Governo de Rondônia
10/05/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 171/2018

22 d maio d 2018 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Registro de Preços para futura e eventual aquisição de equipamentos de tecnologia embarcada, para atender as necessidades da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 171
Ano 2018
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa PM
Nº Processo Adm 0021.009471/2018-72/PM/RO
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 14.792.712,60
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 19/06/2018
Horário da Abertura 09:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036.
Pregoeiro VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Arquivo: Edital-PE-nº-171.2018-Aquisição-de-equipamentos-de-tecnologia-LOTE-3.pdf Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Julgamento 20/08/2018 - 12:06:03

AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 171/2018/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0021.009471/2018-72/PM/RO.

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de equipamentos de tecnologia embarcada, para atender as necessidades da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA.

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, através de seu Pregoeiro, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, que este subscreve, torna público para conhecimento dos interessados, e em especial, às empresas licitantes, que foi examinado pela Pregoeira, e posteriormente, decidido pela Diretora Executiva da SUPEL/RO, os recursos interpostos pelas empresas: COMPEX TECNOLOGIA LTDA, C. M. K. AUTOMAÇÃO COMERCIAL EIRELI- EPP e  AIDC TECNOLOGIA LTDA conforme decisão abaixo transcrita:

 

DECISÃO: Em consonância com os motivos expostos no Termo de Análise de Recurso no anexo (2663230) e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica no anexo (2697067), o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Pregoeira. DECIDO: Conhecer e julgar: IMPROCEDENTE o recurso administrativo interposto pela recorrente COMPEX TECNOLOGIA LTDA, permanecendo a decisão de sua desclassificação e a classificação da recorrida INPUT SERVICE INFORMÁTICA LTDA habilitada para o Lote 05 do certame. IMPROCEDENTE recurso administrativo interposto pela recorrente C. M. K. AUTOMAÇÃO COMERCIAL EIRELI- EPP, permanecendo a decisão de sua desclassificação e a classificação da recorrida INPUT SERVICE INFORMÁTICA LTDA habilitada para o Lote 05 do certame. IMPROCEDENTE o recurso administrativo interposto pela recorrente AIDC TECNOLOGIA LTDA, permanecendo a recorrida INPUT SERVICE INFORMÁTICA LTDA classificada para o Lote 05 do certame. Em consequência MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/ALFA. À Pregoeira da Equipe/ALFA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie. Porto Velho, 20 de agosto de 2018. GENEAN PRESTES DOS SANTOS Diretora Executiva/SUPEL/RO.”

 

Maiores informações e esclarecimentos sobre este certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Licitações, pelo telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903-036.

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira da SUPEL/RO

Mat. 300110987

 

 

-
Recurso 20/08/2018 - 12:04:54

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 171/2018/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0021.009471/2018-72/PM/RO.

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de equipamentos de tecnologia embarcada, para atender as necessidades da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA.

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações SUPEL/RO, através de sua Pregoeira nomeada por força das disposições contidas na Portaria nº. 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09/02/2018, em atenção aos RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos pelas empresas COMPEX TECNOLOGIA LTDA, CMK. AUTOMAÇÃO COMERCIAL EIRELI – EPP e AIDC TECNOLOGIA LTDA, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pelas licitantes em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece dos recursos interpostos, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.

 

 

II – DOS FATOS

 

 

Aberto o prazo no sistema, a licitante COMPEX TECNOLOGIA LTDA manifestou intenção de interpor recurso para o lote 05, com os propósitos a seguir:

 

´´Registro intenção de recurso pela desvinculação ao edital, aos esclarecimentos prestados pela pregoeira, bem como pela desconsideração de laudo de órgão acreditado pelo Inmetro ratificando que o equipamento possui IP 54, e pela ausência de certificação IP 54 pela habilitada e ausência de certificação Anatel. Comprovaremos em recurso. “

 

Da mesma maneira, a licitante C. M. K. AUTOMAÇÃO COMERCIAL EIRELI – EPP, manifestou intenção de interpor recurso para o lote 05 com os propósitos a seguir:

 

´´ Registramos nossa intenção para posterior comprovação através de documentos válidos do fabricante e do próprio INMETRO, já apresentados e não aceitos. Comprovaremos que houve um equívoco em não julgar documentos comprobatórios acerca do Índice de Proteção. “

Da mesma maneira, a licitante AIDC TECNOLOGIA LTDA, manifestou intenção de interpor recurso para o lote 05 com os propósitos a seguir:

 

´´ Manifestamos intenção de recurso uma vez que a empresa aceita e habilitada não atende as exigências mínimas solicitadas em edital, uma vez que apresentou documentação em desacordo. Comprovaremos em recurso. “

 

Diante das manifestações das referidas empresas, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação das peças recursais.

 

Após encerrado os prazos, foi observado que as peças recursais foram anexadas ao sistema, onde as recorrentes se manifestaram da seguinte forma:

 

DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA – COMPEX TECNOLOGIA LTDA

 

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde consigna em síntese, que fora desclassificada e a recorrida foi classificada somente com base em um único argumento a suposição de que um equipamento atendia e outro equipamento não atendia.

 

Alega que a equipe técnica ligada à Equipe de Licitações ALFA sequer teve o cuidado de observar que para aferir se um determinado equipamento possui ou não o IP 54 deve, antes de mais nada, seguir a Norma” EN 60529.1991+A1:2000+A2:2013 ou ABNT NBR IEC 60529.

 

Afirma que a análise técnica teve como base apenas suposições, o que é supostamente agir em total ilegalidade desrespeitando o que prevê o ordenamento jurídico para se aferir determinada característica do equipamento.

 

Aduz que buscou retirar qualquer dúvida enviando Laudo Técnico de Organismo Acreditado pelo Inmetro, o qual foi totalmente desprezado pelo setor Técnico.

 

Sustenta que não há que se falar em Laudo de Conformidade inválido ou ineficaz, uma vez que a OCP pode validar laudos de outros laboratórios como no caso em tela que validou pelo Laudo Técnico de Análise da Conformidade nº 398.273.18 o Laudo dos testes realizados pelo Laboratório Shenzhen LTT Testing Tecnology Co, Ltd.

 

Aduz ainda que, admitir o equipamento da empresa recorrida sem o Anatel, alegando que poderá ser recepcionado na entrega do equipamento é totalmente ilegal, pois a resolução Anatel 242 é estreme de dúvidas quando a necessidade prévia de Anatel para ser ofertado ou comercializado.

 

Afirma que a recorrida apresentou Anatel em total desrespeito ao ATO nº 955, de fevereiro de 2018, pois o Anatel demonstrado diz respeito a um módulo que sequer possui comprovação de aplicação para a impressora.

 

Por fim, requer a desclassificação da empresa recorrida e consequente classificação da Recorrente Compex, por uma questão de atendimento à Lei e aos Princípios.

 

DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA C. M. K. AUTOMAÇÃO COMERCIAL EIRELI – EPP

Após encerrado os prazos, foi observado que a empresa C. M. K. AUTOMAÇÃO COMERCIAL EIRELI – EPP também anexou sua peça recursal, onde resumidamente alega que, a questão apresentada é singela para quem minimamente tem conhecimento dos Princípios Administrativos e das Disposições Existentes nas Leis aplicáveis às Licitações e Contratos Públicos.

 

Afirma que com efeito, toda a administração pública e seus agentes estão adstritos à vinculação positiva, ou seja, só podem fazer o que a Lei e somente ela determina, retirando achismos de cunho pessoal, sob pena de infringir de plano aos Princípios da Legalidade e da Impessoalidade.

 

Aduz que há uma série de irregularidades que pesam contra a desclassificação da Recorrente, uma vez que o motivo que levou sua desclassificação teve como base o achismo da equipe técnica, a qual supostamente não contrariou apenas órgãos acreditados pelo Inmetro, bem como o próprio esclarecimento da Pregoeira.

 

Afirma que quando da fase externa foi questionado a Pregoeira: “3) Quanto ao grau de proteção mínimo IP54 com case, como se trata de uma norma técnica, o fornecedor da impressora não poderá simplesmente auto declarar atender a norma IP54, deverá apresentar o laudo Técnico de análise da Conformidade, por empresa credenciada pelo Inmetro. Estamos corretos? ”

 

Onde teve como resposta: “3) Considerando que as características de proteção IP não estão entre àquelas de obrigatoriedade de se fazer perante entidade acreditada ou mesmo diretamente pelo Órgão homologador (INMETRO), e considerando que não fora uma exigência prevista em edital, estando dentro do critério de conveniência da administração pública, NÃO será obrigatória a apresentação de laudo Técnico de análise da Conformidade, por empresa credenciada pelo Inmetro, sendo aceito, optativamente, a auto declaração fornecida pelo fabricante, ou o laudo Técnico por entidade acreditada pelo INMETRO, porém, a fornecedora e a fabricante serão responsáveis pelas declarações afirmadas, sob pena de sofrerem todas as sanções previstas no contrato e legislação correlata.

 

Impende que, ciosa de suas obrigações, apresentou Laudo Técnico de Análise da Conformidade nº 398.273.18 emitido pela Associação IEx Certificações, Certificadora Acredita pelo Inmetro segundo a Lei , pelo qual declara que ficou evidenciada e comprovada “a eficácia dos ensaios e a aplicabilidade da Norma” EN 60529.1991+A1:2000+A2:2013 (que atesta a existência do IP54) sobre a impressora Portátil Gprinter Modelo PT-380, e realizado pelo Laboratório Shenzhen LTT Testing Tecnology Co, Ltd., conforme relatório de ensaio número LTT20170511L002 (ambos documentos já constam no autos)

 

Afirma que qualquer análise da impressora sobre atender ou não à Certificação IP 54 deve obrigatoriamente: respeitar os procedimentos de testes previstos na Norma EN 60529.1991+A1:2000+A2:2013 e ser realizado por laboratório devidamente imparcial, evitando-se que seus resultados sejam manipulados, pois se deixar que o fabricante realize seus testes de certificação é o mesmo que não ter certificação alguma, pois poderá dar os “poderes” que desejar para o seu equipamento.

 

Alega que os técnicos deveriam apenas verificar as demais conformidades da impressora em cotejo com o Termo de Referência, sendo que os mesmos utilizam no parecer que recusou a impressora palavras como “observam”, “entendem” e “acreditam” para justificar a existência ou não do IP 54, mas desconhecem que o Laudo expedido pela IEX, validando os testes realizados em laboratório estrangeiro, já seria o bastante por conta da outorga de tais poderes concedida pela Portaria 118 de março de 2015, expedida pelo MDIC e INMETRO.

 

Afirma que não há previsão editalícia quanto a procedimento de teste no que se refere ao equipamento impressora.

 

Afirma ainda que os técnicos apesar de desconhecerem todos estes pontos desprezam que a proposta da recorrente foi a melhor proposta do certame e que há garantia de 12 meses por qualquer coisa que vier a acontecer com a impressora.

 

No que se refere a classificação da empresa recorrida, alega que o Edital é claro quanto a necessidade de possuir certificação Anatel, onde supostamente a recorrida não possui tal certificado.

 

Afirma que a recorrida desrespeitou a Norma da Anatel (ATO nº 955, de fevereiro de 2018) e o Edital que exige Certificação Homologando a Impressora, pois o equipamento apresentado é uma impressora modelo A8 da marca Leopardo, mas apresentou Certificação de um tal BC417 M03, M04, M05. É desnecessário falar que a Certificação ANATEL apresentada não é da impressora que concorreu, em total desrespeito ao ATO nº 955, de fevereiro de 2018.

 

Frise-se que para justificar que a Certificação é válida, segundo consta a recorrida apresentou Ofício Circular nº 48/2011 – RFCEC-Anatel que informa sobre a Certificação de placas de telecomunicações instaladas em outros equipamentos eletroeletrônicos.

 

Afirma ainda que o “Ofício” utilizado é de 29 de julho de 2011 e a recorrida sequer apresentou algo que ratifique sua atualidade, ou seja, que esse suposto posicionamento ainda não tenha sido cassado ou alterado. Vale destacar que desde julho de 2011 a Anatel expediu nada mais nada menos que 116 Resoluções, sem falar em todos os demais Atos Normativos.

 

Aduz que, admitir tal fato é se desvincular dos termos do Edital e, ainda assim, aguardar que seja apresentado no momento da entrega do equipamento é dar azo a danos ao erário, pois não é pouco dinheiro que se gasta em uma licitação para vê-la prejudicada porque o fornecedor não possuía o certificado quando da entrega do equipamento.

 

Por fim requer, que seja retirado o achismo do certame, reconsiderando a decisão de recusar a impressora oferecida pela Recorrente CMK, bem como, seja acolhido o Recurso Administrativo da empresa C. M. K. AUTOMAÇÃO COMERCIAL EIRELI – EPP, para acatar os motivos do recurso e habilitar a recorrente, bem assim desclassificando a recorrida Input Service Informática Ltda.

 

 

DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA AIDC TECNOLOGIA LTDA

 

Após encerrado os prazos, foi observado que a empresa AIDC TECNOLOGIA LTDA também anexou sua peça recursal, onde resumidamente alega que, a empresa declarada vencedora ofertou produto e não apresentou documentos comprovando atendimento a pelo menos duas das especificações.

 

Alega que a recorrida não comprovou a exigência quanto ao Grau de proteção IP54 pois não foi apresentado nenhuma comprovação de ter o equipamento a certificação supramencionada.

 

Alega também, que a recorrida não comprovou a exigência quando a resistência a quedas de 1,2 metros.

 

Afirma que existem normas a serem seguidas para certificar o exposto, o que não se verifica na documentação apresentada o relatório de testes, portanto não se pode comprovar que a recorrida, que é o próprio fabricante, certificou adequadamente a impressora.

 

Por fim, requer que seja o recurso recebido e processado nos termos da Lei, para que, com base nas razões supra, seja decretada a inabilitação/desclassificação da Recorrida “Input Service Informática LTDA EPP”, por não comprovar as especificações do edital em momento oportuno, prosseguindo o certame nos seus demais atos, inclusive chamamento da próxima classificada.

 

 

III – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA INPUT SERVICE INFORMATICA LTDA

 

Dentro do prazo estabelecido, a EMPRESA INPUT SERVICE INFORMATICA LTDA devidamente constituída e existente de acordo com o estabelecido no instrumento convocatório, também apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES nas quais replica os argumentos aos recursos administrativos interpostos pelas empresas recorrentes.

 

Os temos utilizados são essencialmente técnicos, motivo pelo qual passamos a transcrever as contrarrazões na integra:

 

CONTRARRAZÕES ACERCA DAS RAZÕES DE RECURSOS DA EMPRESA COMPEX TECNOLOGIA LTDA

 

Em relação a Portaria 118 de 2015, citada pela Compex em seu recurso, refere-se ‘REQUISITOS GERAIS DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS’, e não para a emissão de Laudo Técnico da Conformidade.

 

Portanto o item ‘6.2.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação’, que diz:

 

“6.2.2.1 O OCP, ao receber a documentação especificada, deve abrir um processo de concessão do Certificado de Conformidade e realizar uma análise quanto à pertinência da solicitação, além de uma avaliação da conformidade da documentação encaminhada pelo Fornecedor solicitante da certificação.”

 

Se refere quando o Fornecedor solicita ao OCP a Certificação do produto, não sendo o caso, pois a Compex não apresentou o Certificado IP54 da impressora, e sim, uma declaração de conformidade de um documento.

 

O OCP nacional pode realizar Avaliação de Conformidade de laboratórios estrangeiros, acreditados ou não, conforme requisitos nesta Portaria 118, porém para Emissão do Certificado de Conformidade. Um Certificado de Conformidade deverá conter diversas informações, conforme Portaria 118, como:

 

“6.2.6.3 Certificado de Conformidade

 

O Certificado da Conformidade tem sua validade definida no RAC específico e deve conter a seguinte redação, quando se tratar de certificação segundo os Modelos 2, 3, 4, 5 e 6: “A validade deste Certificado de Conformidade está atrelada à realização das avaliações de manutenção e tratamento de possíveis não conformidades de acordo com as orientações do OCP previstas no RAC específico. Para verificação da condição atualizada de regularidade deste Certificado de Conformidade deve ser consultado o banco de dados de produtos e serviços certificados do Inmetro”.

 

6.2.6.3.1 O Certificado de Conformidade, como um instrumento formal emitido pelo OCP, deve conter no mínimo:

a) Numeração do certificado de conformidade;

b) Razão social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço completo e, quando aplicável, nome fantasia do Fornecedor solicitante da certificação (detentor do certificado);

c) Razão social, endereço completo e, quando aplicável, nome fantasia do fabricante;

d) Nome, endereço, número de registro de acreditação e assinatura do responsável pelo OCP;

e) Data de emissão e data de validade (exceto Modelo 1a e 1b) do Certificado de Conformidade;

f) Modelo de certificação adotado;

g) Identificação do modelo do produto certificado, no caso de certificação por modelo, incluindo a relação de todas as marcas comercializadas;

h) Identificação da família do produto certificada e de todos os modelos abrangidos, no caso de certificação por família, incluindo a relação de todas as marcas comercializadas;

i) Identificação do(s) lote(s) de fabricação (obrigatório no caso de certificação pelo Modelo 1b);

j) Escopos de serviço, quando tratar-se de certificação de serviço;

k) Portaria do RAC com base na qual o certificado foi emitido (escopo da certificação) e sua(s) complementar(es), quando existente(s);

l) Numeração do Código de Barras dos modelos previstos em “g” ou “h”, e todas as versões, quando existente no padrão GTIN – Global Trade Item Number;

m) Número e data de emissão do(s) relatório(s) de ensaio, bem como identificação do laboratório emissor;” (N.R.) Alteradas pela Portaria Inmetro número 252- de 03/06/2016

n) Data da realização da auditoria, aplicável para os Modelos 5 e 6.”

 

Ressaltamos que esta Portaria 118 de 2015 se refere a solicitação de Emissão do Certificado de Conformidade, pois faz exigências de diversas análises referente ao laboratório de ensaios dos testes realizados, e responsabilidades sob OCP nacional responsável emissão deste Certificado. Como o laboratório que realizou os testes de ensaio da impressora apresentada pela Compex e CMK – Laboratório Shenzhen LTT Testing Tecnology Co, Ltd., não é um laboratório acreditado pelo Inmetro/Cgcre ou signatário dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, como pode comprovar pelos links:

 

Inmetro – http://www.inmetro.gov.br/laboratorios/rble/index.asp;

ILAC – https://ilac.org/signatory-search/;

IAAC – http://www.iaac.org.mx/English/MembersListFull.php

 

Vejamos parte do que diz o ‘ANEXO A – REQUISITOS PARA A AVALIAÇÃO DE LABORATÓRIOS NÃO ACREDITADOS POR ORGANISMOS DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS’:

 

“7 RASTREABILIDADE DAS MEDIÇÕES E CALIBRAÇÕES

 

7.1 O laboratório deve ter um programa estabelecido para a calibração, a verificação e a manutenção dos seus equipamentos, a fim de garantir o uso de equipamentos calibrados e/ou verificados, na data da execução dos ensaios.

 

7.2 Os certificados de calibração dos padrões de referência devem ser emitidos por:

a) Laboratórios nacionais de metrologia citados em 7.2;

b) Laboratórios de calibração acreditados pelo Inmetro/Cgcre;

c) Laboratórios integrantes de Institutos Nacionais de Metrologia de outros países, nos seguintes casos:

– Quando a rastreabilidade for obtida diretamente de uma instituição que detenha o padrão primário de grandeza associada, ou;

– Quando a instituição participar de programas de comparação interlaboratorial, juntamente com o Inmetro/Cgcre, obtendo resultados compatíveis;

– Laboratórios acreditados por Organismos de Acreditação de outros países, quando houver acordo de reconhecimento mútuo ou de cooperação entre o Inmetro/Cgcre e esses organismos.

 

7.3 Os certificados dos equipamentos de medição e de ensaio de um laboratório de ensaio devem atender aos requisitos do item anterior.

 

7.4 Os padrões de referência mantidos pelo laboratório devem ser usados apenas para calibrações, a menos que possa ser demonstrado que seu desempenho como padrão de referência não seja invalidado”

 

Como pode observar, existe diversas exigências nesta Portaria 118, esta citada pela própria Compex em seu recurso, para garantir que estes testes realizados por laboratórios estrangeiros, e principalmente laboratórios não acreditados, sejam considerados válidos e estarem totalmente de acordo com o exigido na norma EN 60529.1991+A1:2000+A2:2013 ou ABNT NBR IEC 60529. Uma declaração de conformidade emitido pela IEx sobre um documento apresentado por um laboratório estrangeiro não acreditado, apenas informa que um documento apresentado está de acordo com a Norma, sem qualificar o PRODUTO que foi realizado os testes. Não tendo nenhuma informação sequer sobre a capa de proteção utilizada no teste, sem fotos nítidas de visualização do produto nos testes, lembrando que há exigência nesta própria Portaria 118 sobre fotos nítidas:

 

“d) Documentação fotográfica do objeto: fotos externas e internas de todas as faces, detalhando as etiquetas, logos, avisos, entradas, saídas, botões de acionamento, quando aplicável;

(…)

Nota 2: As fotos mencionadas em d) devem ter resolução mínima de 800 x 600 dpi”

(…)

11.3 Todo relatório de ensaio deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

(…)

j) Medições, verificações e resultados decorrentes, apoiados por tabelas, gráficos, esquemas e fotografias;”

 

A declaração de conformidade apresentada pela Compex e CMK, é uma análise de um documento feito em laboratório Chinês, onde o laboratório testou a impressora com uma capa de proteção (percebe-se a alça na foto na câmera de pó), porém o documento do laboratório chinês está sob sigilo industrial e é impossível ter acesso para verificar com qual capa de proteção o equipamento foi testado. Todo equipamento testado tem que estar devidamente identificado por fotos nítidas e claras de forma a identificar o modelo testado, a foto deste documento é tão péssima que só possível ver que existe uma alça indicando a presença de uma capa de proteção, pela foto não se tem certeza nem qual impressora que está sendo testada.

 

Portanto, é nítido e notório que, somente com este documento, não há qualificação alguma da impressora apresentada pela Compex e CMK em relação a proteção IP54, não se sabe sequer a capa de proteção utilizada nos testes de ensaio pelo laboratório. Ressaltamos que há um grande INDÍCIO DE FRAUDE, quando as duas empresas Compex e CMK apresentam este mesmo documento de declaração de conformidade, porém nas amostras solicitadas pela Gerência Técnica, apresentaram DIFERENTES CAPAS DE PROTEÇÃO DA IMPRESSORA, como sendo possível? Se houve um teste de ensaio por um laboratório, deveria haver somente uma capa de proteção em conformidade com o realizado em laboratório, e não duas capas conforme apresentado. Sob o ponto de vista grau de proteção IP, onde a capa faz parte do conjunto é absolutamente necessário que produto testado e certificado seja o mesmo do oferecido.

 

Com todo exposto: 1 – o documento de conformidade apresentado pela Compex e CMK não é um Certificado IP54; 2 – a foto no documento de conformidade apresentado não está nítida; 3- não informa sobre a capa de proteção utilizada no teste no laboratório estrangeiro no documento apresentado por ambas empresas; e 4 – a COmpex e CMK apresentarem o mesmo documento declaração de conformidade de proteção IP54, mas capas de proteção distintas, torna-se bastante questionável sobre a impressora possuir a proteção IP54 solicitada em Edital, e totalmente coerente sobre a desclassificação das capas de proteção apresentadas pelas empresas Compex e CMK, após a avaliação das amostras pela Equipe Técnica. A desclassificação não se baseia pela não comprovação do IP54 do documento apresentado: declaração de conformidade, e sim na avaliação das amostras pela equipe técnica, ao verificar a conformidade do equipamento com as especificações técnicas do edital, no caso proteção IP54 não atendeu os requisitos e testes.

 

Ao contrário do que informa a Compex em seu recurso, de que no Edital não há previsão de avaliação dos equipamentos, a Compex deverá retornar apenas uma Cláusula acima dessa citada por ela, e refazer leitura.

 

“6.1 FORNECIMENTO DE AMOSTRA (MODELO)

 

6.1.1 Para os LOTES 01; 02; 03; 04 E 05, após a etapa de lances e da análise da proposta, o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar deverá apresentar em um prazo de 5 (cinco) dias úteis, duas unidades de cada equipamento para avaliação, sob o risco de desclassificação.

 

6.1.2 As amostras deverão ser encaminhadas para a Gerência de Tecnologia-Sesdec, fone: 069 3216-8921, horário de funcionamento, segunda-feira a sexta-feira, das 07:30 as 13:30 no endereço Av. Dos Imigrantes, nº 2597, bairro Consta e Silva, Porto Velho-RO, Cep: 76803-659;

 

6.1.3 A finalidade da exigência de amostra é possibilitar à equipe Técnica a realização de avaliação dos produtos, e viabilizar a aceitabilidade da proposta ofertada à pregoeira, verificando sua conformidade com as especificações técnicas do edital;

 

6.1.4 A Contratante terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após recebimento dos modelos das amostras, para emitir parecer com avaliação do produto, que poderá ser feito a qualquer momento após conclusão dos testes, dentro deste prazo. Caso o modelo não atenda aos requisitos e testes, a empresa será desclassificada;

 

6.1.5 Durante o período da análise, os lotes em questão ficarão suspensos pelo pregoeiro, até que seja emitido o parecer de avaliação da amostra.

 

6.1.6 Em caso de reprovação os fornecedores deverão realizar a retirada dos equipamentos no endereço supramencionado no item 6.1.2, ou informar código postal para devolução em até 10 (dez) dias.”

 

Portanto a equipe técnica seguiu em total acordo com o Edital ao realizar avaliação do equipamento para verificar sua conformidade com especificações técnicas exigidas em Edital.

 

Quanto ao equipamento apresentado pela Input Service:

 

A Input Service apresentou o conjunto de especificações da impressora Leopardo A7 em conformidade a Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, artigo 7 parágrafos ‘c’ e ‘h’, direito aos fabricantes (indústria) amparados pela legislação.

 

Fabricantes têm direitos e deveres definidos pela legislação acima sobre publicações técnicas e declarações, este é o motivo que as licitações determinam que declarações devem ser feitas pelo fabricante, já se outras o fizerem estariam cometendo crime tipificado pela Lei 5.194, artigo 6 e 8.

 

Não existe a obrigatoriedade de Certificação da Norma de graus IP conforme pode ser verificado no site do Inmetro:

 

http://www.inmetro.gov.br/qualidade/iaac/certifique-seu-produto.asp

 

Verificamos que ‘Bens de informática’ está na lista de certificação voluntária e não na lista compulsória, ou seja, não são obrigatórios. Lembramos que todas as publicações e especificações feitas pelo fabricante, no nosso caso todas as especificações técnicas exigidas no edital, inclusive grau IP, devem estar de acordo com as Normas técnicas publicadas pela ABNT e sujeita a fiscalização dos conselhos, no caso o CREA Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.

 

Sobre o grau de proteção IP54:

 

É a proteção contra a entrada de pó e água na impressora. Regidas pela Norma ABNT NBR IEC 60529:2017 – Graus de proteção providos por invólucros (Códigos IP) que é uma adoção idêntica em conteúdo técnico, estrutura e redação, à IEC 60529:2013 que foi elaborada pelo Technical Committee Degrees of Protection Provided by Enclosures (IET/TC 70), conforme ISO/IEC Guide 21-1:2005 e por consequência a norma europeia EM 60529.1991+A1:2000+A2:2013.

 

Nesta norma não se admite a entrada de pó e água sobre mecanismo, cabeça de impressão, sensores, contatos e placa eletrônica.

 

A cabeça de uma impressora é composta por centenas elementos térmicos protegidas por uma camada fina de cerâmica, que são responsáveis pela a impressão. O papel passa pela cabeça e o atrito causa o desgaste desta camada de cerâmica ao longo do tempo, até a exposição do elemento térmico para de funcionar e causa aquela linha branca que dificulta a leitura do que foi impresso. O pó quando entra junto ao mecanismo, papel e cabeça, causará forte redução da vida útil da cabeça pelo aumento do atrito causado pelo pó.

 

Conforme a norma técnica ABNT NBR IEC 60529:2017 a verificação de compatibilidade com o grau IP54 são feitos apenas três testes de simples compreensão:

 

1 – Teste com fio de 1mm de diâmetro:

 

1mm é muito próximo ao diâmetro de uma agulha fina, que não pode ser possível introduzi-la de forma a tocar conectores, partes mecânicas moveis ou qualquer parte eletrônica.

 

Neste caso me parece razoável que neste quesito a capa de proteção apresentada pela Compex cumpra a tarefa de proteção, não vemos por onde o Fio de prova possa tocar partes da impressora.

 

2 – Teste com múltiplos jatos de água:

 

Estes múltiplos jatos de água virão de todas as direções, 360 graus (-+180 graus), ou seja, o produto será submetido a múltiplos jatos de água vindos do alto, dos lados e de baixo também. Para ter uma ideia clara deste teste podemos ver o endereço abaixo como é feito.

 

 

Estes jatos de água deverão ter duração de 10 minutos e não pode haver a entrada de água pela abertura de saída papel, conectores, juntas e orifícios que atinjam a mecânica ou eletrônica da impressora.

 

Neste teste fica patente o não atendimento da norma. Fica nítido que quem produziu a capa a fez pensando em chuva, porém a chuva é atendida pelo escopo de proteção IP42 ou IP52 e não pela proteção IP54. Na chuva, a água atingirá o equipamento em uma única direção: do alto, sendo muito provável que neste caso a capa cumpra o propósito. Já na proteção IP43 ou IP53, que seriam jatos de água oscilando em um ângulo de 60 graus (+-30graus) podemos começar a temer pelo sucesso da capa, a água projetada neste ângulo poderia entrar pelas laterais da capa que não é completamente vedada.

 

É nítido, mesmo não sendo um perito em engenharia, para perceber que para proteção IP54, onde os jatos de água excursionarão por todos os ângulos, neste caso também injetando água de baixo para cima, haveria uma grande entrada de água pelas laterais das abas de fechamento, tanto na aba frontal da saída do papel, quanto na aba do conector, pois estas abas não são vedadas, a frontal fechada somente por um lado com velcro e na do conector com botão de pressão, ou seja, iria INUNDAR A IMPRESSORA DE ÁGUA.

 

3 – Teste de proteção contra pó:

 

Neste teste consiste na verificação da proteção contra pó. No site do endereço acima pode-se ver o teste, que consiste em uma pequena câmera vedada com um sistema baseado num jato motor que mantem em suspenção 2Kg de talco por 8 horas seguidos e não poderá entrar pó pelas aberturas atingindo mecanismo e placas.

 

Me pergunto o que impede que, pelas aberturas mencionadas anteriormente nas abas, o pó penetre e atinja a impressora. Nossa experiência mostra que em aberturas de meros décimos de milímetros são suficientes para arruinar o resultado do teste. Temos uma larga experiência no fato, pois nossos equipamentos são periodicamente ensaiados em nosso laboratório para controle da qualidade, só de olhar percebemos o absurdo da capa.

 

Se mesmo com todos argumentos apresentados restar dúvidas, lembramos que a diligência é uma prerrogativa do pregoeiro. Então propomos um teste das amostras apresentadas pela Compex em Laboratório pertencente à RBLE, acreditado pelo Inmetro/Cgcre de acordo com a ABNT NBR ISO/IEC 17025, sob o número CRL 0323. Cujo o custo é menor que R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o teste de ensaio de conformidade IP54, sabendo das dificuldades do Estado para a obtenção de verbas, a Input Service se propõe ao pagamento destes custos.

 

Quanto a Homologação e Certificação Anatel:

 

O recurso da Compex, pedindo o não reconhecimento da homologação e Certificação da Anatel como válida, se baseia na afirmação do não cumprimento no previsto no ATO 955 ‘PROCEDIMENTOS DE ENSAIOS DA TAXA DE ABSORÇÃO ESPECÍFICA (SAR) DE PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES’.

 

Podemos afirmar: O ATO 955, (ensaios de SAR) NÃO É APLICAVEL PARA O TRANSMISSOR BLUETOOTH EM QUESTÃO.

 

A origem do erro de interpretação da obrigatoriedade do teste de SAR pela Compex, nasce em afirmar que a classificação do módulo é estação terminal portátil,mas a definição correta ao módulo em questão está no próprio ato 955, nos parágrafos que abaixo que transcrevemos:

 

– Classificação errada:

“Estações terminais portáteis: estações transmissoras caracterizadas pela portabilidade dos equipamentos utilizados e cujas estruturas radiantes, quando em operação, ficam localizadas a menos de 20 (vinte) centímetros de distância do corpo do usuário. III.”

 

– Classificação correta:

“Estações terminais portáteis de baixa potência: estação terminal portátil onde a potência média emitida em um tempo médio de 6 (seis) minutos é igual ou menor que 20 mW e o pico de potência emitida é menor que 20 W.”

 

Ao consultar a homologação do nosso módulo em questão, podemos ver que a potência máxima emitida é de 1,77 mW. Com um mínimo conhecimento de matemática sabe-se que a potência média é sempre menor ou igual a potência máxima, portanto, não resta dúvida que a classificação do equipamento é: ‘Estação terminal portáteis de baixa potência’.

 

Então vejamos o que o item 5.1.3 do ato 955 nos reserva:

 

“5.1.3 Os métodos de ensaio descritos nesta norma não se aplicam às estações terminais portáteis de baixa potência.”

 

Mas vamos além, consultando o próprio Certificado de homologação Anatel do produto: impressora Pt380 da Gprinter, apresentado pela Compex, podemos ler no certificado: “Ensaio de SAR não aplicável”, ou seja, o Ato 955 não é aplicável ao transmissor de radiação restrita (bluetooth) da impressora de nosso concorrente pelo mesmo motivo: terminal portátil de baixa potência.

 

Em suma: A Compex clama como ela mesmo diz “total desrespeito ao ATO nº 955” pela não realização do teste de SAR em nosso módulo, sem sequer consultar o próprio certificado que deixa claro a não aplicação do teste de SAR.

 

Expostos os fatos, pedimos a manutenção do resultado publicado da Input Service como vencedora, já que à luz dos fatos e legislação, não deixa dúvidas que a Input segue à risca as determinações legais as quais lhe foram questionadas. Além da equipe técnica estar em total acordo com o Edital.

 

CONTRARRAZÕES ACERCA DAS RAZÕES DE RECURSOS DA EMPRESA C. M. K. AUTOMAÇÃO COMERCIAL EIRELI – EPP.

Sabemos que todos os fatos aqui discutidos têm caráter técnico complexos e aspecto legal bastante específico então apresentaremos as definições de cada aspecto para uma compreensão de forma mais clara possível.

 

Quanto a auto declaração de especificações técnicas:

 

O que a CMK se refere como auto declaração, a Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, no artigo 7, parágrafos ‘c’ e ‘h’, dá o direito aos fabricantes (indústria) de publicações e declarações de suas especificações técnicas, amparados pelas legislações abaixo:

 

Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966

 

– RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973

Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

 

– RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989.

Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

 

– RESOLUÇÃO Nº 417, DE 27 DE MARÇO DE 1998

Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.

 

Fabricantes têm direitos e deveres definidos pela legislação acima sobre publicações técnicas e declarações, este é o motivo que as licitações determinam que declarações devem ser feitas pelo fabricante, já se outras o fizerem estariam cometendo crime tipificado pela Lei 5.194, artigo 6 e 8.

 

Portanto, corrigindo o que diz a CMK em seu recurso, uma auto declaração sobre o equipamento possuir proteção IP54 ser faculdade do licitante, DESDE QUE ESTE SEJA O FABRICANTE DO EQUIPAMENTO OFERECIDO, pois neste caso, somente o fabricante é amparado em legislação para tal declaração.

 

Em relação a Portaria 118 de 2015, citada pela CMK em seu recurso, refere-se ‘REQUISITOS GERAIS DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS’, e não para a emissão de Laudo Técnico da Conformidade.

 

Portanto o item 6.2.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação, que diz:

 

“6.2.2.1 O OCP, ao receber a documentação especificada, deve abrir um processo de concessão do Certificado de Conformidade e realizar uma análise quanto à pertinência da solicitação, além de uma avaliação da conformidade da documentação encaminhada pelo Fornecedor solicitante da certificação.”

 

Se refere quando o Fornecedor solicita ao OCP a Certificação do produto, não sendo o caso, pois a CMK não apresentou o Certificado IP54 da impressora, e sim, uma declaração de conformidade de um documento.

 

O OCP nacional pode realizar Avaliação de Conformidade de laboratórios estrangeiros, acreditados ou não, conforme requisitos nesta Portaria 118, porém para Emissão do Certificado de Conformidade.

 

Um Certificado de Conformidade deverá conter diversas informações, conforme Portaria 118, como:

 

“6.2.6.3 Certificado de Conformidade

 

O Certificado da Conformidade tem sua validade definida no RAC específico e deve conter a seguinte redação, quando se tratar de certificação segundo os Modelos 2, 3, 4, 5 e 6: “A validade deste Certificado de Conformidade está atrelada à realização das avaliações de manutenção e tratamento de possíveis não conformidades de acordo com as orientações do OCP previstas no RAC específico. Para verificação da condição atualizada de regularidade deste Certificado de Conformidade deve ser consultado o banco de dados de produtos e serviços certificados do Inmetro”.

 

6.2.6.3.1 O Certificado de Conformidade, como um instrumento formal emitido pelo OCP, deve conter no mínimo:

a) Numeração do certificado de conformidade;

b) Razão social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço completo e, quando aplicável, nome fantasia do Fornecedor solicitante da certificação (detentor do certificado);

c) Razão social, endereço completo e, quando aplicável, nome fantasia do fabricante;

d) Nome, endereço, número de registro de acreditação e assinatura do responsável pelo OCP;

e) Data de emissão e data de validade (exceto Modelo 1a e 1b) do Certificado de Conformidade;

f) Modelo de certificação adotado;

g) Identificação do modelo do produto certificado, no caso de certificação por modelo, incluindo a relação de todas as marcas comercializadas;

h) Identificação da família do produto certificada e de todos os modelos abrangidos, no caso de certificação por família, incluindo a relação de todas as marcas comercializadas;

i) Identificação do(s) lote(s) de fabricação (obrigatório no caso de certificação pelo Modelo 1b);

j) Escopos de serviço, quando tratar-se de certificação de serviço;

k) Portaria do RAC com base na qual o certificado foi emitido (escopo da certificação) e sua(s) complementar(es), quando existente(s);

l) Numeração do Código de Barras dos modelos previstos em “g” ou “h”, e todas as versões, quando existente no padrão GTIN – Global Trade Item Number;

m) Número e data de emissão do(s) relatório(s) de ensaio, bem como identificação do laboratório emissor;” (N.R.) Alteradas pela Portaria Inmetro número 252- de 03/06/2016

n) Data da realização da auditoria, aplicável para os Modelos 5 e 6.”

 

Ressaltamos que esta Portaria 118 de 2015, se refere a solicitação de Emissão do Certificado de Conformidade, pois faz exigências de diversas análises referente ao laboratório de ensaios dos testes realizados, e responsabilidades sob OCP nacional responsável emissão deste Certificado. Como o laboratório que realizou os testes de ensaio da impressora apresentada pela CMK e Compex – Laboratório Shenzhen LTT Testing Tecnology Co, Ltd., não é um laboratório acreditado pelo Inmetro/Cgcre ou signatário dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, como pode comprovar pelos links:

 

Inmetro – http://www.inmetro.gov.br/laboratorios/rble/index.asp;

ILAC – https://ilac.org/signatory-search/;

IAAC – http://www.iaac.org.mx/English/MembersListFull.php

 

Vejamos parte do que diz o ‘ANEXO A – REQUISITOS PARA A AVALIAÇÃO DE LABORATÓRIOS NÃO ACREDITADOS POR ORGANISMOS DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS’:

 

“7 RASTREABILIDADE DAS MEDIÇÕES E CALIBRAÇÕES

 

7.1 O laboratório deve ter um programa estabelecido para a calibração, a verificação e a manutenção dos seus equipamentos, a fim de garantir o uso de equipamentos calibrados e/ou verificados, na data da execução dos ensaios.

7.2 Os certificados de calibração dos padrões de referência devem ser emitidos por:

a) Laboratórios nacionais de metrologia citados em 7.2;

b) Laboratórios de calibração acreditados pelo Inmetro/Cgcre;

c) Laboratórios integrantes de Institutos Nacionais de Metrologia de outros países, nos seguintes casos:

– Quando a rastreabilidade for obtida diretamente de uma instituição que detenha o padrão primário de grandeza associada, ou;

– Quando a instituição participar de programas de comparação interlaboratorial, juntamente com o Inmetro/Cgcre, obtendo resultados compatíveis;

– Laboratórios acreditados por Organismos de Acreditação de outros países, quando houver acordo de reconhecimento mútuo ou de cooperação entre o Inmetro/Cgcre e esses organismos.

 

7.3 Os certificados dos equipamentos de medição e de ensaio de um laboratório de ensaio devem atender aos requisitos do item anterior.

 

7.4 Os padrões de referência mantidos pelo laboratório devem ser usados apenas para calibrações, a menos que possa ser demonstrado que seu desempenho como padrão de referência não seja invalidado”

 

Como pode observar, existe diversas exigências nesta Portaria 118, esta citada pela própria CMK em seu recurso, para garantir que estes testes realizados por laboratórios estrangeiros, e principalmente laboratórios não acreditados, sejam considerados válidos e estarem totalmente de acordo com o exigido na norma EN 60529.1991+A1:2000+A2:2013 ou ABNT NBR IEC 60529. Uma declaração de conformidade emitido pela IEx sobre um documento apresentado por um laboratório estrangeiro não acreditado, apenas informa que um documento apresentado está de acordo com a Norma, sem qualificar o PRODUTO que foi realizado os testes. Não tendo nenhuma informação sequer sobre a capa de proteção utilizada no teste, sem fotos nítidas de visualização do produto nos testes, lembrando que há exigência nesta própria Portaria 118 sobre fotos nítidas:

 

“d) Documentação fotográfica do objeto: fotos externas e internas de todas as faces, detalhando as etiquetas, logos, avisos, entradas, saídas, botões de acionamento, quando aplicável;

(…)

Nota 2: As fotos mencionadas em d) devem ter resolução mínima de 800 x 600 dpi”

(…)

11.3 Todo relatório de ensaio deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

(…)

j) Medições, verificações e resultados decorrentes, apoiados por tabelas, gráficos, esquemas e fotografias;”

 

A declaração de conformidade apresentada pela CMK e Compex, é uma análise de um documento feito em laboratório Chinês, onde o laboratório testou a impressora com uma capa de proteção (percebe-se a alça na foto na câmera de pó), porém o documento do laboratório chinês está sob sigilo industrial e é impossível ter acesso para verificar com qual capa de proteção o equipamento foi testado, apesar da CMK dizer em seu recurso que ambos os documentos constam nos autos. Todo equipamento testado tem que estar devidamente identificado por fotos nítidas e claras de forma a identificar modelo testado, a foto deste documento é tão péssima que só possível ver que existe uma alça indicando a presença de uma capa de proteção, pela foto não se tem certeza nem qual impressora que está sendo testada.

 

Portanto é nítido e notório que, somente com este documento, não há qualificação alguma da impressora apresentada pela CMK e Compex em relação a proteção IP54, não se sabe sequer a capa de proteção utilizada nos testes de ensaio pelo laboratório. Ressaltamos que há um grande INDÍCIO DE FRAUDE, pois as duas empresas CMK e Compex apresentam este mesmo documento de declaração de conformidade, porém nas amostras solicitadas pela Gerência Técnica, apresentaram DIFERENTES CAPAS DE PROTEÇÃO DA IMPRESSORA, como sendo possível? Se houve um teste de ensaio por um laboratório, deveria haver somente uma capa de proteção em conformidade com o realizado em laboratório, e não duas capas conforme apresentado. Sob o ponto de vista grau de proteção IP, onde a capa faz parte do conjunto é absolutamente necessário que produto testado e certificado seja o mesmo do oferecido.

 

Com todo exposto: 1 – o documento de conformidade apresentado pela Compex e CMK não é um Certificado IP54; 2 – a foto no documento de conformidade apresentado não está nítida; 3- não informa sobre a capa de proteção utilizada no teste no laboratório estrangeiro no documento apresentado por ambas empresas; e 4 – a CMK e Compex apresentarem o mesmo documento declaração de conformidade de proteção IP54, mas capas de proteção distintas, torna-se bastante questionável sobre a impressora possuir a proteção IP54 solicitada em Edital, e totalmente coerente sobre a desclassificação das capas de proteção apresentadas pelas empresas CMK e Compex, após a avaliação das amostras pela Equipe Técnica. A desclassificação não se baseia pela não comprovação do IP54 do documento apresentado: declaração de conformidade, e sim na avaliação das amostras pela equipe técnica, ao verificar a conformidade do equipamento com as especificações técnicas do edital, no caso proteção IP54 não atendeu os requisitos e testes.

 

Ao contrário do que informa a CMK em seu recurso, de que no Edital não há previsão de avaliação dos equipamentos, a CMK deverá retornar apenas uma Cláusula acima dessa citada por ela, e refazer leitura.

 

“6.1 FORNECIMENTO DE AMOSTRA (MODELO)

 

6.1.1 Para os LOTES 01; 02; 03; 04 E 05, após a etapa de lances e da análise da proposta, o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar deverá apresentar em um prazo de 5 (cinco) dias úteis, duas unidades de cada equipamento para avaliação, sob o risco de desclassificação.

 

6.1.2 As amostras deverão ser encaminhadas para a Gerência de Tecnologia-Sesdec, fone: 069 3216-8921, horário de funcionamento, segunda-feira a sexta-feira, das 07:30 as 13:30 no endereço Av. Dos Imigrantes, nº 2597, bairro Consta e Silva, Porto Velho-RO, Cep: 76803-659;

 

6.1.3 A finalidade da exigência de amostra é possibilitar à equipe Técnica a realização de avaliação dos produtos, e viabilizar a aceitabilidade da proposta ofertada à pregoeira, verificando sua conformidade com as especificações técnicas do edital;

 

6.1.4 A Contratante terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após recebimento dos modelos das amostras, para emitir parecer com avaliação do produto, que poderá ser feito a qualquer momento após conclusão dos testes, dentro deste prazo. Caso o modelo não atenda aos requisitos e testes, a empresa será desclassificada;

 

6.1.5 Durante o período da análise, os lotes em questão ficarão suspensos pelo pregoeiro, até que seja emitido o parecer de avaliação da amostra.

 

6.1.6 Em caso de reprovação os fornecedores deverão realizar a retirada dos equipamentos no endereço supramencionado no item 6.1.2, ou informar código postal para devolução em até 10 (dez) dias.”

 

Portanto a equipe técnica seguiu em total acordo com o Edital ao realizar avaliação do equipamento para verificar sua conformidade com especificações técnicas exigidas em Edital.

 

Quanto à obrigatoriedade de certificação Inmetro:

 

Não existe a obrigatoriedade de certificação da Norma de graus IP conforme pode ser verificado no site do Inmetro:

 

http://www.inmetro.gov.br/qualidade/iaac/certifique-seu-produto.asp

 

Verificamos que ‘Bens de informática’ está na lista de certificação voluntária e não na lista compulsória, ou seja, não são obrigatórias. Lembramos que todas as publicações, especificações, feitas pelo fabricante, no nosso caso são todas as especificações técnicas exigidas no edital, inclusive grau IP, devem estar de acordo com as Normas técnicas publicadas pela ABNT e sujeita a fiscalização dos conselhos, no caso o CREA Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.

 

O que é o grau de proteção IP54.

 

É a proteção contra a entrada de pó e água na impressora. Regidas pela Norma ABNT NBR IEC 60529:2017 – Graus de proteção providos por invólucros (Códigos IP) que é uma adoção idêntica em conteúdo técnico, estrutura e redação, à IEC 60529:2013 que foi elaborada pelo Technical Committee Degrees of Protection Provided by Enclosures (IET/TC 70), conforme ISO/IEC Guide 21-1:2005 e por consequência a norma europeia EM 60529.1991+A1:2000+A2:2013

 

Nesta norma não se admite a entrada de pó e água sobre mecanismo, cabeça de impressão, sensores, contatos e placa eletrônica.

 

A cabeça de uma impressora é composta por centenas elementos térmicos protegidas por uma camada fina de cerâmica, que são responsáveis pela a impressão. O papel passa pela cabeça e o atrito causa o desgaste desta camada de cerâmica ao longo d tempo, até a exposição do elemento térmico que parar de funcionar e causar aquela linha branca que dificulta a leitura do que foi impresso. O pó quando entra junto ao mecanismo, papel e cabeça, causará forte redução da vida útil da cabeça pelo aumento do atrito causado pelo pó.

 

Conforme a norma técnica ABNT NBR IEC 60529:2017 a verificação de compatibilidade com o grau IP54 são feitos apenas três testes de simples compreensão:

 

1 – Teste com fio de 1mm de diâmetro:

 

1mm é muito próxmo ao diâmetro de uma agulha fina, que não pode ser possível introduzi-la de forma a tocar conectores, partes mecânicas móveis ou qualquer parte eletrônica.

 

É impossível explicar o que impede introduzir este fio no conector de carga, no conector de comunicação e na saída de papel na amostra apresentada pela CMK. É simples notar a completa impossibilidade do atendimento a este teste. Os conectores e o interior da impressora estão totalmente expostos.

 

2 – Teste com múltiplos jatos de água:

 

O segundo teste consiste em múltiplos jatos de água que virão de todas as direções 360 graus (-+180 graus), ou seja, o produto será submetido a múltiplos jatos de água vindos do alto, de lado e de baixo também. Para ter uma ideia clara deste teste podemos ver o endereço abaixo como é feito.

 

 

Esta injeção de água deve ter duração de 10 minutos e não pode haver a entrada de água pela abertura de saída papel, pelos conectores, pelas juntas e pelos orifícios que atinjam a mecânica ou eletrônica da impressora.

 

Meu Deus, é nítido e notório que a capa apresentada pela CMK deixa todas as aberturas completamente expostas, teríamos que sofrer de alguma doença mental para não perceber o completo fracasso da amostra neste teste.

 

3 – Teste de proteção contra pó:

 

O terceiro teste consiste na verificação da proteção contra pó. No endereço do site acima pode-se ver o teste que consiste de uma pequena câmara, vedada com um sistema baseado num jato motor que mantem em suspenção 2Kg de talco por 8 horas seguidos e não poderá entrar pó pelas aberturas atingindo mecanismo e placas.

 

A amostra enviada pela CMK passa a ser um insulto ao bom senso. Não é possível acreditar que alguém possa entregar uma amostra daquelas e afirmar que o pó não entrará pelas frestas abertas e orifícios. Ofende o entendimento de qualquer pessoa dotada da mínima capacidade de percepção a afimarção de sucesso nesse teste. Não dá! Passa dos limites!

 

Se mesmo com todos argumentos apresentados, capas de proteção distintas, restar dúvidas, lembramos que a diligência é uma prerrogativa do pregoeiro. Então propomos um teste das amostras apresentadas pela CMK em Laboratório pertencente à RBLE, acreditado pelo Inmetro/Cgcre de acordo com a ABNT NBR ISO/IEC 17025, sob o número CRL 0323. Cujo o custo é menor que R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o teste de ensaio de conformidade IP54, sabendo das dificuldades do Estado para a obtenção de verbas, a Input Service se propõe ao pagamento destes custos.

 

Quanto a Homologação e Certificação Anatel:

 

No recurso da CMK, pedindo o não reconhecimento da homologação e Certificação da Anatel como válida, se baseia na afirmação do não cumprimento no previsto no ATO 955 ‘PROCEDIMENTOS DE ENSAIOS DA TAXA DE ABSORÇÃO ESPECÍFICA (SAR) DE PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES’.

 

Podemos afirmar: O ATO 955, (ensaios de SAR) NÃO É APLICAVEL PARA O TRANSMISSOR BLUETOOTH EM QUESTÃO.

 

A origem do erro de interpretação da obrigatoriedade do teste de SAR pela Compex, nasce em afirmar que a classificação do módulo é estação terminal portátil,mas a definição correta ao módulo em questão está no próprio ato 955, nos parágrafos que abaixo que transcrevemos:

– Classificação errada:

“Estações terminais portáteis: estações transmissoras caracterizadas pela portabilidade dos equipamentos utilizados e cujas estruturas radiantes, quando em operação, ficam localizadas a menos de 20 (vinte) centímetros de distância do corpo do usuário. III.”

 

– Classificação correta:

“Estações terminais portáteis de baixa potência: estação terminal portátil onde a potência média emitida em um tempo médio de 6 (seis) minutos é igual ou menor que 20 mW e o pico de potência emitida é menor que 20 W.”

 

Ao consultar a homologação do nosso módulo em questão, podemos ver que a potência máxima emitida é de 1,77 mW. Com um mínimo conhecimento de matemática sabe-se que a potência média é sempre menor ou igual a potência máxima, portanto, não resta dúvida que a classificação do equipamento é: ‘Estação terminal portáteis de baixa potência’.

 

Então vejamos o que o item 5.1.3 do ato 955 nos reserva:

 

“5.1.3 Os métodos de ensaio descritos nesta norma não se aplicam às estações terminais portáteis de baixa potência.”

 

Mas vamos além, consultando o próprio Certificado de homologação Anatel do produto: impressora Pt380 da Gprinter, apresentado pela CMK, podemos ler no certificado: “Ensaio de SAR não aplicável”, ou seja, o Ato 955 não é aplicável ao transmissor de radiação restrita (bluetooth) da impressora de nosso concorrente pelo mesmo motivo: terminal portátil de baixa potência.

 

Por fim, a CMK apresenta o teste de SAR Ato 955 como algo novo, mostrando um desconhecimento, e falta total de familiaridade com as normas e procedimentos da Anatel, aos mais informados do assunto sabem perfeitamente que o Ato 955 vem alterar entre outros o título da RESOLUÇÃO No 533, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009, pois o título anterior era: ‘NORMA PARA CERTIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUANTO AOS ASPECTOS DA AVALIAÇÃO DA TAXA DE ABSORÇÃO ESPECÍFICA (SAR)’, o título atual passa a ser: ‘PROCEDIMENTOS DE ENSAIOS DA TAXA DE ABSORÇÃO ESPECÍFICA (SAR) DE PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES’, que é mais apropriado já que não se pode falar ‘certificação e homologação’ falando especificamente de SAR, sendo ‘procedimento de ensaio’ mais apropriado, mas no restante, nota-se que é idêntica principalmente no que é analisado.

 

Como já amplamente exposto, nossa impressora trabalha internamente com módulo Transceptor de RF de 2.4Ghz.Módulo este como já fartamente verificado, tem homologação da Anatel, vamos nos ater à necessidade ou não da homologação da impressora. Fazendo leitura atenta e criteriosa da resolução 242:

 

“Capítulo III

 

Da Aplicação da Certificação e da Homologação

 

Art. 4º São passíveis de certificação e de homologação, para efeito do que prevê este Regulamento, todos os Produtos de Telecomunicação classificáveis nas Categorias I, II e III.

 

Parágrafo único. A Anatel poderá emitir atos que relacionem produtos de telecomunicação das Categorias I, II e III que serão objeto de regulamentação.”

 

É ponto passivo a aplicabilidade da Homologação para o módulo pelo enquadramento perfeito em produto de Telecomunicação da categoria II. Resta agora saber se a impressora é considerada como Produto de Telecomunicação. No uso da atribuição do parágrafo único, a Anatel divulga a “Lista de referência de produtos de telecomunicações por categoria”, disponível para consulta pública em seu Sitio na internet, e não existe qualquer menção sobre impressoras nesta lista, logo está dispensada de homologação.

 

Ainda somando evidencias à interpretação, juntamos ofício circular número 48/2011 RFCEC –Anatel assinado pelo seu Gerente de Certificação Sr Itamar Barreto Paes, que no seu item 2 não deixa qualquer sombra de dúvida da interpretação da Anatel quanto ao artigo 4 quando diz:

 

“Quando equipamento principal que contém a placa passível de certificação não for considerado um equipamento de telecomunicações, segundo a “Lista de referência de produtos para Telecomunicação por categoria” disponibilizada pela Agencia na Internet a certificação pode se restringir a placa instalada no produto, cabendo ao fabricante do produto final fazer contar….”

 

Expostos os fatos, pedimos a manutenção do resultado publicado da Input Service como vencedora, já que à luz dos fatos e legislação, não deixa dúvidas que a Input segue à risca as determinações legais as quais lhe foram questionadas. Além da equipe técnica estar em total acordo com o Edital.

 

CONTRARRAZÕES ACERCA DAS RAZÕES DE RECURSOS DA EMPRESA AIDC TECNOLOGIA LTDA.

 

Basicamente, podemos resumir o Recurso da AIDC na reclamação que a Input Service não Certificou o produto, baseado em normativas da ABNT e obrigatoriedade do Inmetro. O que a AIDC não mostra em ponto algum é de onde ela tira esta obrigatoriedade da Certificação Inmetro. Se a AIDC não joga luz de forma clara à legislação, faço eu de forma clara, direta, objetiva e transparente: Conforme sabido por todos, a responsabilidade de legislação sobre as duas certificações reclamadas fica sob âmbito do Inmetro, pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade. Consultemos o endereço abaixo:

 

http://www.inmetro.gov.br/qualidade/iaac/certifique-seu-produto.asp Onde o próprio Inmetro informa: “1) Como saber se meu produto pode/deve ser certificado?

 

Existem dois tipos de certificação, dentro do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade: Certificações Voluntárias ou Compulsórias.

 

As certificações voluntárias são aquelas em que a empresa define se deve ou não certificar o seu produto, e acordo com o disposto em uma norma técnica, partir dos benefícios que identifique que essa certificação pode trazer ao seu negócio.

 

As certificações compulsórias são aquelas em que um regulamento determina que a empresa só pode produzir/comercializar um produto depois que ele estiver certificado.

 

Nesse caso, uma portaria do Inmetro define os requisitos obrigatórios a serem seguidos por todas as empresas que produzam um determinado produto, bem como os prazos que a empresa terá para se adequar ao regulamento.

 

O primeiro passo, então, é descobrir se há uma certificação aplicável ao seu produto, e se esta certificação é compulsória ou voluntária.

 

A lista de produtos abrangidos por Programa de Avaliação da Conformidade desenvolvidos pelo Inmetro pode ser consultada no site do instituto nos seguintes links: Produtos com Certificação Voluntária: http://www.inmetro.gov.br/qualidade/rtepac/voluntarios.asp Produtos com Certificação Compulsória: http://www.inmetro.gov.br/qualidade/rtepac/compulsorios.asp” Com base nessa tão elucidativa orientação por parte do Inmetro, e consultando no endereço das duas listas, procurando ‘Bens de informática’, veremos que está na Lista de Voluntária, ou seja, NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO LEGAL DA CERTIFICAÇÃO, voluntário é voluntário.

 

A lei não obriga e o Edital não pede, baseia-se o recurso em que? Para não dizer que esgotamos totalmente o assunto ao consultar a lista de certificações VOLUNTÁRIAS, podemos notar que ‘Bens de informática’ pode estar sujeito a regulamentação dada pela portaria Portaria n.º 170 de 10/04/2012. Esta portaria estabelece em determinadas situações a obrigatoriedade de determinadas certificações quando a venda for feita à União, uma vez que a portaria regulamenta as condições para o Decreto 7174 de 12 de maio de 2010, que conforme deixa claro no próprio sitio da Comprasnet, que NÃO há aplicabilidade do Decreto 7174 no item 17 deste Edital.

 

Mesmo que insistíssemos com a portaria movidos pelo absurdo, vamos notar que a certificação das duas normas em questão (queda e grau de proteção IP), não fazem parte do escopo de normas exigidas pela Portaria n° 170. Então, de onde a AIDC tirou a obrigatoriedade de certificação dos dois testes acima permanece um mistério. Além disso, a Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, em seu artigo 7, parágrafos ‘c’ e ‘h’, dá o direito aos fabricantes (indústria) de publicações e declarações de suas especificações técnicas, amparados pelas legislações abaixo: Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966 – RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. – RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989. Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. – RESOLUÇÃO Nº 417, DE 27 DE MARÇO DE 1998 Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66. Fabricantes têm direitos e deveres definidos pela legislação acima sobre publicações técnicas e declarações, este é o motivo que as licitações determinam que declarações devem ser feitas pelo fabricante, já se outras o fizerem estariam cometendo crime tipificado pela Lei 5.194, artigo 6 e 8.

Nestes termos, face ao exposto, pedimos a manutenção do resultado, mantendo a Input Service como vencedora do certame.

 

VI – DO MÉRITO

 

A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou as intenções e a peças recursais, bem como as contrarrazões apresentadas onde compulsando os autos e após manifestação da SECRETARIA DE ORGIEM,  se manifesta da seguinte forma:

 

Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 171/ALFA/SUPEL/2018 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço por lote, com vistas à seleção de empresas para atender os objetos supramencionados, visando suprir as necessidades da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA.

 

No caso em apreço, destaca-se a irresignação das empresas COMPEX TECNOLOGIA LTDA, C. M. K. AUTOMAÇÃO COMERCIAL EIRELI – EPP e AIDC TECNOLOGIA LTDA ora recorrentes, em razão de suas respectivas desclassificações no certame e habilitação da empresa INPUT SERVICE INFORMATICA LTDA, ora recorrida.

 

Pois bem, conforme previsto no subitem 11.7 do instrumento convocatório, após a análise técnica das propostas apresentadas, todas as empresas classificadas em primeiro lugar foram convocadas para o envio de AMOSTRAS em um prazo de 5 (cinco) dias úteis, para avaliação, da comissão técnica constituída para este fim. Vejamos:

 

Edital 171/ALFA/SUPEL/2018

“11.7. Após a análise técnica das propostas apresentadas, a Pregoeira convocará os licitantes provisoriamente classificados em primeiro lugar dos lotes: 01; 02; 03; 04 e 05, para o envio das AMOSTRAS previstas no item 6.1 e seus subitens do Termo de Referência, para que apresentem em um prazo de 5 (cinco) dias úteis, duas unidades de cada equipamento para avaliação, sob pena de desclassificação.”

 

Termo de Referência

“6.1 FORNECIMENTO DE AMOSTRA (MODELO)

 

6.1.1 Para os LOTES 01; 02; 03; 04 E 05, após a etapa de lances e da análise da proposta, o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar deverá apresentar em um prazo de 5 (cinco) dias úteis, duas unidades de cada equipamento para avaliação, sob o risco de desclassificação.

 

6.1.2 As amostras deverão ser encaminhadas para a Gerência de Tecnologia- Sesdec, fone: 069 3216-8921, horário de funcionamento, segunda-feira a sexta-feira, das 07:30 as 13:30 no endereço Av. Dos Imigrantes, nº 2597, bairro Consta e Silva, Porto Velho-RO, Cep: 76803-659;

 

6.1.3 A finalidade da exigência de amostra é possibilitar à equipe Técnica a realização de avaliação dos produtos, e viabilizar a aceitabilidade da proposta ofertada à pregoeira, verificando sua conformidade com as especificações técnicas do edital;

 

6.1.4 A Contratante terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após recebimento dos modelos das amostras, para emitir parecer com avaliação do produto, que poderá ser feito a qualquer momento após conclusão dos testes, dentro deste prazo. Caso o modelo não atenda aos requisitos e testes, a empresa será desclassificada;

 

6.1.5 Durante o período da análise, os lotes em questão ficarão suspensos pelo pregoeiro, até que seja emitido o parecer de avaliação da amostra.”

 

 

De acordo com o estabelecido, após análise e negociação da proposta da primeira colocada para o lote 05, ou seja, da empresa CMK AUTOMACAO COMERCIAL EIRELI os autos foram encaminhados para o órgão de origem para procedência do recebimento das amostras e posterior análise técnica dos equipamentos.

 

A comissão técnica constituída emitiu o parecer 2138800 pugnando pela desclassificação da empresa CMK AUTOMAÇÃO COMERCIAL EIRELI, visto que o objeto apresentado não atendia os requisitos técnicos para sua aceitação, motivo pelo qual a referida empresa teve sua proposta desclassificada.

 

Ato contínuo, a Pregoeira obedecendo a ordem de classificação no sistema, analisou a proposta apresentada pela empresa COMPEX TECNOLOGIA LTDA segunda colocada, a qual também foi convocada para o envio de suas amostras no mesmo prazo estabelecido para a empresa antecedente.

 

Após receber as amostras, a comissão técnica avaliou o objeto apresentado e mais uma vez entendeu que o mesmo não atendia as exigências estabelecidas no Termo de Referência, no que se refere as especificações técnicas, emitindo o parecer técnico 2339154 o qual desclassificou a empresa COMPEX TECNOLOGIA LTDA no certame.

 

Ao analisar as amostras encaminhadas pela terceira colocada, empresa INPUT SERVICE INFORMATICA LTDA, conforme pode ser observado no parecer 2192512 a comissão técnica ratificou as especificações do equipamento, motivo pelo qual a mesma foi aceita e classificada por esta Pregoeira.

 

Entretanto, em fase de recurso, as recorrentes trouxeram à baila, fundamentação acerca da suposta divergência e insuficiência das análises técnicas das amostras, sustentando que a o objeto  ofertado pela empresa recorrida não atende ao solicitado no Termo de Referência e Edital de licitação, bem como, o equipamento apresentado por elas supostamente atenderia o solicitado de forma completa.

 

Visando alijar qualquer inconsistencia quanto ao julgamento deste recurso, até mesmo porque as razões emitidas pelas recorrentes em fase recursal são de caráter completamente técnico, e em homenagem ao principio da autotutela adminsitrativa, a Pregoeira remeteu os autos do processo adminstrativo para o órgão requerente a fim de manifestação  técnica,  uma vez que as referidas análises foram realizadas por aquele órgão e no momento estava divergindo dos argumentos apresentados pelsa requerentes.

 

Em conformidade com o solicitado, a SESDEC/RO, se manifestou através do parecer técnico 2645264 constante nos autos, onde ratifica as informações inicialmente apresentadas conforme segue:

 

Primeiramente convém esclarecer que toda a decisão da equipe técnica se dá através de constatações específicas e esclarecimentos detalhados, a decisão é sempre fundamentada, e acompanhada de imagens que demonstram os apontamentos constatados pela equipe técnica, assim, não se trata de “suposição de que um equipamento atendia e outro equipamento não atendia” (como alegado pela referida empresa), mas sim de discussão e decisão de caráter eminentemente técnico pelas análises que se produziu sobre o equipamento apresentado.

 

Sobre a alegação de que “sequer a equipe técnica ligada à Equipe de Licitações ALFA teve o cuidado de observar que para aferir se um determinado equipamento possui ou não o IP 54 deve, antes de mais nada, seguir a Norma” EN 60529.1991+A1:2000+A2:2013 ou ABNT NBR IEC 60529”, é evidente que a equipe técnica não realizou os ensaios previstos na referida norma, porém temos pleno conhecimento de sua forma de execução, porém as características do equipamento apresentado é absurdamente incompatível com o exigido pela norma IP 54, se houvesse um mínimo de possibilidade de que esta impressora nas condições apresentadas (com a capa que foi apresentada) garantisse esta proteção, a avaliação por laboratório credenciado seria necessário, contudo o que se observa é um equipamento que gravemente apresenta aberturas em diversos locais que faz com que o pó e a água tenha acesso a partes eletrônicas, comprometendo assim o correto funcionamento.

 

Desrespeito ao ordenamento jurídico é garantir determinada característica a um produto sem que este o possua, aliás, configura crime conforme art. 66 do código de defesa do consumidor, lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990, que diz:

 

 Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

 

Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

 

O laudo apresentado pela empresa não foi desprezado, mas sim contestado, pois, primeiro porque o laudo não é produzido pelo laboratório, mas sim, apenas recepcionado por ele, se apenas esse fosse o apontamento não haveria problema, já que a norma brasileira autoriza isso, o grande problema é que a imagem (fotografia) apresentada pelo laudo é totalmente ilegível, pois não se pode aferir por ela se o que está sendo testado é uma impressora térmica ou um pedaço de madeira, neste tipo de laudo a imagem do produto testado deve ser muito bem apresentada, deve possuir nítida visualização, pois não só a impressora, mas a capa, dependendo das suas características, também poderia garantir esta proteção. Não há clareza na imagem apresentada pelo respectivo laudo, por isso considerado inválido.

 

A comissão, ao contrário do alegado pela empresa, manifestou-se sobre esse laudo, conforme vemos em trecho de avaliação de equipamentos citado abaixo:

 

“Ocorre que ainda na fase de habilitação do pregão eletrônico houve dúvida por parte da Gerência de Tecnologia sobre o atendimento do referido equipamento em relação ao GRAU DE PROTEÇÃO IP54 (proteção contra poeira e água), contudo foi apresentado laudo técnico de análise da conformidade nº 398.273.18, pela empresa que atesta a garantia IP 54, porém a OCD (IEX) brasileira apenas validou documento estrangeiro, e não realizou os testes no referido equipamento, além de não ter se apresentado o laudo original, o que inviabiliza a afirmação de que as condições de avaliação do GRAU DE PROTEÇÃO IP54 realizado por empresa estrangeira nesta impressora seja as mesmas apresentadas a esta comissão.”(grifo nosso)

 

A invalidez do laudo se dá pela não clareza em seu conteúdo, como dito em parecer acima, não é possível aferir qual era o equipamento que estava sendo avaliado, qual era a capa que ele estava utilizando, se é que havia alguma capa, pois a imagem é de péssima qualidade.

 

E esta invalidez se dá pelo descumprimento da própria portaria 118 de 2015, citada pela empresa, uma vez que exige que as imagens tenham qualidade e nitidez quando diz:

 

“d) Documentação fotográfica do objeto: fotos externas e internas de todas as faces, detalhando as etiquetas, logos, avisos, entradas, saídas, botões de acionamento, quando aplicável;”

 

Além disso, ainda determina uma resolução de imagem mínima conforme se vê:

 

“Nota 2: As fotos mencionadas em d) devem ter resolução mínima de 800 x 600 dpi”

 

E finaliza fazendo obrigatória a existência da imagem no respectivo laudo, conforme:

 

“11.3 Todo relatório de ensaio deve incluir, pelo menos, as seguintes informações: […] j) Medições, verificações e resultados decorrentes, apoiados por tabelas, gráficos, esquemas e fotografias;”

 

Imaginando a boa fé das participantes no certame, o edital não previu a exigência dos respectivos laudos, porém o que aqui está se vendo é uma total desconformidade com qualquer juízo razoável de compatibilidade ao garantido pela proteção IP54, e buscando proteger o erário de prejuízos cabe ao Órgão técnico esta avaliação.

 

Sobre o alegado de que a empresa habilitada não apresentou ANATEL, esclarecemos que a Anatel não exige pra este dispositivo o ensaio de SAR em razão própria baixa potência que ele possui conforme estabelecido no próprio ato 955, item 5.1.3 que aduz:

“Ato 955 […]

 

5.1.3 Os métodos de ensaio descritos nesta norma não se aplicam às estações terminais portáteis de baixa potência.”

 

Ademais agora não é o momento de avaliar este requisito, pois conforme exigido nas próprias especificações técnicas do referido equipamento previsto em edital, temos:

 

“Ter a antena do equipamento homologada pela Anatel (o fornecedor deverá apresentar cópia do certificado de homologação junto à ANATEL quando da entrega do produto)”

 

Portanto, além de não exigido o teste de SAR para este equipamento, o momento de apresentação por parte das empresas deste requisito é tão somente quando da entrega dos equipamentos.

 

 Em contrarrazões a empresa Input Service Informática Ltda, CNPJ 61557856/0001-57, situada na Rua Deputado Miguel Petrilli 355 , Parque Rincão, Cotia-SP, CEP 06705-445, descreve todos os apontamentos já realizado pela comissão e, se aprofundando ainda mais, demonstra a legislação que alicerça as exigências quanto ao preenchimento da característica de IP54.

 

Por fim, colocando uma pá de cal sobre a discussão, a equipe técnica encaminhou as impressoras térmicas com suas respectivas capas para emissão de laudo de constatação ao ÓRGÃO DE POLICIA TÉCNICA para que fosse periciado  2645399, o qual teve por resultado exatamente o que a comissão de avaliação já informava nas análises anteriores, vejamos parte do trecho:

 

“6 – Conclusão: Destarte, em face ao aqui exposto, o signatário conclui que os equipamentos examinados não possuíam característica hermética, e ainda que ao utilizar as capas encaminhadas, não apresentaram capacidade de impedir o acesso de água no interior da capa, o que permitiria o líquido alcançar interfaces e aberturas para o interior do equipamento.” (g.n)

 

Não há qualquer chance deste produto ser recebido pela administração, que pretende adquirir equipamento com característica exatamente como à exigida em edital.

 

Assim, todos os argumentos apresentado pela recorrente não tem a menor possibilidade de prosperar, devendo ser considerado no todo insubsistente.

 

 

Quanto as alegações da empresa C. M. K. AUTOMAÇÃO COMERCIAL EIRELI – EPP:

 

Primeiramente convém esclarecer que toda a decisão da equipe técnica se dá através de constatações específicas e esclarecimentos detalhados, a decisão é sempre fundamentada, e acompanhada de imagens que demonstram os apontamentos constatados pela equipe técnica, assim, não se trata de “achismo”, “teve como base o achismo de sua equipe técnica” (como alegado pela referida empresa), mas sim de discussão e decisão de caráter eminentemente técnico pelas análises que se produziu sobre o equipamento apresentado.

 

Não há qualquer ilegalidade praticada pela comissão avaliadora, mas ao contrário, o que se tem buscado é exatamente o contrário, que o erário seja protegido de qualquer possibilidade de dano.

 

O fato de o edital não ter exigido o referido laudo não retira a necessidade, como a própria resposta do pedido de esclarecimento o fez, como destacamos:

 

“[…] a fornecedora e a fabricante serão responsáveis pelas declarações afirmadas, sob pena de sofrerem todas as sanções previstas no contrato e legislação correlata.”

Assim, até o presente momento não houve exigência por parte da equipe técnica de apresentação de laudo por qualquer das empresas, porém isso não retira o caráter de obrigatoriedade da empresa cumprir fielmente a exigência de proteção IP54, o que está claramente descrito nas exigências das especificações prevista para a impressora térmica.

 

Em relação a não aceitação do laudo apresentado pela empresa as características do equipamento apresentado é absurdamente incompatível com o exigido pela norma IP 54, se houvesse um mínimo de possibilidade de que esta impressora nas condições apresentadas (com a capa que foi apresentada) garantisse esta proteção, a avaliação por laboratório credenciado seria necessário, contudo o que se observa é um equipamento que gravemente apresenta aberturas em diversos locais que faz com que o pó e a água tenha acesso a partes eletrônicas, comprometendo assim o correto funcionamento, conforme já detalhado em momento anterior.

 

Chama a atenção que a empresa CMK e a empresa COMPEX utilizam em seus argumentos o mesmo laudo, ou seja, um único laudo serviria para utilização de comprovação de ambas, porém considerando que o equipamento por si só não garante a proteção IP54, sendo necessária uma capa própria para que isso seja garantido, e considerando que estas empresas apresentaram capas de modelos diferentes, nos resta claro que, caso de fato tenha-se realizado os testes no laboratório Shenzhen LTT Testing Tecnology Co, uma das duas empresas (CMK ou COMPEX) está apresentando produto diferente do que o apresentado para a realização da avaliação naquele laboratório.

 

E o ordenamento jurídico brasileiro é rígido com este tipo de conduta, punindo o fornecedor que garantir determinada característica a um produto sem que este o possua, aliás, conforme crime conforme art. 66 do código de defesa do consumidor, lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990, que diz:

 

 Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

 

Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

 

O laudo apresentado pela empresa  foi detalhadamente analisado, e pelas aferições foi contestado, pois, primeiro porque o laudo não é produzido pelo laboratório, mas sim, apenas recepcionado por ele, se apenas esse fosse o apontamento não haveria problema, já que a norma brasileira autoriza isso, o grande problema é que a imagem (fotografia) apresentada pelo laudo é totalmente ilegível, pois não se pode aferir por ela se o que está sendo testado é uma impressora térmica ou qualquer outro equipamento, neste tipo de laudo a imagem do produto testado deve ser muito bem apresentada, deve possuir nítida visualização, pois não só a impressora, mas a capa, dependendo das suas características, também poderia garantir esta proteção. Não há clareza na imagem apresentada pelo respectivo laudo, por isso considerado inválido.

E esta invalidez se dá pelo descumprimento da própria portaria 118 de 2015, citada pela empresa, uma vez que exige que as imagens tenham qualidade e nitidez quando diz:

 

“d) Documentação fotográfica do objeto: fotos externas e internas de todas as faces, detalhando as etiquetas, logos, avisos, entradas, saídas, botões de acionamento, quando aplicável;”

Além disso, ainda determina uma resolução de imagem mínima conforme se vê:

 

“Nota 2: As fotos mencionadas em d) devem ter resolução mínima de 800 x 600 dpi”

 

E finaliza fazendo obrigatória a existência da imagem no respectivo laudo, conforme:

 

“11.3 Todo relatório de ensaio deve incluir, pelo menos, as seguintes informações: […] j) Medições, verificações e resultados decorrentes, apoiados por tabelas, gráficos, esquemas e fotografias;”(g.n)

Sobre o alegado de que a empresa habilitada não apresentou ANATEL, esclarecemos que a Anatel não exige pra este dispositivo o ensaio de SAR em razão própria baixa potência que ele possui conforme estabelecido no próprio ato 955, item 5.1.3 que aduz:

“Ato 955 […]

 

5.1.3 Os métodos de ensaio descritos nesta norma não se aplicam às estações terminais portáteis de baixa potência.”

Ademais agora não é o momento de avaliar este requisito, pois conforme exigido nas próprias especificações técnicas do referido equipamento previsto em edital, temos:

 

“Ter a antena do equipamento homologada pela Anatel (o fornecedor deverá apresentar cópia do certificado de homologação junto à ANATEL quando da entrega do produto)”

 

Portanto, além de não exigido o teste de SAR para este equipamento, o momento de apresentação por parte das empresas deste requisito é tão somente quando da entrega dos equipamentos.

 

Em contrarrazões a empresa Input Service Informática Ltda, CNPJ 61557856/0001-57, situada na Rua Deputado Miguel Petrilli 355 , Parque Rincão, Cotia-SP, CEP 06705-445, descreve todos os apontamentos já realizado pela comissão e, se aprofundando ainda mais, demonstra toda a legislação que alicerça as exigências quanto ao preenchimento da característica de IP54.

 

Por fim, colocando uma pá de cal sobre a discussão, a equipe técnica encaminhou as impressoras térmicas com suas respectivas capas para emissão de laudo de constatação ao ÓRGÃO DE POLICIA TÉCNICA para que fosse periciado, o qual teve por resultado exatamente o que a comissão de avaliação já informava nas análises anteriores, vejamos parte do trecho:

 

 “6 – Conclusão: Destarte, em face ao aqui exposto, o signatário conclui que os equipamentos examinados não possuíam característica hermética, e ainda que ao utilizar as capas encaminhadas, não apresentaram capacidade de impedir o acesso de água no interior da capa, o que permitiria o líquido alcançar interfaces e aberturas para o interior do equipamento.” (g.n)

Não há qualquer chance deste produto ser recebido pela administração, que pretende adquirir equipamento com característica exatamente como à exigida em edital.

 

Quanto as alegações da empresa AIDC TECNOLOGIA LTDA:

 

A recorrente em resumo argumenta que não houve apresentação de documentação que comprovasse a exigência de proteção IP54 e de proteção contra queda, elenca diversos princípios que devem ser observados pela administração pública, além de trazer entendimentos doutrinários acerca destes princípios.

 

Em contrarrazões a empresa INPUT argumenta que as respectivas certificações são voluntárias segundo os ditames da legislação, e o edital não exigiu a apresentação de tais documentações, citando as diversas fontes de legislação aplicável ao assunto.

 

De toda a discussão, devemos ter por parâmetros o que foi exigido pela redação editalícia, conforme se observa o item IMPRESSORA PORTÁTIL TÉRMICA teve definida sua especificação de forma muito objetiva e clara, há sim a exigência de que haja proteção IP54 e que seja resistente a queda de 1,2 M de altura, porém não houve por parte do edital exigência de apresentação de documentação, exatamente em razão de que haveria momento oportuno em que a empresa considerada classificada deveria enviar as amostras para avaliação por comissão constituída especialmente para isso.

 

O que de fato foi feito, e de toda a avaliação, naqueles equipamentos em que não ficou demonstrada a apresentação das características exigidas, estes foram devidamente desclassificados, contudo, àqueles que apresentaram características exigidas foram habilitados, como foi o caso do equipamento impressora térmica portátil apresentado pela empresa INPUT, o qual atendeu as características descritas no edital.

Portanto, o recurso administrativo apresentado pela empresa AIDC TECNOLOGIA não guarda argumentação suficiente para invalidar o aceite do equipamento apresentado pela empresa INPUT.

 

Segue anexo LAUDO DE CONSTATAÇÃO EM EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA Nº 6516/2018/IC/POLITEC/RO.

 

 

Porto Velho, 13 de agosto de 2018.

 

Daniel Fernandes Bostelmann

Membro da Comissão 

 

Douglas Marink de Miranda

Membro da Comissão 

 

Igor da Silva Cruz

Membro da Comissão 

 

Diante do exposto, esta Pregoeira entende que, as razões emitidas pelas recorrentes em fase recursal, quanto ao lote 05 esbarram totalmente nas limitações das atribuições em fazer qualquer apontamento acerca da matéria oposta, pois a mesma é  de caráter essencialmente técnico, e perante o endosso da GETEC/SESDEC/RO,  conclui-se que as alegações das recorrentes não  merecem ganhar razão.

 

Neste diapasão, pelo respeito eminente aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo, dentre outros que orientam continuamente a condução do procedimento licitatório, esta Pregoeira alinha-se ao entendimento adotado pelos técnicos da GETEC/SESDEC/RO e pugna pelo não acolhimento das razões apresentadas pelas recorrentes, eis que as mesmas conforme demonstrado, não atendem as especificações técnicas estabelecidas no instrumento convocatório.

 

Por sua vez a Administração Pública na admissibilidade da lei exige prerrogativas que façam com que o interesse público esteja acima do interesse privado, baseando-se no Princípio da Supremacia do Interesse Público, por tal princípio entende-se, que sempre que houver conflito entre um particular e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público, pois a coletividade está num nível superior ao do particular, neste caso a proposta mais vantajosa para a Administração Pública e o eminente possível dano ao erário, caso aceite-se objeto que não venha a atender as necessidades da Administração.

 

A conduta da Administração em desclassificar as recorrentes, mostra-se absolutamente regular, razoável e acima de tudo atendendo aos princípios basilares da licitação, pois, tratamos todos os licitantes com igualdade, onde foi selecionada a proposta mais vantajosa para administração pública, utilizando-se os princípios legais para aferir as propostas e os documentos inerentes ao edital, e ainda, não houve sequer majoração de valores, visto que a empresa habilitada aceitou reduzir o preço abaixo do valor ofertado pela primeira colocada.

 

Em remate, as recorrentes COMPEX TECNOLOGIA LTDA, C. M. K. AUTOMAÇÃO COMERCIAL EIRELI – EPP deixaram de atender as normas estabelecidas no instrumento convocatório, descumprindo os requisitos quanto a sua classificação no certame. Já os argumentos trazidos pela recorrente AIDC TECNOLOGIA LTDA não se sustentam, conforme demonstrando pela equipe técnica.

 

Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende que, só há a necessidade de revisão de atos realizados, quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pelas recorrentes, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas,  não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pela Pregoeira  na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe.

 

 

V – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, bem como, das normas estabelecidas no instrumento convocatório, conhecemos dos recursos interpostos pelas empresas COMPEX TECNOLOGIA LTDA, C. M. K. AUTOMAÇÃO COMERCIAL EIRELI – EPP e AIDC TECNOLOGIA LTDA, mas nego-lhes provimento, julgando-os totalmente IMPROCEDENTES, onde mantenho as decisões exaradas na ata da sessão.

 

Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão.

 

Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto  a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma

 

 

 

Porto Velho, 14 de agosto de 2018.

 

 

 

 

 VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira da SUPEL/RO

Mat. 300110987

-
Avisos 17/07/2018 - 09:30:39

AVISO

Considerando a entrega das amostras pelas empresas COMPEX TECNOLOGIA LTDA, a Comissão torna pública a divulgação da análise dos equipamentos enviados por esta empresa.

A análise dos equipamentos ocorrerá na sede da Gerência de Tecnologia, localizada a Av. dos Imigrantes, 3587, Bairro Costa e Silva – Porto Velho/RO, no dia 17 de julho de 2018, com início previsto para as 15h00min, estando aberto a quem possa interessar para participar da referida avaliação, conforme disposto no 6.1.3 do Edital, com finalidade de possibilitar à equipe Técnica de avaliar os produtos, e viabilizar a aceitabilidade da proposta ofertada à pregoeira, verificando sua conformidade com as especificações técnicas do edital.

Porto Velho, 16 de julho de 2018.

Daniel Fernandes Bostelmann

Membro da Comissão

Douglas Marink de Miranda

Membro da Comissão

Igor da Silva Cruz

Membro da Comissão

-
Avisos 04/07/2018 - 09:48:20

Considerando a entrega das amostras pelas empresas INPUT SERVICE INFORMATICA LTDA e E-GRAPHIC DESIGN ELETRONICO LIMITADA, a Comissão torna pública a divulgação da análise dos equipamentos enviados por estas empresas.

A análise dos equipamentos ocorrerá na sede da Gerência de Tecnologia, localizada a Av. dos Imigrantes, 3587, Bairro Costa e Silva – Porto Velho/RO, no dia 05 de julho de 2018, com início previsto para as 15h00min, estando aberto a quem possa interessar para participar da referida avaliação, conforme disposto no 6.1.3 do Edital, com finalidade de possibilitar à equipe Técnica de avaliar os produtos, e viabilizar a aceitabilidade da proposta ofertada à pregoeira, verificando sua conformidade com as especificações técnicas do edital.

 

Porto Velho, 03 de julho de 2018.

 

Daniel Fernandes Bostelmann

Membro da Comissão

Douglas Marink de Miranda

Membro da Comissão

Igor da Silva Cruz

Membro da Comissão

-
Avisos 04/07/2018 - 09:47:09

RESULTADO DAS ANALISES FEITA PELA SESDEC.

Download
Avisos 27/06/2018 - 09:48:02

 

AVISO DE NOTIFICAÇÃO DE LICITAÇÃO

 

PREGÃO ELETRÔNICO N°. 171/2018/ALFA/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0021.009471/2018-72/PM/RO.

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de equipamentos de tecnologia embarcada, para atender as necessidades da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA.

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 14/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem através deste ato, NOTIFICAR aos interessados e em especial a empresa  E-GRAPHIC DESIGN ELETRONICO LIMITADA remanescente dos lotes 01 e 02, que será REABERTA a sessão e a fase de negociação/aceitação para os lotes 01 e 02 do certame, às 10hs:00min (Horário de Brasília) do dia 28/06/2018, no site de licitações www.comprasnet.gov.br, devido ao pedido de desclassificação da empresa 3D PROJETOS E ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA para os referidos lotes.

 

 

 

 

 

Porto Velho-RO, 27 de junho de 2018.

 

 

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL-RO

Mat. 300110987

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-
Errata 27/06/2018 - 08:41:29

Considerando o aviso acerca do local e início dos trabalhos especificados pelo documento (2107524) retificamos a informação que segue:

Onde se lê:  […] com início previsto para as 08h00min, […].

Leia-se:  […] com início previsto para as 15h00min, […]

-
Avisos 26/06/2018 - 13:58:54

AVISO

Considerando a entrega das amostras pelas empresas RIJOMTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e CMK AUTOMAÇÃO COMERCIAL EIRELI EPP, a Comissão torna pública a divulgação da análise dos equipamentos enviados por estas empresas, e também pelas empresas que cumprirem com o envio dos equipamentos dentro do prazo estabelecido em edital.

A análise dos equipamentos ocorrerá na sede da Gerência de Tecnologia, localizada a Av. dos Imigrantes, 3587, Bairro Costa e Silva – Porto Velho/RO, no dia 28 de junho de 2018, com início previsto para as 08h00min, estando aberto a quem possa interessar para participar da referida avaliação, conforme disposto no 6.1.3 do Edital, com finalidade de possibilitar à equipe Técnica de avaliar os produtos, e viabilizar a aceitabilidade da proposta ofertada à pregoeira, verificando sua conformidade com as especificações técnicas do edital.

Porto Velho, 26 de maio de 2018.

Daniel Fernandes Bostelmann

Membro da Comissão

Douglas Marink de Miranda

Membro da Comissão

Igor da Silva Cruz

Membro da Comissão

-
Resposta de Esclarecimento 15/06/2018 - 15:50:14

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

PREGÃO ELETRÔNICO N°. 171/2018/ALFA/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0021.009471/2018-72/PM/RO.

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de equipamentos de tecnologia embarcada, para atender as necessidades da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA.

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 14/2018/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.

 

Os questionamentos foram encaminhados ao órgão de origem, que se manifestou da seguinte forma:

 

PERGUNTAS

 

 

De acordo com o Item 4.1 do Edital, vimos pela presente, respeitosamente, solicitar o seguinte esclarecimento sobre a licitação acima:

 

Para o do objeto da presente licitação é solicitado: “6.1 FORNECIMENTO DE AMOSTRA (MODELO) 6.1.1 Para os LOTES 01; 02; 03; 04 E 05, após a etapa de lances e da análise da proposta, o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar deverá apresentar em um prazo de 5 (cinco) dias úteis, duas unidades de cada equipamento para avaliação, sob o risco de desclassificação.”. Entretanto, por se tratar de uma solução de maior complexidade e devido à greve dos caminhoneiros, o prazo informado para entrega é insuficiente.  Desta forma, visando adequar as especificações técnicas aos produtos atuais do mercado, ampliando assim o rol de participantes e promovendo a competitividade da presente licitação, solicitamos que sejam aceitas amostras com prazo de até 10 (dez) dias úteis.

 

 

RESPOSTAS

 

  • Considerando que não há atualmente qualquer movimento de paralização de caminhoneiros, bem como alguns serviços de entregas não foram interrompidos mesmo durante a ocorrência daquela paralisação;

E independente de qualquer problema que possa ocorrer com paralizações e interrupções nas estradas, os equipamentos poderão ser enviados por via aérea de qualquer local do Brasil, e em apenas 12 (horas) serem entregues no local indicado no edital;

Assim, pelos motivos expostos somos de parecer pela IMPROCEDÊNCIA do pedido formulado pela empresa, e a devida manutenção dos prazos já estabelecidos no próprio edital.

 

 

 

 

Esclarece ainda esta Pregoeira, com base nas informações exaradas pela Secretaria de Origem, que o edital de licitação foi republicado, tendo em vista as alterações em algumas especificações dos itens, restando o mesmo disponível para consulta na integra, através do portal de compras do Estado de Rondônia e do sistema Comprasnet.

 

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

-
Resposta de Esclarecimento 13/06/2018 - 10:07:19

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

PREGÃO ELETRÔNICO N°. 171/2018/ALFA/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0021.009471/2018-72/PM/RO.

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de equipamentos de tecnologia embarcada, para atender as necessidades da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA.

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 14/2018/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.

 

Os questionamentos foram encaminhados ao órgão de origem, que se manifestou da seguinte forma:

 

´´Conforme Resolução Federal Lei n°. 242/2000, diz que todos equipamentos com tecnologia de radiofrequência, obrigatoriamente deverá estar sujeita a aplicação dessa lei.

A ANATEL é o órgão regulador e certificador.              

Ibrace – “Instituto Brasileiro de Certificações na qualidade de OCD” – Órgão de Certificação Designado da Anatel esclarece a seus clientes, que com a Publicação do ATO 955 de 08 de Fevereiro de 2018, com enquadramento e aplicação compulsória a partir de 12 de Fevereiro de 2018, em seu item 1 subitem 1.1, todos os terminais ou equipamentos portáteis, ou seja (utilizados em contato com o corpo do usuário) de telecomunicação nas faixas de frequência de 300MHz a 6GHz, onde se compreendem várias tecnologias como Bluetooth, WiFi, GSM, como ex. Telefones Celulares, Rádio Comunicadores, Impressoras, etc.; todos têm necessariamente que ser submetido a ensaio de SAR, (Emissão de Radiação ao Usuário), para ter sua homologação válida junto à Anatel.

Desta feita, conforme explicitado e descrito com detalhes no próprio ATO 955, a execução deste teste, somente é possível de ser realizado no produto acabado a ser comercializado com o cliente, ou seja, módulos de comunicação ou partes semiacabadas não possibilitam esse tipo de ensaio.

Com isso, a publicação do ATO 955 deixa bem claro, não restando nenhuma dúvida, quanto divergência de interpretações que vinha ocorrendo até então, onde se tentava validar homologação do produto acabado, somente com a homologação dos módulos de comunicação.

PERGUNTAS

 

  • Para que o certame ocorra dentro dos ditames legais, será observada essa questão da exigência da Anatel, conforme determinação do ATO 955?

 

  • Como essa certificação é de extrema relevância, poderia a senhora pregoeira solicitar a exigência de comprovação da Anatel na fase de habilitação?

 

  • Quanto ao grau de proteção mínimo IP54 com case, como se trata de uma norma técnica, o fornecedor da impressora não poderá simplesmente auto declarar atender a norma IP54, deverá apresentar o laudo Técnico de análise da Conformidade, por empresa credenciada pelo Inmetro. Estamos corretos?

 

 

RESPOSTAS

 

  • Informamos que após verificar as alegações pontuadas no pedido de esclarecimento acima, a Secretaria de Origem decidiu por alterar as especificações do item epigrafado, e elaborar um novo Termo de referência, a fim de corrigir as impropriedades apresentadas, onde o Edital foi retificado e republicado.

 

  • Conforme se pode depreender o texto a exigência se fará tão somente quando da entrega do produto pela empresa vencedora, não havendo qualquer necessidade de que esta seja realizada no momento da habilitação, e qualquer irregularidade na apresentação da documentação exigida fará com que ela sofra as sanções previstas em contrato.

 

  • Considerando que as características de proteção IP não estão entre àquelas de obrigatoriedade de se fazer perante entidade acreditada ou mesmo diretamente pelo Órgão homologador (INMETRO), e considerando que não fora uma exigência prevista em edital, estando dentro do critério de conveniência da administração pública, NÃO será obrigatória a apresentação de laudo Técnico de análise da Conformidade, por empresa credenciada pelo Inmetro, sendo aceito, optativamente, a auto declaração fornecida pelo fabricante, ou o laudo Técnico por entidade acreditada pelo INMETRO, porém, a fornecedora e a fabricante serão responsáveis pelas declarações afirmadas, sob pena de sofrerem todas as sanções previstas no contrato e legislação correlata.

 

 

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

-
Resposta da Impugnação 13/06/2018 - 10:06:11

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO N°. 171/2018/ALFA/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0021.009471/2018-72/PM/RO.

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de equipamentos de tecnologia embarcada, para atender as necessidades da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA.

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 14/2018/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem neste ato responder ao pedido de impugnação enviado por e-mail por empresa interessada.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Em 04/06/2018 às 21hs06mins foi recebido através do e.mail alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

 

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

 

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 06/06/2018.

 

Considerando que o dia 06/06/2018 foi o estabelecido para a abertura da sessão, e que não se computa o dia do início, o primeiro dia útil anterior, na contagem regressiva para a realização do certame é o dia 05/06/2018; o segundo é o dia 04/06/2018. Logo determinado no subitem 3.1 qualquer pessoa poderia impugnar o ato convocatório do Pregão até às 23:59m do dia 01/06/2018 (último dia útil) ou requerer informações junto à Pregoeira.

 

A impugnação foi encaminhada através da conta de e-mail desta Equipe de Licitação às 21h:06m   do dia 04/06/2018, portanto, considera-se a mesma INTEMPESTIVA.

 

Contudo, devido a necessidade de alteração do Termo Referencia, houve a SUSPENSÃO do certame, sendo o edital retificado e reaberto o prazo de publicação, motivo pelo qual a Pregoeira recebe e analisa as razões impugnatórias, muito embora tenham sido protocolizadas fora do prazo decadencial.

 

 

 

II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

 

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.

 

Em síntese, alega a impugnante que o equipamento tablet do lote 01 está supostamente direcionado para um único fabricante, considerando as dimensões apresentadas, bem como toda especificação descrita, o que leva a restrição e o caráter competitivo do certame.

 

Aduz que a especificação do equipamento Body Camera do lote 04, também resta supostamente direcionado para um único fabricante, bem como não resta claro as informações de como serão descarregados os dados.

 

Requer a exclusão dos itens que tende a vícios, a fim de evitar a restrição de participação de outros fornecedores.

 

 

III – DO MÉRITO

 

 

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA PM/RO, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação.

 

 

Conforme solicitado, a PM/RO, se manifestou da seguinte forma:

 

 

Senhora Pregoeira, Em relação ao primeiro questionamento:

“[…]

No anexo I do edital, Termo de Referencia item 6, lote 1 Kit 1 – Tecnologia embarcada de policiamento motorizado (carro) subitem 1.2 é apresentada a especificação do Tablet a ser fornecido. Ao analisa-la identificamos que o único Tablet que atende a mesma é o da  marca Samsung. Inclusive mesmo levando-se em conta uma variação  de 5% para as dimensões e para o peso do Tablet não existe equipamento que poderá atender a especificação a não ser ao da marca mencionada.”

 

Aqui é importante trazermos para fins de comparação as exigências previstas em edital:

 

TABLET:

 

  • Processador de quatro núcleos com frequência de 1,2 GHz (Mínimo);
  • Memória interna de 16GB (mínimo), expansível no mínimo 64GB (mínimo) através de cartão SD ou micro SD;
  • Memória RAM de 2,0GB (mínimo);
  • Tela touchscreen do tipo capacitiva de 8” à 10”(obrigatório);
  • Com câmeras traseira e frontal com resolução mínima de 2MPixel cada, e iluminação por flash junto a câmera traseira viabilizando o registro de vídeos e imagem em ambiente escuro;
  • Com recursos de conexão Wi-Fi 802.11 b/g/n, Bluetooth, 4G e micro USB embutidos;
  • Sistema operacional Android 5.0 ou mais recente;
  • Cartão de memória compatível: Cartão SD ou MicroSD (Classe 10 ou superior);
  • Cartão de memória classe 10 incluso: mínimo de 32GB. Bateria com no mínimo 4000Mah.
  • Acessórios inclusos: 1 (uma) Bateria Recarregável, carregador de bateria;

Observação: todos acessórios deverão ser originais e fornecidos pelo fabricante do tablet ofertado.

  • Equipamento homologado pela Anatel (o fornecedor deverá apresentar cópia do certificado de homologação junto à ANATEL quando da entrega do produto).
  • Garantia: De 24 meses com solução do defeito em no máximo 10 (dez) dias úteis, findado tal período se não sanada a irregularidade deverá ser substituído o equipamento por outro de mesma especificação técnica do inicialmente ofertado. (g.n)

 

Assim, diferentemente do alegado pela empresa PowerConn, a exigência em relação ao tamanho não está fixado em percentual de variação de 5%, a característica exigida está posta na medida da tela que poderá variar de 8 a 10 polegadas “· Tela touchscreen do tipo capacitiva de 8” à 10” (obrigatório);”. Portanto, aqui se possibilita que equipamentos tablets com telas que variam entre duas polegadas possam ser entregues pelas licitantes, isto se deve em especial para que o profissional de segurança pública tenha um equipamento portátil, e possa utilizá-lo dentro da atividade crítica de forma menos incomoda o possível, viabilizando seu implemento para o fim ao qual se destina, sendo portanto uma variação exigida com razoabilidade.

 

Outro equívoco cometido pela empresa também em relação ao tablet está relacionado ao peso, não há qualquer exigência do edital em relação ao peso das especificações do equipamento tablet, portanto, esta característica (peso) não tem qualquer relação com o equipamento tablet que aqui se pretende adquirir.

 

Em relação ao alegado de que apenas uma marca poderá atender as especificações do edital em relação ao equipamento tablet, esclarecemos que todas as características previstas deste equipamento são as mínimas necessárias para que o uso ao qual ele se destine possa ser plenamente realizado, é comum a fabricação de equipamento tablet com processamento e disponibilidade de memória RAM menores que a aqui exigida, porém, estes equipamentos não suportariam a utilização dos aplicativos, com freqüência, utilizados simultaneamente pelos Órgãos de Segurança Pública, aplicativos que exigem alto desempenho e performance deste equipamento, assim, as características exigidas neste edital para o equipamento tablet são as mínimas para garantir a operabilidade do uso dos sistemas em ambiente crítico operacional da segurança pública, sob pena de o não atendimento destes mínimos requisitos implicar na sua inutilização, e o respectivo danos ao erário.

 

Em relação ao segundo questionamento:

“No anexo I do edital, Termo de Referência item 06, lote 04 item 01 Body Câmera diz:

 

                     1.1 “Possuir, no máximo, as dimensões de 77 x 56 x 22mm, admitida uma variação         de 5%”;  Possuir, no máximo, o peso de 125 gramas, admitida uma variação de 5% e “Deverá permitir o descarregamento automático de dados das câmeras para um computador local conectado à estação” (grifo nosso).

 

Em pesquisa de mercado é fácil se constatar que o equipamento solicitado está direcionado para um único fabricante devido suas dimensões apresentadas, sem mencionar que a falta de informação de como será descarregado os dados, deixa dúvidas de como esse processo se daria. ”

 

Importante traçarmos uma diferença de utilização entre o equipamento TABLET e a BODY CÂMERA, o primeiro terá uso e porte interruptivo, ou seja, o tablet será utilizado conforme as demandas de atendimento de serviço forem ocorrendo, este equipamento ficará acoplado ao seu respectivo suporte afixado na viatura e o servidor da Segurança Pública apenas irá realizar sua retirada e passará a portá-lo (carregá-lo) com o início do atendimento de um serviço portanto seu peso, desde que não fuja aos padrões do mercado, não importará em grande impacto ao seu operador, diferentemente da BODY CÂMERA, a qual permanecerá acoplada junto ao corpo do operador da Segurança Pública durante todo o tempo de serviço em que ele estiver trabalhando, não havendo momentos de sua retirada, a distinção se faz para entendermos o porquê de exigências diferentes de característica de um equipamento em relação ao outro, a exigência está diretamente ligada ao fim e ao efetivo uso do equipamento que se pretende adquirir, não havendo qualquer exigência de característica sem que haja uma finalidade previamente existente para seu uso funcional.

Assim, compreendemos o porquê de se estabelecer um limite de peso a um equipamento que ficará por todo um turno de trabalho (e lembramos que são comuns turnos que ultrapassem às 24 horas seguidas), fixado junto às vestimentas, ou cumulativamente, como é inclusive a regra para os profissionais da área de segurança pública já terem que suportar colete a prova de bala, armamento e outros equipamentos de proteção individual.

As exigências feitas pelo edital têm cada uma a sua razão de ser, e a atividade policial é em sua grande parte do tempo desgastante, em especial pela quantidade de equipamentos que ele deve carregar para garantir sua proteção individual, portanto cada milímetro a maior, e cada grama a mais exigido que ele suporte durante sua longa jornada de trabalho fará muita diferença no resultado final de sua saúde, e na prestação de serviço que irá realizar.

Somemos este peso por minuto trabalhado, e depois por anos de trabalho, o quanto isso não significaria em prejuízo a seu desfavor, o quanto de desgaste ele teria a mais.

Por fim, ainda que necessário a delimitação de dimensões e peso, houve a garantia de uma variação razoável (os 5%), e que se não atendida à limitação imposta pelas regras do edital, não se trata do equipamento dentro das necessidades específicas que os profissionais da segurança pública precisam para utilizarem no trabalho de combate ao crime.

Assim, fora de questão está qualquer aceite de equipamentos que estejam em desconformidades com a real necessidade da administração pública, em desconformidade com as regras objetivas já bem estabelecidas pelo presente edital.

Em relação à dúvida pela forma em que se realizará a transferência dos arquivos de vídeos e imagens do equipamento BODY CAM, esclarecemos que o processo automatizado deverá ser realizado pelo conjunto de equipamentos (câmera e dock station), ou ainda, poderá ser feito por software que integre a solução, ou seja, o descarregamento das imagens da Body Cam para um computador ao mesmo tempo em que a sua bateria é recarregada, faz parte do referido Lote 4, e caso haja necessidade de implementação de SOFTWARE para o correto funcionamento desta funcionalidade, este deverá ser fornecido junto com os equipamentos, inclusive seu manual de instrução, para,  durante a prática dos testes, quando da entrega dos modelos, poder-se avaliar o atendimento às características exigidas no Termo de Referência e Edital.

Portanto é correto o entendimento de que, se, para o atendimento da funcionalidade exigida e determinada nas especificações do equipamento, for necessário o uso de software, esta solução deve ser considerada parte do Lote a ser entregue, se, pelo contrário, o funcionamento automatizado de descarregamento dos vídeos e imagens ao mesmo tempo em que são carregadas as suas baterias funcionar por recurso nato dos equipamentos que forem entregues, esta solução não é necessária, aqui o que se faz necessária é a REALIZAÇÃO DA AUTOMAÇÃO, independente da forma utilizada pra que isso ocorra, porém com todo os ônus à contratada para isso seja realizado.

Assim, considerados inconsistentes os argumentos aventados pela empresa PowerConn, NÃO deve prosperar o pedido de impugnação deste edital.

 

 

IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

 

Diante de todo o exposto, conforme demonstrado todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento técnico do órgão requisitante, onde nego-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado no que concerne as solicitações da impugnante.

 

Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.

 

 

 

 

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

 

-
Resposta de Esclarecimento 12/06/2018 - 10:30:57

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO N°. 171/2018/ALFA/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0021.009471/2018-72/PM/RO.

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de equipamentos de tecnologia embarcada, para atender as necessidades da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA.

 

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 14/2018/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.

 

Os questionamentos foram encaminhados ao órgão de origem, que se manifestou da seguinte forma:

 

 

PERGUNTAS

 

No anexo I do edital, Termo de Referência item 06, lote 04 item 01 Body Câmera diz:

 

  • “Possuir, no máximo, as dimensões de 77 x 56 x 22mm, admitida uma variação de 5%”. Perguntamos: nosso produto tem dimensões de 85 x 55 x 23, ou seja 5mm diferente do exigido, o que não afetaria em nenhum momento a qualidade ou funcionalidade do equipamento solicitado. Estaria correto nosso entendimento?

 

  • “Possuir, no máximo, o peso de 125 gramas, admitida uma variação de 5%. Perguntamos: nosso produto tem aproximadamente uma diferença de 3,76 gramas a mais, o que não afetaria em nenhum momento a qualidade ou funcionalidade do equipamento solicitado. Estaria correto nosso entendimento?

 

  • “Deverá permitir o descarregamento automático de dados das câmeras para um computador local conectado à estação”). Perguntamos: para o descarregamento das filmagens e fotos automaticamente, seria necessário um software para tal operação? Estaria correto nosso entendimento? Caso não seja esse o vosso entendimento, como se dará essa operação?

 

  • Quanto ao 13.4.4 do Edital, RELATIVO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, e subitens: Subitem 13.4.2 Para fins de aferimento da qualificação técnica, as empresas interessadas em participar do certame, deverão apresentar atestado de capacidade técnica, (declaração ou certidão) fornecido (s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando o fornecimento em contrato pertinente e compatível em características e quantidades por gênero de um dos itens de cada lote; Subitem 13.4.2 … “A qualificação técnica do lote 04 do subitem 1.1 Body Câmera e do Lote 05 do item 01 Impressora Portátil Térmica c/ 10 Bobinas” A apresentação de Atestados de Capacidade Técnica, do gênero com características diferenciadas, tais como câmera de segurança e Impressora Laser ou jato de tinta atenderia a tal exigência. Estaria correto nosso entendimento?

 

RESPOSTAS

 

A resposta aqui estabelecida responde e aplica-se aos questionamentos do 1 e 2 realizados pela empresa supra.

 

As exigências feitas pelo edital têm cada uma a sua razão de ser, e a atividade policial é em sua grande parte do tempo desgastante, em especial pela quantidade de equipamentos que ele deve carregar para garantir sua proteção individual, portanto cada milímetro a maior, e cada grama a mais exigido que ele suporte durante sua longa jornada de trabalho faz muita diferença. Somemos este peso por minuto trabalhado, e depois por anos de trabalho, o quanto isso não significa em prejuízo a seu desfavor, o quanto de desgaste ele terá a mais. Por fim, a delimitação de dimensões e peso já garantiu uma variação razoável (os 5%) e se não atendida a limitação imposta pelas regras do edital, não se trata do equipamento dentro das necessidades específicas que os profissionais da segurança pública precisam para utilizarem no trabalho de combate ao crime. Ademais, autorizar a infringência de regra explícita do edital seria infringir a própria lei 8.666, que em seu artigo 3º aduz:

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

 

O art. 44 do mesmo codex não deixa qualquer margem para questionamentos acerca desta rigorosa observância pelo licitante, quanto pela licitada.

 

Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. (g.n)

 

Portanto, nas palavras do sábio mestre Meirelles:

O edital é a lei interna da licitação e “vincula inteiramente a Administração e os proponentes” (Hely Lopes Meirelles, “Direito Administrativo Brasileiro”, 30a ed., SP: Malheiros, p. 283)

 

Assim, fora de questão está qualquer aceite de equipamentos que estejam em desconformidades com a real necessidade da administração pública, em desconformidade com as regras objetivas já bem estabelecidas pelo presente edital.

 

3) O processo automatizado deverá ser realizado pelo conjunto de equipamentos (câmera e dock station), ou ainda poderá ser feito por software que integre a solução, ou seja, o descarregamento das imagens da Body Cam para um computador ao mesmo tempo em que a sua bateria é recarregada, faz parte do referido Lote 4, e caso haja necessidade de implementação de SOFTWARE para o correto funcionamento desta funcionalidade, este deverá ser fornecido junto com os equipamentos, inclusive seu manual de instrução, para,  durante a prática dos testes, quando da entrega dos modelos, poder-se avaliar o atendimento às características exigidas no Termo de Referência e Edital. Portanto é correto o entendimento de que, se, para o atendimento da funcionalidade exigida e determinada nas especificações do equipamento, for necessário o uso de software, esta solução deve ser considerada parte do Lote a ser entregue, se, pelo contrário, o funcionamento automatizado de descarregamento dos vídeos e imagens ao mesmo tempo em que são carregadas as suas baterias funcionar por recurso nato dos equipamentos que forem entregues, esta solução não é necessária, aqui se faz necessária a realização da automação, independente da forma utilizada pra que isso ocorra.

 

4) A qualificação técnica do lote 04 do subitem 1.1 Body Câmera e do Lote 05  do item 01 impressora Portátil Térmica, deve-se dar dos produtos que aqui a administração busca adquirir, não podendo ser aceito qualquer outro que não esteja dentro das especificações do edital, a exigência aqui tomou como ponto de apoio a parcela de maior relevância de cada LOTE, é claro que não se ia exigir a qualificação na íntegra de todos os ITENS dos LOTES, porém, do subitem de cada um dos LOTES considerados de maior relevância é necessário que o produto tenha a mesma identidade dos que aqui se pretende entregar. Portanto, não será aceito atestado de capacidade técnica, do gênero com características diferenciadas, como câmera de segurança e impressora laser ou jato de tinta.

 

 

Esclarece ainda estA Pregoeira, com base nas informações exaradas pela Secretaria de Origem, que o edital de licitação foi republicado, tendo em vista as alterações em algumas especificações dos itens, restando o mesmo disponível para consulta na integra, através do portal de compras do Estado de Rondônia e do sistema Comprasnet.

 

 

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

 

 

 

 

 

              VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

-
Resposta de Esclarecimento 12/06/2018 - 10:30:01

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO N°. 171/2018/ALFA/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0021.009471/2018-72/PM/RO.

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de equipamentos de tecnologia embarcada, para atender as necessidades da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA.

 

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 14/2018/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.

 

Os questionamentos foram encaminhados ao órgão de origem, que se manifestou da seguinte forma:

 

 

PERGUNTAS

 

1)   Item 6 do Anexo I do Termo de Referência – Lote 1 – Kit 1 – Tecnologia embarcada de policiamento motorizado (carro) Subitem 1.2

Tendo em vista que o Tablet será utilizado dentro das viaturas e levando em conta as condições ambientais do Estado de Rondônia qual é o índice de proteção (IP) e os limites de temperatura e umidade que deverá ser adotado para o fornecimento do tablet.

 

2)    Item 6 do Anexo I do Termo de Referência – Lote 4 Subitem 1.2

Conforme descrito no subitem referenciado deverá ser permitido o descarregamento automático de dados das câmeras para um computador local conectado à estação ((Dock Station). Deste modo, entendemos que para a câmera descarregar as filmagens e as fotos automaticamente, é necessário um software para que possam fazer o descarregamento automático. É correto o nosso entendimento?

 

3)     Item 6 do Anexo I do Termo de Referência – Lote 4 Subitem 1.1

Como tradicional fornecedor de câmeras corporais (Body Camera) para as forças de segurança pública do país verificamos que algumas das exigências solicitadas no termo de referência limita a participação de empresas no certame conforme descrevemos abaixo.

Deste modo solicitamos os seguintes esclarecimentos:

Conforme descrito no subitem referenciado a Body Camera deverá possuir, no máximo, as dimensões de 77x56x22mm, admitida uma variação de 5% podendo portanto, chegar no máximo de 80,85 X 58,80 X 23,10mm.

 

Nosso produto (Câmera) tem as seguintes dimensões: 85 X 55 X 23, desta forma estaria com apenas 4 mm de diferença do exigido. A diferença apontada não reflete qualquer restrição ao uso por parte dos membros da corporação policial em suas operações sendo assim, entendemos que o nosso produto está apto a participar deste certame. É correto o nosso entendimento?

RESPOSTAS

 

 

  • Para este equipamento não há exigência de índice de proteção (IP), se assim o fosse o Termo de Referência e o edital teria especificado tais características. Ademais, a proteção que se busca dar ao equipamento está bem definida no subitem 1.1 do Lote 1 (SUPORTE ARTICULADO COM CASE E FONTE PARA TABLET: CASE), em especial a CASE que envolverá todo o equipamento tablet, bem como a película que estará afixada junto a sua tela touch, também não há exigência de limites de temperatura e umidade, uma vez que o tablet (diferentemente do suporte articulado) não ficará no interior da viatura nos momentos em que a equipe policial dela se afastar. Portanto, por entender que as exigências das características previstas em edital são as que os pretensos fornecedores devem ter por parâmetro de fornecimento, sou de parecer pela improcedência do questionamento realizado pela empresa.

 

  • O processo automatizado deverá ser realizado pelo conjunto de equipamentos (câmera e dock station), ou ainda poderá ser feito por software que integre a solução, ou seja, o descarregamento das imagens da Body Cam para um computador ao mesmo tempo em que a sua bateria é recarregada, faz parte do referido Lote 4, e caso haja necessidade de implementação de SOFTWARE para o correto funcionamento desta funcionalidade, este deverá ser fornecido junto com os equipamentos, inclusive seu manual de instrução, para,  durante a prática dos testes, quando da entrega dos modelos, poder-se avaliar o atendimento às características exigidas no Termo de Referência e Edital. Portanto é correto o entendimento de que, se, para o atendimento da funcionalidade exigida e determinada nas especificações do equipamento, for necessário o uso de software, esta solução deve ser considerada parte do Lote a ser entregue, se, pelo contrário, o funcionamento automatizado de descarregamento dos vídeos e imagens ao mesmo tempo em que são carregadas as suas baterias funcionar por recurso nato dos equipamentos que forem entregues, esta solução não é necessária, aqui se faz necessária a realização da automação, independente da forma utilizada pra que isso ocorra.

 

  • As exigências feitas pelo edital têm cada uma a sua razão de ser, e a atividade policial é em sua grande parte do tempo desgastante, em especial pela quantidade de equipamentos que ele deve carregar para garantir sua proteção individual, portanto cada milímetro a maior, e cada grama a mais exigido que ele suporte durante sua loga jornada de trabalho faz muita diferença. Somemos este peso por minuto trabalhado, e depois por anos de trabalho, o quanto isso não significa em prejuízo a seu desfavor, o quanto de desgaste ele terá a mais. Por fim, a delimitação de dimensões e peso já garantiu uma variação razoável (os 5%) e se não atendida a limitação imposta pelas regras do edital, não se trata do equipamento dentro das necessidades específicas que os profissionais da segurança pública precisam para utilizarem no trabalho de combate ao crime. Ademais, autorizar a infringência de regra explícita do edital seria infringir a própria lei 8.666, que em seu artigo 3º aduz:

 

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

 

O art. 44 do mesmo codex não deixa qualquer margem para questionamentos acerca desta rigorosa observância pelo licitante, quanto pela licitada.

 

Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. (g.n)

 

Portanto, nas palavras do sábio mestre Meirelles:

 

O edital é a lei interna da licitação e “vincula inteiramente a Administração e os proponentes” (Hely Lopes Meirelles, “Direito Administrativo Brasileiro”, 30a ed., SP: Malheiros, p. 283)

 

Assim, fora de questão está qualquer aceite de equipamentos que estejam em desconformidades com a real necessidade da administração pública, em desconformidade com as regras objetivas já bem estabelecidas pelo presente edital.

 

Portanto, esclarece está Pregoeira, com base nas informações exaradas pela Secretaria de Origem, que permanecerão inalterados todos os demais dizeres contidos no edital de licitação.

 

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

 

 

 

 

 

             VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

-
Resposta de Esclarecimento 12/06/2018 - 10:24:50

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

PREGÃO ELETRÔNICO N°. 171/2018/ALFA/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0021.009471/2018-72/PM/RO.

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de equipamentos de tecnologia embarcada, para atender as necessidades da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA.

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 14/2018/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.

 

Os questionamentos foram encaminhados ao órgão de origem, que se manifestou da seguinte forma:

 

PERGUNTAS

 

1)   De acordo com o Item 4.1 do Edital, vimos pela presente, respeitosamente, solicitar o seguinte esclarecimento sobre a licitação acima.

Para o Lote 3 do objeto da presente licitação é solicitado: “BATERIA PORTATIL (…) • Dimensão máxima da bateria de 63,5 × 113,0 × 11,8 mm; • Peso máximo de 140 gramas;”. Entretanto, em pesquisa realizada em produtos de diversas fabricantes de renome mundial (Samsung, LG, Sony, TP-Link, entre outras) foi constatado que nenhum equipamento do porte requerido atende as dimensões máximas e o peso máximo.  Desta forma, visando adequar as especificações técnicas aos produtos atuais do mercado, ampliando assim o rol de participantes e promovendo a competitividade da presente licitação, solicitamos que a exigência seja alterada para: “BATERIA PORTATIL (…) • Dimensão máxima da bateria (LxAxP) de 90 x 200 x 25 mm; • Peso máximo de 160 gramas;”.

 

Caso contrário, solicitamos informar, no mínimo, três marcas e modelos de referência que atendam integralmente as exigências técnicas da bateria portátil.

 

RESPOSTAS

 

1)  Informamos que após verificar as alegações pontuadas no pedido de esclarecimento acima, a Secretaria de Origem decidiu por alterar as especificações do item epigrafado, e elaborar um novo Termo de referência, a fim de corrigir as impropriedades apresentadas, onde o Edital foi retificado e republicado.

 

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

 

 

                    VANESSA DUARTE EMENERGILDO

         Pregoeira SUPEL- RO

      Mat.300110987

-
Reagendamento 05/06/2018 - 14:27:35

AVISO DE LICITAÇÃO

REPUBLICAÇÃO

 

PREGÃO ELETRÔNICO N°. 171/2018/ALFA/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0021.009471/2018-72/PM/RO.

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de equipamentos de tecnologia embarcada, para atender as necessidades da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA.

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, designadas através na Portaria N.º 14/2018/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, torna público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o instrumento convocatório, que o edital sofreu  alterações substanciais, quanto as especificações técnicas e valores,  sendo o mesmo retificado e encontrasse-se disponível para consulta na íntegra no site www.rondonia.ro.gov.br/supel  e www.comprasnet.gov.br.

 

Em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e ainda, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade Pregão, fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, conforme abaixo:

 

DATA: 19/06/2018

HORÁRIO: 09h00min (Horário de Brasília – DF)

ENDEREÇO: No site de licitações www.comprasnet.gov.br

 

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto ao Pregoeiro e equipe de apoio por meio do telefone: (69) 3216-5366 e/ ou pelo email alfasupel@hotmail.com.

 

 

Porto Velho, 05 de junho de 2018

                   

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL-RO

Mat. 300110987

 

 

Edital PE nº 171.2018 – Aquisição de equipamentos de tecnologia LOTE (3)

-
Resposta de Esclarecimento 28/05/2018 - 12:23:33

RESPOSTA AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO N°. 171/2018/ALFA/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0021.009471/2018-72/PM/RO.

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de equipamentos de tecnologia embarcada, para atender as necessidades da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA.

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 14/2018/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem neste ato responder aos pedidos de esclarecimentos enviado por e-mail por empresas interessadas.

 

 

 

PERGUNTAS

 

O item 13.2 da HABILITAÇÃO assim versa:

 

“A documentação de habilitação das Licitantes poderá ser substituída pelo Sistema de Cadastramento de Fornecedores – SICAF, e pelo Certificado de Registro Cadastral – CRC, expedido pela Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, NOS DOCUMENTOS POR ELES ABRANGIDOS; ”

 

 

  • É obrigatório ter o cadastro no SICAF e o CRC expedido pela Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO para participar deste certame?

 

  • Em caso de não possuir cadastro, SUPEL ou SICAF, até a data de abertura e fase competitiva do referido pregão, é possível enviar toda a documentação, por eles abrangidos, para habilitação no processo licitatório via sistema comprasnet?

 

 

No que diz respeito ao Item 13.4.4.1:

 

“13.4.4.1. Para fins de aferimento da qualificação técnica, as empresas interessadas em participar do certame, deverão apresentar atestado de capacidade técnica, (declaração ou certidão) fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando o fornecimento em contrato pertinente e compatível em características e quantidades por gênero de um dos itens de cada lote;”

 

  • E considerando que participaremos o lote 5 (Impressoras Portáteis c/ 10 Bobinas), entendemos que serão aceitos Atestados de Capacidade Técnica de Impressoras Térmicas de Etiquetas ou Bobinas – Tipo Desktop, mesmo que não contenham expressamente o fornecimento de bobinas neste documento. Está correto nosso entendimento?

 

  • Ainda sob este tópico, serão aceitos Atestados de Capacidade Técnica de Locação de Impressoras, respeitando o quantitativo disposto no item 13.4.4 (comprovação mínima de 20%)?

 

 

RESPOSTAS

 

 

 

  • Não. Não é obrigatório, conforme disposto no subitem 13.2 do Edital, a documentação de habilitação PODERÁ ser substituída pelos cadastros, mas isso não é uma obrigação e sim uma faculdade. Conforme também disposto no instrumento convocatório, as empresas que estiverem com algum documento desatualizado ou não possuam os referidos cadastros, deverão encaminhar os documentos previstos em campo próprio do sistema, quando a Pregoeira realizar a convocação, para tanto, terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos.

 

  • Verificar subitem 13.5 do Edital.

 

  • Está correto Vosso entendimento. O atestado deverá demonstrar as características COMPATÍVEIS e PERTINENTES com a especificação do item, onde será considerado o objeto principal, qual seja: IMPRESSORA PORTÁTIL TÉRMICA.

 

  • Não. Conforme disposto no subitem 13.4.4.1 do Edital, para fins de aferimento da qualificação técnica, as empresas interessadas em participar do certame, deverão apresentar atestado de capacidade técnica, (declaração ou certidão) fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, COMPROVANDO O FORNECIMENTO em contrato pertinente e compatível em características e quantidades por gênero de um dos itens de cada lote.

 

 

Portanto, esclarece está Pregoeira, com base nas informações retiradas do próprio edital, que permanecerão inalterados todos os demais dizeres contidos no edital de licitação.

 

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

 

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

-

Contratos e Documentos equivalentes

Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.

Compartilhe

A Publicação dos editais e avisos de licitação neste portal eletrônico não tem objetivo de atender as exigências do art. 21 (Lei 8.666/93), art. 4° (Lei 10.520/02). A divulgação eletrônica serve para dar mais ampla publicidade dos atos administrativos. Para efeito de contagem dos prazos a que se refere a legislação supracitada, deve ser observada a publicação do aviso no Diário Oficial Eletrônico do Estado ou da União, Jornais impressos, site eletrônico onde se realiza a sessão do pregão eletrônico.

Pular para o conteúdo