Governo de Rondônia
19/04/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 524/2018

27 d novembro d 2018 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

SRP – contratação de serviço técnico especializado na área de treinamento e desenvolvimento de aplicações analíticas na plataforma Qlik Sense, visando capacitar a Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia – SEFIN/RO

Detalhes da Licitação

Enfrentamento ao COVID-19: Não
Nº Licitação 524
Ano 2018
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa SEFIN
Nº Processo Adm 0030.266241/2018-08 - SEFIN/RO.
Fonte de Recurso 3215
Projeto/Atividade 04.129.122110590000
Elemento Despesa 33.90.39
Valor Estimado (R$) 418.250,40
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 06/12/2018
Horário da Abertura 10:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, pelo telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036.
Pregoeiro VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Arquivo: P.E-nº-524.2018.zip Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Avisos 04/04/2019 - 12:03:28

RESULTADO FINAL DA LICITAÇÃO

 

Pregão Eletrônico N°:  524/2018/ALFA/SUPEL/RO

Processo Administrativo: Nº: 0030.266241/2018-08- SEFIN/RO.

Objeto: SRP – Contratação de serviço técnico especializado na área de treinamento e Desenvolvimento de aplicações analíticas na plataforma Qlik Sense, visando capacitar a Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia – SEFIN/RO.

 

Segue no anexo a Ata da Sessão, Despacho Final, Resultado Por Fornecedor e Adjudicação.

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

 

Download
Julgamento 04/04/2019 - 09:54:01

AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 524/2018/ALFA/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 0030.266241/2018-08

OBJETO: Registro de Preço para futura e eventual contratação de serviço técnico especializado na área de treinamento e desenvolvimento de aplicações analíticas na plataforma Qlik Sense, visando capacitar a Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia – SEFIN/RO.

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, através de sua Pregoeira, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 033/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 12 de fevereiro de 2019, que este subscreve, torna público para conhecimento dos interessados, e em especial, às empresas licitantes, que foi examinado pela Pregoeira, e posteriormente, decidido pelo Superintendente da SUPEL/RO, o recurso interposto pela empresa: MAJOR RP3 SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMÁTICA LTDA conforme decisão abaixo transcrita:

 

DECISÃO: Em consonância com os motivos expostos no Termo de Análise de Recurso (4954093) e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica (5096636), o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Pregoeira. DECIDO: Conhecer e julgar: IMPROCEDENTE o recurso administrativo interposto pela recorrente MAJOR RP3 SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMÁTICA LTDA, mantendo a habilitação da recorrida CONSULT MÍDIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA para o lote G1 do certame.  Em consequência MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/ALFA.

À Pregoeira da Equipe/ALFA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie. Porto Velho, 02 de abril de 2019. MARCIO ROGÉRIO GABRIEL Superintendente/SUPEL/RO .”

 

Maiores informações e esclarecimentos sobre este certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Licitações, pelo telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903-036.

 

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira da SUPEL/RO

Mat. 300110987

 

 

-
Recurso 04/04/2019 - 09:49:21

PREGÃO ELETRÔNICO: 524/2018/ALFA/SUPEL/RO 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0030.266241/2018-08 – SEFIN/RO.

OBJETO: SRP – contratação de serviço técnico especializado na área de treinamento e desenvolvimento de aplicações analíticas na plataforma Qlik Sense, visando capacitar a Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia – SEFIN/RO

 

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 033/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 12 de fevereiro de 2019, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa MAJOR RP3 SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.

 

 

II – DOS FATOS

 

 

Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para o certame, com os propósitos a seguir:

 

´´ Sra. Pregoeira, no Edital item 13.9 RELATIVO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, Subitem: d) solicita que o ganhador apresente a “Declaração específica para este certame, emitida pelo Qlik Authorized Reseller, comprovando que o licitante está apto e qualificado a implantar projetos na plataforma Qlik Sense para seus clientes.” A declaração apresentada está em nome da Ato Estratégia e não da QlikTech Brasil, o que está em desconformidade a exigência do edital”.

 

Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.

 

 

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde consigna em síntese, que a declaração apresentada supostamente não está de acordo com o item 13.9 parágrafo D) e o item 15.3.2 do Edital o qual  solicita uma declaração oficial emitida pela Qlik, fabricante do produto Qlik Sense

 

Alega que essa declaração, é a certificação comprobatória que a empresa faz parte do programa de canais da Qlik (Qlik Tech Brasil) modalidade Authorized Reselle.

 

Aduz que o atestado apresentado pela recorrida não foi emitido pela empresa Qlik e sim pela empresa Ato Estratégia, que não é a empresa que está participando do pregão, restado então, supostamente o documento em desconformidade com as exigências obrigatórias dos o item 13.9 parágrafo D) e o item 15.3.2. do Edital.

 

Afirma que, o atestado emitido pela empresa Ato Estratégia apenas informa que a Consult Mídia Informática é uma parceira dela e não menciona que ela seja uma parceira da Qlik.

 

Afirma ainda, que o referido documento não menciona os dados do certame como número do pregão eletrônico ou outra identificação do certame como exigido no edital conforme se lê no texto dos itens 13.9 parágrafo D) e 15.3.2 “Declaração específica para este certame, emitida pelo Qlik Authorized Reseller, comprovando que o licitante está apto e qualificado a implantar projetos na plataforma Qlik Sense para seus clientes”.

 

Sugere que a própria a empresa Ato Estratégia é uma revenda e por tanto a Ato Estratégia não está autorizada a emitir qualquer tipo de certificado em nome da Qlik.

 

Informa que, realizou consulta junto a empresa  Qlik Tech Brasil onde supostamente restou comprovado que a licitante Consult Mídia Informática, não faz parte e nunca fez do programa de canais oficiais da Qlik.

 

Por fim, requer a desclassificação da empresa declarada vencedora no certame por supostamente apresentar atestado que não atende as regras estabelecidas pelo edital.

 

 

III – DAS CONTRARRAZÕES

 

 

Dentro do prazo estabelecido, a empresa CONSULT MIDIA INFORMÁTICA devidamente constituída e existente de acordo com o estabelecido no instrumento convocatório, apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES nas quais replica os argumentos ao recurso administrativo interposto pela empresa recorrente, onde resumidamente:

 

Rebate os argumentos apresentados pela empresa recorrente, alegando que os embasamentos não são justificados, posto que as alegações giram em torno unicamente do suposto não atendimento ao item 13.9, alínea d) do instrumento convocatório, o qual fora interpretado de forma equivocada pela reclamante.

 

Afirma que preencheu a todos os requisitos solicitados no edital e nos seus anexos, onde apresentou proposta mais vantajosa para execução do contrato, a qual fora ratificada atraes de parecer técnico comprovando o atendimento integral dos requisitos de habilitação técnica.

 

Aduz que, de acordo com a exigência guerreada, o instrumento convocatório em momento algum exigiu que o documento apresentado deveria ser emitido pelo próprio fabricante, tampouco que a empresa seja um revendedor autorizado.

 

Afirma ainda, que apresentou declaração emitida por um de seus parceiros, a empresa ATO ESTRATÉGIA, devidamente credenciada no nível de MASTER como AUTHORIZED RESELLER, sendo comprovado por meio de consulta no próprio site do fabricante e devidamente confirmado, como consta em ata deste pregão, nos autos deste processo, bem como no parecer técnico emitido pela GEINF/SEFIN-RO.

 

Ressalta que, pela parceria comercial com a empresa ATO ESTRATÉGIA, muito embora não sejam credenciados diretamente com a QLIK, atuam na prestação de serviços em ferramentas QLIK desde 2016, demonstrando mais de 2 anos de experiência, comprovados por meio dos atestados e contratos apresentados.

 

Sugere que, o contrato do AUTHORIZED RESELLER é exclusivamente de carácter cessionário, afim de permitir a comercialização de seus produtos, e que conforme consta em seu próprio site, o programa não determina nenhuma relação ou nível de exigência com a prestação de serviço. Entretanto, é sabido que, existem certificações concedidas aos profissionais que prestam estes serviços, neste sentido é importante salientar, que temos um programa de incentivo interno, que já certificou quase todos os funcionários do quadro da empresa, que por sua vez, possuem pelo menos uma destas certificações, destacadas: Qlik View System Administrator, Qlik View Business Analyst, Qlik View Data Architect, Qlik Sense System Administrator, Qlik Sense Sense Analyst e Qlik Sense Data Architect, afirma possuir profissionais que possuem mais de 5 (cinco) anos de experiência nas ferramentas da QLIK.

 

Discorre sobre as demais alegações produzidas pela recorrente, onde replica os argumentos, concluindo que não passam de alegações infundadas face a ausência de exigência editalícia.

 

Afirma que muito embora não seja uma empresa credenciada junto ao fabricante, a mesma possui sim conhecimento de que a empresa recorrida é prestadora de serviços em suas ferramentas e tem ciência ainda que possuímos contratos vigentes firmados entre as iniciativas públicas e privadas, bem como sabe que possuímos profissionais certificados para tal. Neste sentido recomendamos, se necessário, que contatem a Partner Sales Manager and Named Account Public Sector, que é a funcionária da QLIK responsável de vendas pelas contas no setor público, para exaurir possíveis dúvidas.

 

 

Por fim, requer que não seja conhecido do recurso da empresa recorrente, tendo em vista os fundamentos de fato e direito expostos.

 

 

 

IV – DO MÉRITO

 

 

A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção  e a peça recursal, bem como as contrarrazões, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma:

 

Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 524/ALFA/SUPEL/2018 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da  Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.

 

No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa MAJOR RP3 SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, ora recorrente, em razão da habilitação da empresa CONSULT MIDIA INFORMÁTICA no presente certame.

 

Cumpre dizer, desde logo, que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório, estão em perfeita consonância com as determinações legais, tendo sido observada a submissão aos princípios da legalidade, da razoabilidade, celeridade e eficiência.

 

Com base na documentação contida no processo e, com fulcro na legislação pertinente, passa-se à análise dos tópicos recursais apresentados:

 

Pois, bem, para fins de aferimento da qualificação técnica das empresas participantes, o instrumento convocatório, exigiu a comprovação do fornecimento em contrato pertinente e compatível com o objeto da licitação em características e quantidades, senão vejamos:

 

 

 

13.9 RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

 

  1. a) Considerando o disposto no Inciso II do Artigo 3° da Orientação Técnica n° 001/2017/GAB/SUPEL, alterada pela Orientação Técnica n° 002/2017, que estabelece conceitos e critérios de análise de atestado de capacidade técnica para fins de comprovação de qualificação técnica de que trata o Art. 30-II da lei 8.666/93, a licitante deverá apresentar Atestado de Capacidade Técnica que comprove ter provido anteriormente fornecimento de serviço e treinamento compatíveis em características com o objeto deste Termo de Referência.

 

  1. b) A licitante deverá apresentar Atestado de Capacidade Técnica fornecido por pessoa jurídica, de direito público ou privado que comprove a execução, de forma satisfatória de serviços de Desenvolvimento de Software integralmente utilizando metodologia ágil.

 

  1. c) Serão aceitos Atestados de Capacidade Técnica nas seguintes metodologias ágeis: “eXtreme Programming” (XP), “Scrum”, “Kanban”, LEAN, “Feature Driven Development” (FDD), “Dynamic Systems Development Method” (DSDM), “Adaptive Software Development”, “Crystal”, “Pragmatic Programming” ou “Test Driven Development”.

 

  1. d) Declaração específica para este certame, emitida pelo Qlik Authorized Reseller, comprovando que o licitante está APTO E QUALIFICADO a implantar projetos na plataforma Qlik Sense para seus clientes.

 

Conforme podemos observar no anexo dos documentos apresentados pela recorrida, disponível para consulta de qualquer pessoa no campo de anexos do sistema Comprasnet, a mesma apresentou 03 (três) atestados de capacidade técnica, apresentou ainda os contratos que comprovam a execução dos serviços apresentados nas plataformas exigidas, atendendo assim as exigências das alíneas “a” “b” e “c” do item 13.9 do instrumento convocatório.

 

Quanto a exigência contida na alínea “d” do item 13.9 do Edital, temos que, conforme exposto, a Administração prescreveu a apresentação de uma declaração emitida por um “REVENDEDOR AUTORIZADO” e não pelo fabricante, conforme sugere a recorrente.

 

A declaração exibida pela recorrida, foi emitida pela empresa ATO ESTRATÉGICA, a qual atesta que a empresa CONSULT MIDIA INFORMÁTICA está apta e qualificada para prestar serviços de instalação, desenvolvimento de aplicações e treinamentos na plataforma Qlik, conforme pode se extrair do conteúdo do documento anexo aos autos.

 

Em diligência realizada no site: https://www.qlik.com/us/partners/find-a-partner é possível verificar que a empresa ATO ESTRATÉGICA é um revendedor autorizado da plataforma, onde consta seu cadastro com revendedora – Master Reseller.

 

Desse modo, entendemos restar evidente o atendimento às exigências editalícias, ou seja, a empresa declarada vencedora cumpriu com tudo o que foi proposto no instrumento convocatório, onde as alegações da recorrente extrapolam o limite estabelecido pelo Edital.

 

Ademais, importante se torna dizer que, todos os documentos apresentados neste certame, qual sejam, a proposta, os atestados de capacidade técnica e a declaração,  foram submetidos à análise técnica da SEFIN/RO, a qual ratificou o atendimento as exigências do Termo de Referência.

 

Diante do exposto, esta Pregoeira entende que, as razões emitidas pela recorrente em fase recursal, esbarram totalmente nas limitações das atribuições em fazer qualquer apontamento acerca da matéria oposta, pois a mesma é  de caráter essencialmente técnico, contudo, mediante a fragilidade dos argumentos apresentados, não é sequer necessário solicitar um novo parecer técnico, visto que os documentos já constantes nos autos, bem como pesquisa realizada no próprio site do fabricante, esclarecem que os argumentos apresentados não merecem ganhar razão.

 

Neste diapasão, pelo respeito eminente aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo, dentre outros que orientam continuamente a condução do procedimento licitatório, esta Pregoeira alinha-se ao entendimento adotado pelos técnicos da SEFIN/RO quando da analise inicial dos documentos apresentados pela recorrida e pugna pelo não acolhimento das razões apresentadas pela recorrente, eis que as mesmas conforme demonstrado, não se sustentam.

 

Por sua vez, a Administração Pública na admissibilidade da lei exige prerrogativas que façam com que o interesse público esteja acima do interesse privado, baseando-se no Princípio da Supremacia do Interesse Público, por tal princípio entende-se, que sempre que houver conflito entre um particular e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público, pois a coletividade está num nível superior ao do particular, neste caso a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

 

Assim sendo, restou demonstrado que o fim público foi atingido, tendo a Administração selecionado a melhor proposta, ficando claro o atendimento ao instrumento convocatório aos Princípios da legalidade e da razoabilidade e que foi dada ampla transparência a todo o procedimento.

 

Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pela recorrente, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas,  não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pela Pregoeira  na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe.

 

 

 

V – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

 

Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, conhecemos do recurso interposto pela empresa, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE, onde mantenho as decisões exaradas na ata da sessão.

 

Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão.

 

Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma.

 

 

 

 

 

 

 VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira da SUPEL/RO

Mat. 300110987

 

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Reabertura 09/01/2019 - 08:17:41

AVISO DE REABERTURA

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 524/2018/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0030.266241/2018-08 – SEFIN/RO.

ORIGEM: Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN/RO.

OBJETO: SRP – contratação de serviço técnico especializado na área de treinamento e desenvolvimento de aplicações analíticas na plataforma Qlik Sense, visando capacitar a Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia – SEFIN/RO. A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, nomeada por força da Portaria N.º 14/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, torna público aos interessados em especial às empresas que retiraram o instrumento convocatório que o mesmo se encontra disponível para consulta na íntegra no site www.supel.ro.gov.br e www.comprasnet.gov.br, onde não houveram quaisquer alterações. Em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e ainda, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade Pregão, fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, conforme abaixo:

 

DATA: 21/01/2019

HORÁRIO: 11hs00min (Horário de Brasília – DF)

ENDEREÇO: No site de licitações www.comprasnet.gov.br

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de apoio por meio do telefone: (69) 3212-9264 e/ ou pelo email alfasupel@hotmail.com.

 

                 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL-RO

Mat. 300110987

-
Suspensão 03/01/2019 - 08:41:37

 

AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 524/2018/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0030.266241/2018-08 – SEFIN/RO.

ÓRGÃO INTERESSADO: Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN/RO.

OBJETO: SRP – contratação de serviço técnico especializado na área de treinamento e desenvolvimento de aplicações analíticas na plataforma Qlik Sense, visando capacitar a Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia – SEFIN/RO. A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem através deste ato, tornar público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o Edital de licitação em epígrafe, que a sessão inaugural, inicialmente marcada para o dia 03/01/2019, está SUSPENSA sem data definida para reabertura, por FATO ADMINISTRATIVO. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES, pelo telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, e ainda pelo E-mail alfasupel@hotmail.com.

Publique-se.

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL-RO

Mat. 300110987

 

-
Reabertura 13/12/2018 - 12:08:11

AVISO DE REABERTURA

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 524/2018/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0030.266241/2018-08 – SEFIN/RO.

ORIGEM: Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN/RO.

OBJETO: SRP – contratação de serviço técnico especializado na área de treinamento e desenvolvimento de aplicações analíticas na plataforma Qlik Sense, visando capacitar a Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia – SEFIN/RO. A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, nomeada por força da Portaria N.º 14/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, torna público aos interessados em especial às empresas que retiraram o instrumento convocatório que o mesmo se encontra disponível para consulta na íntegra no site www.supel.ro.gov.br e www.comprasnet.gov.br, onde não houveram quaisquer alterações. Em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e ainda, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade Pregão, fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, conforme abaixo:

DATA: 03/01/2019

HORÁRIO: 11hs00min (Horário de Brasília – DF)

ENDEREÇO: No site de licitações www.comprasnet.gov.br

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de apoio por meio do telefone: (69) 3212-9264 e/ ou pelo email alfasupel@hotmail.com.

 

                 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL-RO

Mat. 300110987

 

 

 

 

 

 

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Resposta de Esclarecimento 13/12/2018 - 12:06:39

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO: 524/2018/ALFA/SUPEL/RO 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0030.266241/2018-08 – SEFIN/RO.

OBJETO: SRP – contratação de serviço técnico especializado na área de treinamento e desenvolvimento de aplicações analíticas na plataforma Qlik Sense, visando capacitar a Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia – SEFIN/RO

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.

 

Os questionamentos foram encaminhados ao órgão de origem, que se manifestou da seguinte forma:

 

 

PERGUNTAS

 

1) Da possibilidade de utilização de atestados emitidos por outras sociedades que integrem a sua rede global.

 

Considerando que o objeto da licitação consiste na, conforme estabelecido no item 2.1, do edital, na SRP – Contratação de serviço técnico especializado na área de treinamento e desenvolvimento de aplicações analíticas na plataforma Qlik Sense, visando capacitar a Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia – SEFIN/RO;

 

Considerando que as licitantes devem comprovar a sua capacidade técnica por meio da apresentação de atestados de capacidade técnica;

 

Considerando que muitas das organizações capacitadas para a prestação dos serviços ora licitados são caracterizadas por atuarem por meio de sociedades que fazem parte de uma estrutura em rede global, isto é, formada por sociedades que, ainda que financeiramente e juridicamente independentes, estão sujeitas a um mesmo compartilhamento global de conhecimento de governança e políticas corporativas, assim como identidade denominativa;

 

Considerando que, por atuarem sob uma mesma marca, as sociedades citadas no considerando anterior praticam políticas comerciais, de administração, de governança corporativa e de qualidade comuns, compartilham know-how e têm a prerrogativa de dividirem o quadro técnico das demais sociedades que integram a mesma rede, visando ao atendimento eficaz das necessidades dos mercados de cada uma delas;

 

Considerando que a licitante mesmo sendo uma sociedade jurídica independente e financeiramente, pertence a uma estrutura em rede global;

 

 

 

 

1) É correto o entendimento de que, para comprovação das experiências requeridas no Edital, a licitante poderá utilizar-se de atestados emitidos para sociedades que integrem a sua estrutura em rede global, da qual a licitante faz parte, conforme definido acima, ou seja, serão aceitos atestados emitidos pelas firmas membro da licitante, de acordo com o praticado no mercado?

 

 

Da desnecessidade de a Licitante ser uma instituição de ensino registrada perante o Ministério da Educação

 

Considerando que o item 5.1.6, do Anexo I – Termo de Referência, do Edital estabelece a necessidade de a futura contratada emitir um certificado do treinamento para os participantes contendo a carga horária e conteúdo programático;

 

Considerando que as empresas interessadas que estão aptas a fornecer a plataforma pretendida e ministrar o treinamento acima mencionado não possuem necessariamente registro perante o Ministério da Educação;

 

 

2) É correto o entendimento de que o certificado do treinamento que deverá ser emitido não significa que a futura contratada será uma instituição de ensino registrada perante o Ministério da Educação?

 

Do objeto da licitação

 

 

Considerando que o objeto da licitação consiste na “SRP – Contratação de serviço técnico especializado na área de treinamento e desenvolvimento de aplicações analíticas na plataforma Qlik Sense, visando capacitar a Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia – SEFIN/RO”;

 

Considerando que o item 5.2.2, do Anexo I – Termo de Referência do Edital estabelece que a etapa de construção foca no desenvolvimento do projeto, com a produção de códigos e parametrizações na plataforma Qlik Sense. Nesta fase também se documentam as parametrizações e o material de treinamento.

 

Considerando que a contratada deverá promover a customização existente, bem como a integração total de todos os sistemas existentes as novas soluções propostas;

 

 

3) Solicita-se que a SUPEL especifique quais as licenças que o fornecedor deve ter para a realização do serviço, a título exemplificativo, Oracle Discoverer, Qlik Sense Servidor, Qlik Connectors? Na hipótese do fornecedor não possuir nenhum tipo de licença, é correto o entendimento de que será possível utilizar uma plataforma na nuvem? É correto o entendimento de que a contratada deverá entregar à Contratante apenas os scripts de dados e dashboards, sendo que a migração dos dados será realizada pela contratante?

 

 

Da confidencialidade

 

Considerando que a contratada deve manter o sigilo das informações a que tiver conhecimento decorrentes da execução do serviços objeto do Contrato;

 

Considerando que a que a Lei Federal 12.527/2011 que regula o Acesso à informação, deve ser observada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

 

Considerando que a referida Lei Federal 12.527/2011 determina em seu art. 24 que o prazo máximo de confidencialidade será estabelecido segundo o grau de sigilo da informação;

 

Considerando ainda que o art. 27 e seguintes, da supramencionada Lei de Acesso a Informação dispõe sobre a classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo;

 

Considerando que a restrição do acesso a informação pode ser classificada em (i.) ultrassecreta; (ii.) secreta ou (iii.) reservada;

 

 

4) É correto o entendimento de que, pelas disposições supracitadas é ilegal a estipulação de sigilo por prazo indeterminado e que as informações decorrentes da presente contratação serão classificadas como reservada, na forma do inciso III, do art. 27, Lei Federal 12.527/2011 devendo ser mantidas em sigilo pela contratada pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma no inciso III, do §1º, do art. 24 da Lei de Acesso a informação?

 

Das Penalidades por descumprimento de confidencialidade

 

Considerando que caso a contratada venha descumprir o sigilo e a confidencialidade dos dados fornecidos pela contratante, a Contratada, nos termo do item 16.2.15, do Anexo I – Termo de Referência do Edital ficará sujeita às sanções previstas nos incisos III e IV, do art. 87, da Lei Federal 8.666/93

 

Considerando que o art. 70, da Lei Federal n. 8.666/93 prevê que a contratada “é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato”;

 

5) É correto o entendimento de que as penalidades constantes do item 16.2.15, do Anexo I – Termo de Referência do Edital, serão aplicadas em decorrência de danos diretos causados à Contratante decorrentes da violação da confidencialidade por descumprimento da obrigação de confidencialidade?

 

Da Qualificação Técnica

 

Considerando que o item 13.9, do Edital versa sobre os requisitos de qualificação técnica;

 

Considerando que a alínea d, do referido item 13.9, do Edital estabelece que as licitantes devem apresentar “Declaração específica para este certame, emitida pelo Qlik Authorized Reseller, comprovando que o licitante está apto e qualificado a implantar projetos na plataforma Qlik Sense para seus clientes”;

 

Considerando, também que as empresas integrantes do program System Integrator do Qlik Partner Network são aptas a implantar projetos na plataforma Qlik Sense do mesmo modo que as empresas que que possuem a certificação Qlik Authorized Resseller;

 

Considerando ainda que a interpretação das regras do edital, na forma de seu item 23.13, devem ser sempre no sentido de ampliar a disputa aumentando o universo de licitantes, sem o comprometimento do interesse da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN/RO para que ao fim e ao cabo a Administração Pública possa obter a proposta mais vantajosa possível;

 

6) É correto o entendimento de que a apresentação de documento emitido pela empresa Qlik atestando que a proponente é parceira do programa System Integrator que faz parte do Qlik Partner Network, condição que atesta sua capacidade para implantar projetos na plataforma Qlik Sense, é suficiente para atender ao disposto na alínea d, do item 13.9 do Edital?

 

Da Alteração Social

 

Considerando que o item 12, do Anexo I, Termo de Referência do Edital estabelece a impossibilidade de a contratada subcontratar, ceder e/ou transferir o ata de registro de preços e/ou o contrato decorrente do presente certame licitatório:

 

12 – DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA

12.1. É vedada a subcontratação, cessão e/ou transferência total ou parcial do objeto deste Termo de Referência

 

Considerando entretanto que as licitantes poderão durante o curso do processo licitatório, bem como durante a execução contratual, passar por processos de alteração social, modificação a finalidade ou da estrutura da contratada e que sobre este tema o edital e seus anexos são silentes;

 

Considerando que as alterações sociais, tais quais a fusão, cisão ou incorporação da sociedade, mantidas as mesmas condições de habilitação e qualificação técnica, não prejudicam a execução dos serviços, uma vez que se mantém os mesmo direitos, obrigações e expertise técnica e se previamente autorizadas pela Administração nos termos do inciso VI, do art. 78, da Lei Federal 8.666/93 são admitidas nos contratos públicos;

 

Considerando que a jurisprudência maciça posiciona-se no sentido de que as incorporações, cisões ou fusões, só são causa de rescisão se não demonstrarem que as contratadas/licitantes não mantiveram as mesmas condições estabelecidas no Edital (e.g. TCU – Acórdão nº 2.444-36/2012 – Plenário; TCU – Acórdão 354/2008 – Plenário; TCU – Acórdão 634/2007 – Plenário);

 

 

7) É correto o entendimento de que a licitante, caso passe pela situação acima e, desde que comprove que (i) manteve as condições de habilitação e qualificação (certidões, acervo e equipe técnica); (ii) a modificação da estrutura da sociedade não configura prejuízo para a Administração Pública, não será imputada penalidade ou rescisão contratual, em conformidade com o posicionamento adotado pelo E. Tribunal de Contas da União?

 

 Do Termo de Cessão

 

Considerando que o edital determina em seu item 5.1.3, do Anexo I – Termo de Referência, do Edital estabelece que o treinamento deverá ser ministrado por profissional capacitado de preferência profissional com experiência na plataforma QlikSense e experiência acadêmica no tema Business Intelligence:

 

5.1.3. O treinamento deve ser ministrado por profissional capacitado, de preferência profissional com experiência na plataforma QlikSense e experiência acadêmica no tema Business Intelligence. O profissional que ministra o treinamento obrigatoriamente deverá participar do projeto.

 

Considerando o entendimento sedimentado no E.TCU de que a comprovação do vínculo dos profissionais com a licitante também pode ser realizada mediante a apresentação de contrato de prestação de serviços;

 

Considerando que muitas das organizações capacitadas para a prestação dos serviços ora licitados são caracterizadas por atuarem por meio de sociedades que fazem parte de uma estrutura em rede, isto é, formada por sociedades que, ainda que financeiramente e juridicamente independentes, estão sujeitas a um mesmo compartilhamento global de conhecimento de governança e políticas corporativas, assim como identidade denominativa;

 

Considerando que, por atuarem sob uma mesma marca, as sociedades citadas no considerando anterior, praticam políticas comerciais, de administração, de governança corporativa e de qualidade comuns, compartilham know-how e têm a prerrogativa de dividirem o quadro técnico das demais sociedades que integram a mesma rede, visando ao atendimento eficaz das necessidades dos mercados de cada uma delas;

 

Considerando que, no caso, das sociedades que fazem parte de uma estrutura em rede, como explicado nos itens acima, o Termo de Cessão de Profissional (Contrato de prestação de serviços), no qual se define a cessão de um profissional de uma sociedade em rede a outra, os serviços que devem ser executados, a vigência do contrato, a forma de remuneração dentre outros, é o documento utilizado pera evidenciar o vínculo do profissional com a licitante;

 

Considerando, portanto, que a apresentação de Termo de Cessão de Profissional comprova que o profissional integra o quadro permanente de empregados da contratada;

 

 

8) É correto o entendimento de que a comprovação de que o profissional faz parte do quadro permanente da licitante também poderá ser feita mediante a apresentação de “Contrato para Prestação de Serviço”, onde fica estipulado que o profissional será cedido de uma sociedade a outra para execução dos trabalhos objeto do certame, sendo, ainda, que tal contrato será firmado entre sociedades que atuam sob a mesma marca, praticam políticas comerciais, de administração e de qualidade comuns, compartilham know-how e têm a prerrogativa de compartilharem do quadro técnico das demais que integram a mesma rede?

 

 

 

 

 

 

 

RESPOSTAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS

 

 

1) Considerando que a finalidade das certificações e atestados de capacidade técnica é filtrar empresas que realmente possuam condições técnicas de entregar com qualidade o objeto da contratação, considerando que as sociedades empresarias citadas pela licitada compartilham know-how e têm a prerrogativa de dividirem o quadro técnico das demais sociedades que integram esta rede de fornecedores e considerando ainda que é objetivo do processo licitatório a ampla concorrência atendidas as premissas básicas de qualidade, consideramos ser possível sim a apresentação de atestados ou certidões de associadas desde que comprovada a qualidade de empresa associada a esta rede de fornecedores e que estes realmente compartilham recursos entre si.

 

1a) Em que se pese as considerações exaradas pela Secretaria de Finanças na resposta acima, esta Pregoeira esclarece de forma complementar:

 

 

A expressão utilizada pela empresa solicitante empresas com estrutura em rede global” tem grande amplitude de significados.

 

Nesse sentido, importante se torna esclarecer que: em termos sumários, o edital veda a subcontratação, bem como não permite a participação de empresas reunidas sob a forma de consórcio.

 

Em segunda ordem, a qualificação técnico-operacional das licitantes, consiste na execução anterior de objeto similar àquele licitado, onde, cada espécie de contratação pressupõe diferentes habilidades ou conhecimentos técnicos.

 

A comprovação da qualificação técnico-operacional tem por finalidade assegurar que o licitante, enquanto organização empresarial, detém estrutura administrativa e organizacional mínima para executar satisfatoriamente o objeto licitado. Para tanto, busca-se saber, através da experiência anterior, se o licitante já executou objeto com características, quantidades e prazos similares ao objeto da licitação, bem como se dispõe de instalações, aparelhos e pessoal técnico disponível para a execução do contrato

 

Desse modo, o que a Administração Pública avalia por meio das exigências de qualificação técnica é a experiência do licitante no passado, sua atuação satisfatória na execução de objeto similar ao licitado, gerando para o órgão ou entidade contratante a presunção de que se o particular já executou com sucesso semelhante, terá condições de assim fazê-lo novamente.

 

Essa presunção se forma com base na experiência obtida PELO LICITANTE com o exercício dessas atividades pretéritas.

 

Justamente por isso é que, para comprovar que possui experiência anterior compatível com os requisitos e condições impostas pela Administração no instrumento convocatório, a rigor, uma empresa não pode se valer da qualificação técnica de outra pessoa jurídica respaldada no simples fato de que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico. Ainda que os grupos econômicos caracterizem-se, essencialmente, quando duas ou mais sociedades empresariais, de forma organizada e coordenada, unem esforços para desenvolver de uma forma mais produtiva e eficiente suas atividades econômicas, é preciso ter em mente que cada empresa ou sociedade pertencente a tal grupo econômico é dotada de personalidade jurídica própria, por meio da qual adquire direitos e obrigações que a individualiza perante o grupo. Assim, mesmo existindo algum tipo de controle, dependência ou subordinação entre as empresas, a personalidade jurídica de cada qual impede que as pessoas jurídicas se confundam entre si.

 

Concluímos, desse modo, que a qualificação técnica de uma determinada empresa não é algo que possa ser “utilizado” por outra pessoa jurídica, justamente por haver nela um caráter intuitu personae, de modo que, pertencer ao mesmo grupo econômico não legitima a equivalência entre a experiência dessas empresas.

 

Assim, entendemos restar esclarecido que a empresa que efetivamente participa da licitação deverá comprovar experiência anterior compatível com as exigências do edital, onde não será admissível documentos de qualificação técnica de outra pessoa jurídica que atende tais condições pelo simples fato de ambas pertencerem ao mesmo grupo econômico.

 

 

2) Sim. Está correto o entendimento.

 

3) A contratada deverá utilizar as licenças que a contratante possui e a infraestrutura que esta disponibilizar, conforme itens 16.1.11, 5.1.4 e 5.1.5. Entretanto, não há óbice para que a contratada utilize ferramentas/softwares que auxiliem na consecução do objeto do contrato independente de ser possuidora das mesmas ou contratá-las via serviços de nuvem, exige-se apenas que sua utilização seja previamente informada e autorizada pela contratante. Quanto a entrega, entrega de scripts e dashboards: Sim, está correto o entendimento. As transformações e migrações de dados serão feitas pela contratante. 

 

4) Não há estipulação neste sentido (sigilo por prazo indeterminado) no edital ou termo de referência. Esta gerência de informática não tem competência para avaliação jurídica de ilegalidade de dispositivos. Esta avaliação poderá ser feita oportunamente com a Procuradoria Geral do estado no momento da elaboração do contrato.

 

5) O item 16.2.15, do Anexo I – Termo de Referência do Edital, não faz referência à danos causados à contratante como condicionante à aplicação da penalidade. Entretanto, frisa-se mais uma vez que: está gerência de informática não tem competência para avaliação jurídica, neste caso, da aplicabilidade dispositivo da lei 8.666/93. Esta avaliação poderá ser feita oportunamente com a Procuradoria Geral do estado no momento da elaboração do contrato.

 

6) Sim. Está correto o entendimento.

 

7) Esta gerência de informática não tem competência para avaliação jurídica da hipótese aventada pelo licitado. Entretanto, afirma-se que as penalidades serão aplicadas apenas após garantido o contraditório e a ampla defesa da contratada, e no caso de dúvidas quanto a aplicação dos dispositivos legais ou contratuais em caso concreto a procuradoria do estado será ouvida.

 

8) Sim. Poderá ser aceito caso comprovada o compartilhamento/cedência, ou contrato de prestação de serviços de profissional que possua as qualificações exigidas.

 

 

 

Portanto, esclarece está Pregoeira, com base nas informações exaradas pela Secretaria de Origem, que permanecerão inalterados todos os demais dizeres contidos no edital de licitação.

 

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

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Suspensão 06/12/2018 - 07:41:51

AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO: 524/2018/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0030.266241/2018-08 – SEFIN/RO.

OBJETO: SRP – contratação de serviço técnico especializado na área de treinamento e desenvolvimento de aplicações analíticas na plataforma Qlik Sense, visando capacitar a Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia – SEFIN/RO

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem através deste ato, tornar público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o Edital de licitação em epígrafe, que a sessão inaugural, inicialmente marcada para o dia 06/12/2018, está SUSPENSA sem data definida para reabertura, em detrimento da ausência de resposta do Órgão de origem ao pedido de esclarecimento. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES, pelo telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, e ainda pelo E-mail alfasupel@hotmail.com.

Publique-se.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL-RO

Mat. 300110987

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Contratos e Documentos equivalentes

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