Governo de Rondônia
20/04/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 678/2017

20 d março d 2018 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Registro de Preços para a eventual contratação de empresa especializada em desenvolvimento de sistema com design responsivo para utilização em dispositivos móveis, incluindo suporte técnico e manutenção deste sistema e demais módulos do Sistema de Gestão de Ocorrências Policiais do Estado de Rondônia – SISDEPOL, por um período de 12 (doze) meses, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência anexo I do edital.

Detalhes da Licitação

Enfrentamento ao COVID-19: Não
Nº Licitação 678
Ano 2017
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa SEAE
Nº Processo Adm 0024.006527/2017-55.
Fonte de Recurso 0100
Projeto/Atividade 2041, 1276, 1113
Elemento Despesa
Valor Estimado (R$) 1.708.138,96
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 03/04/2018
Horário da Abertura 09:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES, pelo telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Jamari, Curvo III, 1º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036.
Pregoeiro VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Arquivo: EDITAL-678.2017.zip Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Julgamento 15/06/2018 - 08:49:52

AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 678/2017/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0024.006527/2017-55.

OBJETO: Registro de Preços para a eventual contratação de empresa especializada em desenvolvimento de sistema com design responsivo para utilização em dispositivos móveis, incluindo suporte técnico e manutenção deste sistema e demais módulos do Sistema de Gestão de Ocorrências Policiais do Estado de Rondônia – SISDEPOL, por um período de 12 (doze) meses, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência anexo I do edital.

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, através de seu Pregoeiro, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, que este subscreve, torna público para conhecimento dos interessados, e em especial, às empresas licitantes, que foi examinado pelo Pregoeiro, e posteriormente, decidido pelo Superintendente da SUPEL/RO, o recurso interposto pela empresa: HORIZONTE DIGITAL INFORMATICA LTDA, conforme decisão abaixo transcrita:

 

DECISÃO: Em consonância com os motivos expostos no Termo de Análise de Recurso no anexo (1687543) e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica no anexo (1800114), o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Pregoeira. DECIDO: Conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pela licitante HORIZONTE DIGITAL INFORMÁTICA LTDA, permanecendo a empresa TOQ SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA habilitada para o certame. Em consequência MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/ALFA. À Pregoeira da Equipe/ALFA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie. Porto Velho, 11 de junho de 2018. MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL Superintendente/SUPEL/RO.”

 

Maiores informações e esclarecimentos sobre este certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Licitações, pelo telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903-036.

 

 

 

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira da SUPEL/RO

Mat. 300110987

 

 

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Recurso 15/06/2018 - 08:48:56

PREGÃO ELETRÔNICO N°. 678/2017/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO Nº. 0024.006507/2017-55

ORIGEM: Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos/SEAE/RO.

OBJETO: Registro de preços para a eventual contratação de empresa especializada em desenvolvimento de sistema com design responsivo para utilização em dispositivos móveis, incluindo suporte técnico e manutenção deste sistema e demais módulos do sistema de gestão de ocorrências policiais do estado de Rondônia – SISDEPOL.

 

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE INTENSÃO RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, em atenção a INTENÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO interposta pela empresa HORIZONTE DIGITAL INFORMATICA LTDA, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.

 

 

II – DOS FATOS DA INTENÇÃO

 

 

Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para o certame, com os propósitos a seguir:

 

“Manifestamos intenção de interposição de recurso devido ao fato da empresa TOQ não ter apresentado os atestados conforme exigido no edital de convocação comprovando pelo menos 400 pontos de função e sim atestados de georeferenciamento sendo um deles de consultoria. Importa ainda destacar a não apresentação de prospecto conforme exigido e tendo a Douta Pregoeira operado com dois critérios diferentes sobre o referido prospecto, documento este que prevê a desclassificação se não apresentado.

 

Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.

 

Após encerrado os prazos, foi observado que a empresa recorrente não anexou no sistema a sua peça recursal, tampouco encaminhou suas razões de recurso via E-mail ou protocolou na sede desta Superintendência.

 

 

 

III – DAS CONTRARRAZÕES

 

 

Após transcorrido o prazo estabelecido em lei, foi observado que nenhuma empresa participante apresentou CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.

 

 

IV – DO MÉRITO

 

 

A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção, onde compulsando os autos, passa a julgar a motivação se manifestando da seguinte forma:

 

Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 678/ALFA/SUPEL/2017 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço global, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos/SEAE/RO.

 

No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa HORIZONTE DIGITAL INFORMATICA LTDA ora recorrente, em razão da habilitação da empresa TOQ SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA no certame em epígrafe, por supostamente não atender os requisitos de qualificação técnica exigidos no Edital.

 

Não obstante o fato de não ter apresentado as razões de recurso e/ou peça recursal, o conjunto das razões alegadas na intenção de recurso, não merecem qualquer respaldo, visto que a recorrente sugere o descumprimento do Edital pela empresa recorrida, o que não ocorreu.

 

Conforme previsto no subitem 13.4.4.1 alíneas I e II do instrumento convocatório, para fase de habilitação as empresas convocadas deveriam apresentar documento relativo à qualificação téncnica, cujo mesmo fosse compatível em características e quantidades com o objeto da licitação, senão vejamos:

 

 

Edital de Licitação 678/ALFA/2017

13.4.4. RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

13.4.4.1. Atestado(s) de Capacidade Técnica (declaração ou certidão): fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando o desempenho da licitante em contrato/fornecimento pertinente e compatível em características e quantidades com o objeto da licitação, conforme art. 30, II da lei 8.666/93. Considerando:

 

I – Entende-se por pertinente e compatível em quantidade o(s) atestado(s) que em sua individualidade ou soma de atestados, comprove que a empresa prestou ou presta serviços com as especificações demandadas do item 03 do objeto deste termo com pelo menos 40 % (quarenta por cento) do quantitativo previsto para contratação, ou seja: 400 P.F.

 

II – Entende-se por pertinente e compatível em características o(s) atestado(s) que em sua individualidade ou soma de atestados, contemplem uma relação de similaridade/equivalência entre esses serviços e aqueles que constituem o objeto do Termo de Referência, Anexo I do Edital, qual seja: Manutenção de Sistemas (referência: SISDEPOL).

 

Conforme podemos observar no anexo apresentado pela recorrida, a mesma presentou 03 (três) atestados de capacidade técnica, emitidos pelo SEBRAE, STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA LTDA e pelo próprio órgão interessado, no caso, a SESDEC/RO.

 

Após a análise dos documentos supramencionados, a Pregoeira considerou o atestado emitido  pela SESDEC/RO, de modo que restou evidente, que a recorrida possui capacidade técnica suficiente para abarcar a contratação pretendida, isto porque, no que se refere as características por similaridade/equivalência exigidas no instrumento convocatório, temos que a recorrida foi a responsável pelo desenvolvimento do sistema SISDEPOL (objeto do certame), ora, se a empresa teve capacidade técnica para desenvolver o sistema nos moldes delineados pela órgão solicitante, não teria para realizar a manutenção do mesmo:

 

Quanto ao quantitativo exigido de pelo menos 40 % (quarenta por cento), temos que foi solicitado a demonstração de pelo menos 400 Pontos de Função, conforme se extrai do escopo do documento supramencionado (atestado SESDEC/RO), o sistema desenvolvido pela recorrida perfaz o quantitativo de 3.800 PF (três mil e oitocentos Pontos de Função).

 

Desse modo, entendemos que o documento apresentado pela recorrida atendeu as exigências editalícias, restando comprovada a capacidade técnica da empresa declarada vencedora.

 

Quanto a alegação da recorrente acerca da não apresentação de prospecto, temos que, a exigência guerreada foi transposta ao Edital sem o devido zelo, o que ocasionou na equivocada interpretação da recorrente, de que uma regra ilegítima poderia ensejar na desclassificação da proposta mais vantajosa.

 

Nesse momento, a atividade do agente público deve ser instruída pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da rejeição ao excesso de formalismo, além de outros igualmente relevantes, tudo dentro da pauta da Lei.

 

É necessário ponderar os interesses existentes e evitar resultados que, a pretexto de tutelar o interesse público de cumprir o edital, produzam a eliminação de propostas vantajosas para os cofres públicos.

 

Certamente, não haveria conflito se o ato convocatório reservasse a sanção de nulidade apenas para as desconformidades efetivamente relevantes. Mas nem sempre é assim. Quando o defeito é irrelevante, tem de interpretar-se a regra do edital com atenuação.

 

Urge salientar, que o vício alegado não pode contaminar proposta mais vantajosa, pois não se trata de mero subjetivismo, mas de uma ponderação que deve ser feita sob o prisma da razoabilidade, uma vez que a pretensão da Recorrente afigura-se nitidamente atentatória ao interesse público.

 

Não há também como se cogitar qualquer violação ao princípio da igualdade entre os licitantes, haja vista que o vício invocado em nada alteraria a situação dos participantes do procedimento licitatório, razão pela qual a pretensão da recorrente não se coaduna com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear as decisões Administrativas.

 

É evidente que a não solicitação de prospecto para o objeto in caso não pode ter preponderância sobre a proposta, quando esta está abaixo do preço máximo estabelecido pela Administração e ainda mais quando esse preço é menor do que os dos demais licitantes concorrentes.

 

Insta gizar ainda, que o princípio do formalismo, consagrado na Lei nº. 8.666/93, visa a proteger o particular de determinadas arbitrariedades da Administração Pública e a evitar condutas ilegais por parte do ente licitante, tais como protecionismo indevido e desvios éticos o que não ocorreu. Dito princípio, contudo, não pode ser interpretado de modo tão rigoroso a acarretar prejuízo ao interesse público.

 

Assim sendo, restou demonstrado que o fim público foi atingido, tendo a Administração selecionado a melhor proposta, ficando claro o atendimento ao instrumento convocatório aos Princípios da legalidade e da razoabilidade e que foi dada ampla transparência a todo o procedimento.

 

Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pela recorrente, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas,  não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pela Pregoeira  na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe.

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V – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

 

Em suma, sem nada mais evocar, temos que, a intenção de recurso foi aceita quando de sua propositura, porém, pelas razões de fato de direito supramencionadas, NEGO PROVIMENTO a tal manifestação, até mesmo porque a empresa recorrente,  não juntou suas razões recursais no prazo previsto em lei. Assim sendo, posiciono-me no sentido de DENEGAR a intenção supraexposta, e por assim ser, submeto o assunto à autoridade superior, em consonância com o Art. 109, Parágrafo 4º da Lei 8.666/93.

 

Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão.

 

 

 

 

 

 VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira da SUPEL/RO

Mat. 300110987

 

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Contratos e Documentos equivalentes

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