, em diversos itens que a vencedora deverá apresentar um PROTÓTIPO da Solução. Protótipo é um exemplar único feito para ser experimentado antes da produção de outros exemplares, ou seja, é o produto de trabalho da fase de testes e/ou planejamento de um projeto.

 

  1. Todavia, ao disciplinar a questão, condicionando a apresentação de funcionamento de 100% (cem por cento) de todos os detalhes da solução antes da contratação, o Instrumento Convocatório, com o devido respeito, estaria mitigando a competitividade do certame, uma vez que empresas que possuem a tecnologia pendente da adequação às minúcias exigidas pela Administração, mas em perfeito funcionamento, não poderão participar da licitação.

 

  1. Desta forma, não se mostra razoável que a Prova de Conceito exija 100% (cem por cento) das funcionalidades previstas no Edital, uma vez que muitas delas são questões de customizações a serem realizadas no software que a licitante possui, para se adequar a realidade local.

 

 

III – DOS QUESTIONAMENTOS QUANTO AOS ITENS DA POC

 

  1. DIGITALIZAÇÃO / CONVERSÃO DOS PRONTUÁRIOS CIVIS EM ATÉ 4H, DIGITALIZAÇÃO / CONVERSÃO DOS PRONTUÁRIOS CRIMINAIS ATÉ 1H e DIGITALIZAÇÃO / CONVERSÃO DOS PRONTUÁRIOS PALMARES EM ATÉ 30MIN.

 

 

 

  1. Item 1 de ambos os testes: Qual o objetivo em se analisar tempo de importação se a importação real será realizada durante o processo de implantação (90 dias), cujo tempo é suficiente para tanto?

 

  1. Itens 2 e 3 de ambos os testes: Por que a exigência de ferramenta única? É possível se fazer o mesmo processo em ferramentas separadas e obter a mesma eficiência

 

  1. Item 4 de ambos os testes: Por que a descrição específica de campos de indexação? Uma ferramenta que faça a indexação por outro campo não é igualmente correta?

 

  1. CADASTRAMENTO BIOGRÁFICO E BIOMÉTRICO CIVIL / CRIMINAL

 

  1. a) Item 1: Por que é necessário atender a todos os campos, e não discutido em projeto executivo? Por exemplo, um campo como Grau de Instrução pode não ser exigido em algum Estado da Federação.

 

  1. b) Item 2: Por que é exigido que se capture os quatro dedos das mãos de uma única vez? Há lugares que é feita apenas a captura rolada por exemplo, e isso não desqualifica um sistema de pesquisa de impressões digitais, já que tais imagens possuem mais informação que as capturas flat.

 

  1. c) Item 4: Não faz sentido falar de resolução de captura de foto em termos de DPI, já que este só diz respeito a imagens impressas em superfície bidimensional.

 

  1. Item 5: Por que armazenar a assinatura em formato específico, se o objetivo é imprimí-la em documento de identificação? Qualquer formato que permita esse objetivo seria aceitável.

 

 

III. SOLUÇÃO BIOMÉTRICA

 

 

  1. a) Em todos os itens que tratam de pesquisa, seja 1:1 ou 1:N, pode acarretar em falso positivo ou falso negativo. Não é possível exigir em 100% dos casos que os requisitos de HIT e NO-HIT sejam atendidos. É para isso que se faz necessário o profissional da papiloscopia, para validar os possíveis resultados positivos em caso de HIT e flexibilizar o Score em caso de NO-HIT.

 

  1. b) As validações de tempo de resposta dependem da qualidade do banco de dados se do software utilizado. Novamente questionamos a necessidade de avaliação de tempo.

 

 

  1. TRATAMENTO DE FRAGMENTO DE LATENTE DECADACTILARES / PALMAR

 

 

  1. Essa ferramenta solicitada tem vários itens que podem ser feitos durante o projeto executivo mas que entendemos ser bastante específicas como por exemplo

 

  • Item 8. Recorte livre de latentes.
  • Item 14. Filtros específicos para busca.
  •  Item 15. Exigência de tela única para verificação de resultado.
  • Item 23. Exclusão em batch de latentes.

 

  1. Além disso, tendo em vista a edição do Decreto n.º 9.278, de 05 de fevereiro de 2018, pergunta-se se não deveria estar previsto no edital, o formato qual será realizada a transição e as exigências necessárias?

 

  1. Mais a mais como visto acima, as exigências questionadas são extremamente específicas, de modo que não deveriam ser exigidas durante a Prova de Conceito, mas tão somente durante a implementação da solução, em cumprimento do disposto no edital. Reforça-se que o objetivo da prova Conceito é verificar as funcionalidades essências do software, possibilitando que as customizações exigidas no edital sejam realizadas até o final do prazo de implantação.

 

 

IV – CONCLUSÃO

 

  1. Em resumo a Prova de Conceito deve verificar se a licitante possui requisitos mínimos referentes à solução a ser implantada, deixando as customizações para o momento da implantação, sob pena de servir como ferramenta para afastar os demais licitantes, mitigando o princípio da ampla concorrência, senão conduta mais grave.

 

  1. Vale lembrar que a Administração deve se pautar no princípio da razoabilidade, o qual objetiva impor limitações à discricionariedade administrativa. A discricionariedade do Administrador deve ser direcionada para, dentro de um critério de razoabilidade, identificar qual a melhor maneira de concretizar a utilidade pública, nos termos do inciso VI4 do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/99, sendo vedada a imposição de obrigações em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

 

  1. Ademais, o Administrador está adstrito à legalidade, e está autorizado a fazer apenas o que a lei permitir, sendo certo que, neste caso, a lei não permite a exigência de comprovação de 100% (cem por cento) de determinada funcionalidade durante a Prova de Conceito, de forma a limitar, desarrazoadamente a competitividade do certame.

 

  1. Neste esteio, tratando-se de contratação de software, cumpre ressaltar que a Administração deve solicitar somente a comprovação das funcionalidades padrões, essenciais a qualquer software, e não a software específico, sob pena de direcionamento da licitação, restringindo a competitividade do certame, sendo certo que a customização do software depende do processo executivo do contrato.

 

  1. 18. Da forma como estabelecido no edital, é possível afirmar que no máximo uma empresa possui todas as exigências do edital quanto ao software.

 

 

V – DO PEDIDO

 

 

  1. Seja alterado o Anexo X, para que sejam revistos os itens constante do Título III acima, bem como respondidos os questionamentos constantes no mesmo.

 

  1. Na hipótese de alterações, requer seja promovida a Republicação, nos exatos termos do artigo 21 da Lei n. 8666/93, devolvendo e reabrindo todos os prazos mínimos previstos no aludido diploma legal.

 

 

RESPOSTAS

 

 

I – DO OBJETO   (Itens 1 à 4)

 

Trata-se de processo licitatório para Contratação de empresa especializada em serviços de Solução Integrada para emissão de Carteira de Identidade para atender o Instituto de Identificação Civil e Criminal “Engrácia da Costa Francisco” da Polícia Civil – IICCECF/PC na capital e interior do Estado de Rondônia.

A empresa apresentou questionamentos e alegou que o Edital contém barreiras restritivas aos princípios da ampla concorrência, da legalidade e da razoabilidade.

 

A princípio, destacamos que, o Termo de Referência prevê de forma expressa A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS SOB A FORMA DE CONSÓRCIO E SUBCONTRATAÇÃO (vide Item 22), logo não há que se falar em restrição a ampla concorrência e nem da ausência de razoabilidade.

 

Ressaltamos ainda que, a emissão da Carteira de Identidade é prevista na Lei 7.116/83, regulamentada pelo Decreto nº 9.278/2018. Por sua vez, a Identificação Criminal é prevista na Lei 12.037/09 que estipula em seu art. 5º que a Identificação Criminal incluirá o processo datiloscópico e fotográfico. Ambas as legislações subsidiam as atividades dos órgãos de Identificação do país, logo, não há que se falar em falta de respaldo legal.

 

 

II – DA PROVA DE CONCEITO. (Itens 05 à 11)

 

 

Nos itens 05 à 11, a empresa apresenta alegações quanto à PROVA DE CONCEITO, estabelecidos no item 5.31 e Anexo X do Termo de Referência do Edital, afirmando que, ao seu entendimento, a referida prova não coaduna com os princípios da razoabilidade e da ampla concorrência, e que a competitividade do certame estaria mitigada, uma vez que “empresas que possuem tecnologia pendente da adequação às minúcias exigidas pela Administração, mas em perfeito funcionamento, não poderão participar da licitação”.

 

Com relação a estas alegações, informamos que a PROVA DE CONCEITO, será realizada para comprovar se a solução ofertada atende plenamente os requisitos exigidos pelo IICCECF/PC/RO. A empresa deverá apresentar um protótipo, que deverá implantar NO MINÍMO, as funcionalidades elencadas pelo IICCECF/PC/RO, garantindo assim a não interrupção dos serviços, medidas que devem ser adotadas pela Administração Pública, visando se acautelar para que os serviços não sofram descontinuidade ou interrupção, gerando prejuízos ao cidadão e ao erário público.

 

Salientamos que o edital prevê a CUSTOMIZAÇÃO[1] da ferramenta visando atender as necessidades do IICCECF/PC/RO quanto à personalização conforme a realidade do órgão, o que difere e muito de FUNCIONALIDADE do sistema, que é entendido como algo que um sistema deve fazer.

 

De acordo com as lições de Sommerville (2011, pg. 57)[2], os requisitos de um sistema são as descrições do que o sistema deve fazer, os serviços que oferece e as restrições ao seu funcionamento.

 

Nesse contexto, é de se observar que o que se pede no Termo de Referência e seus anexos, são requisitos funcionais, tão-somente. Não há que se falar em customizações, como também não se pode deixar de testar todas as funcionalidades que são exigidas no edital, pois a Administração Pública não pode assumir o risco de contratar uma solução que não estará apta para atender as suas necessidades.

 

Ademais, o presente Termo de Referência prevê de forma expressa A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS SOB A FORMA DE CONSÓRCIO E SUBCONTRATAÇÃO, o que garante a competitividade isonômica no certame.

 

III – DOS QUESTIONAMENTOS QUANTO AOS ITENS DA POC

 

 

  1. DIGITALIZAÇÃO / CONVERSÃO DOS PRONTUÁRIOS CIVIS EM ATÉ 4H, DIGITALIZAÇÃO / CONVERSÃO DOS PRONTUÁRIOS CRIMINAIS ATÉ 1H/ e DIGITALIZAÇÃO / CONVERSÃO DOS PRONTUÁRIOS PALMARES EM ATÉ 30 MIN (Itens “a” à “c”)

 

No item “a” a empresa questiona o objetivo acerca da análise de tempo de digitalização e conversão dos 500 (quinhentos) prontuários decadactilares, dos 100 (cem) prontuários criminais e dos 20 (vinte) prontuários palmares, que serão fornecidos para realização da Prova de Conceito.

 

Cabe destacar que, a conversão e a digitalização são fases de grande relevância para implantação da Solução Biométrica, pois a sua realização com eficiência (ou não), definirá as fases subsequentes, tanto na Prova de Conceito, como na fase de implantação após contratação. A morosidade no processo de digitalização e conversão de prontuários cujo ínfimo quantitativo já está preestabelecido denota uma amostragem do que seria o funcionamento real.

 

Assim, conforme afirmado pela própria empresa no item 8., o objetivo precípuo da Prova de Conceito é permitir que a empresa classificada comprove a capacidade técnica do produto apresentado, e é seguindo este entendimento que a análise de tempo é critério determinante para que a CONTRATANTE avalie se a empresa classificada apresenta um produto com condições de atender à suas necessidades, pois, caso contrário, se não houver capacidade de se demonstrar agilidade com um quantitativo mínimo de informações, não será com a contratação e com o funcionamento integral que a empresa conseguirá cumprir os prazos estipulados no cronograma do contrato.

 

Quanto ao item “b”, a empresa questiona a necessidade de uma ferramenta única e afirma que com o mesmo processo em ferramentas separadas obtêm-se o mesmo resultado.

 

Ao contrário do que se questiona e afirma, a ferramenta única neste quesito é de suma importância e um dos principais indicativos da usabilidade do sistema, pois cabe à empresa classificada apresentar produto adequado às necessidades da CONTRATANTE, e não ao contrário.

 

No item “c”, a empresa questiona a descrição dos campos de indexação e se a indexação por outro campo não é igualmente correta.

 

Mais uma vez reportamos às necessidades da CONTRATANTE, e não da empresa classificada, pois no Estado de Rondônia, a indexação já é realizada pelo número do Registro Geral, para os cadastros civis, e pelo número de Registro Estadual Criminal, no caso dos cadastros criminais. Portanto, a indexação por outro campo prejudicaria as pesquisas que são realizadas nos arquivos físicos deste Instituto.

 

  1. CADASTRAMENTO BIOGRÁFICO E BIOMÉTRICO CIVIL/CRIMINAL (Itens “a” à “d”)

 

No item “a”, a Empresa questiona a necessidade de atender todos os campos do item 1 (Entrada de Dados Biográficos), cita o campo “grau de instrução” como não exigido em outros estados e indaga que deveria ser discutido em projeto executivo.

 

Os dados mencionados no item 1, são dados mínimos já exigidos pelo Estado de Rondônia no ato do cadastramento de qualquer cidadão, portanto, causa estranheza quando a empresa menciona outros entes da Federação, uma vez que a contratação vislumbra este Estado, e não os demais.

 

Os campos solicitados na Prova de Conceito são uma simulação de atendimento real, motivo pelo qual não coadunamos em discuti-los em fase de projeto executivo, uma vez que o cerne da avaliação não está apenas no preenchimento dos campos, e sim no resultado esperado nesse preenchimento (vide item 1, Resultado Esperado do Termo de Referência).

 

No item “b”, é questionada a captura única de quatro dedos “flat”.

 

Informamos que a captura de quatro dedos “flat” visa detectar e evitar a troca de dedos na coleta, portanto, é requisito de segurança no ato do cadastramento.

 

No item “c”, questionou-se a captura de fotos em termos de DPI.

 

Cabe informar que, as capturas realizadas em DPI viabilizam uma impressão com maior qualidade, uma vez que são visualizadas mais pixels em uma mesma área, ou seja, mais pontos preenchendo um mesmo espaço. Sendo assim, uma vez que as imagens constantes nos prontuários também são impressas e encaminhadas às equipes de investigação, faz-se necessária maior qualidade e resolução nessas impressões.

 

Quanto ao item “d”, a empresa questiona o formato da assinatura colhida, uma vez que será utilizada apenas para impressão do documento de identificação.

 

O formato definido (.TIFF) pode guardar a imagem original, ou usando métodos de compactação sem perdas, o que é essencial para o armazenamento deste tipo de imagem, uma vez que as assinaturas armazenadas devem ser as mais fidedignas possíveis, a fim de subsidiar futuros exames periciais.

 

III. SOLUÇÃO BIOMÉTRICA (Itens “a” e “b”)

 

 

A empresa questiona os itens de pesquisa e os resultados esperados constantes na Tabela de Solução Biométrica do Anexo X do Termo de Referência, afirma a possibilidade de ocorrência de falso positivo ou falso negativo, e alega que não é possível exigir 100% dos requisitos de HIT ou NO-HIT.

 

Quanto ao item “a”, em que pese o apontamento efetuado pela empresa quanto à ocorrência de falso positivo ou negativo diante de uma hipótese de pesquisa TPTP 1:1 ou TPTP 1:N, informamos que será avaliada a acurácia da solução biométrica em trazer candidato em uma simples pesquisa de dez dedos, com score por aproximação a ser validado ou não pelo profissional da Papiloscopia e que gerará um resultado HIT ou NO-HIT esperado.

 

Haja vista que a Prova de Conceito é uma simulação programada e com quantitativo de fichas reduzido e previamente estipulado, causa estranheza tal questionamento, uma vez a pesquisa TPTP 1:1 é relativamente simples, pois não serão confrontados com fragmentos papilares e a comparação é realizada para um indivíduo pré-estabelecido.

 

Em relação ao item “b”, concordamos com a empresa quando afirma que o tempo de resposta das validações depende da qualidade do banco de dados e do software utilizado, e é exatamente por isso que a Prova de Conceito é realizada, para TESTAR A QUALIDADE DO SOFTWARE OFERTADO E SEU TEMPO DE REPOSTA caso contrário, não seria necessária a realização da referida Prova. Destacamos mais uma vez que, o banco de dados que será utilizado na Prova de Conceito é ínfimo, logo, a avaliação do tempo de pesquisa é imprescindível para determinar a eficiência do protótipo.

 

 

  1. TRATAMENTO DE LATENTES DECADACTILARES/PALMAR

 

 

A empresa questiona no item “a” que as exigências constantes na Tabela de Tratamento de Fragmento de Latentes Decadactilares e Palmares do Anexo X do Termo de Referência, como recorte livre de latentes, filtros específicos para busca, exigência de tela única para verificação de resultado e exclusão em batch de latentes, são específicos e que seriam itens a serem discutidos em projeto executivo.

 

Ressaltamos que a empresa confunde novamente requisitos funcionais e de usabilidade que o sistema deve possuir, com meras customizações.

 

Define-se como usabilidade de um sistema, a facilidade com que as pessoas podem empregar uma ferramenta ou objeto a fim de realizar uma tarefa específica e importante, o que demonstrará a eficiência percebida de um objeto.

 

Portanto, os itens exigidos são indicadores de usabilidade, uma vez que proporcionam aos usuários a facilidade de uso do sistema, o que garante a agilidade e eficiência do protótipo.

 

Quanto ao questionamento constante no item 12, informamos que o formato para a transição, em razão do Decreto nº 9.278 de 05 de fevereiro de 2018 será discutido em projeto executivo, haja vista que, conforme constante no referido Decreto, a obrigatoriedade de utilizar novo modelo se dará somente a partir de 1º de março de 2019.

 

 

III – CONCLUSÃO (Itens 14 à 18)

 

 

Verificou-se que a empresa atentou-se especificamente à Prova de Conceito, que é uma questão atinente ao produto que está sendo ofertado, sendo item classificatório, exigido do licitante que estiver classificado provisoriamente em primeiro lugar.

 

É sabido que a proposta mais vantajosa será o fator essencial para definir o vencedor da licitação, e que nas licitações para contratação de solução de tecnologia, é usual a prova de conceito, para verificar se o proposto pelo licitante atende as exigências do edital.

 

Nesse sentido, cabe à empresa classificada e futuramente contratada, fornecer um produto que atenda às necessidades da Administração, de modo a garantir ao gestor que a atividade fim seja atendida, evitando prejuízo aos cofres públicos pela falta da prestação do serviço contratado, permitindo assim a aplicação dos princípios constitucionais.

 

Assim, reiteradamente ressaltamos que o presente edital em nada direciona, delimita, restringe ou manipula o presente certame, pelo contrário, permite A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS SOB A FORMA DE CONSÓRCIO E SUBCONTRATAÇÃO, o que garante a competitividade de forma justa e isonômica.

 

 

Portanto, esclarece esta Pregoeira, com base nas informações exaradas pela Secretaria de Origem, que permanecerão inalterados todos os demais dizeres contidos no edital de licitação.

 

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

 

 

 

 

Porto Velho, 11 de junho de 2018.

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

-
Adendo modificador 30/05/2018 - 08:01:16

 

ADENDO MODICADOR 01

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO N°. 060/2017/ALFA/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.1501.00709-0000/2016/SESDEC/RO.

OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de Solução Integrada para emissão de Carteira de Identidade para atender o Instituto de Identificação Civil e Criminal “Engrácia da Costa Francisco” da Polícia Civil –  IICCECF/PC na capital e interior do Estado de Rondônia, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 14/2018/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem através deste ato, INFORMAR aos interessados e em especial às empresas que retiraram o instrumento convocatório, que o edital sofreu alterações, conforme abaixo:

 

 

 

 

ONDE SE LÊ no Termo de Referência:

 

´´5.2.2  Na CEPDG deverão ser implementados os serviços de comparação biométrica e conversão dos Prontuários de Identificação Mista (utilizados para a obtenção da Carteira de Identidade), emissão eletrônica da Carteira de Identidade, Digitalização e Conversão do Passivo civil e criminal e malote. Os endereços dos postos estão descritos no Anexo I neste Termo de Referência. “

 

´´5.3.1  A empresa CONTRATADA deverá fornecer o sistema de personalização da Carteira de Identidade e os espelhos (estoque-base) atendendo os seguintes requisitos legais:

 

  1. Produção dos espelhos de Cédula de Identidade Civil, em papel moeda em 94 gramas, contendo fibras coloridas visíveis e invisíveis a olho nu, marca d’água exclusiva do fabricante, impressão calcográfica cilíndrica, em TALHO DOCE, impressão de tinta invisível, ultravioleta, em conformidade com a Lei nº. 7.116/83, regulamentada pelo Decreto nº. 89.250/83 e alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº. 2.170/97;“

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEIA-SE no Termo de Referência:

 

´´5.2.2  Na CEPDG deverão ser implementados os softwares de comparação biométrica e conversão dos Prontuários de Identificação Mista (utilizados para a obtenção da Carteira de Identidade), emissão eletrônica da Carteira de Identidade, Digitalização e Conversão do Passivo civil e criminal e malote. Os endereços dos postos estão descritos no Anexo I neste Termo de Referência.“

 

 

´´ 5.3.1  A empresa CONTRATADA deverá fornecer o sistema de personalização da Carteira de Identidade e os espelhos (estoque-base) atendendo os seguintes requisitos legais: 

 

  1. Produção dos espelhos de Cédula de Identidade Civil, em papel moeda em 94 gramas, contendo fibras coloridas visíveis e invisíveis a olho nu, marca d’água exclusiva do fabricante, impressão calcográfica cilíndrica, em TALHO DOCE, impressão de tinta invisível, ultravioleta, em conformidade com a Lei nº. 7.116/83, regulamentada pelo Decreto nº 9.278/18;“

 

 

 

Informamos que, em face das modificações ocorridas, e ainda, em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade de Pregão, fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, para a data do dia 15 de Junho de 2018, às 09h00min (horário de Brasília), por meio do site www.comprasnet.gov.br, permanecendo os demais itens e anexos do edital inalterados. Publique-se.

 

 

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira/SUPEL/RO

Mat. 300110987

           

 

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Reabertura 14/05/2018 - 10:36:12

 

AVISO DE REABERTURA

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 60/2017/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.1501.00709-00/2016/SESDEC/RO

ORIGEM: SECRETARIA DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA – SESDEC/RO.

OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de Solução Integrada para emissão de Carteira de Identidade para atender o Instituto de Identificação Civil e Criminal “Engrácia da Costa Francisco” da Polícia Civil –  IICCECF/PC na capital e interior do Estado de Rondônia, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I deste Edital.

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, nomeada por força da Portaria N.º 14/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, torna público aos interessados em especial às empresas que retiraram o instrumento convocatório que o mesmo se encontra disponível para consulta na íntegra no site www.supel.ro.gov.br e www.comprasnet.gov.br, onde não houveram quaisquer alterações.

 

Em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e ainda, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade Pregão, fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, conforme abaixo:

 

DATA: 04/06/2018

HORÁRIO: 09hs00min (Horário de Brasília – DF)

ENDEREÇO: No site de licitações www.comprasnet.gov.br

 

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de apoio por meio do telefone: (69) 3212-9264 e/ ou pelo email alfasupel@hotmail.com.

 

 

 

Porto Velho, 11 de maio de 2018.

                   

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL-RO

Mat. 300110987

 

 

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Suspensão 30/10/2017 - 08:49:21

AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 060/2017/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01.1501.00709-00/2016/SESDEC/RO

ÓRGÃO INTERESSADO: SECRETARIA DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA – SESDEC/RO.

OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de Solução Integrada para emissão de Carteira de Identidade para atender o Instituto de Identificação Civil e Criminal “Engrácia da Costa Francisco” da Polícia Civil – IICCECF/PC na capital e interior do Estado de Rondônia.

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, vem através deste ato, tornar público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o Edital de licitação em epígrafe, que a sessão inaugural, inicialmente marcada para o dia 30/10/2017, está SUSPENSA em cumprimento à Decisão de Tutela Antecipatória Inibitória 004/2017/GCWCSC do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia TCE/RO, sem data definida para reabertura. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, e ainda pelo Email alfasupel@hotmail.com. Publique-se.

 

 

 

Porto Velho-RO, 30 de outubro de 2017.

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL-RO

Mat. 300110987

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Resposta de Esclarecimento 27/10/2017 - 12:59:48

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 060/2017/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.1501.00709-00/2016/SESDEC/RO

ORIGEM: SECRETARIA DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA – SESDEC/RO.

OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de Solução Integrada para emissão de Carteira de Identidade para atender o Instituto de Identificação Civil e Criminal “Engrácia da Costa Francisco” da Polícia Civil –  IICCECF/PC na capital e interior do Estado de Rondônia, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.

 

PERGUNTA

 

 

  • O item 5.7.13, página 34 do Edital, estabelece que, in verbis, “Além das estações de cadastro biométrico fixas a CONTRATADA deverá fornecer 08 (oito) estações de atendimento móvel. “ Em relação a este item, por gentileza, esclarecer:

 

  1. O Atendimento móvel citado no item acima será realizado pela Contratante?
  2. A referida Coleta se dará integralmente na forma digital, incluindo o cadastro biográfico e biométrico?
  3. Qual será a quantidade média mensal?

 

  • O item 5.8.1, página 34 do Edital, estabelece que, in verbis, “A CONTRATADA deverá prever em sua solução a possibilidade de captura mista das características biométricas, onde as impressões digitais que não forem capturados ao vivo deverão ser capturadas através do entitamento”. Em relação a este item, entendemos que o Instituto fará o cadastro biográfico e a coleta das digitais se dará por meio da coleta entintada. Está correto o nosso entendimento? Caso contrário, por gentileza, esclarecer.

 

  • A Tabela 9 – quantidade de emissão/ demanda reprimida/ município não atendido do Anexo VI, página 99 do Edital, estabelece a quantidade estimada de 5.684 carteiras de identidade para atender os 23 municípios que não possuem Postos de Identificação. Notadamente para este item, cuja disposição é essencial para a formulação da proposta de preços, por gentileza, esclarecer:

 

 

  1. O atendimento à quantidade estimada de 5.684 RG será realizada através de fichas que serão enviadas para a Central de Emissão ou através de Captura Móvel?

 

  1. Caso sejam utilizadas as duas formas, fichas e captura móvel, qual a quantidade estimada para cada uma?

 

  • Ainda na Tabela 9, da página 99 do Edital, a especificação menciona que o Instituto realiza uma média de 02 operações mensais para atendimento de ações sociais, numa média de 435 solicitações de carteira de identidade por mês. Notadamente para este item, cuja disposição é essencial para a formulação da proposta de preços, por gentileza, esclarecer:

 

 

  1. O atendimento será realizado através de fichas ou através de atendimento móvel digital?

 

  1. Caso sejam utilizadas as duas formas, fichas e captura móvel, qual a quantidade estimada para cada uma?

 

  • O item 6 da Tabela de Emissão Eletrônica da Carteira de Identidade (CI) do Anexo X, na página 139 do Edital, estabelece que seja realizada a leitura do código de barras 2D tipo QRCode. Em relação a este item, por gentileza, esclarecer:

 

  1. Qual informação(ões) de dados biométricos deverão ser criptografados no QRCode a ser impresso no verso da FACE B?

 

  • O item 14 da Tabela de Tratamento de Fragmento de Latente Decadactilares do Anexo X, na página 142 do Edital, estabelece que deverá ser disponibilizada pesquisa LTTP com filtros, definindo os filtros de pesquisa como grupo, sexo, padrão biométrico, e dedo. Em relação a este item, por gentileza, esclarecer:

 

  1. Qual a definição da palavra “grupo” para fins de aplicação de tal determinação como filtro? Por gentileza, fundamentar, especificar e exemplificar.
  2. Qual a definição das palavras “padrão biométrico” para fins de aplicação de tal determinação como filtro? Por gentileza, fundamentar, especificar e exemplificar.

 

 

RESPOSTAS

 

  • a) Sim.

 

  1. b) Nas ações em que os locais apresentem condições técnicas, haverá coleta digital. Onde não houver, será realizado por meio de captura mista. A empresa deverá prever em suas estações de atendimento móvel, tanto a forma digital como manual.
  2. c) Vide ANEXO VI do Termo de Referência.

 

 

  • a) O atendimento se dará por meio de estações fixas de captura biométrica nos Postos de Identificação.
  1. b) Vide resposta anterior.

 

  • a) O atendimento poderá ser realizado tanto por fichas como por atendimento móvel digital, haja vista que ações itinerantes ocorrem em localidades que apresentam condições ambientais e técnicas variáveis, que influenciarão diretamente na modalidade de atendimento a ser determinada pela CONTRATANTE.
  1. b) Vide tabela 10 do Termo de Referência.

 

 

  • a) Fotografia constante na frente da FACE A.

 

 

  • a) Define-se como “Grupo”, qualquer conjunto de indivíduos com características comuns. No caso em questão, o filtro “grupo” é a condição geral em que o padrão inserido se adequa. Exemplo: Identificação Civil, Identificação Criminal, entre outros. A necessidade da Administração Pública para aquisição do objeto da presente licitação visa especificamente a modernização e sistematização de procedimentos de modo a melhorar os serviços por ela prestados, com agilidade e segurança. Deste modo, a utilização de filtros como “grupo”, entre outros, são requisitos básicos para qualquer sistema, cuja finalidade principal é organizar e coordenar de forma metódica os dados armazenados.
  1. b) Padrão biométrico” refere-se à classificação primária de uma fórmula datiloscópica, princípio básico para qualquer operador de Sistema Automatizado de Impressões Digitais. As impressões digitais apresentam padrões que geram classificações e que, por fim, servem como filtro para facilitar a pesquisa por parte de um usuário, como por exemplo, Verticilo e Arco.

 

 

Portanto, esclarece esta Pregoeira, com base nas informações exaradas pela Secretaria de Origem, que permanecerão inalterados todos os demais dizeres contidos no edital de licitação.

 

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

 

 

 

 

Porto Velho, 27 de outubro de 2017.

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

 

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Resposta da Impugnação 27/10/2017 - 07:47:43

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 60/2017/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01-1501.00709/2016.

OBJETO: Contratação de Serviço de Solução Integrada para Emissão de Carteira de Identidade.

INTERESSADO: THOMAS GREG & SONS do Brasil Ltda.

 

A Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO protocolada por empresa interessada, a qual impugnou o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

Em 26/10/2017 foi recebido através do e.mail alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 30/10/2017, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.

  

II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

 

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação, em apertada síntese:

Alega que os requisitos exigidos na prova de conceito, extrapolam os limites da razoabilidade, onde supostamente as exigências estabelecidas não guardam relação com a necessidade da contratação.

Aduz que, as exigências elencadas na solução biométrica, são ilegais e desarrazoadas.

Afirma que as exigências quanto ao tratamento de latentes decadactilares, são extremamente especificas, de modo que supostamente não podem ser realizadas quando da prova de conceito.

Alega ainda, que da forma como delineado o edital, está o mesmo direcionado a uma única empresa que possui todas as exigências estabelecidas.

Por fim, requer que seja  declarada a nulidade o edital.

 

III – DO MÉRITO

 

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, em sua maioria, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a SECRETARIA DE DEFESA E SEGURANÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA – SESDEC/RO, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação.

  

Conforme solicitado, a SESDEC/RO, se manifestou da seguinte forma:

Senhora Pregoeira,

Em análise dos autos em questão, a Empresa THOMAS GREG & SONS GRÁFICA, SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, realizou apontamentos e solicita a impugnação do Edital da Licitação. Sendo assim, em atendimento aos questionamentos levantados pela empresa, apresentamos o seguinte:

 

I – DO OBJETO (Itens 01 à 04)

 

Trata-se de processo licitatório para Contratação de empresa especializada em serviços de Solução Integrada para emissão de Carteira de Identidade para atender o Instituto de Identificação Civil e Criminal “Engrácia da Costa Francisco” da Polícia Civil – IICCECF/PC na capital e interior do Estado de Rondônia.

A empresa apresenta impugnação alegando que o Edital contém barreiras restritivas a ampla concorrência. Destacamos que, o Termo de Referência prevê de forma expressa A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS SOB A FORMA DE CONSÓRCIO E SUBCONTRATAÇÃO (vide Item 22), logo não há que se falar em restrição a ampla concorrência.

 

II – DAS NULIDADES PRESENTES NO EDITAL. DA VIOLAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. DO DIRECIONAMENTO DA PROVA DE CONCEITO. (Itens 05 à 16)

 

A empresa apresenta nos itens 05 à 16 impugnação de nulidade no Edital, alegando que a PROVA DE CONCEITO, extrapola os limites de razoabilidade e de ampla concorrência, apontando que a licitante vencedora deverá comprovar a aderência de 100% (cem por cento) de todos os requisitos do software a ser fornecido. Alega ainda falta de razoabilidade e respaldo legal, bem como direcionamento da prova de conceito por parte da Administração.

Informamos que a prova de conceito estabelecida no Item 5.31 e Anexo X do Termo de Referência, será realizada para comprovar se a solução ofertada atende plenamente os requisitos exigidos pelo IICCECF/PC/RO. A empresa deverá apresentar um protótipo, que deverá implantar NO MINÍMO, as funcionalidades elencadas, pelo IICCECF/PC/RO, garantindo assim a não interrupção dos serviços, medidas que devem ser adotadas pela Administração Pública, visando se acautelar para que os serviços não sofram descontinuidade ou interrupção, gerando prejuízos ao cidadão e ao herário público.

Salientamos que o edital prevê a CUSTOMIZAÇÃO[1] da ferramenta visando atender as necessidades do IICCECF/PC/RO, quanto a personalização conforme a realidade do órgão, o que difere e muito de FUNCIONALIDADE do sistema, que é entendido como uma coisa que um sistema deve fazer. De acordo com as lições de Sommerville ( 2011, pg. 57)[2], os requisitos de um sistema são as descrições do que o sistema deve fazer, os serviços que oferece e as restrições ao seu funcionamento.

Nesse contexto, é de se observar que o que se pede no Termo de Referência e seus anexos, são requisitos funcionais, tão-somente. Não há que se falar em customizações, como também não se pode deixar de testar todas as funcionalidades que são exigidas no edital, pois senão estaremos incorrendo em contratação de um serviço que pode, ao final da solução, ainda não estar apto a atender as necessidades da Administração Pública.

Cumpre destacar ainda, que a emissão da Carteira de Identidade é prevista na Lei 7.116/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.250/83, que estabelece em seu art. 14 que nenhum órgão de identificação poderá utilizar-se de modelo de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos previstos nele. Por sua vez, a Identificação Criminal é prevista na Lei 12.037/09 que estipula em seu art. 5º que a Identificação Criminal incluirá o processo datiloscópico e fotográfico. Ambas as legislações subsidiam as atividades dos órgãos de Identificação do país, logo, não há que se falar em falta de respaldo legal.

Ademais, o presente Termo de Referência prevê de forma expressa A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS SOB A FORMA DE CONSÓRCIO E SUBCONTRATAÇÃO, o que garante a competitividade isonomica no certame.

II – A) DIGITALIZAÇÃO DE FICHAS EM PAPEL (Itens 17 à 21)

Nos itens 17 à 21 a empresa apresenta questionamentos a cerca do tempo de digitalização dos 500 (quinhentos) prontuários decadactilares que serão fornecidos para realização da Prova de Conceito, apontando como tempo de 28,8 segundos para cada prontuário, alegando ser exíguo. Afirma ser irrelevante o tempo de digitalização de cada prontuário para a prestação do serviço, além de ser ilegal e desarrazoada a sua manutenção, alegando mais uma vez restrição a competitividade do certame.

Hoje o acervo de fichas civis do IICC/PCRO gira em torno de 1.700.000 fichas, se considerarmos que o prazo de 12 meses, estipulado no Termo de Referência, para que a empresa vencedora realize toda a digitalização/conversão, considerando um ano comercial de 360 dias com 8h de trabalho diário, teremos um total de 480 minutos por dia, e 172.800 minutos por ano. Considerando que a empresa vencedora leve o tempo de 1 minuto para a digitalização/conversão de uma ficha, ao final de 1 dia, terá finalizado apenas 480 fichas, e ao final de 12 meses 172.800 fichas, ou seja, apenas 11% ao final de 12 meses. O que se mostra incompatível com a vontade da administração pública descrita no Termo de Referência.

 Além disso, verifica-se que a empresa esquece que os prontuários digitalizados servirão de base para o restante da prova de conceito, pois é sabido por qualquer empresa que presta serviço de solução integrada que, na rotina de um Instituto de Identificação é realizada a digitalização dos prontuários para que seja possível a pesquisa no sistema a fim de garantir a individualização do cidadão por meio das impressões digitais e posterior emissão da Carteira de Identidade. Portanto, mais uma vez constata-se que as alegações apresentadas são infundadas, não devendo ser conhecidas.

 

II – B) SOLUÇÃO BIOMÉTRICA (Itens 22 à 26)

 

A empresa questiona a exigência no Item 3 da Tabela de Solução Biométrica do Anexo X do Termo de Referência, referente a pesquisa TPTP 1:N com resultado HIT e com resultado NO-HIT, quanto a opção de delimitar a quantidade de candidatos a serem exibidos pelo sistema não guardar relação com a necessidade de verificação do atendimento dos requisitos do protótipo a ser apresentado pela licitante vencedora;

Em que pese o apontamento efetuado pela empresa, mais uma vez se equivoca, pois a delimitação da quantidade de candidatos fornece ao operador uma ferramenta de suma importância, haja vista que a função principal de um Sistema Automatizado de Impressões Digitais visa substituir as pesquisas datiloscópicas manuais, garantindo agilidade e eficiência nas pesquisas, pois, imaginemos que o sistema não disponibilize tal ferramenta, e traga todos os candidatos do seu banco de dados, o operador terá que analisar todos eles, logo, não haverá necessidade de aquisição de solução biometrica.  A falta da opção de delimitar candidatos influencia diretamente na agilidade da pesquisa e no resultado HIT/NO HIT esperado, item essencial para verificação da acurácia do protótipo.

Alega ainda que, a exigência no item 6 da Tabela de Solução Biométrica quanto a  possibilidade de modificação da orientação e posição das singularidades na impressão digital antes de enviá-la para pesquisa 1:N, não se coaduna com o objetivo da realização da Prova de Conceito, destacando que a administração está adstrita a exigir a comprovação da existência de tal funcionalidade e não a impor requisitos que dependerão de outros hardwares quando da implantação.

Ocorre que, todas as atividades do Instituto de Identificação são baseadas no estudo, analise, pesquisa, confronto, classificação e subclassificação de impressões digitais, e estas possuem critérios técnicos para serem trabalhadas, logo, o prototipo deve prever esta ferramenta, básica e essencial, garantindo a tecnica e a segurança nos seus procedimentos. Enfatizamos que a própria empresa reconhece quando informa que a adminitração está adstrita a exigir a comprovação da existência de tal funcionalidade (vide quesito 26).

 

II – C) TRATAMENTO DE LATENTES DECADACTILARES (Itens 27 à 35)

 

A empresa alega nos intens 27 à 35 da impugnação que todas as exigências contantes nos Itens 06, 08, 12, 13, 14 da Tabela de Tratamento de Fragmento de Latente Decadactilares do Anexo X do Termo de Referência, são passíveis de customização conforme a necessidade da CONTRATADA, porém são exigências que não podem ser realizadas na prova de conceito, mas tão somente durante a implementação da solução.

Ressaltamos que a empresa confunde novamente requisitos funcionais de pesquisa/consulta, que o sistema deve ter, com meras customizações.

Diante dos apontamentos, cumpre destacar que a Prova de Conceito é questão atinente ao produto que esta sendo ofertado e não à empresa, sendo item classificatório, que só é exigido do licitante que estiver classificado provisoriamente em primeiro lugar.

Por isso se faz necessário a realização da PROVA DE CONCEITO, onde as funcionalidades técnicas serão verificadas, garantindo ao gestor que a atividade fim seja atendida, evitando prejuizo aos cofres públicos pela falta da prestação do serviço contratado, permitindo  assim a aplicação dos princípios constitucionais.

 

III – CONCLUSÃO (Itens 36 à 42)

 

 É sabido que a proposta mais vantajosa será o fator essencial para definir o vencedor da licitação, e que nas licitações para contratação de solução de tecnologia, é usual a prova de conceito, para verificar se o proposto pelo licitante atende as exigências do edital.

Sendo assim, não reconhecemos a impugnação apresentada, pois verifica-se que a empresa busca protelar a licitação e o presente edital em nada, direciona, delimita, restringe ou manipula o presente certame, pelo contrário, permite A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS SOB A FORMA DE CONSÓRCIO E SUBCONTRATAÇÃO, o que garante a competitividade de forma justa e isonômica.

 

IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

Diante de todo o exposto, conforme demonstrado todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento do órgão requisitante, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado no que concerne as solicitações da impugnante.

Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.

 

 

Porto Velho, 27 de outubro de 2017.

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

 

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