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18/04/2024

Lojas Franca

Solicitação de Lojas Franca para Guajará-Mirim já podem ser feitas

01 de julho de 2014 | Governo do Estado de Rondônia

Desde o mês de junho deste ano quando o governo do estado publicou a Lei Estadual nº 3.364 e o Decreto estadual nº 18.897, as lojas instaladas em Guajará-Mirim e que realizarem o procedimento junto à Secretaria de Finanças (Sefin) passam a gozar do benefício da redução de 80% do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), além da isenção total do Imposto sobre Produtos Industrializados, IPI.

Tal situação só está sendo possível devido à ação do governo federal que criou em faixa de fronteira as lojas franca onde existem cidades gêmeas de cidades estrangeiras, visando a integração fronteiriça. Entre elas se encontra a cidade de Guajará-Mirim em Rondônia.

Segundo o secretário de finanças, Gilvan Ramos, podem optar pelo Regime Especial de Tributação para lojas franca em Rondônia, “qualquer estabelecimento que atue exclusivamente no comércio varejista no município de Guajará-Mirim”.

Para poder funcionar, o estabelecimento varejista precisa estar devidamente autorizado pela secretaria da Receita Federal do Brasil, SRFB, para atuar com a designação de Loja Franca, ter efetuado o cadastro na Junta Comercial do Estado de Rondônia, Jucer e à Receita Estadual. O estabelecimento somente poderá funcionar após a concordância do município de Guajará-Mirim através de Lei municipal.

Secretário GIlvan Ramos escalrece dúvidas sobre a legislação das Lojas Franca

Secretário GIlvan Ramos esclarece dúvidas sobre a legislação das Lojas Franca

A Sefin informa que, de acordo com o Decreto Estadual 18.897, o Regime Especial de Tributação para Loja franca instalada em Guajará-Mirim, entrará em vigor a partir de 01 de agosto deste ano.

A empresa que for optante pelo Simples Nacional, a tributação do ICMS ocorrerá na saída de mercadorias, aplicando-se a alíquota correspondente à faixa em que a empresa esteja enquadrada, dispensando-se o lançamento do ICMS Diferencial de Alíquotas-DA, e a dispensa do lançamento do ICMS da Substituição Tributária-ST, instituída por convênios e protocolos no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Já para a empresa optante pelo regime normal de tributação, na entrada das mercadorias de origem nacional, será dispensado o lançamento do ICMS antecipado, conforme o Decreto Estadual nº 11.140, de julho de 2004.

Será dispensado o lançamento do ICMS da Substituição Tributária-ST Interna, mas mantido o lançamento da Substituição Tributária instituída por Convênios e Protocolos no âmbito do Confaz.  A tributação nas saídas será feita aplicando-se Crédito Presumido de 80% sobre o imposto apurado em conta gráfica do ICMS (Isenção Parcial).

O secretário Gilvan Ramos lembra que não serão beneficiadas com a tributação especial, armas e munições, fumo e seus derivados, veículos de passageiros, combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos e outras mercadorias definidas em ato conjunto do Secretário de Estado de Finanças e do coordenador geral da Receita Estadual.

Em breve a Sefin lançará cartilha com esclarecimentos sobre instalação das Lojas Franca

Em breve a Sefin lançará cartilha com esclarecimentos sobre instalação das Lojas Franca

A Sefin coloca à disposição para sanar outras dúvidas, o e-mail loja.franca@sefin.ro.gov.br ou através do portal da secretaria, no endereço www.portal.sefin.ro.gov.br/site/index.action. Em breve será lançada cartilha com esclarecimentos sobre todo o processo.

O pedido de isenção passo-a-passo

O estabelecimento que pretende atuar exclusivamente no comércio varejista no município de Guajará-Mirim como Loja Franca, deverá seguir alguns passos para poder gozar dos benefícios:

1º) Após constituída a empresa, com arquivamento de seus atos na Jucer, deverá solicitar junto à SRFB, autorização para funcionamento como loja Franca.

2º) O lojista deverá iniciar processo junto à Sefin, através do Portal do Contribuinte (serviço 095 – Loja Franca – Pedido de Credenciamento) e protocolar na Agência de Rendas de Guajará-Mirim, acompanhado da autorização prevista no item 1º.

3º) Obter a concordância para instalação da Loja Franca, junto ao Município de Guajará-Mirim, autorização deverá ser concedida por meio de Lei Municipal, conforme  dispõe a Legislação Federal a este respeito.


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Fonte
Texto: Geovani Berno
Fotos: Admilson Knightz e arte Decom
Secom - Governo de Rondônia

Categorias
Economia, Governo, Legislação, Rondônia, Turismo


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