Governo de Rondônia
24/04/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 179/2019

30 d maio d 2019 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Registro de Preços para eventuais aquisições de equipamentos para a implantação de 4 (quatro) fábrica de tubos de concreto (manilhas) e blocos sextavados de concreto para atender as necessidades do FITHA/DER-RO.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 179
Ano 2019
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa DER
Nº Processo Adm 0009.068776/2019-65
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 4.768.313,32
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 14 de junho de 2019
Horário da Abertura 09:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) https://www.comprasgovernamentais.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual Licitações, pelo telefone (69) 3212-9268, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036.
Pregoeiro GRAZIELA GENOVEVA KETES

Arquivo: Minuta-de-Edital-PE-179.2019.pdf Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Resultado Final da Licitação 13/09/2019 - 13:02:59

Resultado Final da Licitação PE nº 179/2019.

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Recursos e análises 13/09/2019 - 10:00:11

Análise do Recurso, Julgamento e Decisão do Superintendente referente ao PE nº 179/2019 – Retorno de Fase

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Documentos de habilitação e proposta 14/08/2019 - 12:48:18

Documentos de Habilitação das empresas participantes do PE nº 179/2019.

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Documentos de habilitação e proposta 14/08/2019 - 12:21:20

Espelho e Propostas das empresas participantes do PE nº 179/2019 e Análises das propostas feitas pelo DER.

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Resposta de Esclarecimento 14/08/2019 - 12:09:40

Resposta do DER ao Pedido de Esclarecimento do PE nº 179/2019.

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Impugnações e esclarecimentos 14/08/2019 - 12:06:05

Pedido de Esclarecimento do PE nº 179/2019.

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Julgamento 30/07/2019 - 08:22:16

Decisão nº 61/2019/SUPEL-ASSEJUR

À

Equipe de Licitação BETA

 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 179/2019/BETA/SUPEL/RO

PROCESSO: 0009.068776/2019-65

INTERESSADO: DER/RO

ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 179/2019

Em consonância com os motivos expostos na análise de recurso (6747367) e ao parecer proferido pela Procuradoria Geral do Estado – PGE/RO (6909247), o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Pregoeira.

DECIDO:

Conhecer e julgar PROCEDENTE o recurso interposto pela recorrente STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI, para classificar a sua proposta de preços para os itens 18 e 19.

Em consequência, MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/BETA.

A Pregoeira da Equipe/BETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.

Porto Velho (RO), 26 de julho de 2019.

MARCIO ROGÉRIO GABRIEL

Superintendente/SUPEL

-
Julgamento 30/07/2019 - 08:18:44

Parecer nº 387/2019/SUPEL-ASSEJUR

Referência: Processo administrativo 0009.068776/2019-65 – Pregão Eletrônico nº  179/2019/BETA/SUPEL/RO

Procedência: Comissão de Licitação BETA/SUPEL

Interessado: FITHA/DER-RO

Objeto: Registro de Preços para eventuais aquisições de equipamentos para a implantação de 4 (quatro) fábrica de tubos de concreto (manilhas) e blocos sextavados de concreto para atender as necessidades do FITHA/DER-RO.

Menor preço total por item  – VALOR: R$ 4.768.313,32 (quatro milhões, setecentos e sessenta e oito mil trezentos e treze reais e trinta e dois centavos)

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. Especificação técnica. Folder incompatível com a regras exigidas no edital. Reanálise da proposta. Diligências. Conhecimento. Deferimento.

 

I – INTRODUÇÃO

Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela recorrente STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI (6724119), com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06.

O presente processo foi encaminhado a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer.

Abrigam os autos o Pregão nº 179/2019/SUPEL/RO.

 

II – ADMISSIBILIDADE

 

Em sede de admissibilidade, foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.

Foram apresentadas contrarrazões aos autos (6725039).

 

III – DO RECURSO INTERPOSTO PELA LICITANTE STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI​  (6724119)

A recorrente apresenta inconformismo com a decisão que desclassificou sua proposta de preços, devido a especificação técnica dos produtos constantes no seu folders/prospectos estarem em desacordo com o solicitado do edital.

Aduz a recorrente que a sua desclassificação foi baseada unicamente no prospecto, contudo na especificação do comprasnet a empresa descreveu o produto corretamente.

Informa ainda que, o site da empresa encontrava-se desatualizado, portanto, a informação estava incorreta e ao perceber o equívoco a recorrente encaminhou a Pregoeira via e-mail a declaração da fábrica informando que o produto seria entregue em ferro fundido, conforme o especificado no edital.

Assevera que o órgão poderia ter solicitado diligências adicionais e solicitar informações ou até amostras do produto ofertado.

Desta forma, pugna pelo conhecimento e procedência do seu recurso.

IV – DAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO DA EDER ROBERTO DE PAULA- ME (6725039)

Em suas contrarrazões, a licitante EDER ROBERTO DE PAULA- ME afirma que os prazos e os locais de envio do prospecto foram devidamente estabelecidos do edital e qualquer outro meio ou envio fora do prazo estabelecido é vedado pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Aduz  que em consulta ao site da empresa da fabricante ficou evidenciado que ela não atende a descrição do edital e que em análise ao material juntado em sede de recurso observou que na proposta comercial enviada antes da desclassificação a fabricante informa que:

Os Moldes Inferiores MF são adquiridos à parte por serem determinados pelo cliente de acordo com sua produção, é necessário 1 (um) para a cura de cada Tubo fabricado. Para a fabricação de 20 tubos por dia, por exemplo, são necessários 20 Moldes Inferiores (Anéis). Para cada diâmetro de tubo necessita-se de um Molde Inferior diferente. Importante: Moldes Inferiores (ANÉIS) de Ferro Fundido quebram com muita facilidade e os de Chapa Estampada entortam facilmente. Indicamos nossos Moldes Inferiores de Chapa Soldada e Ferro Chato Calandrado tipo Cambota, porque eles não quebram e não entortam facilmente, são mais leves, possuem vida útil maior e tem mais qualidade. Outra observação importante é que o Anel de Ferro Fundido é muito pesado, podendo prejudicar o operador na fabricação dos Tubos, consequentemente diminuindo a produção do dia.

Desta forma, afirma que a fabricante evidência que tem aversão em produzir anéis em ferro fundido, contudo, após a desclassificação da recorrente juntou 02 (dois) e-mails dizendo que a fabricante produz anéis de ferro fundido.

Na oportunidade a empresa impugna também os atestados de capacidade técnica apresentados pela recorrente, afirma que em nenhum momento eles descrevem produtos compatíveis ou similar ao objeto licitado. Declara ainda que foi inabilitada para o item 20 por não apresentar o atestado de capacidade técnico compatível ou similar com o objeto, portanto, requer a inabilitação da recorrente.

Assim sendo, pugna a recorrida pela manutenção da decisão que desclassificou a proposta da recorrente STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI​.

V – DECISÃO DA PREGOEIRA (6747367)

Compulsando os autos, a Pregoeira julgou:

  • PROCEDENTE o recurso interposto pela empresa STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI​, reformando a sua decisão para classificar a proposta de preços da recorrente nos itens 18 e 19.

VI – PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL

Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal.

Inicialmente, insurge a recorrente STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI contra decisão que desclassificou sua proposta para os itens 18 e 19 do certame.

Consta nos autos que a proposta da recorrente foi desclassificada por ter apresentado prospecto com especificação técnica de produtos divergente do exigido.

O edital exigia que os anéis fossem em ferro fundido, contudo, o descrito no prospecto do fabricante informava que os anéis seriam em chapa calandrada tipo cambota.

Em análise aos autos, observa-se que o prospecto entregue pela recorrente não informa que o anel é fabricado em ferro fundido, contudo, consta em sua proposta comercial que o objeto atenderia o exigido.

Assim, a Pregoeira com a finalidade de dirimir eventuais dúvidas acerca do objeto licitado, solicitou em sede de diligência que a recorrente apresentasse documentos capazes de comprovar as alegações realizadas em seu recurso, qual seja que a fabricante produz anel em ferro fundido.

Nesse passo, a recorrente encaminhou os e-mails da fabricante (6725174), onde informa que a mesma também produz anéis em ferro fundido.

Assim sendo, verifica-se que a Pregoeira realizou diligência a fim de dirimir dúvidas acerca do fornecimento ou não do anel em ferro fundido, momento em que a recorrente comprovou que os produtos ofertados correspondem ao exigido no edital e que atenderá as necessidades da Administração, conforme se extrai da Análise Técnica da Secretaria de Origem –  FITHA/DER-RO (6653480):

(…)

a análise da peça recursal bem como, declarações, proposta e catálogos apresentados pelos fabricantes onde constatou-se que, a empresa STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI atende as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, em razão da utilização da prerrogativa de saneamento da proposta apresentada pela recorrente, atenderá de forma satisfatória as demandas estabelecidas por esta Autarquia.

(…)

Assim, analisado o saneamento exposto, resta comprovado que a proposta da empresa STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI se torna mais vantajosa para esta administração, cumprindo com a regras estabelecidas ao princípio da economicidade.

Cumpre frisar que, a proposta encaminhada pela recorrente no comprasnet constava as descrições corretas dos produtos ofertados. Portanto, extrai-se que o erro foi sanável, por meio da realização de diligências, onde se confirmou o atendimento as regras do edital.

Verifica-se ainda que, a recorrente ofertou proposta mais vantajosa à Administração, que somados os valores dos itens 18 e 19, observa-se uma economia de R$ 460.110,70 (quatrocentos e sessenta mil cento e dez reais e setenta centavos).

Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União já vem se manifestado acerca do princípio da razoabilidade e proporcionalidade proibindo o excesso de formalismo, e privilegiando a vantajosidade e a economicidade da proposta. Vejamos o Acórdão nº 3015-48/15- Plenário:

11.8  Ademais, no julgamento da licitação deve-se obediência não apenas às regras formais editalícias, mas sobretudo aos princípios motores que regem esse tipo de procedimento administrativo, entre os quais despontam a busca da proposta mais vantajosa, a moralidade, a probidade, a proporcionalidade, a razoabilidade e o formalismo moderado. No caso em exame, contudo, preferiu-se o apego demasiado à forma em detrimento da interpretação sistemática do edital, da Lei 8.666/93 e dos princípios norteadores das disputas públicas, adotando-se medida em descompasso com o princípio da proporcionalidade, manifestando-se desarrazoada e contrária ao interesse público.

11.9  Conforme leciona Marçal Justem Filho, in Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 13. ed, p. 62:

Nesses casos, a atividade do intérprete-aplicador será imediatamente informada pelo princípio da proporcionalidade. A identificação da melhor solução para o caso concreto deverá ser feita sob intensa influência do aludido princípio. (…)

Em matéria de licitações, o princípio da proporcionalidade se traduz, antes de tudo, na necessidade de equilíbrio dos fins buscados pelo Estado. A realização do princípio da isonomia deve dar-se simutânea e conjuntamente com a seleção da proposta mais vantajosa. Não é possível privilegiar um desses dois fins como absoluto em si mesmo. A pretexto de dar tratamento equivalente a todos os integrantes da comunidade, não é possível sacrificar a seleção de proposta mais vantajosa.

11.10 Mais adiante (fl. 76), arremata o eminente doutrinador:

O princípio da proporcionalidade restringe o exercício das competências públicas, proibindo o excesso. A medida limite é a salvaguarda dos interesses públicos e privados em jogo. Incumbe ao Estado adotar a medida menos danosa possível, através da compatibilização entre os interesses sacrificados e aqueles que se pretende proteger. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor consequências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da lei ou do Edital devem ser interpretadas como instrumentais.

11.11 No caso dos autos a Administração deveria ter privilegiado a vantajosidade e a economicidade da proposta apresentada pela empresa Modelle, ante a grande diferença de preços verificada (R$ 500.386,12), tendo em vista que, consoante Justem Filho, in Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 13. ed, p. 64:

A vantajosidade abrange a economicidade, que é uma manifestação do dever de eficiência. Não bastam honestidade e boas intenções para validação de atos administrativos. A economicidade impõe a adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto da gestão dos recursos públicos (…).

A economicidade consiste em considerar a atividade administrativa sob prisma econômicoComo os recursos públicos são extremamente escassos, é imperioso que sua utilização produza os melhores resultados econômicos, do ponto de vista quantitativo e qualitativo. Há dever de eficiência gerencial que recai sobre o agente público. Ele tem o dever de buscar todas as informações pertinentes ao problema enfrentado.

11.12 Ademais, a decisão que desclassificou a empresa Modelle é atentatória aos princípios da moralidade e da probidade na medida em que constituiu verdadeira afronta ao valores fundamentais consagrados pelos sistema jurídico. Na lição de Marçal Justem Filho, in Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 13. ed, p. 73:

Sob esse enfoque é que se interpretam os princípios da moralidade e da probidade. A ausência de disciplina legal não autoriza o administrador ou o particular a uma conduta à ética e à moral. A moralidade torna-se legalidade. Assim, uma conduta compatível com a lei, mas imoral, será inválida.

(…)

Na licitação, a conduta moralmente reprovável acarreta a nulidade do ato ou do procedimento. Existindo imoralidade, afasta-se a aparência de cumprimento à lei ou ao ato convocatório. A conduta do administrador público deve atentar para o disposto na regra legal e nas condições do ato convocatório. Isso é necessário, mas não suficiente, para validade dos atos.

11.13 Com efeito, contraria a moral do homem médio abrir mão de uma proposta que ocasionaria um ganho de meio milhão de reais (R$ 500.386,92) diante de meras inconsistências formais perfeitamente sanáveis, para as quais se poderia, inclusive, utilizar o mecanismo da diligência, a fim de salvaguardar os escassos recursos públicos e atender ao princípio da eficiência, do que é corolário o princípio da economicidade e o da busca da proposta mais vantajosa para a Administração. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

No procedimento, é juridicamente possível a juntada de documento meramente explicativo e complementar de outro preexistente ou para efeito de produzir contraponto e demonstração do equívoco do que foi decidido pela Administração, sem a quebra de princípios legais e constitucionais. (STJ, MS 5.418/DF). (grifou-se)

Por tais razões entendemos correta a decisão da Pregoeira pela revisão dos seus atos, para classificar a proposta de preços da recorrente.

Por outro, ressalta-se que caso a recorrente não entregue o objeto de acordo com especificação técnica do Edital e consequentemente, da proposta ofertada, estará sujeita a imputação de multas e demais sanções consignadas na peça balizadora do certame, cabendo a Secretaria de Origem a sua fiscalização.

Em relação aos atestados de capacidade técnica questionado pela empresa EDER ROBERTO DE PAULA- ME em suas contrarrazões contra a habilitação da Recorrente, constata-se que a Pregoeira realizou diligência a fim de verificar o cumprimento das regras do edital e a veracidade das informações apresentadas no atestado, restando comprovada a qualificação técnica da recorrente (6726212).

No que concerne a inabilitação da contrarrazoante EDER ROBERTO DE PAULA- ME para o item 20, ressalta-se que conforme bem pontuado pela Pregoeira “a empresa não apresentou recurso contra a decisão da Pregoeira. Desta forma, permanece inabilitada para este item.”

Além do que, a contrarrazoante não trouxe qualquer fato ou prova capaz de afastar a decisão que a inabilitou no certame.

IX – CONCLUSÃO

 

Ante  o  exposto,   opinamos   pelo   conhecimento   do   recurso   e   pela   manutenção  da  decisão da Pregoeira, julgando da seguinte forma:

  • PROCEDENTE o recurso interposto pela empresa STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI, para classificar a sua proposta  de preços para os itens 18 e 19.

A decisão foi fundamentada com base no disposto no art. 3° da Lei 8.666/93, que garante a observância do princípio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração.

Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.

Esta opinião  será submetida à aprovação ao Procurador Geral do Estado, conforme determina o artigo 11, inciso V, da Lei Complementar nº 620/2011 c/c artigo 9º, inciso I, da Resolução nº 08/2019/PGE-GAB, da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia – Edição 126 – 11 de julho de 2019 – Porto Velho/RO (6876905).

Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso à decisão superior, conforme previsto no art. 109, § 4º, da Lei nº 8.666/93, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.

Porto Velho (RO), 23 de julho de 2019.

Marília dos Santos Amaral

matrícula nº 300142338

Elida Passos de Almeida

Chefe da Assessoria de Análise Técnica

em substituição

Lauro Lúcio Lacerda

Procurador do Estado

-
Recurso 30/07/2019 - 08:14:28

PREGÃO ELETRÔNICO: N.º 179/2019/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 0009.068776/2019-65/DER/RO

OBJETO: Registro de Preços para eventuais aquisições de equipamentos para a implantação de 4 (quatro) fábrica de tubos de concreto (manilhas) e blocos sextavados de concreto para atender as necessidades do FITHA/DER-RO.

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria Nº 034/SUPEL-CI, de 01 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 20/02/2019. Portaria n° 142/2019/SUPEL-CI de 05 de julho de 2019, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, tempestivamente, pela empresa: STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI – ME CNPJ: 05.252.941/0001-36, qualificadas nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

Dispõe o Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10520/02, que:

 

“Artigo 4 – A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do termino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos…”

 

De acordo com o Edital – item 14 e subitens – os recursos devem ser interpostos, tempestivamente, nos prazos prescritos em lei (Lei 10.520/02), bem como de forma escrita e com fundamentação.

 

Verifica-se que a peça recursal da recorrente: STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI, foi anexada ao sistema Comprasnet em tempo hábil, conforme prevê a legislação em vigor.

 

O prazo e a forma recursal, bem como a legitimidade para o recurso, suas razões e contrarrazões, estão orientados no inc. XVIII, art. 4°, da Lei Federal n° 10.520/2002, no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06, em síntese, quanto às normas aqui citadas, a intenção de recurso deve ser declarada em campo próprio do Sistema, após declarado o vencedor e motivadamente seguindo-se o prazo de 3 (três) dias para as razões, com igual prazo para as contrarrazões.

 

Verificados os requisitos de admissibilidade, quais sejam tempestividade, legitimidade e interesse, passamos a análise do pleito.

 

II – DA SÍNTESE DOS RECURSO, referente aos itens 18 e 19.

RECORRENTE: STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI

 

Aduz a Recorrente que, “após a etapa de disputa de lance foi a melhor empresa colocada na fase de lances a enviar sua proposta e documentação para os itens 18 e 19, contudo, foi desclassificada para estes itens sob a alegação de não atendimento do edital, colacionando as seguintes informações”:

 

A Recorrente alega que fora desclassificada para os referidos itens, tendo em vista que, os objetos ofertados não atenderiam às exigências do Edital, conforme informações a seguir:

 

“Item 18: Recusa da proposta. Fornecedor: STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI, CNPJ/CPF: 05.252.941/0001-36, pelo melhor lance de R$ 529.899,7200. Motivo: conforme reanálise técnica, em que, os folders/prospectos apresentados para os referidos itens informam que “os anéis MF ou PB de 500 à 1500 são fabricados em CHAPA CALANDRADA TIPO CAMBOTA. Indo em desacordo com o solicitado no edital”.

 

“Item 19: Recusa da proposta. Fornecedor: STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI, CNPJ/CPF: 05.252.941/0001-36, pelo melhor lance de R$ 749.999,5800. Motivo: conforme reanálise técnica, em que, os folders/prospectos apresentados para os referidos itens informam que “os anéis MF ou PB de 500 à 1500 são fabricados em CHAPA CALANDRADA TIPO CAMBOTA. Indo em desacordo com o solicitado no edital”.

 

Relata ainda que, “na fase interna, a Administração deve esmiuçar pormenores quanto às necessidades efetivas e, que as consequências dessa análise reflete nas exigências quanto à capacidade técnica dos licitantes e dos equipamentos que atenderão as necessidades da administração”.

 

Que “em uma licitação, da mesma forma que o contrato deve ser vantajoso para a administração, o mesmo deverá proceder um “retorno” para o licitante, uma vez que o mesmo deve auferir lucro de seus negócios, devendo o órgão licitador realizar pesquisas acerca de sua real necessidade, ou seja, não poderá o órgão licitador solicitar equipamentos superiores a sua real necessidade, muito menos realizar exigências que restrinjam a economicidade e a eficiência da licitação” (grifo nosso).

 

Aduz ainda que, “a finalidade da licitação na escolha da proposta mais vantajosa, deve o administrador estar incumbido de honestidade ao cuidar da coisa pública, não dispendendo, ao seu talante, recursos desnecessários. Relaciona-se com o princípio da moralidade bem como com o da eficiência, este inserido no texto constitucional pela Emenda n.º 19/98”.

 

Que, “conforme pode-se observar o produto ofertado por esta RECORRENTE atende em 100% o edital, uma vez que, o mesmo é claro e taxativo em descrever o seguinte: Item 18 Anel inferior de 1200 mm em ferro fundido MF – Item 19 Anel inferior de 1500 mm em ferro fundido MF”

 

Informa que “sua desclassificação ficou baseada no fato de que no prospecto era informado que o produto não era feito em ferro fundido, mas a empresa descreveu no comprasnet a especificação do produto, que é sim de ferro fundido, o que de fato correu foi que no site da empresa não constava essa informação corretamente, pois o mesmo estava desatualizado. Mas assim que constatado o equívoco enviamos a esta estimada pregoeira via email, declaração da fábrica de que o produto seria sim, entregue em ferro fundido e solicitamos a não desclassificação de nossa proposta, pois garantiríamos a entrega conforme edital.

 

Que, “ao se analisar a proposta e documentação apresentada no sistema, bem como declaração da fabricante enviada via e-mail o produto atende completamente o solicitado no edital. A proposta de preços bate completamente com a descrição do edital”.

 

Aduz que, “a empresa ficou frustrada com tal desclassificação, pois na pior das hipóteses, havendo dúvidas este estimado órgão poderia ter solicitado diligencias adicionais, pedindo mais informações ou então até mesmo amostra a qual a empresa estava disposta a oferecer a qualquer tempo, mas nada disso ocorreu. Que foram desclassificados apesar da diferença de proposta para a empresa que herdou o item ser de incríveis R$ 460.108,00. Assim esta decisão estaria impedindo o estado de ter uma economicidade de quase meio milhão de reais, por um pequeno erro técnico que poderia ser sanado com uma diligencia”.

 

A empresa acredita que com a análise minuciosa da comissão e com os documentos que foram enviados via e-mail, além de declaração do fabricante enviada anteriormente, uma nova declaração corroborando que o produto atende sim o solicitado, além de, se necessário, a empresa poderá apresentar amostra do produto e, acredita que a decisão da Pregoeira será revista.

 

Concluindo, a Recorrente requer:

 

Que, de qualquer decisão proferida seja fornecida as fundamentações jurídicas conforme prevê o inciso VII do artigo 2° da Lei 9.784/99, e;

 

Espera pelo integral provimento de seu pedido, pois assim, esta Pregoeira estará produzindo, como sempre, a desejada e lídima Justiça e praticando o melhor bom senso administrativo.

 

II- DA EMPRESA RECORRIDA: EDER ROBERTO DE PAULA – ME

 

A Recorrida EDER ROBERTO DE PAULA – ME, CNPJ: 14.822.294/0001-41, apresentou contrarrazões, no prazo previsto no sistema COMPRASNET, usufruindo do seu direito de contrarrazoar contra as alegações no recurso da Recorrente, conforme previsto no art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006.

 

A Recorrida apresenta suas contrarrazões, embasada nos seguintes fatos:

 

Que, “após a análise da proposta comercial assim como toda documentação, a Ínclita Pregoeira e sua valorosa comissão de licitação e também a área técnica que solicitou os equipamentos julgaram Desclassificada a proposta de preços da empresa STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI”.

 

Que, “a referida decisão da Pregoeira foi acertada, eis que, não feriu em nenhum ponto o ATO CONVOCATÓRIO, tanto as questões da proposta de preços apresentada quanto a documentação técnica apresentada no devido momento do processo em tela”.

“Salienta que, FATOS NOVOS, surgiram após a análise criteriosa e aprofundada da documentação apresentada pela Recorrente no momento da habilitação jurídica, no que tangem os atestados de capacidade técnica apresentados”.

 

Sustenta que, “o recurso apresentado pela licitante STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI, no que diz respeito a análise técnica, fica claro que os itens 18 (Anel inferior de 1200 mm em ferro fundido MF) e 19 (Anel inferior de 1500 mm em ferro fundido MF), é construído em ferro fundido, e o catálogo apresentado do fabricante (MAQENG) é bem claro o seguintes dizeres:

 

“OBSERVAÇÃO: Nossos Anéis MF ou PB de 200 à 400 mm Ø são fabricados em FERRO FUNDIDO. Nossos Anéis MF ou PB de 500 à 1500 mm Ø são fabricados em CHAPA CALANDRADA TIPO CAMBOTA”.

 

 A Recorrida informa que, “em consulta ao site: http://www.maqeng.ind.br/molde-inferior-anel-inferior/ onde este reafirma a informação do catálogo apresentado, fica evidenciado então que o produto ofertado NÃO ATENDE A DESCRIÇÃO DO EDITAL”.

 

Que, “a exigência de material técnico para análise do produto oferecido, constante no Item 11.5.2, do Edital, requer a PROPOSTA/PROSPECTO/FOLDER/CATÁLOGO/ ENCARTES/FOLHETOS TÉCNICOS EM PORTUGUÊS OU LINKS OFICIAIS QUE O DISPONIBILIZEM, deve constar as especificações técnicas e a caracterização dos produtos, de forma a permitir a consistente avaliação dos itens. Desta forma, a desclassificação da proposta de preços da Recorrente nos itens 18 e 19, se apresenta como a decisão correta a ser mantida, pois que, no Item 11.2.1, do Edital, prescreve que constatada a existência de proposta incompatível com o objeto licitado ou manifestadamente inexequível, a Pregoeira obrigatoriamente justificará, por meio do sistema, e então DESCLASSIFICARÁ a proposta que for incompatível com o objeto ofertado”.

 

Alega ainda a Recorrida que, os produtos ofertados pela Recorrente para os itens 18 e 19, não atendem às exigências editalícias.

 

No que se refere à parte técnica dos mesmos, a Recorrida descreve que:

 

“Em analise ao material juntado no recurso da licitante STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI, chama atenção que a proposta comercial enviada em 12/06/2019 antes da DESCLASSIFICAÇÃO da recursante nos Itens 18 e 19, em papel timbrado pela empresa MAQENG INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, em sua página 2 (Dois), no item 2) MOLDE INFERIOR MF, CONHECIDO COMO ANEL INFERIOR OU ANEL DE BASE: Os Moldes Inferiores MF são adquiridos à parte por serem determinados pelo cliente de acordo com sua produção, é necessário 1 (um) para a cura de cada Tubo fabricado. Para a fabricação de 20 tubos por dia, por exemplo, são necessários 20 Moldes Inferiores (Anéis). Para cada diâmetro de tubo necessita-se de um Molde Inferior diferente. Importante: Moldes Inferiores (ANÉIS) de Ferro Fundido quebram com muita facilidade e os de Chapa Estampada entortam facilmente. Indicamos nossos Moldes Inferiores de Chapa Soldada e Ferro Chato Calandrado tipo Cambota, porque eles não quebram e não entortam facilmente, são mais leves, possuem vida útil maior e tem mais qualidade. Outra observação importante é que o Anel de Ferro Fundido é muito pesado, podendo prejudicar o operador na fabricação dos Tubos, consequentemente diminuindo a produção do dia. (…). Conforme descrição observa-se aversão em produzir Anéis em ferro fundido, elencando vários itens desfavoráveis ao mesmo e deixando claro não ter expertise na produção dos Anéis em ferro fundido e que seus Anéis em ferro fundido quebram com muita facilidade”.

 

Alude que, “após a DESCLASSIFICAÇÃO da empresa STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI, verifica-se que foram juntados 02 (Dois) e-mails, dizendo que a MAQENG INDÚSTRIA fabrica os Anéis de ferro fundido conforme a descrição dos itens 18 e 19”. Que, “os produtos fabricados pela referida indústria poderá causar um grande prejuízo ao erário público que, segundo informação da própria fabricante os mesmos quebram com facilidade e com curta vida útil”.

 

Que, a Recorrente em seu recurso, observa o princípio da economicidade, assim como outros princípios, deixando de mencionar o princípio da LEGALIDADE, pois tenta comprovar o atendimento aos itens e subitens da proposta de preços através de documentação enviada de maneira e prazos fora do estabelecido pelo ato convocatório”.

 

A Recorrida expõe ainda que, “os Atestados de capacidade técnica apresentados pela Recorrente, em nenhum momento descrevem produtos compatíveis ou no MINIMO SIMILAR (MAQUINAS, PEÇAS OU ACESSORIOS PARA FABRICAÇÃO DE TUBOS DE CONCRETO), aos produtos licitados (…). Que, o Objeto do Edital trata de Registro de Preços para eventuais aquisições de equipamentos para a implantação de 4 (quatro) fábrica de tubos de concreto (manilhas) e blocos sextavados de concreto, por isso, os mesmos não atendem ao exigido no edital”. Por estas razões requer que sejam revistos”.

 

Menciona que, foi inabilitada para o item 20 do certame, porque o Atestado de Capacidade Técnica apresentado por ela não atendia às exigências do Edital. Em razão disso, invocando os princípios da Igualdade, da Isonomia e da Legalidade que norteiam os processos licitatórios, solicita que seja atendido o que dispõe os itens 13.8, 13.8.1, 13.8.1.2, 13.8.1.3, 13.8.1.4 e 13.8.2 do Edital, relativos à Qualifica Técnica, para que seja realizada diligência nos atestados de capacidade técnica apresentados pela Recorrente, para atesto de que os mesmos são verídicos, principalmente, no atestado fornecido pela empresa Prime Comercio Atacadista de Equipamentos de Informática EIRELI.

 

Que a diligência seja realizada através de apresentação de Nota e/ou Notas Ficais, para a comprovação da não comprovada similaridade. Que seria importante a verificação das notas ficais com a numeração informada no referido Atestado quais sejam:1245,1247,1537 e 1567, em sua descrição e valores, para que, por fim, seja comprovado alguma similaridade dos produtos.

 

Que os ditames do Ato Convocatório foram desrespeitados pela empresa STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI, no caso em análise, devendo, assim, esta Pregoeira tomar as medidas necessárias, para manter a decisão proferida referente aos itens 18 e 19 e, ainda, reformar a decisão nos itens 13, 14, 15, 16 e 17, para inabilitar a empresa Ora Recorrente.

 

Com fundamento nas razões aduzidas, a Recorrida requer:

 

O provimento de seu pedido, para que mantenha a decisão em apreço, na parte atacada por esta Recorrida, para o fim de declarar a empresa STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI, Desclassificado nos Itens 18 e 19, e INABILITADA nos itens 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, por não ter apresentado em seus atestados quantidades necessária, uma vez prevista no Edital.

 

Que, a título de cautela, sejam os autos remetidos, instruído com a presente insurgência à autoridade hierárquica superior, para que seja acolhido e provido o seu pleito, em todos os seus termos, para imposição e prevalência da lei, da doutrina e dos princípios da moralidade administrativa, a PUBLICIDADE, a ampla defesa e a LEGALIDADE.

 

III- DA DILIGÊNCIA REALIZADA

 

Para dirimir a questão suscitada, em sede de recurso Administrativo interposto pela Recorrente STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI – ME, esta Pregoeira, com base no art. 43, § 3º da Lei 8.666/93, bem como, no item 15.5 do Edital, e com o objetivo de obter uma resposta conclusiva para dirimir o conflito, em sede de diligência, solicitou da empresa Recorrente, que apresentasse documentos que pudessem comprovar o alegado em sua peça recursal.

 

Considerando que, o Sistema Comprasnet não aceita envio de anexos na fase de recurso, a empresa Recorrente encaminhou, via e-mail, documentos para comprovação de suas alegações conforme (ID: 6725174). Assim, os referidos documentos, bem como, a peça recursal foram remetidos ao órgão Requisitante (Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER), para análise e Parecer conclusivo, com o finalidade de solucionar o empasse, tendo em vista, as alegações da ora Recorrente de que os produtos ofertados para os itens 18 e 19 atendiam às exigências editalícias.

 

Desta diligência, o órgão requisitante se manifestou, dizendo:

 

ANÁLISE QUANTO AO RECURSO

 

Em atenção ao recurso apresentado pela empresa a seguir elencada referente o procedimento licitatório em questão, o corpo técnico desta Gerência de Operações Logística procedeu com a análise onde passa a expor a seguir a resposta referente aos questionamentos:

 

RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI.

  

Em análise ao recurso interposto pela empresa STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI (id n.º 6617090) o qual solicita a reforma da decisão que a inabilitou nos itens 18 e 19 por ter apresentado prospecto e folder incompatível com a especificação exigida no Edital e anexos, informamos que, foi procedida pelo corpo técnico da Gerência de Operações de Logísticas deste DER/RO, a análise da peça recursal bem como, declarações, proposta e catálogos apresentados pelos fabricantes onde constatou-se que, a empresa STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI atende as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, em razão da utilização da prerrogativa de saneamento da proposta apresentada pela recorrente, atenderá de forma satisfatória as demandas estabelecidas por esta Autarquia. (grifo nosso).

 

Ademais, ao analisar o valor apresentado nas propostas de preços das empresas, classificadas, verifica-se que STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI ofertou para o item 18 o valor de R$ 529.899,72 (quinhentos e vinte e nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos) e item 19 o valor de R$ 749.999,58 (setecentos e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos).

 

Por sua vez, a empresa EDER ROBERTO DE PAULA apresentou para o item 18 o valor de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais) e item 19 o valor de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais).

 

Assim, analisado o saneamento exposto, resta comprovado que a proposta da empresa STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI se torna mais vantajosa para esta administração, cumprindo com a regras estabelecidas ao princípio da economicidade. (grifo nosso).

 

Por fim, no que diz respeito à Contra razão apresentada pela empresa EDER ROBERTO DE PAULA (id n.º 6617090), informamos que tal análise e decisão cabe a equipe da licitação uma vez que, a referida empresa questiona documentos apresentados na fase de habilitação do certame (6653480).

 

 

Desta forma, verifica-se que após reanálise da proposta/folders/prospectos, pelo órgão requisitante –DER, constatou-se que os mesmos atendem às exigências editalicias, para os itens referidos, conforme acima relatado.

 

Foram realizada ainda, diligência nos Atentados de Capacidade Técnica apresentados pela ora Recorrente STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI, e, foi constatado que o Atestado fornecido pela empresa Prime Comercio Atacadista de Equipamentos de Informática EIRELI, atende aos requisitos exigidos no Edital. Foi solicitado, igualmente, Notas Fiscais para, enfim, comprovar o alegado e foi certificado que os produtos fornecidos são compatíveis com os exigidos no Edital, para os itens 18 e 19, conforme documentos acostados aos autos (6726212).

 

 IV – DO MÉRITO:

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise do recurso, esta Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93)”. Diante disto, assim passa a decidir:

 

Cumpre destacar inicialmente que, esta Pregoeira agiu com responsabilidade e em conformidade com a Lei e atendeu ao que está previsto no instrumento convocatório, Item 11 e seus subitens (DA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇOS). Após a fase de lances, foi solicitado a Proposta de Preços/Prospecto/Folder da empresa STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI, para fins de análise dos referidos documentos.

 

Desta forma, os autos foram enviados para o setor competente do órgão requerente (Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER), para análise dos documentos, visando a emissão de Parecer no que tange a compatibilidade dos equipamentos ofertados com o exigido no Termo de Referência/edital, visto que, esta SUPEL é responsável pela realização do procedimento licitatório, não possuindo competência, e nem o dever de avaliar a compatibilidade técnica dos produtos que o órgão interessado pretende adquirir, salvo em hipóteses de assunto de fácil constatação ou objetos simples.

 

A princípio, o órgão requisitante DER emitiu Parecer (6437038) com as seguintes informações: STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI Atende as especificações solicitadas no edital para os itens 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20”.

 

Contudo, em razão de indagações pelos licitantes participantes do certame acerca dos produtos ofertados pela ora Recorrente para os itens 18 e 19, esta Pregoeira encaminhou, novamente,  a proposta/folder/prospecto para o órgão interessado DER, o qual procedeu com nova reanálise emitindo um segundo Parecer (6478036) com as seguintes informações:Em atenção à solicitação da SUPEL-BETA através do Despacho id n.º (6477533), esta Gerência procedeu com a reanálise referente aos itens 18 e 19 onde verificou-se que, os folders/prospectos apresentados para os referidos itens informam que “os anéis MF ou PB de 500 à 1500 são fabricados em CHAPA CALANDRADA TIPO CAMBOTA” (id n.º 6401957Em razão disso, informamos que a empresa apresentou proposta/folders/prospectos em desacordo com o estabelecido no Edital e Anexos”.

 

Destarte, a Recorrente foi desclassificada e inabilitada para os itens 18 e 19 por desatender aos requisitos exigidos no Edital, tendo em vista, o segundo Parecer emitido pelo setor competente do DER.

 

Porém, em sede de recurso, a Recorrente apresentou sua peça recursal alegando que os produtos ofertados para os itens 18 e 19, atendia sim os requisitos exigidos no Edital, vindo a comprovar suas alegações através de documentos juntados os aos autos (6725174).

 

Além da comprovação dos requisitos exigidos no Edital, a ora Recorrente também apresentou propostas mais vantajosa para a Administração para os itens 18 e 19.

 

Para Demonstrar a vantajosidade em prol da Administração Pública, colocamos abaixo tabela de comparação de economia.

 

 

ITEM

VALOR ESTIMADO PELA ADMINISTRAÇÃO VALOR OFERTADO PELA EMPRESA RECORRENTE (STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI). PERCENTUAL DE DESCONTO % (aproximado)

18

R$ 995.000,00 R$ 529.899,72

47%

19 R$ 1.500.000,00 R$ 749.999,58

50%

 

Além de ter comprovado que seus produtos atendem aos requisitos no Edital, a ora Recorrente também aprestou proposta mais vantajosa para a Administração para os itens 18 e 19 em relação à primeira empresa classifica ora Recorrida, conforme acima demonstrado.

 

Vale esclarecer que todas as providências tomadas por esta Pregoeira e equipe, no referido certame, foram com base nos Pareceres emitidos pelo órgão requisitante DER e, que, em seu último Parecer, na fase recursal, decidiu modificar sua decisão (6653480) quanto a aceitação dos produtos (itens 18 e 19), ofertados pela ora Recorrente STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI.

 

 

A Recorrida pondera ainda que, foi inabilitada para o Item 20, visto que, os Atestados de Capacidade Técnica apresentados não atendiam às exigência do Edital. Porém, a empresa não apresentou recurso contra a decisão da Pregoeira. Desta forma, permanece inabilitada para este item.

 

Quanto ao pedido de reforma da decisão da Pregoeira para inabilitar a empresa Recorrente para os itens 13, 14, 15, 16 e 17, não há de prosperar, porque também não foi objeto de recurso pela Recorrida EDER ROBERTO DE PAULA.

 

Conforme estabelecido no Item 15.3 do Edital, que assim dispõe: “A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pela Pregoeira ao vencedor”.

 

Desta forma, a legação da Recorrida não prospera, permanecendo, a empresa STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI, habilitada para os itens 13, 14, 15, 16 e 17, do Edital.

 

Assim, diante de tais circunstâncias, por ter atendido aos ditames editalícios, de acordo com o último Parecer do órgão requerente e, mediante as diligências realizadas, esta Pregoeira revê seus atos, retornando, desta forma, a fase para os itens 18 e 19.

 

V – DA DECISÃO:

 

Em vistas de todos os elementos  acima apresentados, esta Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, e principalmente o da ECONOMICIDADE, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela REVISÃO da decisão que HABILITOU a empresa: EDER ROBERTO DE PAULA, para os Itens 18 e 19, julgando, desta forma, PROCEDENTE  o recurso interposto pela empresa STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI.

 

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.

 

 

Porto Velho/RO, 09 de julho de 2019.

 

ANA VIANA DE SOUZA

Pregoeira Substituta da BETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300138121

 

  

PRAZOS:

Data limite para registro de recurso: 28/06/2019.

Data limite para registro de contrarrazão: 03/07/2019.

Data limite para registro de decisão: 10/07/2019.

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Contratos e Documentos equivalentes

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