Governo de Rondônia
23/04/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 465/2019

13 d janeiro d 2020 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Registro de preços para eventual contratação de empresa ou consórcio de empresas especializadas em serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO PICK UP E FURGÃO” para atender a SESDEC e os órgãos de segurança pública quais sejam: Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Politec na capital e interior do Estado.

Detalhes da Licitação

Enfrentamento ao COVID-19: Não
Nº Licitação 465
Ano 2019
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa SESDEC
Nº Processo Adm 0037.369639/2019-16
Fonte de Recurso 0100
Projeto/Atividade 06.181.2236.2154
Elemento Despesa 339039
Valor Estimado (R$) 169.478.261,10
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 23/01/2020
Horário da Abertura 09:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) https://www.comprasgovernamentais.gov.br/
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual Licitações, pelo telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036.
Pregoeiro VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Arquivo: PE-465.2019-1.zip Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Resultado Final da Licitação 05/02/2020 - 09:05:03

Despacho Final

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Atas das sessões 04/02/2020 - 13:41:26

Ata e Anexos

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Documentos de habilitação e proposta 04/02/2020 - 13:40:09

Proposta e Habilitação – CONSÓRCIO TB TECWAY

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Resposta da Impugnação 23/01/2020 - 13:00:15

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 465/2019/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0037.369639/2019-16

OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa ou consórcio de empresas especializadas em serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO PICK UP E FURGÃO” para atender a SESDEC e os órgãos de segurança pública quais sejam: Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Politec na capital e interior do Estado.

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 212/2019/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 10 de outubro de 2019, vem neste ato responder ao pedido de impugnação enviado por e-mail por empresa interessada.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Em 17/01/2020 às 09h01min foi recebido através do e-mail alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 27/12/2019, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.

II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.

Em síntese, alega a impugnante que seja feita a alteração no instrumento convocatório, de modo a ajustar contradição no tocante ao prazo de entrega dos veículos/início da execução dos serviços, bem como suposta omissão no que diz respeito à previsão de juros, multa e correção monetária no caso de atraso no pagamento por parte da contratante.

III – DO MÉRITO

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a SESDEC RO. A Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação.

Conforme solicitado, a SESDEC RO, através Gerência de Logística, se manifestou da seguinte forma:

“A empresa ora consignada – CS Brasil Frotas LTDA – interpôs Pedido de impugnação relacionado ao presente Pregão Eletrônico, sendo devidamente analisado por esta Secretaria como se segue:

 I – PRAZO DE ENTREGA DOS VEÍCULOS e INÍCIO DE EXECUÇÃO (CONTRADIÇÃO)/TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO DE ENTREGA OMISSÃO.

Sugere a impugnante, que o texto que trata das obrigações da contratada e do prazo de de execução estão em divergência, solicitando que conste prazo único de entrega dos veículos/início de execução, seja alterado para 120 (cento e vinte) dias.

Após a análise da petição, entendemos não ser possível a dilação desse prazo mantendo a entrega para 90 (noventa) dias, como previsto na convocação.

Da mesma forma, não vislumbramos possibilidade de interpretação diversa no texto em comento.

 II – PREVISÃO DE JUROS DE MORA, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA NO CASO  DE ATRASO NO PAGAMENTO PELA CONTRATANTE – OMISSÃO

Do pedido:

Aduz a Impugnante que não há previsão no Edital ou anexos quanto à incidência de juros de mora, correção monetária e multa caso haja inadimplemento no pagamento efetuado pela Contratante, por culpa exclusiva desta.

Fundamenta o pedido citando o artigo 884 e 404 do Código Civil, alegando que o inadimplemento gera perdas e danos ao credor, devendo seu crédito ser recomposto não apenas pela atualização monetária, mas também pela incidência de juros de mora e aplicação de multa.

Continua, alegando que o pagamento com atraso sem imputação de encargos de mora acarretará o desequilíbrio econômico financeiro do contrato, tendo em vista que a Contratada não poderá interrromper a prestação de serviços imediatamente, devendo observar os requisitos legais.

Solicita a retificação do Edital e anexos para incluir previsão expressa para aplicação de juros de moral legal, correção monetária e multa, quando o pagamento se der com atraso por culpa exclusiva da Contratante.

Da análise:

Após verificar os argumentos da solicitante, iniciamos referenciando a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, precisamente o art. 3º que cita os princípios que norteiam os processos licitatórios, dos quais de destacamos, o da legalidade.

Como leciona Hely Lopes Meirelles: “a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.

Com relação ao pedido em questão, não se vislumbrou durante a fase de planejamento, norma que obrigue a administração pública na condição de contrante, prevê nos seus contratos a aplicação de multa em caso de atraso ou inadimplemento, como peticiona a impugnante.

O Art. 55, da Lei de Licitações cita a cláusulas obrigatórias nos contatos administrativos, das quais destacamos:

Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

[…]

VII – os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

 Continuando, verificando o texto do Art. 86:

Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

§ 2o  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

§ 3o  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente

 Pelo exposto, observa-se que a contratante detém o poder de aplicar as devidas sanções em caso  de atraso na execução total ou parcial do contrato.

Como titular da contratação, a norma de licitações estabelece algumas prerrogativas para a administração pública, com discorre o art. 58, ao se referir ao regime jurídico dos contratos administrativos:

Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

III – fiscalizar-lhes a execução;

IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

 Portanto, a não inserção dos dispositivos de aplicação de multa para a administração, em casos de atraso de pagamento, não se deu por falta de previsão legal.

 3. CONCLUSÃO:

Após a análise dos pontos peticionados a equipe técnica se manisfesta pelo indeferimento total do pedido de impugnação pleiteado pela empresa “CS BRASIL FROTAS”

Contudo submetemos o presente entendimento ao Ordenador de Despesas, para que se aprovado seja encaminhado para a Equipe da SUPEL/ALFA para os devidos encaminhamentos.

JACKSON ROBLEDO DA SILVA Gerente de Convênios – WILLIAM LIMA BARBOSA Gerente de Logística APROVO: HÉLIO GOMES FERREIRA Secretario Adjunto da Segurança, Defesa e Cidadania”

 IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

Diante de todo o exposto, conforme demonstrado todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento técnico do órgão requisitante, onde nego-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado no que concerne as solicitações da impugnante.

Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

-
Adendo esclarecedor 23/01/2020 - 12:56:24
ADENDO ESCLARECEDOR Nº. 002
 PREGÃO ELETRÔNICO: 465/2019/ALFA/SUPEL/RO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. º 0037.369639/2019-16/SESDEC-RO
OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa ou consórcio de empresas especializadas em serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO PICK UP E FURGÃO” para atender a SESDEC e os órgãos de segurança pública quais sejam: Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Politec na capital e interior do Estado.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º Portaria N.º 212/2019/SUPEL/CI, publicada no DOE do dia 10 de outubro de 2019, vem por meio deste ato ESCLARECER aos interessados e em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório do Pregão Eletrônico em epígrafe que:
1)      Conforme aviso de licitação publicado e registro das proposta no sistema Comprasnet, o critério de julgamento das propostas deste certame é MENOR PREÇO POR LOTE.
2) A minuta da ata de registro de preços utilizada, é a minuta de ata padrão desta Superintendência, a qual transcrevemos a baixo:
 MINUTA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

ADENDO ESCLARECEDOR 2

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Respostas às impugnações e esclarecimentos 23/01/2020 - 12:27:00

RESPOSTA

AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 465/2019/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0037.369639/2019-16

OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa ou consórcio de empresas especializadas em serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO PICK UP E FURGÃO” para atender a SESDEC e os órgãos de segurança pública quais sejam: Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Politec na capital e interior do Estado.

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 212/2019/SUPEL/CI, publicada no DOE do dia 10 de outubro de 2019, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.

QUESTIONAMENTO

QUESTIONAMENTO 1:

ao cadastrar a proposta no sistema, agora tornou-se obrigatório anexar um arquivo de proposta redigida pela empresa, posto isso solicitamos esclarecimento sobre a elaboração deste anexo de proposta a mesma deve ser elaborada em papel timbrado contendo todos os dados da empresa além do preço e assinada ou deve ser elaborada e anexada sem nenhuma idenficação apenas os valores?

QUESTIONAMENTO 2:

Qual o prazo mínimo de validade da proposta exigido? pois não encontramos no edital.

RESPOSTAS

RESPOSTA 01:

Todas os documentos exigidos no certame deverão ser anexados previamente no sistema comprasnet, juntamente com a proposta de preços,  essa por sua vez, pode ser assinada, podendo ser em papel timbrado normalmente, considerando que tanto a Pregoeira, quanto os demais licitantes  só terão acesso aos documentos APÓS a fases de lances.

RESPOSTA 02:

Conforme disposto no Art. 6º da Lei 10.520/02: O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

 

Portanto, esclarece esta Pregoeira, com base nas informações extraídas do próprio Edital, que permanecerão inalterados todos os demais dizeres contidos no edital de licitação.

 Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

-
Adendo esclarecedor 23/01/2020 - 11:26:55

AVISO DE ESCLARECIMENTO 

PREGÃO ELETRÔNICO: 465/2019/ALFA/SUPEL/RO 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. º 0037.369639/2019-16/SESDEC-RO

OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa ou consórcio de empresas

especializadas em serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO PICK UP E FURGÃO” para atender a SESDEC e os órgãos de segurança pública quais sejam: Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Politec na capital e interior do Estado.

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º Portaria N.º 212/2019/SUPEL/CI, publicada no DOE do dia 10 de outubro de 2019, vem por meio deste ato ESCLARECER aos interessados e em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório do Pregão Eletrônico em epígrafe que: não haverá expediente na Superintendência de Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, no dia 24/01/2019 tendo em vista o feriado municipal (Instalação do Município de Porto Velho) publicado no Decreto Estadual Nº 24649 de 02/01/2020, portanto, não é considerado dia útil.

Considerando que as informações tratam de caráter meramente esclarecedoras e/ou complementares, não causando alteração no Edital, tampouco na formulação das propostas ou em suas condições, a data de abertura da sessão inaugural e demais condições estabelecidas no instrumento convocatório e seus anexos permanecem inalterados.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou pelo e-mail: alfasupel@hotmail.com ou ainda no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

Porto Velho, 23/01/2019

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

-
Respostas às impugnações e esclarecimentos 23/01/2020 - 10:51:34

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

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Respostas às impugnações e esclarecimentos 23/01/2020 - 10:48:33

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

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Respostas às impugnações e esclarecimentos 23/01/2020 - 09:31:25

RESPOSTA

AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO: 465/2019/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0037.369639/2019-16

OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa ou consórcio de empresas especializadas em serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO PICK UP E FURGÃO” para atender a SESDEC e os órgãos de segurança pública quais sejam: Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Politec na capital e interior do Estado.

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 212/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 10 de outubro de 2019, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.

Os questionamentos foram encaminhados ao órgão de origem, que se manifestou da seguinte forma:

QUESTIONAMENTOS

QUESTIONAMENTO 01:

Os laudos solicitados e expressos no SISTEMA DE SINALIZAÇÃO VISUAL (BARRA SINALIZADORA), lemos: “Atestado, emitido pelo fabricante das especificações técnicas dos leds, que comprove que o produto utilizado na montagem do sistema visual se enquadra na presente especificação. Laudo emitido por entidade competente, que comprove que o sinalizador luminoso a ser fornecido atende as normas SAE J575 e SAE J595 (Rev. JAN 2005), da SAE – Society of Automotive Engineers, no que se refere aos ensaios contra vibração, umidade, poeira, corrosão, deformação e fotometria classe 1 e a norma NFPA 1901 (Edição 2009)”.

 

Tendo em vista que norma NFPA 1901 (EDIÇÃO 2009) trata-se de uma exigência se aplica única e exclusivamente a veículos de combate a incêndios e outros eventos relacionados à prevenção contra fogo e não para o objeto em questão, outrossim, a norma NFPA 1901 apresenta os mesmos ensaios já presentes nos laudos emitidos por entidade competente SAE J575 (Society of Automotive Engineers), no que se refere aos ensaios contra vibração, umidade, poeira, corrosão, deformação e fotometria classe 1 e o SAE J595 (Society of Automotive Engineers), no que se refere aos ensaios de fotometria classe 1, que atendente perfeitamente a necessidade do órgão. É possível que o Edital, seja alterado para:

 

ONDE SE LÊ: Laudo emitido por entidade competente, que comprove que o sinalizador luminoso a ser fornecido atende as normas SAE J575 e SAE J595 (Rev. JAN 2005), da SAE – Society of Automotive Engineers, no que se refere aos ensaios contra vibração, umidade, poeira, corrosão, deformação e fotometria classe 1 e a norma NFPA 1901 (Edição 2009).

 

LEIA-SE: Laudo emitido por entidade competente, que comprove que o sinalizador luminoso a ser fornecido atende as normas SAE J575 e SAE J595 (Rev. JAN 2005), da SAE – Society of Automotive Engineers, no que se refere aos ensaios contra vibração, umidade, poeira, corrosão, deformação e fotometria classe 1, ou norma NFPA 1901 (EDIÇÃO 2009). Ressaltamos que, a motivação do esclarecimento é para afastar do referido procedimento licitatório, exigência feita em extrapolação ao disposto no estatuto que disciplina o instituto das licitações, com intuito inclusive, de evitar que ocorra restrição desnecessária do universo de possíveis e capacitados competidores, obstando a busca da contratação mais vantajosa.

 

Diante do exposto, requeremos seja recebido o nosso pedido de ESCLARECIMENTO conhecido e provido, para que ao final, esta Douta Comissão de Licitação faça a alteração nos itens por nós destacados e atente as nossas alterações em atenção aos princípios da competitividade e da legalidade.

 

RESPOSTAS

Após detida leitura ao Pedido de Esclarecimento formulado pela empresa FLASH INDÚSTRIA E COMÉRCIO​, por meio do qual solicita a apreciação do seguinte ponto:

Os laudos solicitados e expressos no SISTEMA DE SINALIZAÇÃO VISUAL (BARRA SINALIZADORA), lemos: “Atestado, emitido pelo fabricante das especificações técnicas dos leds, que comprove que o produto utilizado na montagem do sistema visual se enquadra na presente especificação.

Laudo emitido por entidade competente, que comprove que o sinalizador luminoso a ser fornecido atende as normas SAE J575 e SAE J595 (Rev. JAN 2005), da SAE – Society of Automotive Engineers, no que se refere aos ensaios contra vibração, umidade, poeira, corrosão, deformação e fotometria classe 1 e a norma NFPA 1901 (Edição 2009)”.

O requerente aduz que a atual redação no Edital, mas precisamente que o excerto apresentado,  se mostra como exigência feita em extrapolação ao disposto no estatuto que disciplina o instituto das licitações, o que pode macular o procedimento, tendo em vista, enseja possível direcionamento, restrição ao caráter competitivo  do certame ou mesmo eventual ilegalidade.

Ante o exposto, o requerente solicita a alteração do Edital seja alterado, para que:

a) Seja alterada a exigência de “Laudo emitido por entidade competente, que comprove que o sinalizador luminoso a ser fornecido atende as normas SAE J575 e SAE J595 (Rev. JAN 2005), da SAE – Society of Automotive Engineers, no que se refere aos ensaios contra vibração, umidade, poeira, corrosão, deformação e fotometria classe 1 e a norma NFPA 1901 (Edição 2009)“;

 

b) Alternativamente, requer seja retificado o edital, passe a ter a seguinte sugestão de redação:  ” Laudo emitido por entidade competente, que comprove que o sinalizador luminoso a ser fornecido atende as normas SAE J575 e SAE J595 (Rev. JAN 2005), da SAE – Society of Automotive Engineers, no que se refere aos ensaios contra vibração, umidade, poeira, corrosão, deformação e fotometria classe 1, ou norma NFPA 1901 (EDIÇÃO 2009).

Considerando o pedido de esclarecimento por parte da solicitante,  a equipe técnica analisou o pedido e as normas referenciadas e optou pela manutenção do texto original do Edital, por considerar que não implicará em prejuízos para o certame.

Optamos por manter o texto do Edital, subentendo o entendimento ao Ordenador de Despesas, para que se aprovado seja encaminhado para a SUPEL para o devido conhecimento e providências julgadas pertinentes.

Portanto, esclarece esta Pregoeira, com base nas informações  exaradas pela Secretaria de Origem, através da nota técnica 06 9844507 que permanecerão inalterados todos os demais dizeres contidos no edital de licitação.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

-
Respostas às impugnações e esclarecimentos 23/01/2020 - 07:55:03

RESPOSTA

AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

PREGÃO ELETRÔNICO: 465/2019/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0037.369639/2019-16

OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa ou consórcio de empresas especializadas em serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO PICK UP E FURGÃO” para atender a SESDEC e os órgãos de segurança pública quais sejam: Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Politec na capital e interior do Estado.

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 212/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 10 de outubro de 2019, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.

 

Os questionamentos foram encaminhados ao órgão de origem, que se manifestou da seguinte forma:

 

 

QUESTIONAMENTOS

QUESTIONAMENTO 01:

Para o item RASTEADOR – Item d, solicita rastreador via GPS com comunicação via GSM e ou Satelital para onde não houver cobertura de GSM. Vossa senhoria não determina o tempo de comunicação (quantidades de pacotes) entre os equipamentos e o serviço de rastreamento, item importante no tangente comunicação satelital.

RESPOSTAS

RESPOSTA 1:

“Questiona quanto a ausência de tempo de comunicação (quantidades de pacotes) entre os equipamentos e o serviço de rastreamento, referindo-se ao Item “d”, solicita rastreador via GPS com comunicação via GSM e ou Satelital para onde não houver cobertura de GSM”.

Não há possibilidade de se limitar o tempo de comunicação dada que a intenção da contratante é que essa cobertura de monitoramento seja em tempo integral.

Portanto, esclarece esta Pregoeira, com base nas informações extraídas do próprio Edital e exaradas pela Secretaria de Origem, que permanecerão inalterados todos os demais dizeres contidos no edital de licitação.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

 VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

-
22/01/2020 - 13:36:36

RESPOSTA

AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 465/2019/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0037.369639/2019-16

OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa ou consórcio de empresas especializadas em serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO PICK UP E FURGÃO” para atender a SESDEC e os órgãos de segurança pública quais sejam: Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Politec na capital e interior do Estado.

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 212/2019/SUPEL/CI, publicada no DOE do dia 10 de outubro de 2019, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.

 

QUESTIONAMENTO

Questionamento 1:

1 – Entendemos que os atestados de capacidade técnica fornecidos pelas licitantes deverão comprovar a prestação de serviços de locação de veículos nas especificações demandadas no objeto e no Termo de Referência (Item 2, Subitem 2.3 do Anexo I – Termo de Referência), tais como sinalização sonora e luminosa, rádio, câmeras embarcadas, rastreador. Nosso entendimento está correto?

RESPOSTA 01:

Está incorreto Vosso entendimento. Conforme disposto no subitem 13.8 do Edital e 14.2 do Termo de Referência, as empresas participantes do certame deverão apresentar:

1) Atestado(s) de Capacidade Técnica (declaração ou certidão) fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando o desempenho da licitante em contrato/fornecimento pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, conforme art. 30, II da lei 8.666/93. Considerando:

c. Entende-se por pertinente e compatível em características: comprovações, atuais ou anteriores ao certame, da entrega de produtos, prestação de serviços, condizente com o objeto, a fim de demonstrar atuação na atividade do ramo de negócio.

OBJETO: Serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO PICK UP E FURGÃO”.

Portanto, esclarece esta Pregoeira, com base nas informações extraídas do próprio Edital, que permanecerão inalterados todos os demais dizeres contidos no edital de licitação.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

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Respostas às impugnações e esclarecimentos 22/01/2020 - 13:35:35

RESPOSTA

AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

PREGÃO ELETRÔNICO: 465/2019/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0037.369639/2019-16

OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa ou consórcio de empresas especializadas em serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO PICK UP E FURGÃO” para atender a SESDEC e os órgãos de segurança pública quais sejam: Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Politec na capital e interior do Estado.

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 212/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 10 de outubro de 2019, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.

 

Os questionamentos foram encaminhados ao órgão de origem, que se manifestou da seguinte forma:

 

 

QUESTIONAMENTOS

QUESTIONAMENTO 01:

Como serão ressarcidos à contratada os valores decorrentes de desgaste não natural do veículo e despesas decorrente de comprovada negligência, imprudência, imperícia e mau uso do veículo por parte do condutor? Não identificamos no edital e anexos a responsabilidade do órgão/condutor por uso do veículo com negligência, imprudência, imperícia ou mau uso, desobediência do Código de Trânsito Brasileiro e Leis Correlatas para os casos que sejam comprovadamente causados pelos condutores desse órgão;

QUESTIONAMENTO 02:

Quanto rodará (estimado) cada veículo/mês? Apesar da locação ser com km livre, essa informação é absolutamente necessária para cálculo de manutenção dos veículos.

 QUESTIONAMENTO 03:

Despesas com higienização, lavagem e limpeza, serão de responsabilidade da CONTRATADA, porém não identificamos no edital previsão de quantitativo mensal dessas lavagens.

QUESTIONAMENTO 04:

Quanto a previsibilidade de contratação de seguro total. Podemos optar pelo auto seguro (do veículo) e apresentar apólice de seguro contra terceiros?

QUESTIONAMENTO 05: 

Especificar em CLÁUSULA, a obrigatoriedade de apresentação de Boletim de Ocorrência policial e perícia, ou documento que ateste a solicitação do mesmo, quando em caso de sinistro, para devida comprovação e/ou afastamento da responsabilidade do condutor do veículo.

QUESTIONAMENTO 06:

Após o envio ao CONTRATANTE da NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, estipular prazo para envio da documentação do motorista que cometeu a infração para fins de responsabilização;

QUESTIONAMENTO 07:

Em caso de apresentação de recurso, encaminhar documento informando quanto a manifestação apresentada em conjunto com a cópia do protocolo;

QUESTIONAMENTO 08:

Estipular quantidade de substituição de veículos no tocante a sinistro com perda total.

QUESTIONAMENTO 09:

Inserir Cláusula para informar percentual de juros e mora em eventual atraso de pagamento por parte da Contratante.

QUESTIONAMENTO 10:

Solicitamos esclarecer se julgamento será por Total do Grupo ou Total do Item.

RESPOSTAS

RESPOSTA 1:

Não foi estabelecido no certame em comento as situações que poderão gerar ressarcimento a contratada em virtude do desgaste não natural, mesmo assim, essa ausência, não exclui a responsabilidade civil do Estado ou dos seus agentes, quanto aos danos causados à terceiros por omissão ou por atos de seus agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.

Assim, o Estado também se submete à responsabilidade civil, podendo responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ao culpa.

O Edital não foi omisso quanto as garantias necessárias ao cumprimento do objeto, exigindo por parte da licitante vencedora a contratação de seguro, como se demonstra a seguir:

8. SEGURO: 8.1 Seguro com cobertura por condutor e passageiros do veículo locado por danos pessoais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) para cada um;

8.2 Seguro com cobertura total do veículo locado.

8.3 Seguro com cobertura no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil Reais) para danos pessoais causados a terceiros, passageiros ou ocupantes, os quais deverão cobrir especificamente os casos de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares decorrentes de acidentes com o veículo locado;

8.4 Seguro com cobertura no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil), para danos matérias causados a terceiros;

8.5 Valor da franquia do Seguro será de responsabilidade da CONTRATADA.

8.6 A contrata é obrigada a obedecer criteriosamente todas as exigências contidas no item 8 e seus sub itens referentes ao seguro.

8.7 A contratada deverá apresentar Apólice de Seguro, referente aos subitens 8.1 a 8.5, no ato da entrega dos veículos a serem locados e posteriormente, deverá entregar o referido documento anualmente.

Além do mais, estabeleceu os requisitos de manutenção preventiva e corretiva dada as características de emprego desses veículos que não pode ser considerada como convencional.

Dentre as obrigações da contratada, um item que merece destaque e se relaciona com a presente petição, é quanto as condições que se dará a manutenção corretiva e preventiva independente da origem:

12.2 CONTRATADA

[…]

b. Arcar com as despesas relativas à manutenção preventiva e corretiva seja ela de qual origem for, incluindo-se as revisões periódicas (garantia técnica) durante o período de garantia técnica dos veículos que deverão ser seguidos obrigatoriamente pela CONTRATADA, conforme descritos no manual de garantia do veículo; (grifo nosso)

Outro ponto, dentre as obrigações, é a composição de custos discorrida na letra “m” do item 12.2 CONTRATADA:

m. A contratada deverá computar todos os valores dos veículos a serem locados, incluindo os da reserva técnica, acessórios, manutenções entre outros, na planilha de decomposição de custo o qual deverá ser apresentada com a proposta. (grifo nosso)

Quanto a esse aspecto a empresa deverá considerar para composição de custos, não só os riscos inerentes ao objeto pretendido, mas também a possibilidade de reposição de peças independente da condição de uso, o que não significa dizer que se afastará a responsabilidade do agente público que eventualmente possa a vir causar o dano.

Com relação aos fatos decorrentes de desobediência ao Código de Trânsito de Brasileiro e Leis Correlatas e que forem comprovadamente causados pelos condutores, fora das situações excepcionais garantidas em normas, deverá o fato ser comunicado pela contratada a contratante, para que proceda o necessário procedimento apuratório e responsabilização quando for o caso.

Tal hipótese encontra lastro no Código de Trânsito Brasileiro, §§ 3º do artigo 257 do CTB, lei 9.503/97):

   Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

  § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

Findando, os custos e os riscos inerentes a contratação devem ser observados em sua composição pelas empresas participantes e as multas geradas devem ser encaminhadas a contratante para apuração.

Além do mais, há jurisprudência consolidada à respeito do tema, onde com entendimento de uma responsabilidade direta do locador de veículos fundada no fato de que a utilização do automóvel alugado se faz no interesse do locador e locatário.

O entendimento da Súmula tornou-se mais justificável após a vigência do Código do Consumidor, tendo em vista que seu art. 14 estabeleceu para o fornecedor responsabilidade objetiva pelo fato do serviço (acidente de consumo), e seu art. 17 equiparou ao consumidor todas as vitimas de acidente de consumo. Tal entendimento já está pacificado, reiterando-se muitos julgados no mesmo sentido. O trecho que segue é parte de voto num acórdão proferido, em recurso de apelação, que retrata bem os contornos da obrigação de indenizar pelas locadoras de veículos em que pese o dano ter sido provocado exclusivamente pelo locatário:

Na verdade, aquele que lucra com uma situação (locação de veículos) deve suportar o ônus decorrente da atividade que exerce no seu próprio interesse. Daí porque a ré, no exercício regular de sua atividade mercantil ou como prestadora de serviço, tem obrigação de indenizar o dano causado a terceiro, ainda que resultante de culpa exclusiva do locatário do veículo. Em outras palavras, a responsabilidade é decorrente do risco da atividade exercida em caráter lucrativo, afigurando-se irrelevante tenha a locadora agido com culpa ou não, restando-lhe, por força da Súmula nº 492 do E. Supremo Tribunal Federal, responder solidariamente pelos danos causados pelo locatário; ou seja, sua responsabilidade é objetiva bastando, para tanto, a caracterização do dano e o nexo causal com a conduta imputada ao locatário (BRASIL. TJSP. 26ª Câmara de Direito Privado, AC nº. 39828920088260471, Des. Rel. Renato Sartorelli, data de julgamento 27/06/2012, DJ de 29/06/2012).

RESPOSTA 2:

De acordo com o Edital, item “3” Justificativa:

3.8.4 As viaturas usadas nos serviços operacionais da segurança pública realizam suas atividades em regime diuturno e ininterrupto, e de escalas de serviço, com turnos de 12 horas, ou seja, 1º turno e 2º turno diários, o que implica na necessidade de 2 (duas) viaturas para cada setor de ação, acrescido de pelo menos mais 1 (um) veículo reserva, de forma a permitir o rodízio entre elas, e a permanência de uma viatura em descanso e/ou em manutenção preventiva ou corretiva, quando necessário, assim como, os trabalhos de investigação e inteligência policial que não possuem limitação de horários para acontecerem, atuando de forma ininterrupta.

As viaturas realizam suas atividades em regime diuturno e ininterrupto, e de escalas de serviço, com turnos de 12 horas, ou seja, 1º turno e 2º turnos diários, havendo a necessidade de veículo reserva que tem por objetivo a substituição em razão das manutenções preventivas e corretivas quando necessárias.

Verificando o histórico do último contrato com o mesmo objeto, verificou-se que um veículo locado para a cidade de Vilhena chegou a rodar 6.055 km em um mês, ao passo que um dos veículos locado para Porto Velho rodou 2.540 km ao mês e outro locado para Ji Paraná  chegou a rodar 1.900 km ao mês, dada a desproporção se torna inviável estabelecer um valor médio de quilometragem.

Portanto, os dados acima mencionados permite a avaliação pelo valor superior de quilometragem que pode servir de parâmetro de cálculo de preços.

RESPOSTA 3:

Tal indagação consta no item 12.2 das obrigações da empresa contratada:

w. Providenciar a lavagem dos veículos, lubrificação, polimento e troca de óleos dos veículos durante o período das manutenções preventivas ou corretivas, quando for o caso

Da leitura do dispositivo, entende-se que quando do recolhimento dos veículos para a realização das manutenções, deverá ocorrer a lavagem e limpeza desses veículos toda vez que for realizada as manutenções, seja corretiva ou preventiva.

RESPOSTA 4:

As informações já constam dispostas no item 8. do Edital:

8. SEGURO:

8.1 Seguro com cobertura por condutor e passageiros do veículo locado por danos pessoais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) para cada um;

8.2 Seguro com cobertura total do veículo locado.

8.3 Seguro com cobertura no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil Reais) para danos pessoais causados a terceiros, passageiros ou ocupantes, os quais deverão cobrir especificamente os casos de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares decorrentes de acidentes com o veículo locado;

8.4 Seguro com cobertura no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil), para danos matérias causados a terceiros;

8.5 Valor da franquia do Seguro será de responsabilidade da CONTRATADA.

8.6 A contrata é obrigada a obedecer criteriosamente todas as exigências contidas no item 8 e seus sub itens referentes ao seguro.

8.7 A contratada deverá apresentar Apólice de Seguro, referente aos subitens 8.1 a 8.5, no ato da entrega dos veículos a serem locados e posteriormente, deverá entregar o referido documento anualmente.

Portanto, desde que obedecida plenamente todas as exigências conforme item 8.6, e que não venha refletir em responsabilização para a contratante independe a modalidade.

RESPOSTA 5:

Não ficou claro no questionamento da empresa, se essa obrigação é relacionada à contratante ou contratada, mesmo assim, verificando o Edital consta na letra “g” , como uma das obrigações da contratada:

g. Comunicar a CONTRATADA, qualquer ocorrência com os veículos locados, de forma que a mesma possa tomar as providências cabíveis;

Entendemos que a requisição foi devidamente contemplada no Edital.

RESPOSTA 6: 

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro lei 9.503/97), § 7º,  Artigo 257, quando não identificado o condutor, o proprietário do veículo terá 15 (quinze) dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo.

Após o prazo previsto e não havendo a identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo.

Imediatamento ao se receber as notificações, a contratada a envia para a organização a qual a viatura foi cedida para providências quanto a identificação do condutor e encaminhamento para a empresa, caso o prazo regulamentar se exceda, e a empresa tenha que arcar com esses custos, os valores são restituídos para a empresa contratada, após o envio da documentação comprobatória.

RESPOSTA 7: 

Tal procedimento já vem sendo adotados em contratos similares, caracterizando-se como uma prática durante a Gestão de Contrato

RESPOSTA 8: 

Um dos requisitos para essa contratação é a não interrupção dos serviços, por essas razões foi considerado uma reserva técnica e a contratação de seguro que possa abranger todas as hipóteses.

Conforme dispõe a Anexo I do Termo de Referência,  a contratada tem que prover os meios para a imediata substituição, inclusive em situações de sinistros:

5. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

f. Substituição imediata do veículo nos casos de sinistro com perda total, roubos ou furtos;

Tal intento, continua sendo reforçado quando se explana sobre as condições de prestação de serviços:

7. CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO:

f. Em todas as ocorrências, avarias, acidentes, furto, roubo ou incêndio, os veículos deverão ser substituídos por outro do mesmo nível contratado, de acordo com os prazos estabelecidos neste Termo de Referência;

Dentre as obrigações da contratada, sem previsão de custos adicionais, consta que todos os valores devem compor planilha de custos:

12.2 CONTRATADA

h. Os veículos reservas apenas substituem quando necessário, de acordo com os itens acima, os veículos principais. O contratante não irá pagar especificamente pela utilização ou não destes veículos reservas.

m. A contratada deverá computar todos os valores dos veículos a serem locados, incluindo os da reserva técnica, acessórios, manutenções entre outros, na planilha de decomposição de custo o qual deverá ser apresentada com a proposta

Por fim, elencamos que a contratada deverá substituir todos os veículos sinistrados, recorrendo para tal, ao seguro.

RESPOSTA 9: 

Não é comum essa prática nas contratações públicas, mesmo porque não existe dispositivo legal que ampare tal prática.

A Minuta de contrato é elaborada pela administração pública de forma unilateral, vindo a compor o Edital, e na condição de contratante pode realizar a aplicação de multas contratuais moratórias e compensatórias.

RESPOSTA 10: 

Esclarecemos que o critério de julgamento aplicado será Total do Grupo e não do Item. Ou seja, MENOR PREÇO POR LOTE. Contudo, a licitante deverá levar em consideração as disposições do Acórdão 1872/2018 do Tribunal de Contas da União, quando da realização de lances.

Portanto, esclarece esta Pregoeira, com base nas informações extraídas do próprio Edital e exaradas pela Secretaria de Origem, que permanecerão inalterados todos os demais dizeres contidos no edital de licitação.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

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Adiamento 15/01/2020 - 08:17:20

AVISO DE ADIAMENTO

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Adendo esclarecedor 14/01/2020 - 12:56:09

ADENDO ESCLARECEDOR Nº. 001

PREGÃO ELETRÔNICO: 465/2019/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. º 0037.369639/2019-16/SESDEC-RO

OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa ou consórcio de empresas especializadas em serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO PICK UP E FURGÃO” para atender a SESDEC e os órgãos de segurança pública quais sejam: Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Politec na capital e interior do Estado.

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º Portaria N.º 212/2019/SUPEL/CI, publicada no DOE do dia 10 de outubro de 2019, vem por meio deste ato ESCLARECER aos interessados e em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório do Pregão Eletrônico em epígrafe que:

Ao cadastrarem/registrarem suas propostas de preços no sistema Comprasnet, os licitantes deverão considerar o valor correspondente aos 30 (trinta) meses da execução, ou seja, as propostas cadastradas/registradas, bem como os lances ofertados deverão abarcar o valor total de todos os itens que compõem cada lote, de forma mensal e total, conforme solicita o sistema e  quadro abaixo:

(Documento na íntegra em anexo)

Esclarecemos ainda que, após a fase de lances, e possível negociação de preços, a Pregoeira solicitará a atualização da proposta formal (já inserida), a qual deverá conter todos os valores descriminados.

Considerando que as informações tratam de caráter meramente esclarecedoras e/ou complementares, não causando alteração no Edital, tampouco na formulação das propostas ou em suas condições, a data de abertura da sessão inaugural e demais condições estabelecidas no instrumento convocatório e seus anexos permanecem inalterados.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou pelo e-mail: alfasupel@hotmail.com ou ainda no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

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Contratos e Documentos equivalentes

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