Governo de Rondônia
26/04/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 620/2014

26 d novembro d 2014 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada em serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE”, para atender a SESDEC, Polícia Militar e a Polícia Civil com veículos operacionais na capital e interior do Estado, por um período de 12 (doze) meses.
, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 620
Ano 2014
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa SESDEC
Nº Processo Adm 01150100440002014
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 69.251.705,52
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 09/12/2014
Horário da Abertura 10:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações
Pregoeiro Vanessa Duarte Emenergildo

Arquivo: EDITAL-620.2014.zip Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Revogação 16/03/2015 - 07:56:56

AVISO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 620/2014//ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1501.00440-00/2014/SESDEC/RO
INTERESSADO: Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia – SESDEC/RO.
OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada em serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE”, para atender a SESDEC, Polícia Militar e a Polícia Civil com veículos operacionais na capital e interior do Estado, por um período de 12 (doze) meses.

A Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, através de seu Superintendente, torna público aos interessados e em especial às empresas que participaram da licitação, que o certame licitatório em epígrafe foi REVOGADO, conforme previsto no subitem 27.1.2 do Edital e ainda pelo art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93, considerando a necessidade de melhor estudo acerca dos quantitativos a serem locados em face do orçamento disponível, bem como dos prazos de duração dos contratos.
Publique-se.

Porto Velho-RO, 13 de Março de 2015.

MARCIO ROGÉRIO GABRIEL
Superintendente SUPEL-RO

-
Suspensão 12/01/2015 - 08:56:59

AVISO DE SUSPENSÃO

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 620/2014//ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1501.00440-00/2014/SESDEC
INTERESSADO: Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia – SESDEC/RO.
OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada em serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE”, para atender a SESDEC, Polícia Militar e a Polícia Civil com veículos operacionais na capital e interior do Estado, por um período de 12 (doze) meses.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, através de sua Pregoeira, nomeada por força das disposições contidas na Portaria n.º 30/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 28.08.14, torna público aos interessados e em especial as empresas participantes da licitação em epígrafe, que a sessão inaugural marcada para o dia 08/01/2015 às 10h:00min, no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br está SUSPENSA, sem data definida para reabertura, em virtude das razões emanadas na Tutela Inibitória Antecipada nº. 002/2015/GCWCSC datada de 08/01/2015. Tão logo a SUPEL/RO receba autorização do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia para o prosseguimento da licitação, fixaremos nova data e horário para reabertura do certame. Publique-se no sistema Comprasnet e no Diário Oficial do Estado.

Porto Velho, 08 de Janeiro de 2015

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL-RO
Mat. 300110987

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Adendo esclarecedor 07/01/2015 - 14:58:25

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 620/2014//ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1501.00440-00/2014/SESDEC/RO
ORIGEM: Secretaria de segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia – SESDEC/RO.
OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada em serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE”, para atender a SESDEC, Polícia Militar e a Polícia Civil com veículos operacionais na capital e interior do Estado, por um período de 12 (doze) meses.
INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A – EBEC

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº. 030/GAB/SUPEL/2014 de 28.08.2014, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento formulado pela empresa acima identificada.

O pedido foi encaminhado à Secretaria de origem para posicionamento quanto aos questionamentos do interessado, a qual se manifestou da seguinte forma:

PERGUNTAS:

1) Nos termos do subitem 7.1 do Edital de Licitação em referência “o julgamento da Proposta de Preços dar-se-á pelo critério de MENOR PREÇO POR LOTE….”, assim sendo, poderemos ter duas empresas vencedoras deste Pregão?

2) Com o intuito de elaborarmos nosso orçamento, solicitamos informar qual é a expectativa de contratação mínima de veículos, para o lote 1 e para o lote 2?

3) Estamos entendendo que os veículos a serem locados nos termos dos subitens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 da Estimativa de Preços (Anexo II do Edital), ou seja, Hatch 1.6, flex para Policia Militar e para a Policia Civil, NÃO serão equipados com: compartimento, AVL GSM/GPRS/GPS e RÁDIO DUO. Nosso entendimento está correto?

RESPOSTAS:

1) Sim.

2) Não podemos precisar de imediato o quantitativo de veículos a serem locados por lotes, por não termos a liberação financeira para cobrir as despesas referentes à contratação dos veículos a que se pretende. O quantitativo de 307, refere-ser ao quantitativo mínimo para a substituição dos veículos locados já existentes e cujo contrato está na proximidade do seu encerramento, não sendo possível determinar qual o quantitativo de cada lote será contratado. Deste modo, fica difícil precisar o quantitativo a ser solicitado sem saber antes do valor que será disponibilizado para a contratação. Assim, somente quando houver a liberação financeira, faremos a solicitação do quantitativo de veículos.

3) Não. Os veículos tipo HATCH 1.6, não serão equipados com os compartimentos, porém deverão conter todos os demais equipamentos.

Portanto, esclarece esta Pregoeira, com base nas informações fornecidas pelo órgão de origem, que permanecerão inalterados todos os dizeres contidos no edital de licitação

Porto Velho, 07 de Janeiro de 2014.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987

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Adendo esclarecedor 05/01/2015 - 11:53:23

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO: 620/ALFA/SUPEL/2014.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1501.00440-00/2014/SESDEC/RO
INTERESSADO: Secretaria de segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia – SESDEC/RO.
OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada em serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE”, para atender a SESDEC, Polícia Militar e a Polícia Civil com veículos operacionais na capital e interior do Estado, por um período de 12 (doze) meses.

INTERESSADOS: GIROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ELETROELETRÔNICOS LTDA – EPP

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira substituta, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº. 030/GAB/SUPEL/2014 de 28.08.2014 vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento formulado pela empresa acima identificada.

Tendo em vista que a Secretaria de segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia – SESDEC/RO no âmbito de sua competência vem esclarecer que a exigência a norma NFPA 1901 (EDIÇÃO 2009), uma vez que tal exigência se aplica única e exclusivamente a veículos de combate a incêndios e outros eventos relacionados à prevenção contra fogo e não para o objeto em questão.

PERGUNTAS:

1) Existem falhas no Edital que impedem o sucesso da contratação, não podendo, portanto, prosseguir sem que sejam sanadas as irregularidades que serão aqui explanadas, de forma a alcançar o fim há que se destina, que é a obtenção da proposta mais vantajosa ao Governo do Estado de Rondônia.
No item 14, Anexo III – Termo de Referência, há uma exigência que necessita ser analisada. Vejamos:
Laudo emitido por entidade competente, que comprove que o sinalizador luminoso a ser fornecido atende as normas SAE J575 e SAE J595 (Rev. JAN 2005), da SAE – Society of Automotive Engineers, no que se refere aos ensaios contra vibração, umidade, poeira, corrosão, deformação e fotometria classe 1 e a norma NFPA 1901 (Edição 2009).

2) Ocorre que segundo a empresa, a exigência da Norma NFPA 1901 (Edição 2009) é descabida, uma vez que esta norma é utilizada para veículos de combate a incêndio, o que notavelmente não é o pretendido.

3) Para fins de esclarecimentos, a sigla NFPA” em língua inglesa significa: National Fire Protection Association – Associação Nacional de Proteção a Incêndios (EUA). Ora, a exigência da norma é indubitavelmente irracional, pois em nada corresponde ao pretendido pela a administração pública.

RESPOSTAS:

1) Após a devida análise aos questionamentos realizados pela empresa GIROFLEX SINALIZADORES, através da impetração de recurso impugnando o edital do Pregão Eletrônico nº 620/2014/ALFA/SUPEL/RO, e após verificar a norma técnica mencionada no anexo 3, item 14, concluímos o seguinte:

2) A Gerência de Tecnologia da SESDEC, após estudar a norma técnica NFPA 1901, no sítio HTTP://www.nfpa.org/, com acesso em 19/12/2014, percebeu que esta norma se aplica única e exclusivamente à veículos de combate a incêndios e outros eventos relacionados à prevenção contra fogo. Devendo ser considerado para aquisições relativas às viaturas adaptadas do Corpo de Bombeiros Militar.

3) Assim, esta SESDEC verificou ser procedente o arrazoado apresentado pela referida empresa. Sendo, por conseguinte, com base no princípio da competitividade, esta Secretaria exclui a exigência do atendimento a norma NFPA 1901.

4) Deverá as demais exigências permanecer inalteradas conforme a seguir:
Laudo emitido por entidade competente, que comprove que o sinalizador luminoso a ser fornecido atende as normas SAE J575 e SAE J595 (Rev. JAN 2005), da SAE – Society of Automotive Engineers, no que se refere aos ensaios contra vibração, umidade, poeira, corrosão, deformação e fotometria classe 1.

Cumpre-nos observar, que a abertura da sessão está prevista para o dia 06/01/2015, às 10h00min (horário de Brasília).

Portanto, esclarece esta Pregoeira, com base nas informações fornecidas pela Secretaria de segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia – SESDEC/RO, que as disposições do instrumento convocatório serão alteradas através do adendo esclarecedor 001.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo 3 – Rio Jamari 1º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

Porto Velho, 29 de Dezembro de 2014.

MARIA DA PENHA C. AMORIM
Pregoeira substituta/SUPEL- RO
Mat.300121144

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Adendo esclarecedor 05/01/2015 - 11:42:23

ADENDO ESCLARECEDOR Nº.: 001

PREGÃO ELETRÔNICO Nº.: 620/2014/ALFA/SUPEL-RO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1501.00440-00/2014/SESDEC/RO.
OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada em serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE”, para atender a SESDEC, Polícia Militar e a Polícia Civil com veículos operacionais na capital e interior do Estado, por um período de 12 (doze) meses.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira substituta e Equipe de Apoio, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º Portaria N.º 30/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 28 de Agosto de 2014, vem por meio deste ato ESCLARECER aos interessados e em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório do Edital de Licitação divulgado no sistema Comprasnet e no Site da SUPEL:

Tendo em vista que a Secretaria de segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia – SESDEC/RO no âmbito de sua competência vem esclarecer que a exigência a norma NFPA 1901 (EDIÇÃO 2009), uma vez que tal exigência se aplica única e exclusivamente a veículos de combate a incêndios e outros eventos relacionados à prevenção contra fogo e não para o objeto em questão.

ONDE SE LÊ: Laudo emitido por entidade competente, que comprove que o sinalizador luminoso a ser fornecido atende as normas SAE J575 e SAE J595 (Rev. JAN 2005), da SAE – Society of Automotive Engineers, no que se refere aos ensaios contra vibração, umidade, poeira, corrosão, deformação e fotometria classe 1 e a norma NFPA 1901 (Edição 2009).

LEIA-SE: Laudo emitido por entidade competente, que comprove que o sinalizador luminoso a ser fornecido atende as normas SAE J575 e SAE J595 (Rev. JAN 2005), da SAE – Society of Automotive Engineers, no que se refere aos ensaios contra vibração, umidade, poeira, corrosão, deformação e fotometria classe 1.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de apoio, por meio do telefone (69) 3216-5366, e-mail: alfasupel@hotmail.com ou no endereço sito a Avenida Farqhar, 2986, Complexo Rio Madeira, Edificio Rio Jamari, Primeiro Andar, Bairro Pedrinhas.

Porto Velho-RO, 29 de Dezembro de 2014.

MARIA DA PENHA C. AMORIM
Pregoeira substituta/SUPEL-RO
Mat.300121144

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Adendo modificador 12/12/2014 - 13:21:18

AVISO DE ADENDO MODIFICADOR
PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 620/2014//ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1501.00440-00/2014/SESDEC/RO
INTERESSADO: Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia – SESDEC/RO.
OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada em serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE”, para atender a SESDEC, Polícia Militar e a Polícia Civil com veículos operacionais na capital e interior do Estado, por um período de 12 (doze) meses.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 030/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 28 de agosto de 2014, torna público aos interessados, em especial, as empresas que retiraram o instrumento convocatório que, conforme solicitado pela secretaria de origem (SESDEC/RO) o Termo de Referência e o Edital sofreram alterações substanciais, assim sendo, foi elaborado o Adendo Modificador 001, disponível para consulta na íntegra no site www.rondonia.ro.gov.br/supel/ e www.comprasnet.gov.br.

Em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e ainda, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade Pregão, fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido para abertura da sessão, conforme abaixo:

DATA: 08/01/2015
HORÁRIO: 10h00min (Horário de Brasília – DF)
ENDEREÇO: No site de licitações www.comprasnet.gov.br

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de apoio através do telefone: (69) 3216-5366 e/ ou pelo email alfasupel@hotmail.com.

Porto Velho-RO, 11 de Dezembro de 2014.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira – SUPEL/RO
Mat.300110987

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Adendo modificador 12/12/2014 - 13:16:13

ADENDO MODIFICADOR 001
PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 620/2014//ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1501.00440-00/2014/SESDEC/RO
INTERESSADO: Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia – SESDEC/RO.
OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada em serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE”, para atender a SESDEC, Polícia Militar e a Polícia Civil com veículos operacionais na capital e interior do Estado, por um período de 12 (doze) meses.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 030/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 28 de agosto de 2014, vem através deste ato INFORMAR aos interessados e em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório que, o edital sofreu alterações substanciais, na especificação do objeto, conforme abaixo:

ONDE SE LÊ no anexo III do Termo de Referência – Especificação técnica:

“A licitante vencedora deverá apresentar junto com a proposta comercial, os seguintes documentos:
Atestado, emitido pelo fabricante das especificações técnicas dos leds […]
Laudo emitido por entidade competente […]
LEIA-SE no anexo III do Termo de Referência – Especificação técnica

“A licitante vencedora deverá apresentar junto com os veículos na entrega dos mesmos, os seguintes documentos:
Atestado, emitido pelo fabricante das especificações técnicas dos leds […]
Laudo emitido por entidade competente […]

Exclui-se o subitem 20.17 do Edital e de todos os seus anexos a exigência:
“A CONTRATADA em razão do bom funcionamento das viaturas locadas somente utilizará equipamentos homologados pelo fabricante do veículo, alvo de transformação veicular, comprovado através de declaração do fabricante das viaturas, que atesta a homologação dos equipamentos (sinalizador acústico visual, sirene, transceptor, grafismo e outros instalados no veículo), sob pena de rescisão contratual. A referida declaração será entregue a CONTRATANTE juntamente com o objeto locado.”

Exclui-se o subitem 20.21 do Edital e de todos os seus anexos a exigência:
“A CONTRATADA deverá manter em sua empresa profissional devidamente habilitado no CREA, engenheiro mecânico e engenheiro eletricista ou eletrônico, para que se responsabilizem por todos os problemas que venham a ocorrer com as viaturas policias e com a instalação dos equipamentos, ou seja, montagem e desmontagem do sinalizador visual, sistema anti-roubo de combustível, sistema de sirene, transceptor e outros.”

Em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e ainda, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade Pregão, fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido para abertura da sessão, conforme abaixo:

DATA: 08/01/2015
HORÁRIO: 10h00min (Horário de Brasília – DF)
ENDEREÇO: No site de licitações www.comprasnet.gov.br

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de apoio através do telefone: (69) 3216-5366 e/ ou pelo email alfasupel@hotmail.com.

Porto Velho-RO, 11 de Dezembro de 2014.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira – SUPEL/RO
Mat.300110987

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Adendo modificador 12/12/2014 - 13:13:03

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 620/2014//ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1501.00440-00/2014/SESDEC/RO
ORIGEM: Secretaria de segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia – SESDEC/RO.
OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada em serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE”, para atender a SESDEC, Polícia Militar e a Polícia Civil com veículos operacionais na capital e interior do Estado, por um período de 12 (doze) meses.
INTERESSADO: GIROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ELETROELETRÔNICOS LTDA – EPP

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 030/GAB/SUPEL, publicada no DOE de 28.08.2014, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO apresentadas pela empresa GIROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ELETROELETRÔNICOS LTDA – EPP, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Em 17.10.2014, via e-mail, a empresa GIROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ELETROELETRÔNICOS LTDA – EPP impugna o Edital da licitação em epígrafe, regendo a licitação as disposições da a Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado. Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 09.12.2014.

Apresenta o documento de impugnação a Sr. Eder Massashi Uno, representante da empresa GIROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ELETROELETRÔNICOS LTDA – EPP conforme procuração com outorga de poderes, anexa a peça impugnatória.

Recebida a exordial através da conta de e-mail desta Equipe de Licitação, dentro do prazo estabelecido pelo art. 18 §§ 1º e 2º do Decreto Estadual n.º 12.205/06, a Pregoeira recebe e conhece da impugnação interposta, sendo considerada TEMPESTIVA.

II – DO MÉRITO

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.

DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

Exibe razões a impugnante, acerca da suposta restrição do instrumento convocatório aos princípios da concorrência, razoabilidade e economicidade por exigir equipamentos homologados pelas fabricantes dos veículos.

Afirma que, não é cabível a alegação de em razão do bom funcionamento das viaturas, pois se a responsabilidade dos veículos ficará a cargo da empresa vencedora do certame esta quem deverá apresentar um produto de qualidade, independente do que estiver fornecendo.

Alega que, a suposta restrição prejudica imensuravelmente a economia da administração e que não existe razão técnica para que se limite a escolha dos equipamentos.

É o breve relatório.

III – DA DECISÃO
O pedido de impugnação foi encaminhado à Secretaria de origem para posicionamento quanto ao questionamento do interessado, através do Oficio de nº. 4280/GAB/SUPEL/2014 datado de 04 de dezembro de 2014.

Esclarece portanto esta Pregoeira, com base nas informações prestadas pelo órgão de origem, através do oficio nº. 1168/2014/GAB/SEJUS datado de 11/09/2014 que:

Em análise da impugnação feita pela Empresa Giroflex Sinalizadores através da qual argumentou o seguinte:
Existem falhas no Edital que impedem o sucesso da contratação, não podendo, portanto, prosseguir sem que sejam sanadas as irregularidades contendo cláusulas que impedem o sucesso do certame, de acordo com o item 20.1 do Edital, o seguinte:

A CONTRATADA em razão do bom funcionamento das viaturas locadas somente utilizará equipamentos homologados pelo fabricante do veículo, alvo de transformação veicular, comprovado através de declaração do fabricante das viaturas, que atesta a homologação dos equipamentos (sinalizador acústico visual, sirene, transceptor, grafismo e outros instalados no veículo), sob pena de rescisão contratual. A referida declaração será entregue a CONTRATANTE juntamente com o objeto locado.”

Ainda segundo a empresa, há uma restrição completa aos princípios da concorrência, razoabilidade e economicidade, a qual orientando ainda, pelo não prosseguimento do certame até a regularidade das razões expostas.

Desta feita, esta SESDEC verificou ser procedente o arrazoado apresentado pela referida empresa. Sendo, por conseguinte, com base no princípio da competitividade, esta Secretaria exclui a exigência em questão transcrita abaixo:

“A CONTRATADA em razão do bom funcionamento das viaturas locadas somente utilizará equipamentos homologados pelo fabricante do veículo, alvo de transformação veicular, comprovado através de declaração do fabricante das viaturas, que atesta a homologação dos equipamentos (sinalizador acústico visual, sirene, transceptor, grafismo e outros instalados no veículo), sob pena de rescisão contratual. A referida declaração será entregue a CONTRATANTE juntamente com o objeto locado.”

Outrossim, esta SESDEC solicita ainda que essa Superintendência elabore o respectivo adendo, excluindo tal exigência do instrumento convocatório.

Face o exposto, proponho o recebimento da impugnação interposta, considerando ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito dar-lhe provimento, em face de sua PROCEDÊNCIA, alterando as disposições do instrumento convocatório ora atacado, através do adendo modificador 01.

Porto Velho, 09 de dezembro de 2014.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL-RO
Mat. 300110987

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Adendo modificador 12/12/2014 - 13:10:04

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 620/2014//ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1501.00440-00/2014/SESDEC/RO
ORIGEM: Secretaria de segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia – SESDEC/RO.
OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada em serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE”, para atender a SESDEC, Polícia Militar e a Polícia Civil com veículos operacionais na capital e interior do Estado, por um período de 12 (doze) meses.
INTERESSADO: CS BRASIL COMPANHIA DE SERVIÇOS.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 030/GAB/SUPEL, publicada no DOE de 28.08.2014, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO apresentadas pela empresa CS BRASIL COMPANHIA DE SERVIÇOS, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Em 05.12.2014, via e-mail, a empresa CS BRASIL COMPANHIA DE SERVIÇOS impugna o Edital da licitação em epígrafe, regendo a licitação as disposições da a Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado. Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 09.12.2014.

Considerando que o dia 09/12/2014 foi o estabelecido para a abertura da sessão, e que não se computa o dia do início, o primeiro dia útil anterior, na contagem regressiva para a realização do certame é o dia 08/12/2014; o segundo é o dia 05/12/2014. Logo determinado no subitem 3.1 qualquer pessoa poderia impugnar o ato convocatório do Pregão até às 23:59m do dia 04/12/2014 ou requerer informações junto à Pregoeira da SUPEL.

A impugnação foi encaminhada através da conta de e-mail desta Equipe de Licitação às 17hs09mins do dia 05/12/2014, portanto, considera-se a mesma INTEMPESTIVA.

Contudo, face a necessidade de suspensão do certame, o que ocasionará no reagendamento da sessão e ainda levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.

II – DO MÉRITO

A impugnante afirma que, não se pode utilizar critérios discricionários nos termos editalícios para evitar tratamento desigual entre os licitantes, como também, em alusão ao inciso I, § 1º do art. 3º, afirma que é vedado aos agentes públicos admitir, prever, tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo.

Exibe razões a impugnante, acerca da suposta insegurança da redação apresentada sobre a vigência do contrato, por supostamente estar divergente.

Exige razões ainda acerca da suposta necessidade de alteração do Edital no sentido de que a vigência contratual deverá dar inicio a partir da entrega dos veículos.

Alega que, a redação apresentada no Edital acerca da responsabilidade pelos danos que poderão vir causar na execução do contrato, apresenta insegurança jurídica o que prejudica a composição dos preços, pois

Alega ainda, que o prazo de entrega dos veículos a saber, de 90 dias após a assinatura do contrato trata-se de uma violação ao princípio do enriquecimento sem causa, trazendo como argumento, fundamentos do Direito Civil, que traz para os contratos a característica de serem sinalagmáticos, ou seja, com obrigações recíprocas. Por conseguinte, a impugnante impõe a alteração do “termo inicial de vigência contratual” solicitando que seja feita a contagem da vigência a partir da entrega dos veículos.

Trás a baila uma celeuma relacionada as rescisões dos contratos administrativos sob a ambulação da obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos decorrentes, trazendo fundamentações e interpretações diversas acerca do tema.

É o breve relatório.

III – DA DECISÃO

Ainda que a impugnação tenha sido considerada INTEMPESTIVA, esta Pregoeira com intuito de não ensejar em manifestação ociosa ou ainda sob a ambulação de tornar o procedimento licitatório nulo, encaminhou ao órgão requisitante a impugnação formulada, para que se manifestasse acerca dos fatos alegados conforme consta nos autos.

Esclarece, portanto, esta Pregoeira, com base nas informações prestadas pelo órgão requisitante que:

A impugnante afirma que houve o desacato aos princípios da licitação, elencados no caput do art. 3º da 8.666/93, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. A impugnante destaca, ainda, que não se pode utilizar critérios discricionários nos termos editalícios para evitar tratamento desigual entre os licitantes, como também, em alusão ao inciso I, § 1º do art. 3º, afirma que é vedado aos agentes públicos admitir, prever, tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo.

Veja-se bem que, quanto a esta questão, expressa pela impugnante, não houve, em qualquer momento, nos termos editalícios e seus anexos, qualquer infringência aos princípios elencados no caput do artigo 3º e tão pouco, houve qualquer cláusula editalícia que pudesse admitir, prever, tolerar, ou contemplar condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo. Não restou comprovada pela impugnante, por meio de fatos legítimos, que esta Administração Pública, agiu em desacordo com o artigo 3º, caput, e inciso I de seu § 1º.

A impugnante afirma, ainda, que existe “limitação de conhecimento das reais condições do certame”, como também, existe “ausência de critérios objetivos aos participantes que impedem que sejam tratados com igualdade”. Novamente tem-se aqui uma argumentação sem qualquer base em fatos legítimos que comprovam que, de fato, não há critérios objetivos no instrumento convocatório.

Ademais, as reais condições do certame licitatório estão claros no instrumento de convocação, tal alegação não procede e não possui qualquer fundamento legítimo.

Em continuidade, a impugnante, em face de suas argumentações que, como se pode constatar encontram-se sem qualquer comprovação por meio de fatos legítimos, solicita alterações no Instrumento Convocatório, nos seguintes itens:

Da vigência do contrato

Segundo a impugnante, a minuta do contrato, cláusula 2 e cláusula 7, §1º, possuem divergências em suas redações. Ora, da análise dos termos contidos nos itens, observa-se que não há qualquer divergência. Pela cláusula 2, o prazo é de 12 meses, contados a partir da assinatura, podendo ser prorrogado nos termos da Lei e, pela cláusula 7 § 1º o contrato também terá vigência de 12 meses, contados a partir da assinatura podendo ser prorrogado mediante acordo entre as partes desde que obedecida as disposições do artigo 57, inciso II da 8.666/93.

Nota-se bem, que ser prorrogado nos termos da Lei é ser prorrogado de acordo com as disposições contidas no artigo 57 e seu inciso II da 8.666/93, que impõe que a prorrogabilidade só é permitida nos casos de contratação de serviços contínuo, como é o caso da presente contratação.

A prorrogação ocorrerá mediante termo aditivo, como muito bem cita a cláusula 2, porém, só se efetivará se a empresa com a qual a Administração Pública mantém contrato, também estiver de acordo. Ou seja, as partes estando em pleno acordo para com a prorrogabilidade do contrato e desde que atendido os requisitos legais, será elaborado o Termo Aditivo. Observa-se, que não há qualquer motivo que sustente que esses itens trazem insegurança sobre o seu cumprimento, como alega a impugnante.

Prazo de entrega dos veículos de 90 dias

A impugnante alega, ainda, que o prazo de entrega dos veículos a saber, de 90 dias após a assinatura do contrato trata-se de uma violação ao princípio do enriquecimento sem causa, trazendo como argumento, fundamentos do Direito Civil, que traz para os contratos a característica de serem sinalagmáticos, ou seja, com obrigações recíprocas. Por conseguinte, a impugnante impõe a alteração do “termo inicial de vigência contratual” solicitando que seja feita a contagem da vigência a partir da entrega dos veículos.

Primeiramente, é pertinente esclarecer a respeito do prazo de entrega dos veículos. O prazo de entrega dos veículos de 90 dias é para que a empresa, em 90 dias, realize a entrega dos veículos que atenderão as necessidades coletivas, quanto à segurança pública. Veja-se bem, que o Poder Público não pode deflagrar uma licitação para locação de viaturas e ficar sem as mesmas, aguardando, o prazo que a empresa teria para fazer a entrega. Nesta situação, tem-se aqui a Supremacia do Interesse Público, que se impõe sobre o particular. A necessidade pública em ter essas viaturas é de no máximo 90 dias, prazo que não se confunde com o prazo da vigência dos contratos, que é de 12 meses. Não caberia a Administração Pública aguardar por 12 meses para que, então, pudesse fazer uso de todas as viaturas locadas.

Em seguida, também é cabível por em esclarecimento que o Direito Civil é o ramo do direito privado e, portanto, nesta situação, não se aplica suas diretrizes, normas e princípios. As características dos contratos regidos pelo Direito Civil difere dos contratos administrativos, regidos pelo Direito Público. Enquanto aqueles são sinalagmáticos, nestes prevalece a Supremacia do Interesse Público, por serem regidos pelo Direito Público. Logo, o Regime Jurídico dos Contratos Administrativos confere a Administração Pública prorrogativas em função da Supremacia do Interesse Público e, por assim ser, impõe sobre o particular, obrigações que proveem da própria lei. Ressalta-se, ainda, que além de tais obrigações legais, a própria 8.666/93 já determinou sobre o prazo de vigência do contrato.

Logo, a vigência do contrato não poderia contar a partir da efetiva entrega dos veículos, somente para atender boa vontade da empresa. A vigência do contrato, para fins legais, é contada a partir da publicação de seu resumo, conforme determina o parágrafo único do artigo 61 da 8.666/93, in verbis:

A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos, na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para a sua eficácia (…)

Desta feita, o instrumento contratual será assinado e publicado, para que então, tenha eficácia jurídica, correndo a partir daí, o prazo de sua vigência.

Veja-se, que não cabe as alegações da empresa para a alteração dos prazos definidos no instrumento convocatório.

Da responsabilidade da contratada sobre os sinistros decorrentes do contrato de locação.

A impugnante alega que o item 12.5 da Minuta da Ata de Registro de Preço não pode ser mantido, propondo a complementação do mesmo. O referido item trata sobre a responsabilidade civil da contratada, nos seguintes termos:

Responsabilizar-se civil e penalmente por todo e quaisquer dano que venha causar a contratante ou a terceiros, por ação ou omissão, em decorrência do fornecimento (…)

Segundo a impugnante, “a contratada não pode ser responsabilizada”. Ocorre, que pelos termos expressos do artigo 70, caput, da 8.666/93 a Contratada é responsável sim pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo. Então, veja-se os termos legais: O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato (…)

Ora, nota-se bem que o artigo 70 da Lei de Licitações, impõe ao contrato a inclusão dessa responsabilidade: novamente tem-se aqui a manifestação da Supremacia do Interesse Público. O item em questão, trata-se de uma transcrição do próprio artigo que trata sobre a responsabilidade do contratado.

A impugnante trouxe à discussão a possível “ação dolosa dos condutores, funcionários da administração por dirigirem embriagados, em alta velocidades e outras ações que resultem em infrações previstas no Código Brasileiro de Trânsito”. Primeiramente, é preciso esclarecer que os veículos a serem locados serão utilizados pela Polícia Militar e Civil e o Instrumento Convocatório traz essa informação com clareza. Portanto, é de se concluir que a impugnante tem o conhecimento de que os condutores serão policiais e que as viaturas policiais serão utilizadas em serviços policiais. A segunda questão a ponderar é que as afirmativas da impugnante quanto a possíveis servidores (que no caso serão os policiais, haja vista que as viaturas serão utilizadas pelos mesmos em serviço policial) que possam dirigir embriagados, em alta velocidade e cometer outras infrações de trânsitos são capciosas e improcedentes, haja vista, que a impugnante não tem qualquer prova de que policiais utilizam as viaturas embriagados e cometem violações de trânsito.

Os termos do Instrumento Convocatório estão claros e definidos: os veículos serão utilizados pela Polícia Militar e Civil para o exercício das suas funções constitucionais, que é garantir a segurança dos cidadãos e, portanto, é improcedente a conjectura da empresa de que policiais poderão agir com dolo, dirigir embriagados e cometer infrações de trânsito e, para com isso, embasar suas alegações de que o item 12.5 não pode ser mantido.

Ademais, o Direito Administrativo confere ao ato público a presunção de legitimidade, o que significa, que os atos desses policiais no uso dessas viaturas, serão legítimos até que se prove o contrário. Assim, a impugnante não tem qualquer prova de suas afirmações de que os policiais poderão agir com dolo, dirigir embriagados e cometer infrações de trânsito.

Por fim, outro ponto que deve ser esclarecido a impugnante é quanto a alínea “d” do inciso II do artigo 65 da 8.666/93. A norma legal citada pela empresa não cabe nesta situação, haja vista, que a licitação ainda não ocorreu. É de se esclarecer que a alínea em questão trata sobre as alterações contratuais, ou seja, quando o contrato já está sendo executado – o que não é o caso – e, durante sua execução, acontecer qualquer fato imprevisível ou previsível que possa comprometer o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Ora, não há pertinência alguma tal dispositivo ser citado como embasamento das alegações da impugnante que solicita que a Administração Pública seja responsabilizada integralmente.

Do reajuste dos preços

Segundo a impugnante, não consta no Edital, Minuta do Contrato ou Termo de Referência qualquer item a respeito do reajuste de preço. Não obstante, é de aclarar que a presente licitação tem por objeto o Registro de Preços, ou seja, nesta licitação o Poder Público não efetiva a contratação e, sim, apenas o registro dos preços licitados. Logo, pelo novo Decreto que rege o Registro de Preço, não caberia o reajuste dos preços registrados e, portanto, tal regra não caberia estar inclusa no Instrumento Convocatório.

Contudo, pertinente aos Contratos decorrente do Registro de Preços, é preciso esclarecer que todos os contratos elaborados pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, possuem a cláusula prevendo o reajuste de preço, quando da prorrogação do contrato.

Da rescisão

A impugnante alega que os motivos de rescisão contratual previstos na cláusula 9, § 1º e § 2º deverá ser modificada, uma vez que os mesmos, não estão de acordo com o rol taxativo dos artigos 77, 78 e 79 da 8.666/93. A impugnante, ainda, afirma que a Administração Pública não pode rescindir o contrato “quando bem quiser” e sem “instauração de processo administrativo”, reafirmando, que “qualquer rescisão deve ser procedido de processo administrativo”. A impugnante, argumenta também, que o item ora impugnado fere o artigo 79, § 1º da 8.666/93 por prever que a rescisão caberá apenas o pagamento dos serviços, sem indenização.

Por fim, a impugnante destaca que a “rescisão do contrato administrativo sob justificativa de interesse público impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes, trazendo como fundamento para tal afirmativa o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça – STJ.

Pelos termos trazidos pela impugnante, nota-se claramente, que há em sua impugnação uma reincidência incessante de interpretações equivocadas acerca da 8.666/93. Desta feita, torna-se imprescindível esclarecer os pontos pertinentes à rescisão do contrato administrativo.

Veja-se que a impugnante citou os artigos 77, 78 e 79 da 8.666/93, confundindo-se por completo quanto às rescisões em que cabem a indenização e aquelas que não cabem indenização. Portanto, segue o esclarecimento:

O artigo 58 da 8.666/93 traz sobre as prorrogativas que o regime jurídico dos contratos administrativos confere ao Poder Público. Inicialmente, foi esclarecido que os contratos administrativos não possuem as mesmas características dos contratos regidos pelo Direito Civil, como a impugnante havia afirmado. Seu regime jurídico é público e portanto, por conta da Supremacia do Interesse Público, a Administração Pública possui prerrogativas que são aquelas previstas no artigo 58 e, dentre elas, é a rescisão unilateral dos contratos:

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituídos pro esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
II – Rescindi-los unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 desta Lei.

Tem-se ai, portanto, que a rescisão unilateral da Administração Pública é uma cláusula exorbitante, imposta ao particular, em função de sua Supremacia. Nota-se bem, é a Supremacia do Interesse Público sobre o interesse particular – que no caso, é o interesse da empresa.

Diante da leitura do inciso II do artigo 58, observa-se que a norma ali contida reporta-se ao inciso I do artigo 79 (o artigo 79 citado, equivocadamente, pela empresa). Pelos termos do dispositivo legal, tem-se o seguinte:

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos caos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior.

Observa-se, então, que os casos previstos nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 tratam-se de rescisão unilateral, sendo que, os casos previstos nos incisos I ao VIII são rescisões unilaterais que ocorrem pelo inadimplemento da contratada e o caso previsto no inciso XII, trata-se da rescisão decorrente de interesse público.

A cláusula 9, § 1º da minuta do contrato, prevê que:
O descumprimento de qualquer cláusula ou de simples condição deste contrato, assim como, a execução de seu objeto em desacordo com o estabelecido em suas Cláusulas e Condições, dará direito a Contratante de rescindi-lo mediante notificação expressa, sem que caiba à Contratada qualquer direito, exceto o de receber o estrito valor correspondente ao fornecimento realizado, desde que estejam de acordo com as prescrições ora pactuadas, asseguradas defesa prévia.
Observa-se bem que a impugnante não entendeu os termos dessa cláusula, ao afirmar, equivocadamente, que a mesma não está de acordo com as hipóteses de rescisão previstas nos artigos 77, 78 e 79. Pois bem, explica-se o seguinte:

• O inciso I do artigo 78 traz como motivo de rescisão unilateral do contrato “o não cumprimento de cláusulas contratuais (…)” e esta parte do inciso trata sobre o descumprimento das cláusulas contratuais, tal qual prevê o início da cláusula 9º, § 1º da minuta :”o descumprimento de qualquer cláusula ou simples condição deste contrato (…)”. Ora, o contrato impõe, através de suas cláusulas condições e o simples descumprimento de suas condições também caracteriza-se como não cumprimento de cláusulas contratuais;

• O inciso II do artigo 78 traz outro motivo de rescisão unilateral do contrato: “o cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos”. Nota-se bem que cumprimento irregular das cláusulas contratuais ou projetos (no caso de contração de serviços) é executar o objeto em desacordo com o estabelecido nas cláusulas e condições do contrato. E sobre isso que versa a já referida cláusula 9ª. Veja-se, bem, que não se pretende distorcer o óbvio: executar o objeto do contrato em desacordo com o estabelecido nas cláusulas e condições do Instrumento Contratual é cumprir de forma irregular tais cláusulas. Não há o que se questionar quanto a isso, uma vez, que se encontra clara a disposição da cláusula 9ª, § 1º.

Quanto a indenização, é preciso estar alerta sobre o que a Lei 8.666/93 versa. A impugnante citou que o pagamento dos serviços sem indenização, fere o disposto no artigo 79, § 2º da Lei 8.666/93. Muito bem apontado pela empresa, a referida norma legal, muito embora, não tenha feito a devida interpretação. Então, veja-se:

Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido (…)

A impugnante citou o artigo e não se atentou que a indenização, prevista no citado artigo, impõe duas condições: primeira, que os motivos sejam aqueles previstos nos incisos XII a XVII do artigo 78 e, segunda, que não haja culpa do contratado. Quanto aos casos previstos nos incisos XII a XVII do artigo 78, tem-se o seguinte: o inciso XII trata sobre a rescisão por razões de interesse público; o inciso XIII trata sobre os casos em que ocorre a supressão de obras, serviços ou compras, por parte da Administração; o inciso XIV trata sobre a suspensão da execução dos serviços por ordem escrita da Administração; o inciso XV trata sobre o atraso do pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias; o inciso XVI versa sobre os casos em que a Administração não liberar a área, local ou objeto para a execução da obra, serviço ou fornecimento e, por fim, o inciso XVII trata sobre a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Quanto aos casos de rescisão em que não haja culpa do contratado, verifica-se que os incisos em questão tratam de hipóteses em que a rescisão não ocorre por culpa do contratado.

Observa-se bem que a cláusula 9ª, § 1º, questionada pela impugnante, trata das hipóteses de rescisão contratual em que a contratada ou não cumpriu as cláusulas contratuais ou as cumpriu de forma irregular, são hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 78 e, esses dispositivos, não estão sendo citados no artigo 79, § 2º da 8.666/93. Sendo assim, pelos termos do § 2º do artigo 79, não cabe indenização se a rescisão ocorrer com base nos inciso I e II do artigo 78 da 8.666/93. A uma, porque a rescisão ocorre por culpa da contratada, em face de que deixou de cumprir ou cumpriu de forma irregular o objeto do contrato. A duas, porque o § 2º do artigo 79 deixou claro que somente caberá indenização nos casos em que a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78, excluindo os incisos I, II a XVI do mesmo artigo.
Observa-se, claramente, que em nenhum momento a Lei de Licitações veda a indenização nos casos de rescisão, porém, condiciona a indenização apenas nos casos citados nos incisos XII a XVII do artigo 78 sem que haja culpa do contratado.

Ainda, quanto à indenização, cabe expor a título de esclarecimento, que muito embora a impugnante tenha citado o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça sobre o caso, nenhuma esfera da Administração Pública Executiva, seja Federal, Estadual, ou Municipal, vincula-se as manifestações advindas do Poder Judiciário. Ou seja, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça não vincula esta Administração Pública ao seu cumprimento. A impugnante deve entender que a Administração Pública, em todas as suas esferas, encontra-se vinculada apenas às decisões emanadas pelo Tribunal de Contas da União, quando se tratarem de licitações e contratos, conforme imposição da Súmula 222 do TCU:

SÚMULA Nº 222
As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Ressalta-se novamente: o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, sobre a indenização nos casos de rescisão de contrato decorrente de licitação, não vincula a Administração Pública ao seu cumprimento. A Administração Pública está obrigada a acatar, unicamente, as decisões do Tribunal de Contas da União. Por óbvio, é de se anotar aqui, que esta Administração Pública não está afirmando que inexiste indenização para a contratada. Cabe sim, indenização, mas não nos termos e entendimentos da impugnante e, portanto, as hipóteses de rescisão em que cabe a indenização, serão vistas e esclarecidas mais adiante.

Ainda, é de se rechaçar os dizeres equivocados da impugnante ao afirmar que “qualquer rescisão deverá ser precedido de processo administrativo”. O inciso XII do artigo 78 traz que as rescisões por “razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela esfera administrativa (…) e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato”. Ora, o processo administrativo de que fala o artigo é o processo da licitação, é o que se refere o contrato. Pelo caput do artigo 38 da 8.666/93 tem-se que “o procedimento licitatório será iniciado com a abertura do processo administrativo (…)”. A licitação só pode ser deflagrada mediante processo administrativo que conterá o respectivo instrumento convocatório e todo os demais atos pertinentes, inclusive o Instrumento Contratual. Portanto, não se pode confundir o processo administrativo citado no inciso II do artigo 78, como fez a impugnante.

Outra questão a ser esclarecida é que as regras, ora questionadas pela impugnante, asseguram a defesa prévia, nos casos de rescisão, e serão motivadas nos autos do processo (cita-se novamente, processo administrativo da licitação, que não se confunde com qualquer outro, em face de que trata-se aqui de objeto licitatório deflagrado por meio de respectivo processo administrativo, nos termos do artigo 38 da 8.666/93), conforme preconiza o parágrafo único do artigo 78 da 8.666.

A cláusula 9º, § 2º, elenca as situações em que o contrato deve ser rescindido. A impugnante, da mesma forma, alega que essas situações não são as mesmas elencadas nos casos dos artigos 77, 78 e 79. Novamente, tem-se aqui um entendimento equivocado por parte da impugnante. O artigo 79 já foi esclarecido. O artigo 77 trata sobre a inexecução total ou parcial do contrato, que também enseja a sua rescisão. O artigo 78 traz as mesmas hipóteses de rescisão contida na referida cláusula e seu respectivo parágrafo. Veja-se, portanto, as alíneas do § 2º, da cláusula 9ª, segundo as quais, o contrato pode ser rescindido nos casos a seguir:

• Alínea “a”: decretação de falência, pedido de concordata e dissolução da contratada, os inciso IX e X do artigo 78 tratam sobre os motivos de rescisão por falência e dissolução da sociedade;

• Alínea “b”: alteração do Contrato Social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da Contratada, que a juízo da Contratante, prejudique a execução deste pacto: a regra da alínea “b” é a transcrição do inciso XI do artigo 78;

• Alínea “c”: Transferência dos direitos ou obrigações pertinentes a este Contrato, sem prévia ou expressa autorização da CONTRATANTE: trata-se do inciso VI do artigo 78, que traz como motivos de rescisão unilateral a subcontratação total ou parcial, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência;

• Alínea “d”: cometimento reiterado de faltas, devidamente anotadas: esta alínea refere-se ao inciso VIII, do artigo 78: “o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do artigo 67 da 8.666” O artigo 67 citado, trata sobre a fiscalização do contrato e seu § 1º versa sobre as anotações que serão feitas pelo fiscal do contrato referente a execução dos serviços. Nos casos em que houver descumprimento ou execução irregular, o fiscal anotará em registro próprio. Se houver reincidências das falhas anotadas pelo fiscal, ensejará rescisão do contrato;

• Alínea “e”: rescisão no interesse da Administração: ora, o único interesse da Administração é o inafastável interesse público. Assim, esta alínea trata-se, na verdade, do inciso XII do artigo 78 da 8.666/93, que trata da rescisão contratual por razões de interesse da Administração – que é o interesse público. Obviamente que tal rescisão atenderá os termos tratados no referido inciso, cabendo indenização, conforme preconiza o § 2º do artigo 79 da 8.666/93.

• Alínea “f”: no caso de descumprimento sobre o trabalho de menores nos termos disposto no inciso XXXVIII do artigo 7º da Constituição Federal: Muito embora a disposição dessa alínea não encontra-se elencada nos incisos do artigo 78, equivoca-se a impugnante, ao entender que por ser “taxativo” o rol dos incisos em questão, não comportaria a rescisão em caso da Contratada descumprir uma determinação Constitucional sobre o trabalho de menores. A priori, por se tratar de uma regra Constitucional. O que deve ser esclarecido a impugnante é que a Constituição Federal é a Lei Maior do ordenamento jurídico brasileiro. Significa que acima da 8.6666/93 está a Constituição Federal. Trata-se da hierarquia das leis. Neste sentido, a própria Carta Maior proibiu a contratação de menores e, portanto, o Poder Público não pode admitir em sua contratação empresas que fere o estatuto Constitucional. Ademais, pelos termos do artigo 27, inciso V, da 8.666/93, o cumprimento do inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal é condição para habilitação da empresa na fase de licitação, cujo descumprimento enseja sua inabilitação e, ainda, pelo dispositivo contido no inciso XIII do artigo 55 da Lei 8.666/93, o contratado é obrigado a manter durante toda a execução do contrato todas as condições de habilitações exigidas na licitação.

Enfim, as argumentações da impugnante quanto a cláusula 9º e seus § 1º e 2º não prosperam. Tais argumentações estão equivocadas e infundadas. Desta forma, não cabe a modificação da referida cláusula.

Por fim, tem-se a última argumentação da impugnante que trata sobre a questão das multas de trânsito. Em que pese o edital não fazer referências quanto às multas de trânsito, por uma questão de obviedade, o Poder Público não tem se omitido quanto ao pagamento das multas. Desta feita, cita-se que em face da presunção de legitimidade do ato público, tem-se que os atos públicos são legítimos e legais e, portanto, estão vinculados ao cumprimento de suas responsabilidades, não podendo ser objeto de dúvida, quanto a sua legitimidade, até prova em contrário.
Face o exposto, proponho o não recebimento da impugnação interposta, considerando ter sido apresentada de forma INTEMPESETIVA, e ainda nego-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA.

Porto Velho, 11 de dezembro de 2014.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL-RO
Mat. 300110987

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Adendo modificador 12/12/2014 - 13:06:41

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 620/2014//ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1501.00440-00/2014/SESDEC/RO
ORIGEM: Secretaria de segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia – SESDEC/RO.
OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada em serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE”, para atender a SESDEC, Polícia Militar e a Polícia Civil com veículos operacionais na capital e interior do Estado, por um período de 12 (doze) meses.
INTERESSADO: AGORA – SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 030/GAB/SUPEL, publicada no DOE de 28.08.2014, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO apresentadas pela empresa AGORA – SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Em 17.10.2014, via e-mail, a empresa AGORA – SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA impugna o Edital da licitação em epígrafe, regendo a licitação as disposições da a Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado. Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 09.12.2014.

Considerando que o dia 09/12/2014 foi o estabelecido para a abertura da sessão, e que não se computa o dia do início, o primeiro dia útil anterior, na contagem regressiva para a realização do certame é o dia 08/12/2014; o segundo é o dia 05/12/2014. Logo determinado no subitem 3.1 qualquer pessoa poderia impugnar o ato convocatório do Pregão até às 23:59m do dia 04/12/2014 ou requerer informações junto à Pregoeira da SUPEL.

A impugnação foi encaminhada através da conta de e-mail desta Equipe de Licitação às 15hs55mins do dia 05/12/2014, portanto, considera-se a mesma INTEMPESTIVA.

Contudo, face a necessidade de suspensão do certame, o que ocasionará no reagendamento da sessão e ainda levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.

II – DO MÉRITO

Exibe razões a impugnante, acerca da suposta restrição do instrumento convocatório por restringir a participação de um número maior de licitantes, ferindo a “Lei Federal nº 10.520/2002.

Afirma que, ao se exigir que se utilize equipamentos homologados pelo fabricante do veículo, esta se restringindo a participação de um número muito pequeno de concorrentes, ferindo com isto os princípios da lei de licitações.

Alega que, se mantida a redação atual do edital, inúmeros licitantes deixarão de participar do certame, reduzindo-se a possibilidade da melhor contratação para essa Administração.

É o breve relatório.

III – DA DECISÃO

Ainda que a impugnação tenha sido considerada INTEMPESTIVA, esta Pregoeira com intuito de não ensejar em manifestação ociosa ou ainda sob a ambulação de tornar o procedimento licitatório nulo, encaminhou ao órgão requisitante a impugnação formulada, para que se manifestasse acerca dos fatos alegados conforme consta nos autos.

Quanto ao mérito dos questionamentos do interessado, a SESDEC/RO já havia se manifestado em outra oportunidade quanto as alegações apresentadas na peça impugnatória.

Esclarece portanto esta Pregoeira, com base nas informações prestadas pelo órgão de origem, que:

Considerando que tal impugnação já fora realizada em solicitação anterior por empresa do ramo;

Considerando que as razões expostas naquela oportunidade trazem similitudes com as razões aqui mencionadas;

A SESDEC, verificou ser procedente o arrazoado apresentado pela referida empresa, com base no princípio da competitividade, exigindo a exclusão da exigência em questão transcrita abaixo:

“A CONTRATADA em razão do bom funcionamento das viaturas locadas somente utilizará equipamentos homologados pelo fabricante do veículo, alvo de transformação veicular, comprovado através de declaração do fabricante das viaturas, que atesta a homologação dos equipamentos (sinalizador acústico visual, sirene, transceptor, grafismo e outros instalados no veículo), sob pena de rescisão contratual. A referida declaração será entregue a CONTRATANTE juntamente com o objeto locado.”

Outrossim, a SESDEC solicitará que a SUPEL/RO elabore o respectivo adendo, excluindo tal exigência do instrumento convocatório.

Face o exposto, proponho o recebimento da impugnação interposta, mesmo tendo sido apresentada de forma INTEMPESTIVA, mas no mérito dou-lhe provimento, em face de sua PROCEDÊNCIA, alterando as disposições do instrumento convocatório ora atacado, através do adendo modificador 01.

Porto Velho, 11 de dezembro de 2014.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL-RO
Mat. 300110987

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Adendo esclarecedor 12/12/2014 - 12:54:29

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 620/2014//ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1501.00440-00/2014/SESDEC/RO
ORIGEM: Secretaria de segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia – SESDEC/RO.
OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada em serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE”, para atender a SESDEC, Polícia Militar e a Polícia Civil com veículos operacionais na capital e interior do Estado, por um período de 12 (doze) meses.
INTERESSADO: LOCAMÉRICA FROTAS

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº. 030/GAB/SUPEL/2014 de 28.08.2014, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento formulado pela empresa acima identificada.

O pedido foi encaminhado à Secretaria de origem para posicionamento quanto aos questionamentos do interessado, através do Oficio de nº. 4257 GAB/SUPEL/2014 datado de 01 de dezembro de 2014 conforme constam nos autos.

PERGUNTAS:

1) Com relação a especificação técnica mínima para o veículo Perua (station wagon) 1.6, o edital prevê:

“3. HABITÁCULO DOS PASSAGEIROS:
– Capacidade para acomodar até 05 (cinco) passageiros (dois nos bancos dianteiros, e três no banco traseiro);
– Portas: 04 (quatro) laterais, com barras de proteção originais de fábrica, para acesso dos passageiros;”

Atualmente a barra de proteção para acesso dos passageiros não é disponibilizado como item de fábrica, neste caso é permitida a instalação fora da fábrica ou o item pode ser desconsiderado?

RESPOSTAS:

1) Considerando a afirmação da empresa de que as barras de proteções não são mais disponibilizadas como itens de fábrica, neste sentido, poderá a empresa contratada, realizar a instalação das barras de proteções fora da fábrica, desde que, comprove que a fabricante do veículo a ser utilizado não promova mais essa instalação como item de fábrica. Ademais, qualquer modificação a ser realizada fora da fabricante, não poderá trazer prejuízo à garantia técnica do veículo durante o período de vigência desta garantia, de acordo com o manual do veículo.

Portanto, esclarece esta Pregoeira, com base nas informações fornecidas pelo órgão de origem, que permanecerão inalterados todos os dizeres contidos no edital de licitação

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo 3 – Rio Jamari 1º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

Porto Velho, 08 de Dezembro de 2014.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987

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Adendo esclarecedor 12/12/2014 - 12:52:23

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 620/2014//ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1501.00440-00/2014/SESDEC/RO
ORIGEM: Secretaria de segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia – SESDEC/RO.
OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada em serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE”, para atender a SESDEC, Polícia Militar e a Polícia Civil com veículos operacionais na capital e interior do Estado, por um período de 12 (doze) meses.
INTERESSADO: LOCAMÉRICA FROTAS

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº. 030/GAB/SUPEL/2014 de 28.08.2014, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento formulado pela empresa acima identificada.

O pedido foi encaminhado à Secretaria de origem para posicionamento quanto aos questionamentos do interessado, através do Oficio de nº. 4257 GAB/SUPEL/2014 datado de 01 de dezembro de 2014 conforme constam nos autos.

PERGUNTAS:

1) Com relação à suspensão dos veículos, que deverá ser alta e reforçada, existe alguma especificação (elevação, capacidade de carga, etc.)? A modificação poderá ocorrer fora da fábrica ou o veículo já deverá sair de fábrica nessa configuração?

2) Com relação aos gestores do contrato (prepostos), será necessário manter um em cada cidade citada (Porto Velho, Ariquemes, Ji-Paraná, Cacoal e Vilhena), totalizando cinco prepostos?

3) Com relação à reserva técnica de veículos, nos percentuais citados no edital, eles ficarão alocados no pátio da Polícia ou no pátio da Locadora?

4) Com relação aos Rastreadores, quem será o responsável pela gestão dos dados / acompanhamento? Somente os servidores da polícia pós-treinamento? Preposto do contrato?

5) Vocês poderiam disponibilizar a capilaridade dos veículos? Distribuição da frota x Cidades.

6) Qual a quilometragem média por tipo de veículo, tipo/detalhe de utilização, índice de sinistralidade e manutenção, expectativa de substituição dos veículos. Se possível detalhar essas informações por órgão: Polícia Militar / Polícia Civil

7) Existe a necessidade do serviço de Leva e Traz? Como será o escopo deste serviço? Apenas manutenções preventivas? Manutenção corretiva? Existe necessidade de cadastro para condução dos veículos? Quais cidades terão necessidade desse serviço?

8) Com relação à apresentação do protótipo, o prazo poderá ser prorrogado?
9) Existe alguma documentação especial para o veículo? E com relação à placa? O que é a Taxa do Corpo de Bombeiros Militar citada no item 20.35?

RESPOSTAS:

1) Os veículos locados serão disponibilizados em quase todo o Estado de Rondônia, percorrendo lugares íngremes, ruas sem pavimentações asfálticas, linhas e áreas rurais. Assim, torna-se necessário que os veículos possuam uma suspensão mais alta e reforçada, para que suportem o uso severo a qual serão submetidos nestas áreas.

Quanto à modificação, não determinamos as especificações da suspensão do veículo. No entanto, quaisquer modificações que sejam realizadas nos veículos não poderão trazer prejuízos à garantia técnica dos veículos fornecida pelo fabricante, conforme previsto no manual de garantia técnica.

2) Não é necessário. A empresa deverá apresentar legalmente 01 (uma) pessoa (preposto) a qual a Secretaria deverá ter acesso para resolver quaisquer inconformidades contratuais. Nos escritórios comerciais, a empresa deverá manter pelo menos um funcionário, responsável para o atendimento a qualquer problema que ocorram com os veículos locados.

3) Os veículos locados reservas deverão ser disponibilizados no pátio de cada escritório comercial.

4) Neste sentido, cabe responsabilidade de ambas as partes da gestão do sistema, pois a empresa locadora necessitará de dados das unidades policiais para alimentar o sistema, realizando ainda, configurações e consultas necessárias ao bom desenvolvimento deste sistema.

Assim, mesmo com o treinamento realizado pela empresa, esta deverá dar suporte técnico e ao usuário, quando necessário.

Vale resaltar, que a empresa em decorrência da gama de informações a qual terá acesso, deverá zelar pelo sigilo das informações prestadas, podendo ser penalizada quando do uso indevido dessas informações.

5) Não será possível realizar essa disponibilidade no momento, porém, em decorrência das modificações a serem realizadas nos veículos quando da implementação dos equipamentos, a relação será encaminhada a empresa antecipadamente, para que a identificação quanto a prefixo e unidades possa constar no grafismo a ser aplicado nos veículos.

6) Em atendimento a solicitação contida, informamos que a quilometragem mensal dos veículos já fora encaminhado em questionamento anterior.
Quanto à utilização dos veículos, estes serão utilizados em quase todo o Estado de Rondônia, onde se deslocarão por locais íngremes, sem pavimentação asfáltica, linhas e áreas rurais, demandando desta forma uma maior manutenção dos veículos.

A substituição dos veículos locados por veiculo locados reservas deverá está de acordo com o item 20.4 do edital.

Para o levantamento das informações quanto ao índice de sinistralidade, informamos que em decorrência da indisponibilidade de tempo hábil para a realização do levantamento das informações, não será possível o encaminhamento destas informações de imediato.

7) empresa deverá atender o que determina os itens 20.3 e 20.6 do edital. Ademais, os veículos em manutenções deverão ser devidamente identificados, conforme determinar o item 20.29 do edital.

8) A empresa deverá atender o que dispõe os itens 10.2, 10.3 e 10.4, do Termo de Referência.

9) O Código de Trânsito Brasileiro prevê a apresentação do Certificado de Segurança Veicular para obtenção de registro e licenciamento, junto ao Detran, de veículos automotores modificados. Assim, orientamos a empresa a certificar-se, quanto a possibilidade da necessidade deste documento para obtenção de registro para veículos de uso policial.

Considerando, que a empresa contratada será a proprietária dos veículos, estes deverão está com placa na cor cinza.

Quanto à taxa do Corpo de Bombeiro, trata-se de uma taxa cobrada pelo serviço de vistoria veicular, realizada pelo Corpo de Bombeiro do Estado de Rondônia, quando da emissão do registro e licenciamento anual dos veículos.

Assim, esperamos ter colaborado com os esclarecimentos realizados, ao ponto que os trâmites necessários à realização do certame possam prosseguir.

No mais, esta Secretaria se coloca a disposição para dirimir quaisquer dúvidas que se fizerem necessárias.

Portanto, esclarece esta Pregoeira, com base nas informações fornecidas pelo órgão de origem, que permanecerão inalterados todos os dizeres contidos no edital de licitação

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo 3 – Rio Jamari 1º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

Porto Velho, 08 de Dezembro de 2014.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987

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Adendo esclarecedor 12/12/2014 - 12:49:59

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 620/2014//ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1501.00440-00/2014/SESDEC/RO
ORIGEM: Secretaria de segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia – SESDEC/RO.
OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada em serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE”, para atender a SESDEC, Polícia Militar e a Polícia Civil com veículos operacionais na capital e interior do Estado, por um período de 12 (doze) meses.
INTERESSADO: LOCAMÉRICA FROTAS

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº. 030/GAB/SUPEL/2014 de 28.08.2014, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento formulado pela empresa acima identificada.

O pedido foi encaminhado à Secretaria de origem para posicionamento quanto aos questionamentos do interessado, através do Oficio de nº. 4257/GAB/SUPEL/2014 datado de 01 de dezembro de 2014 conforme constam nos autos.

PERGUNTAS:

1) Qual o prazo para recebermos a Nota de Empenho?

2) O Pergunta: Qual o formato de lançamento da proposta no portal Comprasnet?
(Total de veículos do Lote x Valor unitário mensal x Quantidade de Meses) ou (Total de Veículos do Lote x Valor unitário mensal).

3) Declaração formal da licitante, de que conhece as condições físicas, logísticas e geográficas do Estado de Rondônia (malha viária, urbana e rural). Para fins de demonstração de que está correlacionada com a prestação do serviço e os locais da execução do mesmo. Existe algum modelo para essa declaração?

4) Declaração formal, a qual detalhe o plano de manutenção da frota, indicando os municípios e redes de assistência técnica disponíveis, as quais são necessárias para o cumprimento do contrato decorrente desta licitação. Existe algum modelo para essa declaração?

5) O percentual de veículos reserva que serão mantidos nas dependências da contratada deverá ser relacionado ao total da ata ou ao total de veículos alugados?

6) O que se entende por fornecer no início de cada mês relação de viaturas já regularizadas junto o DETRAN, relativo ao mês anterior que corresponde o final das placas dos veículos?

7) Qual o prazo para assinatura do contrato após a solicitação do órgão?

8) Caso a necessidade de veículo reserva supere o estoque mínimo de veículos, qual o prazo de substituição?

9) Qual a estimativa de quilometragem média mensal de cada modelo (tipo) de veículo?

10) “20.19 A CONTRATADA deverá dispor de escritório comercial nas cidades de PORTO VELHO, ARIQUEMES, JI- PARANÁ, CACOAL E VILHENA, num prazo de 60 (sessenta) dias a partir da assinatura do contrato, cuja atribuição é a de se relacionar, resolver problemas locais e no interior, a gestão física da frota e outros pertinentes;” Neste caso poderá ser apenas um escritório que atenda todas estas regiões?

11) “20.21 A CONTRATADA deverá manter em sua empresa profissional devidamente habilitado no CREA, engenheiro mecânico e engenheiro eletricista ou eletrônico, para que se responsabilizem por todos os problemas que venham a ocorrer com as viaturas policias e com a instalação dos equipamentos, ou seja, montagem e desmontagem do sinalizador visual, sistema anti-roubo de combustível, sistema de sirene, transceptor e outros;” Este profissional poderá ser terceirizado?

12) Qual a expectativa de solicitação de veículos de forma imediata? Visto que de acordo com o edital, em razão das baixas rotineiras, e sofreu reduções de disponibilidade, afetando o atendimento e população.

13) No caso do Seguro dos veículos a Licitante pode optar por realizar o Auto Seguro? Essa modalidade é uma proteção garantida pela própria locadora, dentro das coberturas solicitadas no edital, porém sem apólice.

RESPOSTAS:

1) A Lei Orçamentária 4.320/1964 em seu artigo 58, não define um prazo para a Administração Pública emitir a Nota de Empenho. Dessa forma esta questão é discricionária e cabe somente a Administração Pública e não a empresa, cabendo somente à contratada aguardar a emissão da Nota de Empenho e ainda atender o prazo da entrega do objeto.

2) O formato de lançamento da proposta no portal Comprasnet deverá ser de acordo com o modelo fornecido no anexo II do Edital ( Estimativa de Preços – Segundo Quadro) – Favor observar nota explicativa no dispositivo supramencionado. Ou seja, Valor unitário mensal e Valor total mensal de cada item/lote.

3) Não está disponível nenhum modelo do documento supramencionado, ficando a critério de cada empresa a sua elaboração desde que, DECLARE que conhece as condições físicas, logísticas e geográficas do Estado de Rondônia (malha viária, urbana e rural).

4) Não está disponível nenhum modelo do documento supramencionado, ficando a critério de cada empresa a sua elaboração, desde que, INDIQUE os municípios e redes de assistência técnica disponíveis e seu plano de manutenção.

5) O quantitativo de veículos Reservas deverá ser de 15% (quinze por cento) do total de veículos operacionais alugados para a Polícia Militar, e 10% (dez por cento) do total de veículos operacionais alugados para a Polícia Civil.

6) A empresa deverá encaminhar mensalmente a relação de veículos locados com todos os dados pertinente tais como: placa, chassi, prefixo, ano, lotação e etc, informando ainda, que os veículos com finais de placas correspondentes ao vencimento do licenciamento anual aos meses anteriores ao envio da relação estão devidamente regularizados junto ao DETRAN/RO, quanto ao licenciamento anual. Ex. a empresa ao encaminhar a relação de veículos no mês de junho, deverá estar com todos os seus veículos locados com finais de placas, 1, 2, 3, 4, devidamente regularizados quanto ao licenciamento anual.

7) O Art. 64, da lei 8.666/93, Estabelece o seguinte: A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei. Assim, considerando que não há previsão no Termo de Referência quanto ao prazo para a assinatura do contrato, após a solicitação do órgão, resta à Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, após a realização da ordem de fornecimento e a liberação da nota de empenho, a confecção e emissão do contrato à esta Secretaria a qual enviará de imediato o respectivo contrato à empresa para a assinatura dos seus representantes e posterior devolução para os demais trâmites.

8) O período de substituição dos veículos em manutenção por veículos reservas não poderão ser alterados, devendo manter o prazo de substituição conforme disposto no item 20.4 do Termo de Referencia anexo do Edital.

9) Considerando, que os veículos são utilizados estritamente para o serviço operacional e investigativo das policias Militar e Civil do Estado de Rondônia;
Considerando, que em decorrência das atividades policias, os veículos são utilizados quase que ininterruptamente.

Informamos, que a vida útil dos veículos policiais tipo automóveis (passeio e perua), são de aproximadamente 02 (dois) anos, com quilometragem média diária de aproximadamente 140km, perfazendo uma média mensal de aproximadamente 4.200 quilômetros.

10) Não. A empresa deverá obedecer todos os critérios dispostos no Termo de Referência, anexo do Edital, incluindo o item 20.19. Assim, a empresa deverá dispor de 01 (um) escritório em cada localidade.

11) Sim, a critério da empresa.

12) Considerando, que a SESDEC, atualmente possui 307 automóveis (passeio e perua) locados;
Considerando, que em decorrência do término dos contratos de locações com a atual empresa prestadora do serviço, todos os veículos locados serão devolvidos a empresa;
Considerando, que a não substituição destes veículos por veículos novos causaria sérios transtornos a Segurança Pública;

Informamos, que esta Secretaria possui a expectativa de contratação mínima de 307 veículos locados, podendo este quantitativo ser alterado de acordo com a necessidade.
Deve-se considerar ainda, que tal medida de aumento da frota de veículos locados além da necessidade, está condicionada também ao orçamento disponibilizado para tal contratação.

13) A empresa deverá obedecer ao que dispões o item 8 e seus subitens, do Termo de Referência.

Portanto, esclarece esta Pregoeira, com base nas informações extraídas do próprio edital e fornecidas pelo órgão de origem, que permanecerão inalterados todos os dizeres contidos no edital de licitação.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo 3 – Rio Jamari 1º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

Porto Velho, 09 de Dezembro de 2014.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987

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Adendo esclarecedor 12/12/2014 - 12:47:16

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 620/2014//ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1501.00440-00/2014/SESDEC/RO
ORIGEM: Secretaria de segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia – SESDEC/RO.
OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada em serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE”, para atender a SESDEC, Polícia Militar e a Polícia Civil com veículos operacionais na capital e interior do Estado, por um período de 12 (doze) meses.
INTERESSADO: EMTEL LOGÍSTICA

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº. 030/GAB/SUPEL/2014 de 28.08.2014, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento formulado pela empresa acima identificada.

O pedido foi encaminhado à Secretaria de origem para posicionamento quanto aos questionamentos do interessado, através do Oficio de nº. 4264/GAB/SUPEL/2014 datado de 04 de dezembro de 2014 conforme constam nos autos.

PERGUNTAS:

1) O edital em suas especificações exige veículo Perua tipo Station Wagon com suspensão reforçada/elevada, entendemos que assim somente os Fiat Pálio Weekend Trecking e Adventure e VW Spacecross atendem ao edital, estamos corretos em nosso entendimento? No caso dos veículos hatch entendemos que somente o Renault Sandero Stepway e VW Gol Rallye atendem ao edital, estamos corretos também neste entendimento? O GM Spin Active também atenderia às especificações mesmo sendo considerado um Monovolume?
2) Conforme item 2 do Anexo IV, os rádios deverão ser Padrão Aberto do Projeto APCO 25 (P25), sendo assim pergunto: A Criptografia solicitada e utilizada conforme item F atualmente no Sistema Digital pelo Órgão é DES ou AES?
3) Caso o Órgão não utilize nenhuma Criptografia Padrão Aberto APCO 25, gostaria de saber qual seria a Criptografia utilizada atualmente no Sistema Digital pelo Órgão.

RESPOSTAS:

1) Os veículos tipo automóveis são para atender exclusivamente os serviços operacionais da Policia Militar e da Policia Civil, com uso excessivo e intenso durante 24 horas sem interrupções e em muitas vezes em perseguições extremas. Frisa-se também, que os policiais possuem equipamentos importantes de segurança e armamento pesado para desempenhar suas funções de extremo perigo. Dessa feita, as especificações correspondentes aos veículos, são para suprir e atender as necessidades que os serviços operacionais exigem e comportar quatro a cinco policiais fortemente armados e equipados dentro de uma viatura policial, sem que haja prejuízo no desempenho de suas funções e dos serviços pertinentes a segurança pública.
Assim os veículos que não se adequarem ao padrão necessário para o atendimento das necessidades da polícia não serão aceitos.

2) Não, conforme o item 4 f) do Anexo IV a criptografia solicitada é baseada em software e está em conformidade com a empregada no sistema de radiocomunicação digital da SESDEC. Sendo que, ao exigir a criptografia mencionada estamos garantindo a interoperabilidade entre os equipamentos em uso no sistema de radiocomunicação e os que serão incorporados na rede rádio, garantindo assim os investimentos já realizados até o presente momento. Salientamos que os equipamentos em uso na rede são: consoles – MCC5500; repetidoras – Quantar e GTR8000; Assim, todos os equipamentos móveis devem ser compatíveis com os já implantados na rede rádio.

3) Citada na resposta anterior.
Portanto, esclarece esta Pregoeira, com base nas informações extraídas do próprio Edital e fornecidas pelo órgão de origem, que permanecerão inalterados todos os dizeres contidos no edital de licitação
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo 3 – Rio Jamari 1º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

Porto Velho, 08 de Dezembro de 2014.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987

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Adendo esclarecedor 12/12/2014 - 12:43:28

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 620/2014//ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1501.00440-00/2014/SESDEC/RO
ORIGEM: Secretaria de segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia – SESDEC/RO.
OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada em serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE”, para atender a SESDEC, Polícia Militar e a Polícia Civil com veículos operacionais na capital e interior do Estado, por um período de 12 (doze) meses.
INTERESSADO: CS BRASIL

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº. 030/GAB/SUPEL/2014 de 28.08.2014, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento formulado pela empresa acima identificada.

O pedido foi encaminhado à Secretaria de origem para posicionamento quanto aos questionamentos do interessado, através do Oficio de nº. 4264 GAB/SUPEL/2014 datado de 04 de dezembro de 2014 conforme constam nos autos.

PERGUNTAS:

1) O fabricante dos veículos (montadoras) não fornece aos implementadores declaração dos acessórios e ou implementos que são inseridos nos veículos / viaturas, pois o que se trata aos fabricantes e FABRICAR os veículos e se depois empresa vierem a transforma-los ou adapta-los, estes não tem a competência de HOMOLOGAR quaisquer destes produtos inseridos. Diante disto solicitamos que tal exigência seja revista tem em vista a impossibilidade de se obter dos fabricantes de veículos referido documento homologando tais equipamento?

2) Escritório comercial não e base operacional, pode ser salas comerciais nos locais não sendo obrigatório serem garagens pois no mesmo item cita sobre resolver de gestão física da frota. Diante disso solicitamos esclarecer se deveremos manter escritório ou garagem?

3) Porque a exigência de ter Engenheiro mecânico, eletricista ou eletrônico, porque tal obrigatoriedade de se ter todos estes engenheiros, pois os concertos, manutenção e etc, são feitos pela assistência técnica dos fabricantes dos sinalizadores visual, sirene, transceptor e outros. Todos estes equipamentos tem uma manutenção especifica e uma tecnologia especifica de cada tipo, ficando prejudicada a exigência destes profissionais pois não teriam no dia a dia a função de concerto destes equipamentos, esta ficando a cargo das equipes de concerto especifica de cada equipamento. Diante dos fatos solicitamos a exclusão de tal exigência tendo em vista os fatos citados acima, onde entendemos que somente o engenheiro mecânico no quadro de responsabilidade da empresa seja necessário para cumprimento de atividades junto ao CREA. Diante disso solicitamos esclarecer a questão?

4) Item 10. RECEBIMENTO DOS VEÍCULOS E DOS SERVIÇOS – A empresa deverá apresentar um protótipo dos veículos, em caráter formal, na sede da montadora ou na empresa implementadora homologada pelo fabricante, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da Nota de Empenho, com a finalidade de verificação e adequação do atendimento às especificações preconizadas no Anexo III – deste Termo de Referência. Perguntamos: Empresa homologada pelo fabricante, exigência conforme item anterior acima onde exige a homologação do fabricante, ou seja que o fabricante homologue o implementador. Solicitamos esclarecer tal questão já apontada?
5) A Exigência de atestado em nome da fornecedora dos rádios, para que servira este atestado em nome da terceira sendo que este radio será implementado por uma empresa transformadora ou seja a empresa fornecedora dos rádios terá de apresentar atestados que se ela tem capacidade de fornecer. Tais rádios são importados e por empresas idôneas onde as empresa transformadoras adquirem e os instalam, ficando esta exigência apenas restritiva sendo que o objeto principal o da locação de veículos de pequeno porte, mesmo que sendo viaturas policiais são Veículos locados e implementados conforme exigências constante do edital e não uma exigência direcionada para a terceirizada que irá apenas nesta fase instalar o radio comunicado. Tal exigência e apenas restritiva pois o importante para a Administração e ter o bem instalado solicitamos que seja revista tal solicitação?
6) ANEXO IV – DO TERMO DE REFERENCIA RASTREADOR AVL Item “c” e “i” Exigência de sistema de rastreamento pouco comum descrito no item “c” e exigência de atestado der rastreamento por parte da contratada, exigência abusiva nesta fase pois este serviço e contratado tendo em vista ter uso de internet, sistema de telefonia 3G e etc, apenas item restritivo. Este tipo de serviço rastreamento não e objeto principal como esta sendo colocando na exigência de atestado pela empresa licitante. Solicitamos a revisão desta solicitação, que seja conforme a Luz da competividade ou seja apresentação de atestado de capacidade técnica onde conste, sistema de rastreamento, tão somente. Diante disso solicitamos a adequação da solicitação.

RESPOSTAS:

1) Em análise do questionamento levantado e após feitas as pesquisas necessárias, a SESDEC informou a exclusão do referido item. Onde será elaborado foi elaborado o adendo modificador 01 com a devida alteração.

2) A empresa contratada deverá possuir escritórios comerciais nas localidades exigidas, ficando disponibilizados nos pátios ou garagens destes escritórios os veículos locados reservas que poderão ser utilizados em substituição aos veículos locados em manutenções de acordo com os prazos previstos. Deste modo, a empresa deverá possuir escritórios com pátios ou garagens, para um atendimento mais eficiente quando da necessidade de um veiculo locado reserva.

3) Após análise do referido questionamento, esta SESDEC verificou ser procedente o pedido apresentado pela referida empresa. Assim, esta Secretaria exclui a exigência em questão transcrita abaixo:

A CONTRATADA deverá manter em sua empresa profissional devidamente habilitado no CREA, engenheiro mecânico e engenheiro eletricista ou eletrônico, para que se responsabilizem por todos os problemas que venham a ocorrer com as viaturas policias e com a instalação dos equipamentos, ou seja, montagem e desmontagem do sinalizador visual, sistema anti-roubo de combustível, sistema de sirene, transceptor e outros;

4) Esclarecido anteriormente.

5) A relevância em se exigir o atestado de capacidade técnica da terceirizada fornecedora de rádios deve-se ao fato de que a SESDEC fornecerá à empresa contratada codeplugs para a configuração dos rádios. Os codeplugs incluem, além das frequências de Transmissão (TX) e Recepção (RX), que são de uso/conhecimento restrito, diversos parâmetros necessários para que as Estações de Rádios Móveis (veículos com transceptores) possam trafegar na rede rádio transmitindo ou recebendo, sem contudo gerar qualquer tipo de interferência. Também serão fornecidos códigos de identificação únicos (ID), que são de extrema importância para identificar o veículo na rede rádio. Assim, o fornecedor de tais equipamentos, além de compartilhar informações restritas com a contratada e com a SESDEC, deverá ter pleno conhecimento de:

1 – Todo o processo de instalação, que inclui ajustes do irradiante (antena) conforme a frequência a ser utilizada. Para isso, são necessários conhecimentos técnicos e ferramentas específicas, como frequencímetro e wattímetro;

2 – Configuração do transceptor (rádio), ainda que utilizando o codeplug fornecido pela SESDEC. Para isso, será necessário cabo de configuração específico para o modelo de transceptor a ser fornecido, além do software, cujo fabricante do rádio é proprietário.

Isto posto, É RELEVANTE SIM QUE O FORNECEDOR DO TRANCEPTOR (RÁDIO) DA EMPRESA CONTRATADA APRESENTE COMPROVAÇÃO DE QUE TEM CONDIÇÕES TÉCNICAS DE EXECUTAR AS TAREFAS ACIMA CITADAS.

6) O questionamento acima não leva em consideração um fato simples: NÃO SE TRATA DE UMA LOCAÇÃO, “TÃO SOMENTE”. Trata-se de uma locação específica, para fins de utilização em Segurança Pública, o que, por si só, já o diferencia de um “sistema de rastreamento, tão somente”. Assim, É REALMENTE NECESSÁRIO QUE O SISTEMA GARANTA O RECONHECIMENTO DE PARÂMETROS COMO OS EXPLICITADOS NO ITEM “C”. Tal obrigatoriedade deve ser explicitada exatamente neste momento, não podendo a empresa contratada alegar, posteriormente, que tais parâmetros não haviam sido exigidos quando da contratação. A exigência de um “rastreamento, tão somente” é que poderá gerar posteriores dificuldades, por parte da Contratante, em se cobrar que sejam cumpridos serviços não explicitados no edital.

Isto posto, e considerando que trata-se de uma locação com características peculiares à Segurança Pública, consideramos pertinente a exigência contida no Item “i”, garantido que a empresa terceirizada a ser contratada para executar o rastreamento dos veículos tenha comprovado conhecimento dessa tecnologia, garantindo rapidez e segurança no tráfego de tais informações entre o seu banco e o banco de dados da SESDEC.

Diante do exposto, entendemos não ser procedente a solicitação contida.

Portanto, esclarece esta Pregoeira, com base nas informações extraídas do próprio Edital e fornecidas pelo órgão de origem, que permanecerão inalterados todos os dizeres contidos no edital de licitação.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo 3 – Rio Jamari 1º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

Porto Velho, 08 de Dezembro de 2014.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987

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Adendo esclarecedor 12/12/2014 - 12:40:57

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 620/2014//ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1501.00440-00/2014/SESDEC/RO
ORIGEM: Secretaria de segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia – SESDEC/RO.
OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada em serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE”, para atender a SESDEC, Polícia Militar e a Polícia Civil com veículos operacionais na capital e interior do Estado, por um período de 12 (doze) meses.
INTERESSADO: CS BRASIL TRANSP. DE PASSAG. E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº. 030/GAB/SUPEL/2014 de 28.08.2014, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento formulado pela empresa acima identificada.

O pedido foi encaminhado à Secretaria de origem para posicionamento quanto aos questionamentos do interessado, conforme constam nos autos.

PERGUNTAS:

1) O que o órgão entende por “suspensão reforçada”, seria veículo para terrenos acidentados “OFF ROAD”?
2) Qual a altura em “milímetros/centimetros” mínimos e máximos para que seja considerada suspensão elevada?
3) O veículos Pálio Essence 1.6 com altura de 144 mm de altura livre do solo atenderia?
4) O veículo Gol Trendline 1.6 com altura de 163 mm de altura livre do solo atenderia?
RESPOSTAS:

1) Não necessariamente. Os veículos tipo “OFF ROAD”, são veículos utilizado especificamente para estradas sem pavimentações, trilhas, ou terrenos acidentados, devendo estes veículos ser equipados e preparado para este fim.

Alguns veículos, com denominação off-road ou adventure, por exemplo podem parecer ser veículos de uso extremo em qualquer tipo de terreno, sem necessariamente sê-lo. Alguns modelos de veículos no mercado são na realidade, levemente modificados: com suspensão mais altas e/ou reforçadas, permitindo andar melhor em estradas ruins, mas continuam tendo tração em apenas duas rodas, por isso não são adequados para qualquer tipo de terreno.
Vale ressaltar, que os veículos tipo automóveis serão utilizados para atender exclusivamente os serviços operacionais da Policia Militar e da Policia Civil, os quais serão disponibilizados em quase todo o Estado de Rondônia, percorrendo além das localidades onde existem estruturas viárias em boas condições de tráfego, também, lugares íngremes, ruas sem pavimentações asfálticas, linhas e áreas rurais, com uso excessivo e intenso quase que ininterruptamente.

Frisa-se também, que os policiais possuem equipamentos importantes de segurança e armamento pesado para desempenhar suas funções de extremo perigo.

Dessa feita, as especificações correspondentes aos veículos, são para suprir e atender as necessidades que os serviços operacionais exigem e comportar de três a cinco policiais fortemente armados e equipados dentro de uma viatura policial, sem que haja prejuízo no desempenho do veículo nas suas funções e nos serviços pertinentes à segurança pública.

Assim, torna-se necessário que os veículos possuam uma suspensão mais alta e reforçada, para que suportem o uso severo a qual serão submetidos nestas áreas, sem ser necessariamente um veículo específico tipo “OFF ROAD”.

2) Considerando que os questionamentos 2, 3 e 4 referem-se às mesmas dúvidas, informamos que os modelos de veículo apresentados também podem atender quanto à elevação da suspensão.

Portanto, esclarece esta Pregoeira, com base nas informações fornecidas pelo órgão de origem, que permanecerão inalterados todos os dizeres contidos no edital de licitação

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo 3 – Rio Jamari 1º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

Porto Velho, 11 de Dezembro de 2014.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987

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Adendo esclarecedor 12/12/2014 - 12:38:23

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 620/2014//ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1501.00440-00/2014/SESDEC/RO
ORIGEM: Secretaria de segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia – SESDEC/RO.
OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada em serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE”, para atender a SESDEC, Polícia Militar e a Polícia Civil com veículos operacionais na capital e interior do Estado, por um período de 12 (doze) meses.
INTERESSADO: CS BRASIL TRANSP. DE PASSAG. E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº. 030/GAB/SUPEL/2014 de 28.08.2014, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento formulado pela empresa acima identificada.

O pedido foi encaminhado à Secretaria de origem para posicionamento quanto aos questionamentos do interessado, através do Oficio de nº. 4264 ALFA/SUPEL/2014 datado de 04 de dezembro de 2014 conforme constam nos autos.

PERGUNTAS:

1) Qual o prazo para emissão da Nota de Empenho (Item 2.4.2), para efeito de contagem de prazo da apresentação do protótipo.
2) Considerando que somente se constatará que a empresa não foi capaz de honrar os preços ofertados (inexequíveis- item 9.2.1) quando da efetiva entrega dos carros, como que a proposta será rejeitada na fase de aceitabilidade?
3) De acordo com o item 13.4.4.c, a empresa deverá DECLARAR que colocará a disposição do contrato o plano de manutenção e a rede de assistência técnica?
4) Está correto que a reserva técnica será colocada em operação somente se a empresa não conseguir sanar eventuais problemas mecânicos com os veículos nos prazos previsto no item 20.4?
5) Os veículos disponibilizados pela contratada poderá estar em nome da empresa sócia majoritária?
6) De acordo com o item 26.4, as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% dos quantitativos dos itens no instrumento convocatório, e o item 26.5 prevê a possibilidade de se atingir ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado. Solicitamos esclarecer.
7) O Item 10.2 do Termo de Referência prevê que a empresa deverá apresentar um protótipo dos veículos, na sede da montadora, ou na empresa implementadora homoloda pelo fabricante. Perguntamos: A empresa implementadora deverá ser homologada pelo fabricante dos veículos?
8) Caso a resposta ao item acima seja positiva, perguntamos: Qual a necessidade de se ter a homologação da implementadora, visto que as montadoras não possuem competência para aferir qualquer tipo de equipamento ou implemento instalados nos veículos?
9) Está correto nosso entendimento que em caso de perda da garantia do fabricante dos veículos por modificações ou instalações de acessórios, é de inteira responsabilidade da empresa contratada, não valendo como justificativa por descumprimento contratual?
RESPOSTAS:

1) A Lei Federal 4.320/64, art. 58, não estipula um prazo para a emissão da Nota de Empenho, sendo discricionário a Administração Pública, no entanto, visando atender a urgência e a necessidade dos serviços, objeto da presente licitação, esta Secretaria emitirá a Nota de Empenho com brevidade. Ainda para melhor esclarecimento, o prazo para apresentação do protótipo é de 15 (quinze) dias, sendo o período prorrogável de acordo com o item 2.4.4, do edital.

2) A análise quanto a exequibilidade das propostas apresentadas, dar-se á na fase de aceitação do certame e não na entrega do objeto.

3) Não. De acordo com o subitem 13.4.4. alínea c do Edital, as empresas convocadas para o envio da documentação de habilitação, deverão encaminhar uma declaração na qual esteja descrito o plano de manutenção da frota a ser locada, o qual deve indicar todos os municípios e redes de assistência técnica disponíveis pela empresa.

4) A reserva técnica deverá ser utilizada para atender os prazos estipulados no Termo de Referência, anexo do Edital, sempre quando o veiculo entrar em manutenção de qualquer natureza e não puder ser devolvido manutenido nos prazos determinados.

5) Os veículos disponibilizados pela contratada deverão estar em nome da empresa (CNPJ) vencedora do certame.
6) O subitem 26.4 se refere aos órgão participantes do Registro de Preços, o subitem 26.5 se refere as possíveis adesões (caronas) que por ventura venham a acontecer. Ou seja, o órgão requisitante não pode exceder a 100% dos quantitativos estabelecidos, contudo é possível atingir o quíntuplo do quantitativo através de solicitações de outros órgãos.

7) Visando atender o princípio da competitividade do mercado, não será exigido das empresa implementadoras dos equipamentos, a homologação do fabricante, devendo esta exigência ser desconsiderada do edital.

8) Conforme resposta anterior, não será exigida a empresa implementadora a homologação do fabricante.

9) Qualquer modificação a ser realizada nos veículos, não podem trazer prejuízos quanto à garantia técnica dos veículos pelo fabricante durante a vigência prevista nos manuais dos veículos. Ademais, será de inteira responsabilidade da empresa a falta do atendimento quanto à exigência estabelecida no edital nos itens 20.2 e 20.7.
Assim, considerando que os veículos serão submetidos a um desgaste demasiado em decorrência do uso quase ininterrupto;

Considerando, que a falta da realização dos serviços especializados nos veículos durante o período de garantia técnica prevista pelo fabricante, poderá provocar o desgaste do veículo de forma mais acelerada, podendo prejudicar o atendimento da segurança pública, pois o veículo permanecerá mais tempo indisponível por conta das manutenções, informamos que a falta da manutenção do veículo no período de garantia técnica, poderá ser fator de descumprimento contratual.

Portanto, esclarece esta Pregoeira, com base nas informações extraídas do próprio Edital e fornecidas pelo órgão de origem, que permanecerão inalterados todos os dizeres contidos no edital de licitação

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo 3 – Rio Jamari 1º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

Porto Velho, 08 de Dezembro de 2014.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
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Adendo esclarecedor 12/12/2014 - 12:35:27

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 620/2014//ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1501.00440-00/2014/SESDEC/RO
ORIGEM: Secretaria de segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia – SESDEC/RO.
OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada em serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE”, para atender a SESDEC, Polícia Militar e a Polícia Civil com veículos operacionais na capital e interior do Estado, por um período de 12 (doze) meses.
INTERESSADO: CS BRASIL LTDA – JSL

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº. 030/GAB/SUPEL/2014 de 28.08.2014, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento formulado pela empresa acima identificada.

O pedido foi encaminhado à Secretaria de origem para posicionamento quanto aos questionamentos do interessado, através do Oficio de nº. 4264 GAB/SUPEL/2014 datado de 04 de dezembro de 2014 conforme constam nos autos.

PERGUNTAS:

1) Qual será o período para reajustes de preços, e qual (is) índices serão aplicados ?

2) Quanto ao item 12.2.19 do termo de referência, gentileza informar quantas pessoas serão necessárias em cada escritório comercial para atendimento à operação ?

3) Embora o termo de referência trazer muitas informações importantes sobre a operação, e, no intuito de complementá-las, pedimos a gentileza de nos informar, uma média de sinistros, roubos, perda total dos veículos que estão vinculados ao contrato atual, inclusive informando em qual período ocorreu tais fatos, para melhor dimensionamento dos custos no pregão em referência ?

4) A Contratada poderá utilizar fornecedores credenciados em todo o estado de Rondônia para realização das manutenções nas viaturas ?

RESPOSTAS:

1) O preço da locação poderá ser reajustado, na hipótese de prorrogação de contrato, em periodicidade anual, contada a partir da apresentação da proposta, podendo ser utilizado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, ou outro índice para ajuste do valor, prevalecendo a proposta mais vantajosa para a Administração Estadual. Vale ressaltar, que os contratos são elaborados e emitidos pela Procuradoria Geral do Estado de Rondônia – PGE, devendo a previsão quanto à prorrogação do serviço está prevista no contrato.

2) Nos escritórios comerciais, a empresa deverá manter ao menos um funcionário, responsável para o atendimento a qualquer problema que ocorram com os veículos locados.
3) Para o levantamento das informações solicitadas, informamos que em decorrência da indisponibilidade de tempo hábil para a realização do levantamento das informações, não será possível o encaminhamento destas informações de imediato.

4) Sim.

Portanto, esclarece esta Pregoeira, com base nas informações extraídas do próprio Edital e fornecidas pelo órgão de origem, que permanecerão inalterados todos os dizeres contidos no edital de licitação

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo 3 – Rio Jamari 1º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

Porto Velho, 08 de Dezembro de 2014.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
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Suspensão 08/12/2014 - 10:26:22

AVISO DE SUSPENSÃO

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 620/2014//ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1501.00440-00/2014/SESDEC/RO
INTERESSADO: Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia – SESDEC/RO.
OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada em serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE”, para atender a SESDEC, Polícia Militar e a Polícia Civil com veículos operacionais na capital e interior do Estado, por um período de 12 (doze) meses.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, através de sua Pregoeira, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 30/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 28.08.14, torna público aos interessados e as empresas que já retiraram o edital de licitação em epígrafe que, a sessão inaugural marcada para o dia 09/12/2014 às 10h:00min, no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br está SUSPENSA, sem data definida para reabertura, em detrimento da ausência de respostas do órgão requisitante, aos pedidos de esclarecimentos e impugnações formulados. Tão logo, esta Equipe de Licitação for notificada quanto às respostas dos questionamentos, fixaremos nova data e horário para sessão inaugural do certame.

Porto Velho, 08 de Dezembro de 2014

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL-RO
Mat. 300110987

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Contratos e Documentos equivalentes

Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.

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A Publicação dos editais e avisos de licitação neste portal eletrônico não tem objetivo de atender as exigências do art. 21 (Lei 8.666/93), art. 4° (Lei 10.520/02). A divulgação eletrônica serve para dar mais ampla publicidade dos atos administrativos. Para efeito de contagem dos prazos a que se refere a legislação supracitada, deve ser observada a publicação do aviso no Diário Oficial Eletrônico do Estado ou da União, Jornais impressos, site eletrônico onde se realiza a sessão do pregão eletrônico.

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