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26/04/2024

GESTÃO DEMOCRÁTICA

Seduc explica decisão do Supremo Tribunal Federal sobre eleição para diretor de escola pública

17 de dezembro de 2015 | Governo do Estado de Rondônia

A secretária de Estado da Educação, Fátima Gavioli, explicou que foi o Supremo Tribunal Federal (STF), e não o Governo de Rondônia, que julgou a eleição para gestores escolares inconstitucional.

“A inconstitucionalidade só se deu porque a lei atual falava em “eleição”. E não existe eleição para diretores e vice-diretores. O que existe é consulta pública”, disse a secretária, lembrando que o Governo de Rondônia foi o único a implementar e criar a Lei de Gestão Democrática nos estabelecimentos da rede estadual de ensino.

A secretária orientou os coordenadores regionais de Educação e técnicos da Secretaria de Estado da Educação (Seduc) para tranquilizarem os atuais diretores e vice-diretores quanto à garantia do mandato, e que, conforme consulta pública, o gestor só será exonerado nos casos que incorrer em falta grave.

DECISÃO DO STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 2997, ajuizada pelo Partido Social Cristão (PSC) contra dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e outras normas diretivas. A mais alta Corte da Justiça Brasileira ratificou seu entendimento de que as eleições diretas para provimento de cargos comissionados nas diretorias de escolas públicas é inconstitucional.

Técnicos da Seduc de Rondônia dizem que há jurisprudência na decisão do STF em outras decisões, que afirmam que o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo. O STF que atua como guardião máximo da Constituição Federal (art. 102, I, “a” , da CF/88), em mais de sete oportunidades (ADin nº 606-1/PR, Representação nº 387-9/RO, ADin nº 244-9/RJ, ADin 387-9/RO, ADin nº 573-1/SC, ADin nº 578-2/RS e ADin nº 640-1/MG já declarou inconstitucional artigos de leis estaduais ou de Constituições Estaduais que tratavam de eleições para os cargos de direção dos estabelecimentos de ensino público.

A Suprema Corte da Justiça do Brasil já adotou esse entendimento em relação a leis e Constituições dos Estados do Paraná, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Rondônia, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, devendo atuar exatamente da mesma forma quando tomar conhecimento de situações idênticas ocorrentes pelo Brasil afora.

As informações obtidas em Brasília são de que a argumentação jurídica adotada pelo STF para declarar inconstitucional aquelas leis é simples, a saber: o cargo de Diretor de Escola Pública é da natureza de cargo em comissão, de livre nomeação, algo que se choca frontalmente com a ideia de eleição, seja por professores ou por alunos.

É certo e sabido, também, que lhe cabe o poder discricionário de nomeação e designação para cargos em comissão e funções de confiança (art.37, II, da CF/88).

Outra decisão, bem fundamentada, revela que “não se confunde a qualificação democrática da gestão do ensino público (art.206, VI da Constituição com modalidade de investidura, que há de coadunar-se com o princípio da livre escolha dos cargos em comissão do Executivo pelo chefe desse Poder ” (ADin nº 490-5/AM), relator ministro Octávio Galloti.


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Fonte
Texto: Antônio Queiroz
Secom - Governo de Rondônia

Categorias
Educação, Governo, Rondônia


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