Governo de Rondônia
25/04/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 9/2019

15 d março d 2019 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Registro de Preços para imediata, bem como futura e eventual aquisição de material de consumo para atender às necessidades do Instituto Laboratorial Criminal/ILC, da Superintendência de Polícia Técnico-Científica/POLITEC.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 9
Ano 2019
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa SESDEC
Nº Processo Adm 0037.006910/2017-35
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 98.109,39
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 28/03/2019
Horário da Abertura 10:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) https://www.comprasgovernamentais.gov.br/
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio do(a) Pregoeiro(a) e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pelo(a) Pregoeiro(a) e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual Licitações, pelo telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036.
Pregoeiro RIVELINO MORAES DA FONSECA

Arquivo: PE-09.2018-SRP-DROGAS-POLITEC.zip Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Resultado Final da Licitação 09/05/2019 - 08:58:04

RESULTADO FINAL DA LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico N°:  09/2019/ALFA/SUPEL/RO

Processo Administrativo: Nº: 0037.006910/2017-35- POLITEC/RO.

 

Objeto: Sistema de Registro de Preços para imediata, bem como futura e eventual aquisição de material de consumo para atender às necessidades do Instituto Laboratorial Criminal/ILC, da Superintendência de Polícia Técnico-Científica/POLITEC, conforme especificações e quantidades solicitadas por meio do memorando 115/17/ILC/POLITEC e seus anexos.

Segue no anexo:  Ata da Sessão, Despacho Final, Resultado Por Fornecedor e Adjudicação.

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

Download
06/05/2019 - 10:01:22

AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 09/2019/ALFA/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 0037.006910/2017-35

OBJETO: Sistema de Registro de Preços para imediata, bem como futura e eventual aquisição de material de consumo para atender às necessidades do Instituto Laboratorial Criminal/ILC, da Superintendência de Polícia Técnico-Científica/POLITEC, conforme especificações e quantidades solicitadas por meio do memorando 115/17/ILC/POLITEC e seus anexos.

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, através de sua Pregoeira, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 033/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 12 de fevereiro de 2019, que este subscreve, torna público para conhecimento dos interessados, e em especial, às empresas licitantes, que foi examinado pela Pregoeira, e posteriormente, decidido pelo Superintendente da SUPEL/RO, o recurso interposto pela empresa: GRIMEXTUR – IMPORTACAO E EXPORTACAO DO BRASIL LTDA conforme decisão abaixo transcrita:

DECISÃO: Conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pela recorrente GRIMEXTUR – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DO BRASIL LTDA, mantendo a sua inabilitação para os itens 61, 62 e 63. Em consequência, MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/ALFA. A Pregoeira da Equipe/ALFA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie. MARCIO ROGÉRIO GABRIEL Superintendente/SUPEL/RO.”

 

Maiores informações e esclarecimentos sobre este certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Licitações, pelo telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903-036.

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira da SUPEL/RO

Mat. 300110987

-
Recurso 06/05/2019 - 09:41:49

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 09/2019/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: N° 0037.006910/2017-35/SUPEL/RO

OBJETO: Sistema de Registro de Preços para imediata, bem como futura e eventual aquisição de material de consumo para atender às necessidades do Instituto Laboratorial Criminal/ILC, da Superintendência de Polícia Técnico-Científica/POLITEC, conforme especificações e quantidades solicitadas por meio do memorando 115/17/ILC/POLITEC e seus anexos.

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 033/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 12 de fevereiro de 2019, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa GRIMEXTUR – IMPORTACAO E EXPORTACAO DO BRASIL LTDA, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.

  

II – DOS FATOS

Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para o certame, com os propósitos a seguir: 

´´Não consegui encaminhar a documentação colocamos o primeiro documento e não conseguimos encaminhar o restante, peço a gentileza que nos permita o reenvio é a primeira vez que participo do pregão entrei em contato por telefone para solicitar ajuda na data do envio do documento.” 

Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde consigna em síntese, que precisa encaminhar os documentos exigidos no edital, contudo, não logrou êxito em encontrar o campo próprio para o envio no sistema Comprasnet.

 

III – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA

Dentro do prazo estabelecido, nenhuma empresa se manifestou para apresentar suas CONTRARRAZÕES na forma prevista no instrumento convocatório.

IV – DO MÉRITO

A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção  e a peça recursal, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma:

Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 09/ALFA/SUPEL/2019 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, MENOR PREÇO, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da Superintendência de Polícia Técnico Científica – POLITEC.

 No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa GRIMEXTUR – IMPORTACAO E EXPORTACAO DO BRASIL LTDA, ora recorrente, para os itens 61, 62 e 63 do presente certame.

Cumpre dizer, desde logo, que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório, estão em perfeita consonância com as determinações legais, tendo sido observada a submissão aos princípios da legalidade, da razoabilidade, celeridade e eficiência.

Com base na documentação contida no processo e, com fulcro na legislação pertinente, passa-se à análise dos tópicos recursais apresentados:

A recorrente foi consagrada vencedora na fase de lances do presente certame, especificamente para os itens 61, 62 e 63 que compõem a relação de itens do Edital. Porém, na fase de habilitação ao inserir o anexo de seus documentos no sistema Comprasnet, encaminhou apenas seu contrato social, deixando de apresentar os demais documentos exigidos no item 13 e seus subitens do edital.

Muito embora, a equipe de licitação tenha consultado os cadastros previstos no instrumento convocatório (SICAF, CAGEFOR e CAGEIMP) não foi possível extrair todos os documentos e informações exigidas no Edital, motivo pelo qual, a recorrente foi inabilitada no certame.

O Edital de Licitação, item 13 e seus subitens, que trata da habilitação, traz o rol de documentos obrigatórios a serem apresentados pelo licitante vencedor: regularidade fiscal, jurídica, econômica financeira e técnica. Prevê, ainda, no mesmo tópico, a inabilitação do licitante que não alcançar os documentos habilitatórios:

 

Edital PE 09/2019/ALFA/SUPEL

 13.13. O não envio dos anexos ensejará à licitante, as sanções previstas neste Edital e nas normas que regem este Pregão.

 13.15. As LICITANTES que deixarem de apresentar quaisquer dos documentos exigidos para a Habilitação na presente licitação ou os apresentar em desacordo com o estabelecido neste Edital, serão inabilitadas.

 O Edital é claro e vincula todos os licitantes. É a lei da licitação no caso concreto, não sendo facultado à Administração usar de discricionariedade para desconsiderar determinada exigência do instrumento convocatório. O descumprimento das cláusulas constantes no mesmo implica a desclassificação da proposta ou inabilitação da licitante.

Nesse sentido, é vedado e ilícito, à Pregoeira deferir ou ordenar a inclusão de documentos que deveriam ter sido juntados dentro do prazo estabelecido no Edital, ficando impossibilitada por força das normas e principalmente do princípio da isonomia, de oportunizar o recebimento posterior de documentos não entregues.

 

Em tal prol, ressalte-se lição do administrativista MARÇAL JUSTEN FILHO[3]:

“Depois de editado o ato convocatório, inicia-se a chamada fase externa da licitação. Os particulares apresentam as suas propostas e documentos, que serão avaliados de acordo com os critérios previstos na Lei e no ato convocatório. Nessa segunda fase, a Administração verificará quem, concretamente, preenche mais satisfatoriamente as condições para ser contratado. Também nessa etapa se exige o tratamento isonômico. Trata-se, então, da isonomia na execução da licitação. Todos os interessados e participantes merecem tratamento equivalente.”

Assim, a ora recorrente, ao deixar de apresentar os documentos exigidos, acabou por desatender o estabelecido no item 13 e seus subitens do instrumento convocatório, não podendo a Pregoeira, agora, ir em desencontro às regras criadas por ela mesma através do Edital de licitação.

Como é consabido, aquele que participa da licitação tem o dever jurídico de atentar para todas as suas exigências. Com efeito, “aquele que não apresenta os documentos exigidos ou apresenta-os incompletos ou defeituosos descumpre seus deveres e deverá ser inabilitado.

Sobre o tema, assevera JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:

“ A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administração ou judicial.

 O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração. E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa. (…)

 Vedado à Administração e aos licitantes é o descumprimento das regras de convocação, deixando de considerar o que nele se exige, como, por exemplo, a dispensa de documento ou a fixação de preço fora dos limites estabelecidos. Em tais hipóteses, deve dar-se a desclassificação do licitante, como, de resto, impõe o art. 48, I, do Estatuto”.

Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pela recorrente, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas, não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pela Pregoeira na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe.

 

V – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, conhecemos do recurso interposto pela empresa, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE, onde mantenho as decisões exaradas na ata da sessão.

Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão.

Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma.

 

 VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira da SUPEL/RO

Mat. 300110987

-
Adendo modificador 25/03/2019 - 12:04:14

ADENDO MODIFICADOR Nº. 001

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 09/2019/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0037.006910/2017-35

OBJETO: Sistema de Registro de Preços para imediata, bem como futura e eventual aquisição de material de consumo para atender às necessidades do Instituto Laboratorial Criminal/ILC, da Superintendência de Polícia Técnico-Científica/POLITEC, conforme especificações e quantidades solicitadas por meio do memorando 115/17/ILC/POLITEC e seus anexos.

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de seu Pregoeiro, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º Portaria N.º 33/2019/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 12 de fevereiro de 2019, vem por meio deste ato INFORMAR aos interessados e em especial às empresas que retiraram o instrumento convocatório, que o edital sofreu alterações substanciais conforme solicitado pela secretaria de origem no oficio nº 1005/2019/POLITEC/GAF sei nº (5140397), conforme abaixo:

ONDE SE LÊ no subitem 6.2.1. do Termo de Referência e no subitem 6.2.1. da Minuta da Ata de Registro de Preços:

            “O objeto do presente termo será recebido em remessa parcelada, conforme a necessidade/demanda, com prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos, após recebimento da ordem de entrega pela Gerência de Administração e Finanças/GAF da Superintendência de Polícia Técnico-Científica – POLITEC/RO.”.

LEIA-SE no subitem 6.2.1. do Termo de Referência e no subitem 6.2.1. da Minuta da Ata de Registro de Preços:

            “O objeto do presente termo será recebido em remessa parcelada, conforme a necessidade/demanda, com prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos para os itens 01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19,20,21,22,23,24,25,26,27,28,29,30,31,32,33,34,35,36,37,61,62,63, com prazo não superior a 90 (noventa) dias corridos para os itens 38,39,40,41,42,43,44,45,46,47,48,49,50,51,52,53,54,55,56,57,58,59,60,92,93,94,95,96,97,98,99,100, com prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos para os itens 64,65,66,67,68,69,70,71,72,73,74,75,76,77,78,79,80,81,82,83,84,85,86,87,88,89,90,91 após recebimento da ordem de entrega pela Gerência de Administração e Finanças/GAF da Superintendência de Polícia Técnico-Científica – POLITEC/RO”.

Informamos que, em face das modificações ocorridas, e ainda, em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade de Pregão, fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, para a data do dia 04/04/2019, às 09h00min (horário de Brasília), por meio do site www.comprasnet.gov.br, permanecendo os demais itens e anexos do edital inalterados. Publique-se.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou pelo e-mail: alfasupel@hotmail.com ou ainda no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

                                                  VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

-
Resposta de Esclarecimento 25/03/2019 - 11:53:26

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO N°: 09/2019/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0037.006910/2017-35

OBJETO: Sistema de Registro de Preços para imediata, bem como futura e eventual aquisição de material de consumo para atender às necessidades do Instituto Laboratorial Criminal/ILC, da Superintendência de Polícia Técnico-Científica/POLITEC, conforme especificações e quantidades solicitadas por meio do memorando 115/17/ILC/POLITEC e seus anexos.

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 033/2019/SUPEL/CI, publicada no DOE do dia 12 de fevereiro de 2019, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.

 

Os questionamentos foram encaminhados à Superintendência de Polícia Técnico-Científica/POLITEC, que se manifestou da seguinte forma:

 

 

PERGUNTAS

 

  1. Referente ao pregão 09 2019, a entrega no edital de 30 dias é impraticável pois os produtos são importados e padrões de drogas demoram 180 dias em média para serem entregues aos clientes devido aos procedimentos burocráticos com os órgãos reguladores tais como a ANVISA. Poderiam retificar o edital?

 

RESPOSTAS

 

  1. Assim sendo, após completa análise do Termo de Referência n 4756430, informo especificamente que os itens 38 a 60 (solventes e outros) necessitam de um prazo mínimo de 90 dias devido à sua especificidade; e os itens 64 a 91 (padrões) necessitam de 180 dias, devido ao trâmite na ANVISA. Para os itens 92 a 100 (Consumíveis de CG/MS), o prazo de 90 dias é necessário por serem importados.

 

 

Portanto, esclarece esta Pregoeira, com base nas informações extraídas do próprio Edital e exaradas pela Secretaria de Origem, em face de sua PROCEDÊNCIA, que serão alteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado, através do adendo modificador 01.

 

 

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

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Contratos e Documentos equivalentes

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