Governo de Rondônia
25/04/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 484/2018

07 d fevereiro d 2019 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em serviços de telecomunicações, que possua outorga da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, para a prestação de serviços de dados móveis, sob demanda, através da tecnologia 4G e 3G.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 484
Ano 2018
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa SESDEC
Nº Processo Adm 0037.149874/2018-84- SESDEC/RO.
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 3.745.864,80
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 19/02/2019
Horário da Abertura 10:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, pelo telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036.
Pregoeiro VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Arquivo: Edital-P.E-nº-484.2018.zip Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Resultado Final da Licitação 21/06/2019 - 13:11:36

 

RESULTADO FINAL DA LICITAÇÃO

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 484/2018/ALFA/SUPEL/RO

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0037.149874/2018-84- SESDEC/RO.

 

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em serviços de telecomunicações, que possua outorga da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, para a prestação de serviços de dados móveis, sob demanda, através da tecnologia 4G e 3G, nos termos das especificações técnicas.

 

Segue no anexo a Ata da Sessão, Despacho Final, Resultado Por Fornecedor e Adjudicação.

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

 

Download
Recurso 21/06/2019 - 08:48:51

TERMO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 484/2018/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0037.149874/2018-84- SESDEC/RO.

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em serviços de telecomunicações, que possua outorga da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, para a prestação de serviços de dados móveis, sob demanda, através da tecnologia 4G e 3G, nos termos das especificações técnicas.

 

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 033/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 12 de fevereiro de 2019, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa CLARO S.A., passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.

 

 

II – DOS FATOS

 

 

Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para o certame, com os propósitos a seguir:

 

´´ A Claro S/A, tem intenção de recorrer contra sua inabilitação tendo em vista que o seu SICAF está regular, uma vez que, com relação a Qualificação Econômico-Financeira a mesma tem validade até 31/05/2019, tendo em vista que está amparada pelo que rege o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) para as empresas sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real, conforme o art. 5º da IN RFB n.º 1.420/13.”

 

Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.

 

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde consigna em síntese, que seu balanço patrimonial estava devidamente anexado ao SICAF.

 

Alega que, causa estranheza a exigência do balanço patrimonial tendo como termo o dia 30 de abril uma vez que o presente edital utilizou o SICAF como fonte para a verificação documental.

 

Assevera que os procedimentos licitatórios que utilizam o SICAF como parâmetro e fonte de consulta para verificação da documentação de habilitação dos licitantes consideram como válidas as informações ali lançadas.

 

Aduz, que a Pregoeira entendeu pela solicitação do Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2018 de forma supostamente inapropriada, por acreditar que o documento constante junto ao SICAF se encontrava vencido.

 

Insurge que, com a criação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), a regularidade econômico-financeira das empresas sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real, como é o caso da CLARO, no SICAF, passou a ser aquela estabelecida pela Receita Federal do Brasil através Instrução Normativa. Isto é, o SICAF utiliza os prazos definidos pela Receita Federal para apresentação do SPED e não o prazo determinado pela Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas).

 

Afirma ainda, que existem duas datas limites para a validade do balanço, uma para as entidades tributadas com base no lucro real e abrangidas pelo SPED e outra para as demais empresas, onde após o prazo determinado na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), qual seja, o final do quarto mês seguinte ao término do exercício social (30 de abril), tais sociedades ainda dispõem de 30 (trinta) dias posteriores a assinatura da Ata que aprovou o Balanço, para apresentá-la a arquivamento na Junta Comercial de sua sede.

 

Conclui, que é ilegal a exigência prevista no Edital quanto à apresentação de Balanço relativo ao exercício de 2018, posto que vasta maioria das Sociedades por Ações ainda não possuem o registro de seus respectivos Balanços na data deste certame, mas tão somente os protocolos de entrega à respectiva Junta Comercial.

 

Por fim, requer que seja anulada a decisão anterior e que seja declarada a regular habilitação da CLARO face aos argumentos trazidos por medida de razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e justiça.

 

 

III – DAS CONTRARRAZÕES

 

 

Dentro do prazo estabelecido, a empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A devidamente constituída e existente de acordo com o estabelecido no instrumento convocatório, apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES nas quais replica os argumentos ao recurso administrativo interposto pela empresa recorrente, onde resumidamente:

 

Afirma que a recorrente não identificou em sua peça recursal os lotes/itens a que se refere, onde viu-se inabilitada, por não ter encaminhado o Balanço Patrimonial quando do envio de seus documentos de habilitação, descumprindo o subitem 13.8, alínea ‘b’, do edital.

Descreve que a recorrente não tinha a documentação atualizada no SICAF, nem a encaminhou quando solicitado.

 

Quanto as alegações da recorrente acerca da suposta apresentação de SPED e os supostos prazos aceitáveis, a recorrida consolida a tese de que o edital exigiu o balanço patrimonial, “devidamente autenticado ou registrado no órgão competente” e não a escrituração, onde o balanço não está sujeito ao prazo das normas da Receita Federal para que seja protocolizado na Junta Comercial competente. Sendo que, a recorrente não impugnou a exigência nestes termos, mesmo sabendo da impossibilidade de cumpri-lo na data do pregão, fiando-se, aparentemente, na informação registrada no SICAF a respeito do exercício de 2017.

 

Traz à baila conceituação acerca do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, alegando que a decisão pela inabilitação da recorrente não merece qualquer reparo, haja vista que a mesma deixou de cumprir com o estabelecido no Edital.

 

Rechaça os argumentos da recorrente acerca da possibilidade de incluir documentos que deveriam constar originariamente no processo, onde corrobora com o procedimento praticado pela Pregoeira em conceder prazo para apresentação de documentação complementar nos lotes onde a recorrente participou isoladamente.

 

Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso interposto pela CLARO S/A.

 

 

IV – DO MÉRITO

 

 

A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção  e a peça recursal, bem como as contrarrazões, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma:

 

Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 484/ALFA/SUPEL/2018 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da  Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC.

 

No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa CLARO S.A., ora recorrente, em razão da habilitação da empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A no presente certame.

 

Cumpre dizer, desde logo, que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório, estão em perfeita consonância com as determinações legais, tendo sido observada a submissão aos princípios da Legalidade, da Razoabilidade, Celeridade e Eficiência.

 

Com base na documentação contida no processo e, com fulcro na legislação pertinente, passa-se à análise dos tópicos recursais apresentados:

 

Pois bem, a recorrente foi consagrada vencedora na fase de lances do presente certame, especificamente para os lotes 03, 04, 06, 07 e 10. Porém, na fase de habilitação ao inserir o anexo de seus documentos no sistema Comprasnet, encaminhou 27 arquivos correspondentes a todos os documentos exigidos no item 13 e seus subitens do edital, exceto seu Balanço Patrimonial, ou seja, a empresa deixou de apresentar documento referente a sua qualificação econômica financeira.

 

É cediço que o registro regular no SICAF supre as exigências dos incisos I e II do art. 31, da Lei nº 8.666/93, como também admite que a regularidade fiscal e trabalhista, a qualificação econômico-financeira e a habilitação jurídica poderão ser comprovadas por meio de cadastro no SICAF, na fase de habilitação.

 

Assim sendo, e conforme também previsto no subitem 13.1.2 do instrumento convocatório, a documentação de habilitação exigida das licitantes poderia ser substituída pelo SICAF, e pelo Certificado de Registro Cadastral – CRC, expedido pela Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, motivo pelo qual a Pregoeira passou a realizar as possíveis consultas, a fim de suprir a deficiência ora apresentada pela empresa.

 

Contudo, consoante se depreende da consulta realizada no SICAF (docts. anexo aos autos), o balanço patrimonial ali registrado referia-se ao exercício de 2017, não atendendo as disposições exigidas quanto a referência ao último exercício social exigível, qual seja, 2018.

 

Considerando as disposições do subitem 13.8 alínea “b” do edital, bem como considerando que a abertura da licitação deu-se no dia 03/05/2019, a empresa foi inabilitada no certame por não apresentar documento na forma da lei que atendesse a exigência editalícia.

 

Ato contínuo, a Pregoeira passou a chamar as empresas remanescentes para negociação de preços e demais atos inerentes ao certame, para os respectivos lotes. Contudo, após todos os procedimentos realizados, os lotes 04, 06, 07 e 10 restaram fracassados.

 

Considerando que o fim público não foi atendido, considerando que em 02 (dois)  lotes houve a participação exclusiva da recorrente, considerando a informação técnica da secretaria de origem que afirmou que nas respectivas localidades possivelmente apenas a empresa recorrente seria capaz de executar os serviços e considerando ainda que os valores obtidos na fase de lances restaram  bem abaixo do estimado pela Administração, a Pregoeira decidiu  aplicar o art. 48, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/93, com o objetivo de escoimar os vícios apresentados pela recorrente, a fim de habilita-la nos lotes que foram declarados fracassados, quais sejam: 04, 06, 07 e 10.

 

Para tanto, com base no art. 9º da Lei nº 10.520/02, fixou o prazo de 03 (três) dias, para a apresentação de nova documentação de habilitação, a fim de escoimar o vício apresentado, qual seja: apresentação do Balanço Patrimonial referente ao último exercício social (2018), mediante a assertiva da empresa de que possuía o documento atualizado.

 

Justifica-se a realização do ato praticado, pelo objetivo de resgatar os lotes da licitação potencialmente fracassados, com base nos princípios da celeridade e economia processual e material, haja vista ter restado evidente que deflagrando um novo certame, a Administração correria o risco de apenas a empresa recorrente participar e ainda ofertar valores superiores face a ausência de disputa.

 

Após decorrido o prazo estabelecido, a empresa recorrente atendeu com louvor o solicitado, anexando o seu balanço patrimonial na forma da lei, referente ao exercício de 2018, motivo pelo qual foi habilitada no certame para os lotes que haviam sido fracassados, quais sejam: 04, 06, 07 e 10.

 

Entretanto, ao final do certame, a recorrente manifestou interesse em recorrer da decisão da Pregoeira, nos atos praticados no certame para o lote 03, pois quando da sua inabilitação a empresa remanescente do referido lote, TELEFONICA BRASIL S.A, aceitou reduzir o preço e foi habilitada para o referido lote. Ou seja, após procedimento que possibilitou a recorrente corrigir a falha apresentada, a mesma foi habilitada em apenas 04 dos 05 lotes que havia logrado êxito na fase de lances.

 

Muito embora a recorrente tenha sido beneficiada com a decisão da Pregoeira em aplicar o art. 48, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/93 e conceder prazo para regularizar sua omissão, a mesma alega em suas razões de recurso, que o ato que a inabilitou foi supostamente inapropriado, pois insurge que o balanço referente ao exercício de 2017, ora constante no SICAF, ainda estava hipoteticamente válido.

 

Pois bem, é importante ressaltar que esta Administração, não tem interesse em restringir a participação de licitantes, tampouco excluir qualquer interessado, e sim contratar com empresas sérias, obedecendo aos princípios básicos norteadores de Lei de Licitações e Contratos, que são os da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Igualdade, da Publicidade e da Seleção da proposta mais vantajosa.

 

Deve-se esclarecer que não há vedação legal aos meios utilizados pela Administração para perseguir sua finalidade maior, qual seja: o atendimento das necessidades da Administração de forma eficiente e eficaz. Sob a ótica dos mencionados princípios, em especial o princípio da legalidade: Esta Pregoeira esclarece que todos os atos praticados buscaram cumprir os princípios que regem a Administração Pública.

 

Primeiramente, impende mencionar que a habilitação, no que diz respeito à qualificação econômico-financeira, consiste na demonstração da boa saúde financeira da licitante, quando as empresas interessadas em contratar com a Administração deverão apresentar seu balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social,  certidão negativa de falência e concordata ou uma das garantias previstas no art. 56 da Lei n° 8.666/93, que pode ser uma caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro garantia ou fiança bancária.

 

Especificamente quanto ao balanço patrimonial, exigência de comprovação de qualificação econômico-financeira exigida no edital de licitações, o art. 31 da Lei de Licitações exige que ele seja do último exercício social, já exigível e apresentado na forma da lei.

 

O balanço patrimonial exigível na forma da lei compreende o balanço patrimonial do último exercício social assinado por contador e representante legal da empresa, devidamente acompanhado do Termo de Abertura e do Termo de Encerramento do Livro Diário, este registrado na Junta Comercial.

 

Desta forma, até 2007, entendia-se que o prazo limite para elaboração do balanço patrimonial pelas empresas seria o final do mês de abril do exercício subsequente, prazo este considerado para a apresentação do balanço patrimonial em Licitações.

 

Contudo, com a criação do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED e a publicação da Instrução Normativa RFB n° 787/2007(Revogada pela atual Instrução Normativa RFB n° 1420/2013), o prazo para as empresas sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real ou presumido enviarem seu balanço patrimonial para a Receita Federal se estendeu até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente.

 

Diante disso, alguns órgãos da Administração Pública passaram a considerar que o balanço patrimonial apresentado pelas empresas tributadas com base no lucro real ou presumido seria considerado válido até 30 de junho do ano subsequente.

 

Ocorre que, em 2014, o Tribunal de Contas da União (Acórdão n° 1999/2014, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz) consignou que o prazo para apresentação dos balanços patrimoniais para fins de licitação, mesmo para as empresas tributadas com base no lucro real ou presumido, é aquele disposto no art. 1.078 do Código Civil, ou seja, 30 de abril do ano subsequente:

 

 

“Alega a representante que a “validade dos balanços” se findaria em 30/6/2014, por força da Instrução Normativa da Receita Federal 1.420/2013. Tal normativo institui a Escrituração Contábil Digital (ECD), que deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la. Segundo o art. 3º dessa norma, ficam obrigadas a adotar a ECD as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido (o que seria o caso da representante). O art. 5º da IN estabelece que a ECD será transmitida até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao que se refira a escrituração. (…) “O prazo para aprovação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis para fins de cumprimento do art. 31 da Lei 8.666/1993 é o estabelecido no art. 1.078 do Código Civil, portanto, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social (30 de abril). Desse modo, ocorrendo a sessão de abertura de propostas em data posterior a este limite, torna-se exigível, para fins de qualificação econômico-financeira, a apresentação dos documentos contábeis referentes ao exercício imediatamente anterior.”

(Acórdão n° 1999/2014, Processo n° 015.817/2014-8, Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz, 30/07/2014).

 

 

Destaca-se que a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1774, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017é válida para controle da Receita Federal Brasileira e dizem respeito as demonstração econômico financeiras das empresas perante a mesma, todavia, os preceitos legais que regem uma Licitação Pública estão constituídos de uma legislação específica de maior relevância e amplitude. Vale ressaltar que nenhuma Instrução Normativa poderá prevalecer sobre uma Lei Federal instituída.

Portanto, a empresa que tem interesse em participar de procedimentos licitatórios deve observar as disposições do inciso I do art. 31 da Lei nº 8.666/93, bem como as previsões editalícias para fins de sua participação e posterior habilitação.

O instrumento convocatório assim exigiu:

 

Edital de licitação Pregão 484/2018

 

Subitem 13.8 RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:

 

Alínea “b” – Balanço Patrimonial, referente ao último exercício social, ou o Balanço de Abertura, caso a licitante tenha sido constituída em menos de um ano, devidamente autenticado ou registrado no órgão competente, para aferir se esta possui Patrimônio Líquido (licitantes constituídas a mais de um ano) ou Capital Social (licitantes constituídas a menos de um ano), de 2% (dois por cento) do valor estimado da contratação;

 

 

Considerando que data de abertura da licitação ocorreu em 03/05/2019, a apresentação do balanço referente ao exercício de 2018 fez-se obrigatória, haja vista que não houve qualquer impugnação referente a matéria.

 

Uma vez estabelecidas no edital às condições para a participação da licitação e as suas cláusulas essenciais, os interessados devem apresentar suas propostas com base no atendimento a todas essas exigências.

 

Diante de todo o exposto, considerando que a recorrente deixou de apresentar seu balanço patrimonial, e segundo o que consta no SICAF e confirmado em suas razões de recurso, o único balanço disponível para consulta foi o referente ao exercício de 2017, seja por engano, esquecimento ou ignorância, a mesma deixou de cumprir exigência editalícia, onde neste momento, tenta utilizar-se de uma teoria fajuta para justificar a sua negligência, a qual não será acolhida de nenhuma espécie.

 

Posto isto, restou demonstrado que o fim público foi atingido, tendo a Administração selecionado a melhor proposta, ficando claro o atendimento ao instrumento convocatório aos Princípios da legalidade e da razoabilidade e que foi dada ampla transparência a todo o procedimento.

 

Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pela recorrente, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas, não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pela Pregoeira na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe.

 

 

V – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

 

Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, conhecemos do recurso interposto pela empresa, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE, onde mantenho as decisões exaradas na ata da sessão.

 

Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão.

 

Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira da SUPEL/RO

Mat. 300110987

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Julgamento 21/06/2019 - 08:43:57

AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 484/2018/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0037.149874/2018-84- SESDEC/RO.

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em serviços de telecomunicações, que possua outorga da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, para a prestação de serviços de dados móveis, sob demanda, através da tecnologia 4G e 3G, nos termos das especificações técnicas.

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, através de sua Pregoeira, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 033/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 12 de fevereiro de 2019, que este subscreve, torna público para conhecimento dos interessados, e em especial, às empresas licitantes, que foi examinado pela Pregoeira, e posteriormente, decidido pelo Superintendente da SUPEL/RO, o recurso interposto pela empresa: CLARO S.A., conforme decisão abaixo transcrita:

 

DECISÃO: consonância com os motivos expostos na análise de recurso (6323384) e a Informação proferida pela Assessoria de Análise Técnica (6417499),  a qual opinou pela  MANUTENÇÃO do julgamento da  Pregoeira. DECIDO: Conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pela recorrente CLARO S.A., mantendo a sua inabilitação no certame. Em consequência, MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/ALFA. A Pregoeira da Equipe/ALFA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie. Porto Velho (RO), 17 de junho de 2019. MARCIO ROGÉRIO GABRIEL Superintendente/SUPEL”

 

Maiores informações e esclarecimentos sobre este certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Licitações, pelo telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903-036.

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira da SUPEL/RO

Mat. 300110987

 

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Adendo esclarecedor 02/05/2019 - 13:29:02

 

ADENDO ESCLARECEDOR Nº. 001

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 484/2018/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0037.149874/2018-84- SESDEC/RO.

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em serviços de telecomunicações, que possua outorga da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, para a prestação de serviços de dados móveis, sob demanda, através da tecnologia 4G e 3G, nos termos das especificações técnicas.

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 033/2019/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 12 de fevereiro de 2019, vem por meio deste ato ESCLARECER aos interessados e em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório do Pregão Eletrônico em epígrafe as seguintes correções esclarecedoras nos termos do Edital e de seu anexo I Termo de Referência:

 

ONDE SE LÊ: LEIA-SE
 

1) NO subitem 13.9.1.1 alínea “a” DO EDITAL e no subitem 13.0.3 alínea “a” do Termo de Referência:

 

13.9.1.1 Entende-se por pertinente e compatível em características o(s) atestado(s) que em sua individualidade ou soma, contemple o fornecimento de chips nano sim 4G.

 

1) subitem 13.9.1.1 alínea “a” DO EDITAL e no subitem 13.0.3 alínea “a” do Termo de Referência:

 

13.9.2.1 Entende-se por pertinente e compatível em CARACTERÍSTICAS o(s) atestado(s) que em sua individualidade ou soma , contemple o fornecimento de linhas (acessos) de dados móveis 3G/4G.

 

 

Considerando que as informações tratam de caráter meramente esclarecedoras e/ou complementares, não causando alteração na formulação das propostas ou em suas condições, haja vista que o conteúdo é de cunho abrangente e não limitador, a data de abertura da sessão inaugural e demais condições estabelecidas no instrumento convocatório e seus anexos permanecem inalterados.

 

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

 

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

-
Resposta de Esclarecimento 02/05/2019 - 12:37:52

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 484/2018/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0037.149874/2018-84- SESDEC/RO.

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em serviços de telecomunicações, que possua outorga da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, para a prestação de serviços de dados móveis, sob demanda, através da tecnologia 4G e 3G, nos termos das especificações técnicas.

 

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 033/GAB/SUPEL/2019, publicada no DOE do dia 12 de fevereiro de 2019, vem neste ato responder aos pedidos de esclarecimentos enviado por e-mail por empresas interessadas.

 

Os questionamentos foram encaminhados ao órgão de origem, que se manifestou da seguinte forma:

 

 

PERGUNTAS

 

1) Questionamento

 

Do Edital, Item 13.9 Relativos à Qualificação Técnica.

 

13.9.1.  Para fins de aferimento da qualificação técnica, as empresas interessadas em participar do certame para os LOTES V, VI, VII, VIII, IX e X, deverão apresentar atestado de capacidade técnica, (declaração ou certidão) fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando o fornecimento em contrato pertinente e compatível EM CARACTERISTICAS com o objeto da licitação.

 

13.9.1.1 Entende-se por pertinente e compatível em características o(s) atestado(s) que em sua individualidade ou soma, contemple o fornecimento de chips nano sim 4G.

 

Nossa solicitação: Entende-se por pertinente e compatível em características o (s) atestados (s) que em sua individualidade ou soma, contemple o fornecimento de chips nano sim 4G para os Lotes V, VI, VII, VIII, IX e X.

 

Com referência ao item acima, entendemos que a solicitação de constar no atestado (fornecimento de chips nano sim 4G) é limitadora e restringe a participação dessa operadora nos lotes  VI, VII. Desta forma, manter o item, poderá acarretar limitação de participantes nesse certame impossibilitando a apresentação da proposta mais vantajosa para essa contratação pública.

 

Pelo exposto, entendemos que essa entidade não pode fazer exigência que ultrapasse o indispensável, o fundamental, o extremamente necessário para verificar se os licitantes têm ou não condições de dar cumprimento ao contrato.

 

 

 

Cabe destacar que o fornecimento de chips “nano sim” é inerente a prestação de serviços, não sendo necessário constar de forma explícita na documentação de aptidão.

 

Com vistas a ampliar a competitividade, solicitamos a retirada da exigência e /ou que os lotes VI, VII possam corresponder à exigência de acordo com o item 13.9.2 .

 

Nossa solicitação será acatada?

 

2) Questionamento

 

Do ANEXO I, Item 2.1 Especificações Técnicas e Quantitativos

 

TABELA 01 – Objeto
Descrição dos Serviços UNIDADE QTD MENSAL QTD ANUAL
Contratação de serviço de comunicação móvel de dados, franquia mínima de 10 GB mensal, tráfego ilimitado, com fornecimento de Chip Nano SIM 4G e 3G, compatíveis com os dispositivos móveis, tipo Tablet e Smartphone, de propriedade dos Órgãos da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC para atividade operacional. acesso 4.460 53.520

 

Nosso entendimento: De acordo com o item supracitado, entendemos que os chips serão utilizados apenas como plano de dados(sem voz), e serão entregues apenas os chips, não sendo necessário por parte da contratada responsabilidade sobre os equipamentos smartphones e Tablets.

 

Nosso entendimento está correto?

 

3) Questionamento

 

Do ANEXO I, Item 2.1  Especificações Técnicas e Quantitativos

 

DISTRIBUIÇÃO SESDEC E DETRAN

PLANILHA DE DISTRIBUIÇÃO
LOCALIDADES TECNOLOGIA QTD PM QTD POLITEC QTD CBM QTD DETRAN  POR LOCALIDADE
1 PORTO VELHO 4G 735 32 53 428 1248
16 CEREJEIRAS 3G 35 0 7 0 42
19 COLORADO DO OESTE 3G 35 0 6 0 41
30 JI-PARANÁ 4G 200 6 20 158 384
34 MONTE NEGRO 3G 20 0 0 0 20
42 PIMENTA BUENO 4G 40 0 1 0 41
44 PRESIDENTE MEDICI 4G 35 0 0 0 35

 

Nossa observação: O objeto descrito no edital consiste na contratação de empresa especializada de telecomunicações para prestação de serviços de dados móveis que dependerá de cobertura satisfatória nos estabelecimentos. Assim, para correta avaliação de cobertura nas localidades, solicitamos os endereços que serão utilizados os serviços, haja vista que, no mapeamento de cobertura feito pela equipe de Engenharia, não encontraram os endereços das unidades de CMB do município de Colorado do Oeste nem as unidades do POLITEC e CBM do município de Monte negro.

 

Nossa solicitação será acatada?

 

 

4) Questionamento

Do ANEXO I, TABELA III – Cenários de Competição Obrigatoriamente Cobertura 4G

TABELA III – Cenários de Competição Obrigatoriamente Cobertura 4G

 

LOTE 1 TELEFONICA X CLARO X OI X TIM Porto Velho, Ji-Paraná.
LOTE 2 TIM x TELEFONICA Pimenta Bueno, Presidente Médici.
TABELA IV – Cenários de Competição Obrigatoriamente Cobertura 3G
LOTE 6 TIM X TELEFONICA X CLARO Cerejeiras
LOTE 7 CLARO x TIM Colorado d’ Oeste, Monte Negro.

 

Nossa observação: É de conhecimento que as operadoras não atendem todas as localidades. Pelas regras da ANATEL a exigência é de que as operadoras tenham cobertura em 80% da área urbana do distrito sede do município, sem obrigação de cobertura em áreas rurais. Considerando que o serviço disponibiliza mobilidade aos usuários solicitamos a nossa participação desta forma. Nossa solicitação será acatada?

 

5) Questionamento

 

Do ANEXO I, Termo de Referência.

 

JUSTIFICATIVA POR LOTE :

 

A contratada fornecerá obrigatoriamente plataforma de gestão e gerenciamento de controle aos chips dela ativos, onde deverá ser informado no mínimo o valor em percentual ou total consumido e número do chip.

 

Nossa solicitação: Observamos que há previsão de contratação de plataforma de gestão para os  chips de dados  (Quadro estimativo de Preços ANEXO II do Edital).

 

Assim, essa licitante entende que poderá considerar na proposta de preços a cobrança do serviço juntamente com o serviço de dados. Nosso entendimento está correto?

 

Importante informar que na fatura haverá duas linhas de cobrança referente os serviços unificados. Teremos a linha de cobrança para o pacote de dados e a linha de cobrança para a assinatura da plataforma de gestão, a soma dos dois serviços será igual ao fechado no pregão.

 

O serviço será compatível com equipamentos smartphones e tablets a partir da versão Android 5.1. No dispositivo é instalado um app que além de funcionar como agente de acompanhamento possui interface para que o usuário possa acompanhar seu consumo/uso.

 

A soma dos serviços NÃO ultrapassará o preço unitário médio estimado do edital.

 

Nossa solicitação será acatada?

 

6) Questionamento

 

Do ANEXO I, Termo de Referência, Entrega/Execução.

 

Condições/Recebimento:

 

O recebimento ficará sob a responsabilidade de uma comissão indicada pela Administração, que será composta por servidores desta secretaria e/ou servidores do setor requisitante e/ou SEPAT/GPM, que receberá provisoriamente em até 05 (cinco) dias e definitivamente em um prazo de até 10 (dez) dias a entrega do(s) serviços em cumprimento das formalidades legais assinando a nota fiscal/fatura tudo em conformidade do Artigo 73, inciso II letra “a” e “b” da lei 8.666/93.

 

Nossa solicitação: Tal prazo é insuficiente para que os aparelhos celulares possam ser entregues por qualquer operadora. A exiguidade do prazo pode ser verificada pelo simples fato da entrega dos aparelhos celulares, ainda em que disponibilidade imediata, depende de um prazo razoável de pelo menos 20 dias para cumprir todas as etapas de expedição da entrega.  Desta forma, para permitir que todos os processos sejam feitos de forma a atender plenamente o órgão, solicitamos que o prazo de entrega dos aparelhos seja alterado para 20 (vinte) dias.

 

Nossa solicitação será acatada?

 

RESPOSTAS

 

1) Esclarecemos que de acordo com o item regulado pelo edital, não há qualquer exigência de entrega de “nano sim”, mas sim de entrega do serviço de link de dados móveis, conforme abaixo:

 

13.9.2.1 Entende-se por pertinente e compatível em CARACTERÍSTICAS o(s) atestado(s) que em sua individualidade ou soma , contemple o fornecimento de linhas (acessos) de dados móveis 3G/4G

 

13.9.2.2 Entende-se por pertinente e compatível em quantidades: atestado que comprove que a empresa efetivamente ou presta serviços de telefonia móvel, nas especificações demandadas no objeto desta licitação, cujo quantitativo seja de pelo menos 1000 chips. Permitindo a soma de contratos concomitantes ou não para atingir a quantidade exigida; (negritei)

 

 

 

Assim, não há que se falar em fornecimento de chips nano sim 4G, o que não  limita ou restringe a participação de qualquer operadora nos lotes  VI, VII.

 

2) Reiterando o constante da resposta em impugnação anterior:

 

Esclarecemos que o presente certame em momento algum exige a entrega de aparelhos telefônicos, portanto, incongruente a argumentação apresentada, a única substituição que poderá ser exigida da contratada será o nano sim (chip) de dados para viabilizar a manutenção do uso de linhas ativas, ou seja, não se exigirá qualquer aparelho, bem como a contratada não será responsável pelo equipamento de telefonia móvel. E que a contratação se trata tão somente sim de link de dados móveis.

 

3) Conforme descrito na tabela (constante da página 24 do termo de referência e página 24 e 25 do edital) de necessidades de todos os Órgãos há previsão de aquisição de chips apenas para a Polícia Militar em Monte Negro, ou seja, não há previsão para o CBM nem para a POLITEC, porém para que não haja dúvida sobre esta cidade informamos que ela se localiza na latitude -10.2516 e na longitude -63.2872.

 

Em relação ao Município de Colorado, esclarecemos que há previsão conforme tabela referenciada acima, para as entidades PM e CBM, sendo este município identificado pela latitude -13.1176 e longitude -60.5412.

 

4) Esclarecemos que a operadora TIM, conforme levantamento feito junto a Anatel, está autorizada a participar do certame nos lotes 1, 2, 6 e 7, exatamente como identificado na tabela IV do edital.

 

5) Esclarecemos que não se trata de serviços distintos, em razão simplória exigência em relação a essa gestão, tendo por obrigatoriedade a indicação do número do chip e consumo da franquia, devendo a contratada considerar apenas um único serviço na fatura, qual seja, o de fornecimento de dados móveis, portanto não há previsão de contratação de plataforma de gestão para os  chips de dados, devendo essa funcionalidade ser considerada incorporada ao fornecimento da franquia.

 

6) Esclarecemos que o objeto do certame se trata apenas de link de dados móveis, não se considerando nela a entrega de equipamentos (smartphones ou outro), portanto a contratada deverá viabilizar apenas o chip nano sim para que se possa utilizar o serviço.

 

Ademais, conforme o edital o prazo para entrega dos serviços são de 30 dias:

 

“Do Prazo”

 

“Os serviços deverão ser entregues, em até 30 (trinta) dias após o recebimento da nota de empenho;”

 

Portanto, o questionamento está equivocado.

 

 

Portanto, esclarece esta Pregoeira, com base nas informações exaradas pela Secretaria de Origem, que não serão alteradas quaisquer disposições do instrumento convocatório.

 

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

 

 

 

   

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL-RO

Mat. 300110987

 

 

 

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Resposta da Impugnação 17/04/2019 - 09:59:11

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 484/2018/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0037.149874/2018-84- SESDEC/RO.

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em serviços de telecomunicações, que possua outorga da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, para a prestação de serviços de dados móveis, sob demanda, através da tecnologia 4G e 3G, nos termos das especificações técnicas.

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 033/2019/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 12 de fevereiro de 2019, vem neste ato responder ao pedido de impugnação enviado por e-mail por empresa interessada.

 

Se encontrar na integra a resposta dessa IMPUGNAÇÃO no anexo

Download
Resposta da Impugnação 17/04/2019 - 09:44:07

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 484/2018/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0037.149874/2018-84- SESDEC/RO.

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em serviços de telecomunicações, que possua outorga da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, para a prestação de serviços de dados móveis, sob demanda, através da tecnologia 4G e 3G, nos termos das especificações técnicas.

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 033/2019/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 12 de fevereiro de 2019, vem neste ato responder ao pedido de impugnação enviado por e-mail por empresa interessada.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Em 13/02/2019 às 12h59min foi recebido através do e-mail alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 19/02/2019, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.

 

II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

 

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.

 

 

  1. DA VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE LICITANTES EM REGIME DE CONSÓRCIO

 

O item 5.4.2 do Edital veda a participação de empresas que estejam constituídas em consórcio e que sejam controladas, coligadas ou subsidiárias entre si.

 

Primeiramente, cumpre elucidar algumas questões referentes ao mercado de telecomunicações. É cediço que no âmbito da oferta de serviços de telecomunicações, verificase a escassez de competitividade, predominando no mercado poucas empresas. Tal fenômeno caracteriza-se pela própria natureza do mercado em questão, ora a entrada de empresas que exploram tal serviço é restrita, haja vista a necessidade de grande aporte de capitais, instalação de infra-estruturais e dentre outros fatores que impedem a existência de um número razoável de empresas disponíveis para prestar o referido serviço.

 

Há ainda de se ressaltar que o desenvolvimento da economia amplamente globalizada implicou na formação de grupos econômicos em escala mundial, sendo o mercado de telecomunicações um dos grandes exemplos. A economia das grandes corporações reduziu ainda mais a oferta de serviços de telecomunicações, ocorrendo em escala global a aglomeração de companhias e formação de um mercado eminentemente oligopolista.

 

Traçadas as linhas gerais referentes ao mercado de telecomunicações, pode-se afirmar com convicção que as restrições de participação de empresas nas licitações devem ser, mais que em outros casos, muito bem justificadas e necessárias. Isto porque, em homenagem aos princípios da competitividade e isonomia, apenas pode se podem admitir as restrições objetivas e legítimas.

 

Nesse sentido, não pode prosperar a imposição editalícia de impedimento de participação de empresas em regime de consórcio. Tal determinação fulmina diretamente a competitividade do certame por não existir grande número de empresas qualificadas para prestação do serviço licitado e pela própria complexidade do objeto licitado. Ademais, verifica-se que o próprio artigo 33 da Lei n.º 8666/93 permite expressamente a participação de empresas em consórcio.

 

Corroborando tal entendimento, verifica-se a primorosa lição de Marçal Justen Filho sobre a permissão de consórcio na licitação. Se num primeiro momento a associação de empresas em consórcio pode gerar a diminuição da competitividade, em outras circunstâncias, como a do presente caso, pode ser um elemento que a garanta, senão vejamos:

 

“Mas o consórcio também pode prestar-se a resultados positivos e compatíveis com a ordem jurídica. Há hipóteses em que as circunstâncias do mercado e (ou) complexidade do objeto tornam problemática a competição. Isso se passa quando grande quantidade de empresas, isoladamente, não dispuserem de condições para participar da licitação. Nesse caso, o instituto do consórcio é via adequada para propiciar ampliação do universo de licitantes. É usual que a Administração Pública apenas autorize a participação de empresas em consórcio quando as dimensões e complexidade do objeto ou as circunstâncias concretas exijam a associação entre os particulares. São as hipóteses em que apenas poucas empresas estariam aptas a preencher as condições especiais exigidas para a licitação.”1 (grifo nosso)

 

Com espantosa precisão, o entendimento de Marçal Justen Filho subsume-se perfeitamente ao caso em questão. O mercado é naturalmente restrito e o objeto da licitação complexo a ponto de reduzir a participação de empresas, sendo a competitividade reduzida por essas características. Nesse sentido, a imposição de mais uma restrição apenas põe em risco o princípio da competitividade.

 

Assim, que se refere aos serviços de telecomunicações – objeto ora licitado -, estes são regulados pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472, de 16 de julho de 1997), a qual dispõe em seu artigo 6º o seguinte:

 

“Art. 6º Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo, o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica.”

 

1 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14. Ed. São Paulo: Editora Dialética, 2010, p. 495.

 

Ratificando o dever do poder público de ampliar a competição entre as operadoras, com padrões de qualidade compatíveis com as exigências dos usuários, o art. 2º, inciso III, da LGT assim determina:

 

“Art. 2° O Poder Público tem o dever de: (…) III – adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários;”

 

A possibilidade de a Administração permitir a participação de consórcios em licitação está prevista no art. 33 da Lei n.º. 8.666/1993, art. 17 do Decreto n.º. 3.555/2000 e art. 16 do Decreto n.º. 5.450/2005. Tais normativos apresentam as regras que devem ser obedecidas pela Administração atinentes à participação de empresas em consórcio nos certames.

 

Nesse sentido, cumpres observar o que determina a Lei nº 8.666/93:

 

“Art. 3º – A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1 o É vedado aos agentes públicos: I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;”

 

Vale lembrar que dentre os Princípios da Administração, o da Legalidade é o mais importante e do qual decorrem os demais, por ser essência ao Estado de Direito e ao Estado Democrático de Direito. Note que na atividade administrativa permite-se a atuação do agente público, apenas se concedida ou deferida por norma legal, ao passo que ao particular é permitido fazer tudo quanto não estiver proibido pela lei. Toda atividade administrativa vincula-se a tal princípio, que se encontra consagrado em nossa Constituição Federal (Art. 5 o , II, XXXV e Art. 37).

 

Assim, quanto às particularidades do mercado de telecomunicações, pode-se afirmar que as restrições de participação de empresas nas licitações devem ser, mais que em outros casos, motivadas. Isto porque, em homenagem aos princípios da competitividade e isonomia, apenas se podem admitir as restrições objetivas e legítimas.

 

E, sempre em atenção à legislação que rege o setor de telecomunicações, é crime a prestação de serviço sem a competente e específica outorga. Daí se tem:

 

(i) as empresas de grupos diferentes podem deter outorgas que se complementam para a prestação do serviço ora licitado, sem qualquer risco de prejuízo para o usuário e/ou interesse publico, em localidades diversas do Pais, por exemplo;

 

(ii) a Oi associa-se à outras empresas ( sob controle comum ou não) sempre que há a demanda por serviços ou projetos de grande complexidade em regiões diversificadas, e esta associação verifica-se também em outros grupos de empresas, e é perfeitamente legal.

 

Ora, mantida a restrição quanto ao formato da participação das empresas em consórcio, a Impugnante estará, juntamente com outras prestadoras de serviços de telecomunicações, prejudicada de participar desta competição! O licitante, nesta licitação, pode (e deve), com segurança, eficiência e vantajosidade, admitir a participação de empresas consorciadas, sem quaisquer limitações, como sempre o fez, porque a associação de empresas pode representar a apresentação da melhor proposta para a Administração.

 

Nesse sentido, cumpre trazer os seguintes entendimentos do TCU acerca da matéria:

 

“No entender da Unidade Técnica, não obstante constituir faculdade da Administração permitir ou não a participação de empresas em consórcio nas aludidas convocações, no presente caso, a vedação teria ocorrido sem a adequada motivação, o que teria inviabilizado a participação de mais licitantes, em prejuízo do princípio da ampla competição.” (Acórdão 59/2006 – Plenário)

 

“Não prospera também o argumento de que a possibilidade de formação de consórcio no Edital afastaria eventual restrição à competitividade da licitação. A constituição de consórcio visa, em última instância, a junção de 2 (duas) ou mais empresas para realização de determinado empreendimento, objetivando, sob a ótica da Administração Pública, proporcionar a participação de um maior número de empresas na competição, quando constatado que grande parte delas não teria condições de participar isoladamente do certame. (…)” (Acórdão n.º 1.591/2005, Plenário, rel. Ministro Guilherme Palmeira) (grifo nosso)

 

Nota-se, tanto do entendimento doutrinário quanto jurisprudencial, que a permissão de consórcios nas licitações tem aspecto bifronte, podendo gerar ou restringir a competitividade. Não obstante, conforme se demonstrou acima, a formação de consórcios é medida válida e necessária, que irá beneficiar a Administração com o aumento da participação de empresas na licitação, aumentando a competição entre elas e reduzindo, inevitavelmente, o preço final da contratação. Da mesma forma, não deve haver restrições quanto ao consórcio de empresas que sejam coligadas, controladoras e controladas. Isso porque, decorrente das particularidades do mercado e da economia globalizada, é comum a existência no âmbito das telecomunicações conglomerados econômicos que necessitam dessa ferramenta jurídica para participarem das licitações.

 

Frise-se que muitas das vezes a prestação do serviço por empresa isolada não é o suficiente, necessitando da atuação em conjunto para a consecução do objeto da licitação.

 

Ante o exposto, de forma a possibilitar a participação de um maior número de empresas no certame, garantindo a sua competitividade e a busca pela proposta mais vantajosa à Administração Pública requer sejam excluídos o item 5.4.2 do Edital para que seja permitida a participação em consórcio de empresas do mesmo grupo, nos termos do art. 33 da Lei n.º 8.666/93.

 

  1. IMPEDIMENTO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS SUSPENSAS DE LICITAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL

 

O item 5.4.3 do Edital veda a participação de empresas que estejam punidas com suspensão do direito de contratar ou licitar com a Administração Pública Estadual.

 

Com efeito, o art. 87, inciso III, da Lei n.º 8.666/1993 prevê, dentre as modalidades de penalidades em caso de inexecução total ou parcial do contrato, a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração.

 

Diante do acima exposto, faz-se necessário esclarecer que os conceitos de Administração e Administração Pública são distintos, nos termos dos incisos XI e XII do art. 6º da Lei de Licitações, in verbis:

 

“Art. 6 o – Para os fins desta Lei, considera-se:

 

XI – Administração Pública – a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

 

XII – Administração – órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;”

 

Da análise dos dispositivos legais, verifica-se que as expressões “Administração Pública” e “Administração” são distintas.

 

Nesse sentido, importante citar a lição de Marçal Justen Filho a respeito do tema:

 

“Administração Pública: A expressão é utilizada em acepção ampla e não deve ser identificada com ‘Poder Executivo’. Indica as pessoas de direito público que participam de uma contratação, ainda quando esta contratação se efetive através de órgãos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo. Além da chamada ‘Administração Direta’ (União, Estados e Distrito Federal, Municípios), a expressão também abrange a ‘Administração Indireta’ (autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista). Além disso, as ‘fundações’ instituídas ou mantidas com recursos públicos ou outras pessoas de direito privado sob controle estatal estão abarcadas no conceito.”

 

 “Administração: A expressão isolada é utilizada para identificar a unidade específica que, no caso concreto, está atuando. A distinção entre Administração Pública e Administração é utilizada em algumas passagens na disciplina da Lei n.º 8.666. A hipótese de maior relevância encontra-se no art. 87, incs. III e IV, a propósito das sanções de suspensão temporária do direito de licitar ou de contratar e de declaração de inidoneidade.”2

 

Da mesma forma entende Jessé Torres Pereira:

 

“A distinção, para os fins de aplicação desta lei, entre Administração e Administração Pública encontra importantes aplicações. Ilustre-se com a intrincada questão de estabelecer-se a extensão das penalidades de suspensão e de declaração de inidoneidade, ambas acarretando a supressão temporária do direito de participar de licitações e de contratar.

 

2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15ª ed. São Paulo: Editora Dialética, 2012, p. 142.

 

Tratando-se de suspensão, a supressão se dá em face da Administração; na hipótese de inidoneidade, o cumprimento da punição é em face da Administração Público.”3

 

Este entendimento foi ratificado em recentes decisões do Plenário do Tribunal de Contas da União (Acórdãos nº 3.243/2012-Plenário, 3.439/2012-Plenário e Acórdão 842/2013-Plenário) 4 , segundo o qual os efeitos jurídicos da referida sanção está adstrita ao órgão que a aplicou. Nesse sentido, destaca-se:

 

Informativo TCU nº 147:

 

  1. A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, alcança apenas o órgão ou a entidade que a aplicou.

 

“[…] O relator, ao examinar os esclarecimentos trazidos aos autos, lembrou que “a jurisprudência recente desta Corte de Contas é no sentido de que a sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas no âmbito do órgão ou entidade que a aplicou (Acórdãos 3.439/2012-Plenário e 3.243/2012-Plenário)”. E mais: “Interpretação distinta de tal entendimento poderia vir a impedir a participação de empresas que embora tenham sido apenadas por órgãos estaduais ou municipais com base na lei do pregão, não estão impedidas de participar de licitações no âmbito federal”. Anotou, ainda, que, a despeito de o edital em tela não explicitar o significado preciso do termo “Administração” constante do item 2.2, “c”, os esclarecimentos prestados revelaram que tal expressão “referese à própria Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal” e que, portanto, “o entendimento do órgão está em consonância com as definições da Lei nº 8.666/93, assim como com o entendimento desta Corte”. […] O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, decidiu: a) julgar improcedente a representação e revogar a cautelar anteriormente concedida; b) “recomendar à Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal que, em seus futuros editais de licitação, especifique que estão impedidas de participar da licitação as empresas que tenham sido sancionadas com base no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, somente pela própria Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal”. Acórdão 842/2013-Plenário, TC 006.675/2013-1, relator Ministro Raimundo Carreiro, 10.4.2013.

 

3 PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública. 7 ed. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2007, p. 125. 4 Decisões publicadas recentemente, respectivamente, nos informativos do TCU nº 134, nº 136 e nº 147.

 

Vale mencionar que este já era o entendimento “histórico” do Tribunal de Contas da União, conforme se nota dos acórdãos nº 1.727/2006-1ª Câmara, nº 2.617/2010-2ª Câmara, nº 1.539/2010-Plenário e da Decisão nº 352/98-Plenário.

 

Assim, ao apresentar comparativo entre a sanção de suspensão do direito de licitar/impedimento de contratar e a declaração de inidoneidade, defende que a Administração é entendida, pela definição constante do inciso XI do art. 6º do diploma legal em comento, como sendo o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente – vale dizer, o órgão público. Já a Administração Pública é definida como sendo o universo de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso XII do art. 6º da Lei n.º 8.666.

 

Portanto, requer seja alterado o item 5.4.3 do Edital, para que seja vedada a participação apenas das empresas suspensas de licitar e impedidas de contratar com este órgão público licitante, e não com a Administração Pública Estadual, ou que seja especificado que a Administração Pública Estadual se refere tão somente ao Estado de Rondônia.

 

  1. PAGAMENTO VIA NOTA FISCAL COM CÓDIGO DE BARRAS

 

O item 6.1 do Termo de Referência, o item 7.1 da Ata de Registro de Preços estabelecem que o pagamento deverá ser realizado por meio de crédito em conta corrente, pois exige a apresentação dos dados bancários.

 

Ocorre que tal sistema de pagamento encontra-se em dissonância com o procedimento de pagamento adotado relativamente aos serviços de telecomunicações, uma vez que esses são pagos mediante apresentação de fatura (nota fiscal com código de barras), ou mediante SIAFI nos casos de órgãos vinculados à Administração Pública Federal, como é o caso da ANATEL.

 

Como é cediço, o SIAFI é um sistema informatizado que controla a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos órgãos da Administração Pública direta federal, das autarquias, fundações e empresas públicas federais e das sociedades de economia mista que estiverem contempladas no orçamento fiscal e (ou) no orçamento da seguridade social da União.

 

Assim, as unidades gestoras registram seus documentos (empenho, ordem bancária etc.) e o SIAFI efetua automaticamente todos os lançamentos contábeis necessários para se ter conhecimento atualizado das receitas, despesas e disponibilidades financeiras do Tesouro Nacional.

 

Com efeito, esse sistema de faturamento e cobrança, o qual permite o reconhecimento rápido e eficiente do pagamento, é baseado em código de barras.

 

Qualquer outra forma de pagamento, como o depósito em conta corrente previsto no Edital, causará transtornos ao sistema de contas a receber da empresa de telecomunicações contratada.

 

Ademais, a Oi utiliza o sistema de faturamento, por meio de Nota Fiscal/Fatura, emitida com código de barras para pagamento, em apenas uma via, modelo 22, em razão das várias vantagens que essa forma de pagamento proporciona.

 

Tal sistema proporciona vantagens à empresa prestadora dos serviços, haja vista que reduz a inadimplência e garante a satisfação do cliente.

 

Ante o exposto, para a melhor adequação do instrumento convocatório à realidade do setor de telecomunicações, requer a alteração do item 6.1 do Termo de Referência, do item 7.1 da Ata de Registro de Preços a fim de permitir que o pagamento seja realizado mediante autenticação de código de barras, facilitando, assim, o reconhecimento eficiente do pagamento.

 

  1. INDEVIDA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE MENSALMENTE

 

O item 6.3 do Termo de Referência, o item 7.3 da Ata de Registro de Preços estabelecem que a Contratada deverá apresentar os comprovantes de regularidade fiscal/social/trabalhista mensalmente, ou seja, no momento do pagamento junto com a nota fiscal/fatura.

 

Inicialmente é importante observar que tal obrigação não encontra guarida na Lei n.º 8.666/93, portanto, sem lastro legal.

 

Não obstante tal fato, é importante observar que a exigência de apresentação das certidões de regularidade juntamente com as notas fiscais não é razoável. Explica-se: as certidões de regularidade fiscal/social/trabalhista possuem um período de vigência que ultrapassa o período mensal (30 dias).

 

Assim, a apresentação mensal das referidas certidões foge dos padrões lógicos, visto que o prazo de validade das mesmas ultrapassa o período de trinta dias.

 

É de suma importância observar que não está se discutindo aqui a necessidade da manutenção dos requisitos de habilitação durante toda a execução do contrato. Tal fato é inquestionável! O que se discute nesta análise é a desproporcionalidade e ilegalidade em exigir a apresentação mensal desses requisitos, principalmente, pelos mesmos possuírem período de vigência superior à 30 (trinta) dias.

 

Vale corroborar, que a Administração Pública possui fé pública para certificar as informações apresentadas nas certidões. Se a certidão informa que seu prazo de validade é de 120 dias, porque a contratada deverá apresentar a certidão mensalmente?

 

Verifica-se a incongruência na aplicação da exegese do item 6.3 do Termo de Referência, do item 7.3 da Ata de Registro de Preços. Como se sabe, a atividade administrativa exige prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Carlos Ari Sundfeld, na obra “Fundamentos de Direito Público” afirma o seguinte acerca da proporcionalidade (fls. 165):

 

“A proporcionalidade é expressão quantitativa da razoabilidade. É inválido o ato desproporcional em relação à situação que o gerou ou à finalidade que pretende atingir.”

Ora, o administrador está jungido ao Princípio da Legalidade, portanto, ao determinar obrigações que não possuem previsão legal, atua de forma desproporcional e irrazoável.

 

Para José dos Santos Carvalho Filho, “razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro dos limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa”5 .

 

O princípio da regra da razão expressa-se em procurar a solução que está mais em harmonia com as regras de direito existentes e que, por isso, parece a mais satisfatória, em atenção à preocupação primária da segurança, temperada pela justiça, que é a base do Direito.

 

A Administração Pública está obrigada a adotar a alternativa que melhor prestigie a racionalidade do procedimento e de seus fins.

 

Nesse sentido, Marçal Justen Filho ensina que:

 

5 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24. Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p. 36.

 

“O princípio da proporcionalidade restringe o exercício das competências públicas, proibindo o excesso. A medida limite é a salvaguarda dos interesses públicos e privados em jogo. Incumbe ao Estado adotar a medida menos danosa possível, através da compatibilização entre os interesses sacrificados e aqueles que se pretende proteger.”6

 

Diante disso, requer a alteração do item 6.3 do Termo de Referência, do item 7.3 da Ata de Registro de Preços para que não exija a apresentação mensal das certidões de regularidade fiscal/trabalhista/sociais, sob pena de ferir os Princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade, da Legalidade e ainda, o da fé pública inerente aos documentos públicos (certidões).

 

  1. GARANTIAS À CONTRATADA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE

 

O item 6.4 do Termo de Referência, do item 7.4 da Ata de Registro de Preços dispõem que no caso de atraso no pagamento a ser efetuado pela contratante a contratada, os cálculos dos valores devidos deverão observar as regras ali traçadas.

 

Não obstante, cumpre trazer à baila o art. 54 da Lei n.º 8.666/1993, que estabelece a aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado no âmbito dos contratos administrativos. Adiante, verifica-se que o art. 66 da Lei de Licitações determina que “o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial”.

 

Nesse sentido, verifica-se que o eventual descumprimento da obrigação de pagamento da Contratante deverá gerar as devidas consequências. No caso em quadra, caracteriza-se a mora por parte da Contratante. Em assim sendo, deverá ressarcir a Contratada no que tange aos ônus de mora, a saber: juros moratórios, multa moratória e correção monetária.

 

Verifica-se que a necessidade premente de ressarcimento baseia-se no fato de que não pode a Contratada suportar o atraso do pagamento das parcelas sob pena de desequilíbrio da relação contratual. Ademais, a mora da Administração culminada com a não incidência dos encargos devidos gera incondicionalmente o locupletamento sem causa desta.

 

6 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14. Ed. São Paulo: Editora Dialética, 2010, p. 78.

 

Por fim, verifica-se que os percentuais referentes à multa e juros moratórios devem se dar, respectivamente, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura e 1% (um por cento) ao mês. A correção monetária deve se operar com base no IGP-DI, índice definido pela FGV. A razão pela fixação de tais parâmetros se dá na prática usual do mercado em geral, incluindo o de telecomunicações. Verifica-se que, impostos valores aquém do exposto, pode-se gerar para a Administração situação de flagrante desequilíbrio, influenciando, em última análise, no equilíbrio econômico-financeiro da Contratada.

 

Sobre o tema, o Tribunal de Contas da União assim se manifestou:

 

“(…) 1.5 Em seu voto que fundamentou o Acórdão 1931/2004-Plenário, o Relator, Excelentíssimo Senhor Ministro Walton Alencar Rodrigues, ao analisar a pretensão do Órgão de não pagar a atualização monetária à empresa contratada, assim discorre: Essa solução, além de não se harmonizar com o princípio jurídico que veda o enriquecimento sem causa à custa alheia, aplicável às relações jurídicas de toda a espécie, não se conforma com a Constituição Federal (art. 37, inciso XXI) e com a Lei 8.666/93 (art. 3º), que determinam a manutenção das condições efetivas da proposta nas contratações realizadas pelo poder público. 11.6 Na sequencia, discorre sobre o índice utilizado para o cálculo da atualização monetária: Apesar de reconhecer o direito da contratada à correção monetária dos valores pagos em atraso pela Administração, saliento que o critério adotado pela Secretaria de Infraestrutura do Governo do Estado do Ceará não foi tecnicamente adequado. Conforme salientei no voto condutor do Acórdão 1503/2003 – Plenário, a utilização da Taxa Referencial – TR é devida apenas para as operações realizadas nos mercados financeiros de valores mobiliários, seguros, previdência privada, capitalização e futuros, a teor do disposto no art. 27, §5º, da Lei 9.069/95. Portanto, deveria o órgão responsável ter aplicado a variação dos índices contratualmente estabelecidos (colunas da Fundação Getúlio Vargas), os quais melhor refletem a evolução de preços dos insumos envolvidos no objeto da contratação. 11.7 Naquele caso, havia sido paga a atualização monetária calculada pela Taxa Referencial – TR, entendendo o Relator que deveria ser utilizado o índice da Fundação Getúlio Vargas, que ‘melhor reflete a evolução de preços dos insumos envolvidos no objeto da contratação’. (…) 1.10 Quanto ao pagamento de juros, ainda no voto mencionado, destacamos os trechos que seguem: (…) Com relação ao cabimento dos juros moratórios, entendo oportuno tecer algumas considerações. (…) Como tal, negar à empresa contratada a composição de perdas e danos decorrentes de mora da própria Administração atentaria contra o primado da justiça que arrosta o enriquecimento sem causa, mesmo que essa exigência não esteja prevista em lei ou em disposição contratual. (…)”.(AC-1920-09/11-1 Sessão: 29/03/11 Grupo: I Classe: II Relator: Ministro UBIRATAN AGUIAR – Tomada e Prestação de Contas – Iniciativa Própria)

 

Pelo exposto, faz-se necessária a alteração do item 6.4 do Termo de Referência, do item 7.4 da Ata de Registro de Preços referente ao ressarcimento referente ao atraso no pagamento da parcela contratada por parte do Contratante, de modo a incidir multa de 2% sobre o valor da fatura no mês de atraso, juros de mora na ordem de 1% ao mês e a correção monetária pelo IGP-DI.

 

  1. REAJUSTE DOS PREÇOS

 

Tendo em vista que o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal determina a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados com a Administração Pública, a Lei n.º 8.666/93 disponibilizou instrumentos aptos a recompor o eventual desequilíbrio entre as vantagens e os encargos originalmente pactuados.

 

Assim, para a recomposição da equação econômico-financeira, surgiram diversas figuras, dentre elas o reajuste.

 

O reajuste nada mais é do que a indexação do valor da remuneração devida ao particular a um índice de variação de custos. É alteração dos preços para compensar (exclusivamente) os efeitos das variações inflacionárias, mantendo o valor da moeda, sem o que haveria desequilíbrio econômico, com prejuízo de uma das partes.

 

A Lei n.º 8.666/93, em seu inciso XI do art. 40, determina a obrigatoriedade do Edital conter, dentre outros, “o critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela”.

 

Da mesma forma, o inciso III do art. 55 da referida Lei elenca como cláusula necessária em todo contrato a que estabeleça “o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento”.

 

É obrigatória, portanto, a inclusão de cláusula de reajuste, não sendo uma mera faculdade da Administração.

 

Para Marçal Justen Filho:

 

“O reajuste de preços se configura, então, como uma solução destinada a assegurar não apenas os interesses das licitantes, mas também da própria Administração. A ausência de reajuste acarretaria ou propostas destituídas de consistência ou a inclusão de custos financeiros nas propostas – o que produziria ou a seleção de proposta inexequível ou a distorção da competição.”7

 

A presente licitação tem como objeto a prestação de serviços de telecomunicações, os quais são regidos pela Lei n.º 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações).

 

Assim, as operadoras de serviços telefônicos submetem-se às disposições editadas pela ANATEL, a qual determina, no inciso VII do art. 19 da Lei n.º 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), que compete à Agência “controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes.”

 

Os serviços telefônicos podem ser remunerados por meio da cobrança de tarifas ou de preços. A remuneração acontecerá pela cobrança de tarifas quando o serviço telefônico for prestado em regime público, por meio de Concessão. Por sua vez, a cobrança pelos serviços de telecomunicações prestados em regime privado acontecerá por meio de preços.

 

Ressalte-se que apenas o Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC poderá ser prestado em regime público, por meio de Concessão do Poder Concedente. Assim, as concessionárias são remuneradas pela cobrança de tarifas, conforme acima explicado.

 

Ante o exposto, requer a inclusão de Cláusula no Edital e na Minuta do Contrato, de modo que o reajuste dos preços seja realizado da seguinte forma:

 

 “A Contratada poderá reajustar os preços de cobrança dos serviços a cada 12 meses, a contar da data de assinatura do presente instrumento, considerando seu valor básico o atualizado até esta data, devendo ser utilizado como índice de reajuste o IGP-DI”.

 

7 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14. Ed. São Paulo: Editora Dialética, 2010, p. 558.

 

  1. AUSÊNCIA DA MINUTA DO CONTRATO

 

Da análise do instrumento convocatório, constata-se a ausência da Minuta de Contrato.

 

A minuta de contrato destina-se especificamente a documentar a avença, contendo todas as cláusulas contratuais de modo minucioso e detalhado.

 

Com efeito, o esboço do contrato administrativo deve ser elaborado ainda durante a fase interna da licitação. A Lei n.º 8.666/93 tornou obrigatória a elaboração da minuta do contrato, para acompanhar o instrumento convocatório da licitação.

 

Não se admite que a Administração, dispondo da minuta, recuse-se a exibi-la aos interessados. A Administração não pode ocultar o modelo do instrumento. Aliás, a publicidade fica assegurada nos termos do inciso III do § 2º do art. 40 da Lei n.º 8.666/93, in verbis:

 

“Art. 40 (…) § 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: (…) III- a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor.”

 

Ademais, o §1º do art. 62 da Lei de Licitações prevê que “a minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação”.

 

Ora, a ausência de Minuta do Contrato impossibilita o conhecimento, pelos interessados, dos direitos e obrigações que estabelecerão com a Administração caso saiam vencedores do certame.

 

Nesse sentido, Marçal Justen Filho manifesta pela obrigatoriedade da minuta do futuro contrato acompanhar o Edital 8 . 8 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14 ed. São Paulo: Editora Dialética. 2010, p. 566.

Admite-se, no § 4º do art. 62 da Lei de Licitações, dispensa-se o “termo de contrato” e facultase a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

 

Nas demais hipóteses, portanto, é obrigatória a inclusão da minuta do Contrato no Edital.

 

Pedido

 

Para garantir o atendimento aos princípios norteadores dos procedimentos licitatórios, a Oi, requer que V. Sª julgue motivadamente a presente Impugnação, no prazo de 24 horas, acolhendo-a e promovendo as alterações necessárias nos termos do Edital e seus anexos, sua consequente republicação e suspensão da data de realização do certame.

 

 

III – DO MÉRITO

 

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, tratam em sua maioria de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA – SESDEC/RO a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação.

 

Após manifestação, nos posicionamos da seguinte forma:

 

DA VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE LICITANTES EM REGIME DE CONSÓRCIO.

 

A SESDEC justifica. Entendemos que apenas a empresa outorgada pela Anatel tem condições de garantir a legal e melhor prestação de serviço de telefonia móvel, razão pela qual restou limitado as 4 (quatro) operadoras (OI, CLARO, TIM e TELEFÔNICA) habilitadas pela Anatel a operarem telefonia móvel, entendemos que este cenário, vedando que elas se consorciem, seria o de maior vantajosidade para a administração pública, portanto entendemos que o estabelecido no Termo de Referência seja mantido.

 

IMPEDIMENTO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS SUSPENSAS DE LICITAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL.

 

A SESDEC justifica. Encaminhamos o referido questionamento à SUPEL para manifestação considerando a natureza técnica do questionamento, fazendo constar que entendemos ser temerário que esta administração contrate com empresas que já demonstraram não estar cumprindo com obrigações estabelecidas por outra administração, lembramos que os serviços a serem contratados neste certame irão integrar sistema de segurança pública, viabilizando a comunicação entre o cidadão via 190/193 (serviço de socorro e emergência) e o efetivo da Segurança Pública em campo para prestar imediato atendimento a esse cidadão, sendo inaceitável sua indisponibilidade ou prestação em má qualidade deste atendimento, que tem natureza de perenidade, e não poderá ter indisponibilidade na sua prestação, sob pena de termos a manutenção da paz pública aviltada.

 

Resposta da SUPEL: É cediço, que há certa instabilidade da jurisprudência no que se refere ao posicionamento adotado acerca da aplicação da sanção relativa ao impedimento de licitar do art. 87. III Lei Federal 8666/93, no âmbito do Tribunal de Contas da União, bem como do Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais brasileiros.

 

O posicionamento adotado por esta Superintendência de Licitações, vai de encontro com orientação do Tribunal de contas do Estado de Rondônia, da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, o qual corrobora com o entendimento adotado pelo STJ e pelo poder Judiciário do Estado de Rondônia, no sentido de que não há distinção entre os termos Administração e Administração Pública, de forma que a sanção de suspensão atinge toda a esfera administrativa.

 

Assim sendo, ainda que a empresa impugnante recorra aos entendimentos e posicionamentos arrolados em suas peça impugnatória, no sentido de que a pena de suspensão se limita à esfera da Administração que a aplicou, tal escusa não pode ser invocada neste certame, como forma a obrigar a Administração a contratar sem antes avaliar os riscos de possível inadimplementos.

 

Neste sentido, a referida punição não possui como âmbito de abrangência somente o Órgão sancionador, mas de acordo com o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, toda a Administração Pública.

 

PAGAMENTO VIA NOTA FISCAL COM CÓDIGO DE BARRAS.

 

A SESDEC justifica.  Considerando o argumentado pela requerente o item 6.1 passa a vigorar com a seguinte redação: “As Notas Fiscais/Faturas deverão ser apresentadas juntamente com a entrega dos bens. As Notas Fiscais/Faturas, emitidas em ao menos 1 via física, podendo as demais vias serem enviadas via eletrônica para o e-mail getec@sesdec.ro.gov.br. Devendo conter no corpo da Nota Fiscal/Fatura, a descrição do objeto, número do empenho da futura CONTRATADA, para pagamento via código de barra, o qual deverá ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento definitivo elaborado pela SEPAT/GPM.”

 

INDEVIDA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE MENSALMENTE.

 

A SESDEC justifica. Referente a impugnação sobre certidões de regularidade serem apresentadas mensalmente, temos os artigos 27, IV e 55, XIII, da lei 8666/93, que dizem:

 

Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

IV – regularidade fiscal e trabalhista; 

Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

XIII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

 

Assim, compreende que conforme texto legal, é necessário a verificação da regularidade fiscal e trabalhista da empresa vencedora da licitação e como a ordem de pagamento será emitida mensalmente, este será o prazo da contratada para a verificação de regularidades.

 

GARANTIAS À CONTRATADA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE.

 

Quanto a este ponto da impugnação informamos que no Edital/Termo de referência consta no item 6.4 o acréscimo no pagamento quanto a inadimplência da contratante, que se fará da forma da seguinte forma: “o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano”.

 

REAJUSTE DOS PREÇOS.

 

Considerando o argumento pela requerente, passa a fazer parte do TR no item 18 a seguinte redação “O prazo de vigência do contrato será de 12 meses, podendo ser prorrogado conforme a necessidade da contratante a partir da assinatura do contrato, iniciando-se imediatamente após os trâmites e formalidades legais de publicação e registro, conforme art. 57 da Lei 8.666/93. Durante a vigência contratual os preços serão fixos e irreajustáveis. Havendo prorrogação contratual, PODERÁ haver repactuação de preços se proposta pela contratada, apenas em casos excepcionais e viáveis, devidamente justificados e embasados, cabendo análise e posterior aprovação da SESDEC.”

 

AUSÊNCIA DA MINUTA DO CONTRATO.

Após a realização de mudanças no Termo de referência encaminharemos o processo a Assessoria Jurídica da SESDEC para a elaboração da minuta de contrato.

 

IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

 

Face o exposto, proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, onde no mérito dou-lhe provimento, em face de sua PARCIAL PROCEDÊNCIA, onde informamos que o edital de licitação foi retificado e republicado, podendo ser consultado na íntegra através do sistema Comprasnet e do Portal do Governo do Estado de Rondônia.

 

Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.

 

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

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Resposta da Impugnação 17/04/2019 - 09:26:12

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 484/2018/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0037.149874/2018-84- SESDEC/RO.

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em serviços de telecomunicações, que possua outorga da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, para a prestação de serviços de dados móveis, sob demanda, através da tecnologia 4G e 3G, nos termos das especificações técnicas.

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 033/2019/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 12 de fevereiro de 2019, vem neste ato responder ao pedido de impugnação enviado por e-mail por empresa interessada.

 

Se encontrar disponível a resposta dessa impugnação no anexo.

Download
Resposta de Esclarecimento 17/04/2019 - 09:14:51

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 484/2018/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0037.149874/2018-84- SESDEC/RO.

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em serviços de telecomunicações, que possua outorga da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, para a prestação de serviços de dados móveis, sob demanda, através da tecnologia 4G e 3G, nos termos das especificações técnicas.

 

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 033/GAB/SUPEL/2019, publicada no DOE do dia 12 de fevereiro de 2019, vem neste ato responder aos pedidos de esclarecimentos enviado por e-mail por empresas interessadas.

 

Os questionamentos foram encaminhados ao órgão de origem, que se manifestou da seguinte forma:

 

 

PERGUNTAS

 

1) 13.9 RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: – do edital 13.9.1.1 Entende-se por pertinente e compatível em características o(s) atestado(s) que em sua individualidade ou soma, contemple o fornecimento de chips nano sim 4G. Com referência ao item acima, entendemos que a solicitação de constar no atestado (contemple o fornecimento de chips nano sim 4G ) não faz , pois as fabricantes dos chips que as operadoras trabalham já confeccionam os mesmos com todos os tamanhos, com isso não é prática constar nos atestados esta informação. Então que, para a plena competição de os players do mercado e por consequência a disputa no certame e a redução de valores desejada pelo poder público. Solicitamos que seja retirado do edital está necessidade de contemplar no atestado o fornecimento de nano chip,  Nossa solicitação será acatada?

 

2)

 

TABELA III – Cenários de Competição Obrigatoriamente Cobertura 4G
LOTE 1 TELEFONICA X CLARO X OI X TIM Porto Velho, Ji-Paraná.
LOTE 2 TIM x TELEFONICA Pimenta Bueno, Presidente Médici.
LOTE 3 TELEFONICA X CLARO Ariquemes, Cacoal, Jaru, Rolim de Moura, Vilhena.
LOTE 4 CLARO Buritis, Machadinho d’ Oeste, Ouro Preto d’ Oeste, Rondominas, Riozinho.
LOTE 5 TELEFONICA São Miguel do Guaporé, Alvorada do Oeste, Ministro Andreazza, Espigão do Oeste, Santa Luzia d’ Oeste, Alta Floresta d’ Oeste, Nova Brasilândia d’ Oeste, Jaci-Paraná, Candeias do Jamari, Nova Mutum, Guajará Mirim, Nova Mamoré, Alto Paraíso, Governador Jorge Texeira.
TABELA IV – Cenários de Competição Obrigatoriamente Cobertura 3G
LOTE 6 TIM X TELEFONICA X CLARO Cerejeiras
LOTE 7 CLARO x TIM Colorado d’ Oeste, Monte Negro.
LOTE 8 CLARO X NEXTEL Campo Novo de Rondônia, Chupinguaia, Itapuã do Oeste,
LOTE 9 TELEFONICA X CLARO X NEXTEL Mirante da Serra, Urupá.
LOTE 10 CLARO X OI Corumbiara, Cujubim, Novo Horizonte do Oeste, Theobroma, Vale do Paraiso.
LOTE 11 CLARO Alto Alegre dos Parecis, Cabixi, Cacaulândia, Castanheiras, Costa Marques, Nova União, Parecis, Pimenteiras do Oeste, Primavera de Rondônia, Rio Crespo, São Felipe D’Oeste, São Francisco do Guaporé, Seringueiras, Teixeirópolis, Vale do Anari, Estrela de rondônia, Rio Pardo, Tarilândia, Colina Verde.

 

 

Para o acesso nos Distritos e Municípios do Estado de Rondônia a Contratada obrigatoriamente deverá entregar o serviço na tecnologia 4G para lotes de serviços 4G e entregar 3G para os lotes de serviços 3G;

 

Com referência a tabela acima, esclarecemos que as redes das operadoras estão em evolução constante e que se entendemos que poderemos atender as necessidades do edital, podemos participar em lotes que não estamos no cenário de competição, e ainda se conseguirmos entregar 4G nas áreas da tabela IV, podemos atender com esta tecnologia que tem uma performance melhor que o 3G. Nossos entendimentos estão corretos?

 

3) 6.1. As Notas Fiscais/Faturas deverão ser apresentadas juntamente com a entrega dos bens. As Notas Fiscais/Faturas, emitidas em 2 (duas) vias. Devendo conter no corpo da Nota Fiscal/Fatura, a descrição do objeto, número do empenho e o número da Conta Bancária da futura CONTRATADA, para depósito do pagamento, o qual deverá ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento definitivo elaborado pela SEPAT/GPM. Quanto à forma de pagamento, a licitante esclarece que atualmente as operadoras adotam um sistema de faturamento e cobrança, conhecido e aprovado pela ANATEL, baseado em pagamento através do código de barras contido na fatura. Nesse sentido, a licitante solicita que seja estabelecida a possibilidade onde as compensações de pagamento ocorrem automaticamente, se enquadrando corretamente às leis governamentais orçamentárias, como forma de pagamento das faturas referentes aos serviços descritos no objeto deste edital. Nossa solicitação será acatada?

 

4) 10.1.6. Substituir o material, desde que comprovada à impossibilidade ou impropriedade da sua utilização sem ônus para a CONTRATANTE; 10.1.12. Responsabilizar-se técnica e administrativamente pelo objeto contratado, não sendo aceito, sob qualquer pretexto, a transferência de responsabilidade a outras entidades, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros; Referente ao item acima, informamos que conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8078/1990), quem responde pelos problemas inerentes ao aparelho celular e ao modem, é o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador e que a operadora se

responsabiliza (sem custos) pelas trocas dos aparelhos que apresentarem defeitos de fábrica em até 7 dias e o Fabricante é o responsável por defeitos de fábrica por um período de até 12 meses, e por este motivo o envio à assistência técnica deverá ser feito pela Contratante. A operadora não se responsabiliza quanto à manutenção do hardware do aparelho, porém fornece os contatos dos fabricantes e orienta os clientes a entrar em contato com eles. Os custos de reparo de aparelhos diagnosticados pela assistência técnica como decorrentes de mau uso serão de responsabilidade da Contratante. Nos casos de solicitação de reposição de aparelhos por perda/roubo ou extravio e mau uso, a Contratante será cobrada pelo valor pro rata do aparelho constante na Nota Fiscal. O prazo de reposição dos aparelhos (exceto para os aparelhos de reserva) é de 20 dias após a solicitação formal ao Executivo de Contas. Solicitamos que seja aceita nossa participação desta maneira. Nossa solicitação será acatada?

 

RESPOSTAS

 

1) Considerando o argumentado pela requerente o item 13.0.2 passa a vigorar com o seguinte teor: “Entende-se por pertinente e compatível em CARACTERÍSTICAS o(s) atestado(s) que em sua individualidade ou soma, contemple o fornecimento de linhas (acessos) de dados móveis 3G/4G.”

 

2) A distribuição em lotes se deu exatamente para viabilizar a contratação de tecnologia de tráfego de dados com maior desempenho, esse levantamento se deu em consulta à Anatel que concentra a informação de todas as operadoras, portanto nos lotes onde não conste a identificação da operadora de telefonia móvel esta não poderá participar da disputa deste lote, caso haja discordância por parte das operadoras elas deverão apresentar documentos que comprovem atender com a tecnologia exigida em cada cenário ( se 4G ou 3G) para avaliação do setor técnico responsável e possível inclusão ou não desta operadora no lote.

 

Em relação aos cenários de competição identificados como obrigatórios a cobertura 3G, por lógica, fica entendido que havendo evolução da tecnologia se aceitará a tecnologia 4G, a obrigatoriedade diz respeito ao atendimento mínimo desta tecnologia e não a eventual evolução, ou seja, não se aceitará tecnologia inferior ao 3G nos cenários indicados para 3G, bem como, não se aceitará tecnologia inferior ao 4G nos cenários indicados para tecnologia 4G.

 

3) Considerando o argumentado pela requerente o item 6.1 passa a vigorar com a seguinte redação: “As Notas Fiscais/Faturas deverão ser apresentadas juntamente com a entrega dos bens. As Notas Fiscais/Faturas, emitidas em ao menos 1 via física, podendo as demais vias serem enviadas via eletrônica para o e-mail getec@sesdec.ro.gov.br. Devendo conter no corpo da Nota Fiscal/Fatura, a descrição do objeto, número do empenho da futura CONTRATADA, para pagamento via código de barra, o qual deverá ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento definitivo elaborado pela SEPAT/GPM.”

 

4) Esclarecemos que o presente certame em momento algum exige a entrega de aparelhos telefônicos, portanto, incongruente a argumentação apresentada, a única substituição que poderá ser exigida da contratada será o nano sim (chip) de dados para viabilizar a manutenção do uso de linhas ativas.

 

Portanto, esclarece esta Pregoeira, com base nas informações exaradas pela Secretaria de Origem, que o edital de licitação foi alterado e republicado com algumas das sugestões exaradas, devendo a interessada proceder a análise do conteúdo através do sistema Comprasnet ou do site da SUPEL/RO.

 

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

 

 

                                                      

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL-RO

Mat. 300110987

 

 

 

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Resposta de Esclarecimento 17/04/2019 - 08:59:03

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 484/2018/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0037.149874/2018-84- SESDEC/RO.

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em serviços de telecomunicações, que possua outorga da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, para a prestação de serviços de dados móveis, sob demanda, através da tecnologia 4G e 3G, nos termos das especificações técnicas.

 

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 033/GAB/SUPEL/2019, publicada no DOE do dia 12 de fevereiro de 2019, vem neste ato responder aos pedidos de esclarecimentos enviado por e-mail por empresas interessadas.

 

Os questionamentos foram respondidos com base nas informações extraídas do próprio edital, da seguinte forma:

 

 

PERGUNTAS

 

1)  DA COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE O Edital no item 19 do Termo de Referência determina:

 

  1. DA SUSTENTABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL 19.1. Este Termo de Referência observa o disposto no Decreto Estadual nº 21.264 de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação do Princípio do Desenvolvimento Estadual Sustentável no âmbito do Estado de Rondônia, conforme consta no respectivos artigos: Art. 7º Os Editais para a contratação de serviços deverão prever, quando couber, que as empresas contratadas adotem as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos serviços: II – evitem o uso de equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento;

 

III – realizem um programa interno de treinamento de seus empregados, nos 3 (três) primeiros meses de execução contratual, para a redução de consumo de energia elétrica, de água e de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes; Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que os Órgãos ou Entidades contratantes estabeleçam nos Editais e Contratos a exigência de observância de outras práticas de sustentabilidade ambiental.” (grifos nossos) Neste sentido, a licitante no intuito do cumprimento da presente exigência entende que uma declaração informando o cumprimento dos critérios de sustentabilidade determinados no edital suprem a presente exigência.

 

Nosso entendimento está correto?

 

 

 

 

 

RESPOSTAS

 

1) Esclarecemos que às exigências estabelecidas no Edital de licitação e seus anexos, no que concerne as disposições do Decreto Estadual nº 21.264/2013, tratam de normas que deverão ser fielmente cumpridas quando da execução  do contrato, onde serão verificadas na forma da lei, quando da gestão e fiscalização do contrato. Desse modo, conforme disposições do instrumento convocatório, não há necessidade de apresentar qualquer declaração no certame licitatório.

 

 

Portanto, esclarece está Pregoeira, com base nas informações extraídas do próprio edital, que permanecerão inalterados todos os demais dizeres contidos no edital de licitação.

 

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

 

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

 

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Reabertura 17/04/2019 - 08:21:36

AVISO DE REABERTURA

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 484/2018/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0037.149874/2018-84- SESDEC/RO.

ORIGEM: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC/RO.

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em serviços de telecomunicações, que possua outorga da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, para a prestação de serviços de dados móveis, sob demanda, através da tecnologia 4G e 3G, nos termos das especificações técnicas  A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, nomeada por força da Portaria N.º  33/2019/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 12 de fevereiro de 2019, torna público aos interessados em especial às empresas que retiraram o instrumento convocatório que o mesmo se encontra disponível para consulta na íntegra no site www.supel.ro.gov.br e www.comprasgovernamentais.gov.br, onde houveram alterações no termo de referência. Em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e ainda, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade Pregão, fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, conforme abaixo:

DATA: 03/05/2019

HORÁRIO: 10hs00min (Horário de Brasília – DF)

ENDEREÇO: No site de licitações: www.comprasgovernamentais.gov.br

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de apoio por meio do telefone: (69) 3212-9264 e/ ou pelo email alfasupel@hotmail.com.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL-RO

Mat. 300110987

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Contratos e Documentos equivalentes

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